DOE 07/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 6º O servidor em regime de teletrabalho somente poderá retirar 
processos e demais documentos de quaisquer das unidades da Seplag em 
casos estritamente necessários e mediante assinatura de recebimento e 
responsabilidade, devolvendo-os íntegros no prazo determinado ou quando 
solicitado pelo gestor da unidade.
Parágrafo único. Constatada pela unidade a não devolução dos 
autos ou documentos do processo no prazo fixado ou ainda qualquer outra 
irregularidade concernente à integridade da documentação, deve o gestor 
oficiar o servidor por meio de mensagem eletrônica para que, no prazo de 
24 horas, restitua os autos e apresente esclarecimentos sobre o motivo da não 
devolução no prazo estipulado.
Art. 7º A Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação 
(Cotec) comunicará aos usuários o procedimento de instalação da VPN e 
prestará suporte técnico necessário por meio dos canais existentes, após o 
pedido do VPN ter sido solicitado pela chefia imediata.
Parágrafo único. É vedado ao servidor utilizar o acesso remoto (VPN), 
caso o possua, para fins diversos da atividade que lhe foi institucionalmente 
conferida.
Art. 8°  As medidas de que trata esta Portaria têm caráter temporário e 
devem vigorar a partir de   da data de sua publicação, tendo duração enquanto 
o Chefe do Poder Executivo não determinar o retorno exclusivo do trabalho 
presencial.
§ 1º Nos dois dias úteis após a publicação desta Portaria, as chefias 
imediatas deverão elaborar o plano de trabalho nos termos do art. 3º, desta 
Portaria, contendo, no mínimo, a rotina da unidade e a comprovação das 
atividades realizadas.
§ 2º A Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação 
(Cotec), responsável pela implementação das ferramentas necessárias ao 
funcionamento do teletrabalho, bem como pela manutenção e desenvolvimento 
operacional dos Sistemas Informatizados da Secretaria do Planejamento e 
Gestão desempenhará as suas atividades em regime especial de trabalho a 
partir da publicação desta Portaria.
§ 3º Durante a vigência desta Portaria, os gestores das unidades 
administrativas internas da Seplag avaliarão a urgência dos processos físicos 
que estejam sob sua guarda, a fim de viabilizar a digitalização destes autos 
para que possam seguir em tramitação de modo virtual, quando possível.
Art. 9°  Aplica-se o disposto nesta Portaria, excepcionalmente, 
aos colaboradores terceirizados e servidores cedidos, que prestem serviços 
imprescindíveis ao funcionamento da Seplag, indicados pelo gestor da sua 
unidade, obedecendo os termos definidos no plano de trabalho.
Art. 10. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo 
Secretário de Planejamento e Gestão Interna.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos até que o Chefe do Executivo determine o retorno exclusivo 
do trabalho presencial.
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, em Fortaleza, aos 06 
de abril de 2020.
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA 
DO CEARÁ
PORTARIA Nº10/2020.
INSTITUI O REGIME DE TELETRA-
B A L H O  E M E R G E N C I A L  P A R A 
SERVIDORES E COLABORADORES 
DO INSTITUTO DE PESQUISA E 
E S T R A T É G I A E C O N Ô M I C A D O 
ESTADO DO CEARÁ – IPECE, COMO 
MEDIDA DE CARÁTER TEMPORÁRIA 
PARA A MITIGAÇÃO DOS RISCOS 
DECORRENTES DA CONTAMINAÇÃO 
DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). 
