Art. 6º O servidor em regime de teletrabalho somente poderá retirar processos e demais documentos de quaisquer das unidades da Seplag em casos estritamente necessários e mediante assinatura de recebimento e responsabilidade, devolvendo-os íntegros no prazo determinado ou quando solicitado pelo gestor da unidade. Parágrafo único. Constatada pela unidade a não devolução dos autos ou documentos do processo no prazo fixado ou ainda qualquer outra irregularidade concernente à integridade da documentação, deve o gestor oficiar o servidor por meio de mensagem eletrônica para que, no prazo de 24 horas, restitua os autos e apresente esclarecimentos sobre o motivo da não devolução no prazo estipulado. Art. 7º A Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Cotec) comunicará aos usuários o procedimento de instalação da VPN e prestará suporte técnico necessário por meio dos canais existentes, após o pedido do VPN ter sido solicitado pela chefia imediata. Parágrafo único. É vedado ao servidor utilizar o acesso remoto (VPN), caso o possua, para fins diversos da atividade que lhe foi institucionalmente conferida. Art. 8° As medidas de que trata esta Portaria têm caráter temporário e devem vigorar a partir de da data de sua publicação, tendo duração enquanto o Chefe do Poder Executivo não determinar o retorno exclusivo do trabalho presencial. § 1º Nos dois dias úteis após a publicação desta Portaria, as chefias imediatas deverão elaborar o plano de trabalho nos termos do art. 3º, desta Portaria, contendo, no mínimo, a rotina da unidade e a comprovação das atividades realizadas. § 2º A Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Cotec), responsável pela implementação das ferramentas necessárias ao funcionamento do teletrabalho, bem como pela manutenção e desenvolvimento operacional dos Sistemas Informatizados da Secretaria do Planejamento e Gestão desempenhará as suas atividades em regime especial de trabalho a partir da publicação desta Portaria. § 3º Durante a vigência desta Portaria, os gestores das unidades administrativas internas da Seplag avaliarão a urgência dos processos físicos que estejam sob sua guarda, a fim de viabilizar a digitalização destes autos para que possam seguir em tramitação de modo virtual, quando possível. Art. 9° Aplica-se o disposto nesta Portaria, excepcionalmente, aos colaboradores terceirizados e servidores cedidos, que prestem serviços imprescindíveis ao funcionamento da Seplag, indicados pelo gestor da sua unidade, obedecendo os termos definidos no plano de trabalho. Art. 10. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Secretário de Planejamento e Gestão Interna. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até que o Chefe do Executivo determine o retorno exclusivo do trabalho presencial. SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, em Fortaleza, aos 06 de abril de 2020. José Flávio Barbosa Jucá de Araújo SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ PORTARIA Nº10/2020. INSTITUI O REGIME DE TELETRA- B A L H O E M E R G E N C I A L P A R A SERVIDORES E COLABORADORES DO INSTITUTO DE PESQUISA E E S T R A T É G I A E C O N Ô M I C A D O ESTADO DO CEARÁ – IPECE, COMO MEDIDA DE CARÁTER TEMPORÁRIA PARA A MITIGAÇÃO DOS RISCOS DECORRENTES DA CONTAMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO ESTADO DO CEARÁ – IPECE, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou como pandemia a infecção por Coronavírus, e que a maioria dos contágios tem origem em localidades/países mais afetados, e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, que estabelece situação de emergência em saúde e dispõe sobre medidas de enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da prestação dos serviços públicos por parte do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE; CONSIDERANDO a necessidade de reduzir as possibilidades de contágio do Coronavírus (COVID-19) e preservar a saúde de servidores e colaboradores, bem como da sociedade cearense; CONSIDERANDO o Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, que intensifica as medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO o Decreto nº 33.530, de 28 de março de 2020, que prorroga as medidas adotadas no Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, e alterações posteriores, as quais continuam necessárias para o enfrentamento do avanço do novo Coronavírus no Estado do Ceará. RESOLVE: Art. 1º. Instituir o regime de teletrabalho emergencial e temporário para os servidores e colaboradores lotados na sede do IPECE, nos termos do Art. 6º do Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, conforme disposto na presente Portaria. Art. 2º. Os servidores com idade de 60 (sessenta) anos ou mais, bem como os portadores de doenças crônicas, que compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19, independentemente da idade, gestantes e lactantes, deverão se afastar das suas atividades e trabalhos presenciais, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde, e mesmo após o período do ponto facultativo previsto no Art. 2º do Decreto nº 33.530, de 28 de março de 2020, permanecendo enquanto for necessário em regime de teletrabalho. Parágrafo Único. Os servidores/colaboradores que se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo, deverão preencher o formulário de Autodeclaração de Participante do Grupo de Risco – Novo Coronavírus (COVID-19), constante no Anexo Único desta Portaria, e enviar, por e-mail, ao Núcleo Administrativo-Financeiro – NUAFI, com cópia para o gestor da área. Art. 3º. Para fins de que trata esta Portaria, define-se como teletrabalho a modalidade de trabalho realizada de forma remota, fora da sede do Instituto e com a utilização de recursos tecnológicos, quando necessários. Art. 4º. Fica a cargo dos gestores das áreas, a fixação das atividades e o desempenho a ser previamente estabelecido aos servidores e colaboradores em teletrabalho, emergencial e temporário. Parágrafo único. Para o devido cumprimento do regime de teletrabalho serão exigidos, no mínimo, os seguintes requisitos: I – discriminação, pela chefia imediata, das atividades a serem desempenhadas pelos servidores e colaboradores em teletrabalho, bem como os resultados a serem alcançados; II – realização de reuniões virtuais para alinhamento de toda equipe, preferencialmente nos horários de funcionamento regulamentar do órgão, salvo necessidades excepcionais, que deverão ser ajustadas pelo gestor imediato; III – disponibilidade do servidor/colaborador para o trabalho durante os dias e horários regulamentares de expediente presencial; IV – as dúvidas do servidor/colaborador em regime de teletrabalho deverão ser sanadas pelo gestor imediato, por meio telefônico ou meio digital, no horário de funcionamento regulamentar do órgão. Art. 5º. Compete aos Gestores: I – acompanhar o trabalho dos servidores/colaboradores em regime de teletrabalho; II – monitorar o cumprimento das atividades estabelecidas para a equipe; III – avaliar a qualidade do trabalho apresentado; IV – convocar os servidores/colaboradores para a realização de reuniões por meio de chamadas ou videoconferência. Art. 6º. Compete ao servidor/colaborador em regime de teletrabalho emergencial: I – promover as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do teletrabalho; II – cumprir as atividades determinadas pela chefia imediata nos prazos estipulados; III – atender às convocações para comparecimento às dependências do Instituto, e às reuniões presenciais, se houver necessidade e interesse da Administração; IV – manter as ferramentas de comunicação permanentemente atualizadas e disponíveis nos dias úteis; V – consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico institucional; VI – manter o gestor imediato informado sobre a evolução do trabalho e eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento; VII – enviar relatório de atividades desenvolvidas, quando solicitado pelo chefe imediato, em meio digital, para fins de controle e prestação de contas das atividades fixadas no prazo acordado; VIII – guardar sigilo das informações contidas nos processos, demais documentos, bem como dos dados acessados de forma remota, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor; IX – manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho; X – encaminhar, por meio de caixa postal de correio eletrônico institucional, ou outra ferramenta de acompanhamento de demandas, minutas do trabalho previsto, sempre que necessário, para apreciação, orientação e revisão pelo chefe imediato. XI – providenciar backup dos dados necessários a execução das atividades por teletrabalho, inclusive deslocando-se a sede do IPECE para fazê-lo. XII – para os servidores/colaboradores das categorias asseio e conservação, e motoristas, será elaborada escala de trabalho pelo Núcleo Administrativo-Financeiro – NUAFI. Parágrafo único. O servidor/colaborador que não pode executar as atividades por teletrabalho por não dispor de equipamentos tecnológicos e de comunicação (ex. computador, notebook, etc), poderá solicitar a Gerência de Estatística, Geografia e Informação – GEGIN, a disponibilização pelo Instituto, ficando o mesmo responsável pela integridade e bom uso do aparelho/ insumo disponibilizado, mediante assinatura de recebimento e compromisso de responsabilidade. Art. 7º. O servidor/colaborador em regime de teletrabalho somente poderá retirar processos e demais documentos de quaisquer diretorias do IPECE, em casos estritamente necessários e mediante assinatura de recebimento e responsabilidade, devolvendo-os íntegros no prazo determinado ou quando solicitado pelo gestor da área. Parágrafo único. Constatada a não devolução dos autos ou documentos do processo, no prazo fixado, ou ainda qualquer outra irregularidade concernente à integridade da documentação, deve o gestor oficiar o servidor/ colaborador, por meio de mensagem eletrônica, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restitua os autos e apresente esclarecimentos sobre o motivo da não devolução no prazo estipulado. Art. 8º. A GEGIN comunicará ao servidor/colaborador o procedimento de instalação dos sistemas institucionais necessários e prestará suporte técnico por meio dos canais existentes, após o pedido de acesso ao sistema ser solicitado pela chefia imediata. Parágrafo único. É vedado ao servidor/colaborador utilizar o acesso remoto de qualquer dos sistemas institucionais disponibilizados para fins diversos das atividades que lhe foi institucionalmente conferida. Art. 9º. As medidas de que trata esta Portaria tem caráter temporário e devem vigorar a partir de 06 de abril de 2020, não excluindo a possibilidade de que se mantenham, na sede do IPECE, servidores/colaboradores que exerçam atividades as quais não possam ser realizadas remotamente, ou quando houver a necessidade de atendimento presencial, por interesse da Administração, tendo duração enquanto o Chefe do Poder Executivo não determinar o retorno ao