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE PESQUISA E 
ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO ESTADO DO CEARÁ – IPECE, no 
uso de suas atribuições legais;  CONSIDERANDO que a Organização Mundial 
de Saúde (OMS) classificou como pandemia a infecção por Coronavírus, e 
que a maioria dos contágios tem origem em localidades/países mais afetados, 
e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde;  CONSIDERANDO o 
Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, que estabelece situação 
de emergência em saúde e dispõe sobre medidas de enfrentamento e contenção 
da infecção humana pelo novo Coronavírus;  CONSIDERANDO a necessidade 
de manutenção da prestação dos serviços públicos por parte do Instituto de 
Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE;  CONSIDERANDO 
a necessidade de reduzir as possibilidades de contágio do Coronavírus 
(COVID-19) e preservar a saúde de servidores e colaboradores, bem como 
da sociedade cearense;  CONSIDERANDO o Decreto nº 33.519, de 19 de 
março de 2020, que intensifica as medidas para enfrentamento da infecção 
humana pelo novo Coronavírus;  CONSIDERANDO o Decreto nº 33.530, 
de 28 de março de 2020, que prorroga as medidas adotadas no Decreto nº 
33.519, de 19 de março de 2020, e alterações posteriores, as quais continuam 
necessárias para o enfrentamento do avanço do novo Coronavírus no Estado 
do Ceará.  RESOLVE: 
Art. 1º. Instituir o regime de teletrabalho emergencial e temporário 
para os servidores e colaboradores lotados na sede do IPECE, nos termos do 
Art. 6º do Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, conforme disposto 
na presente Portaria. 
Art. 2º. Os servidores com idade de 60 (sessenta) anos ou mais, 
bem como os portadores de doenças crônicas, que compõem o grupo de 
risco de aumento de mortalidade por COVID-19, independentemente da 
idade, gestantes e lactantes, deverão se afastar das suas atividades e trabalhos 
presenciais, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde, e mesmo 
após o período do ponto facultativo previsto no Art. 2º do Decreto nº 33.530, 
de 28 de março de 2020, permanecendo enquanto for necessário em regime 
de teletrabalho. 
Parágrafo Único. Os servidores/colaboradores que se enquadrem nas 
condições previstas no caput deste artigo, deverão preencher o formulário 
de Autodeclaração de Participante do Grupo de Risco – Novo Coronavírus 
(COVID-19), constante no Anexo Único desta Portaria, e enviar, por e-mail, ao 
Núcleo Administrativo-Financeiro – NUAFI, com cópia para o gestor da área. 
Art. 3º. Para fins de que trata esta Portaria, define-se como teletrabalho 
a modalidade de trabalho realizada de forma remota, fora da sede do Instituto 
e com a utilização de recursos tecnológicos, quando necessários. 
Art. 4º. Fica a cargo dos gestores das áreas, a fixação das atividades e 
o desempenho a ser previamente estabelecido aos servidores e colaboradores 
em teletrabalho, emergencial e temporário. 
Parágrafo único. Para o devido cumprimento do regime de teletrabalho 
serão exigidos, no mínimo, os seguintes requisitos: 
I – discriminação, pela chefia imediata, das atividades a serem 
desempenhadas pelos servidores e colaboradores em teletrabalho, bem como 
os resultados a serem alcançados;
II – realização de reuniões virtuais para alinhamento de toda equipe, 
preferencialmente nos horários de funcionamento regulamentar do órgão, salvo 
necessidades excepcionais, que deverão ser ajustadas pelo gestor imediato;
III – disponibilidade do servidor/colaborador para o trabalho durante 
os dias e horários regulamentares de expediente presencial;
IV – as dúvidas do servidor/colaborador em regime de teletrabalho 
deverão ser sanadas pelo gestor imediato, por meio telefônico ou meio digital, 
no horário de funcionamento regulamentar do órgão. 
Art. 5º. Compete aos Gestores: 
I – acompanhar o trabalho dos servidores/colaboradores em regime 
de teletrabalho;
II – monitorar o cumprimento das atividades estabelecidas para a 
equipe;
III – avaliar a qualidade do trabalho apresentado;
IV – convocar os servidores/colaboradores para a realização de 
reuniões por meio de chamadas ou videoconferência. 
Art. 6º. Compete ao servidor/colaborador em regime de teletrabalho 
emergencial: 
I – promover as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à 
realização do teletrabalho;
II – cumprir as atividades determinadas pela chefia imediata nos 
prazos estipulados;
III – atender às convocações para comparecimento às dependências 
do Instituto, e às reuniões presenciais, se houver necessidade e interesse da 
Administração;
IV – manter as ferramentas de comunicação permanentemente 
atualizadas e disponíveis nos dias úteis;
V – consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico 
institucional;
VI – manter o gestor imediato informado sobre a evolução do trabalho 
e eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VII – enviar relatório de atividades desenvolvidas, quando solicitado 
pelo chefe imediato, em meio digital, para fins de controle e prestação de 
contas das atividades fixadas no prazo acordado;
VIII – guardar sigilo das informações contidas nos processos, demais 
documentos, bem como dos dados acessados de forma remota, sob pena de 
responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
IX – manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos 
equipamentos de trabalho;
X – encaminhar, por meio de caixa postal de correio eletrônico 
institucional, ou outra ferramenta de acompanhamento de demandas, minutas 
do trabalho previsto, sempre que necessário, para apreciação, orientação e 
revisão pelo chefe imediato.
XI – providenciar backup dos dados necessários a execução das 
atividades por teletrabalho, inclusive deslocando-se a sede do IPECE para 
fazê-lo.
XII – para os servidores/colaboradores das categorias asseio e 
conservação, e motoristas, será elaborada escala de trabalho pelo Núcleo 
Administrativo-Financeiro – NUAFI. 
Parágrafo único. O servidor/colaborador que não pode executar as 
atividades por teletrabalho por não dispor de equipamentos tecnológicos e 
de comunicação (ex. computador, notebook, etc), poderá solicitar a Gerência 
de Estatística, Geografia e Informação – GEGIN, a disponibilização pelo 
Instituto, ficando o mesmo responsável pela integridade e bom uso do aparelho/
insumo disponibilizado, mediante assinatura de recebimento e compromisso 
de responsabilidade. 
Art. 7º. O servidor/colaborador em regime de teletrabalho somente 
poderá retirar processos e demais documentos de quaisquer diretorias 
do IPECE, em casos estritamente necessários e mediante assinatura de 
recebimento e responsabilidade, devolvendo-os íntegros no prazo determinado 
ou quando solicitado pelo gestor da área. 
Parágrafo único. Constatada a não devolução dos autos ou documentos 
do processo, no prazo fixado, ou ainda qualquer outra irregularidade 
concernente à integridade da documentação, deve o gestor oficiar o servidor/
colaborador, por meio de mensagem eletrônica, para que, no prazo de 24 
(vinte e quatro) horas, restitua os autos e apresente esclarecimentos sobre o 
motivo da não devolução no prazo estipulado. 
Art. 8º. A GEGIN comunicará ao servidor/colaborador o procedimento 
de instalação dos sistemas institucionais necessários e prestará suporte 
técnico por meio dos canais existentes, após o pedido de acesso ao sistema 
ser solicitado pela chefia imediata. 
Parágrafo único. É vedado ao servidor/colaborador utilizar o acesso 
remoto de qualquer dos sistemas institucionais disponibilizados para fins 
diversos das atividades que lhe foi institucionalmente conferida. 
Art. 9º. As medidas de que trata esta Portaria tem caráter temporário 
e devem vigorar a partir de 06 de abril de 2020, não excluindo a possibilidade 
de que se mantenham, na sede do IPECE, servidores/colaboradores que 
exerçam atividades as quais não possam ser realizadas remotamente, ou 
quando houver a necessidade de atendimento presencial, por interesse da 
Administração, tendo duração enquanto o Chefe do Poder Executivo não 
determinar o retorno ao trabalho presencial. 
Parágrafo único. A GEGIN será responsável pela implementação das 
ferramentas necessárias ao funcionamento do teletrabalho, bem como pela 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº071  | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2020

                            

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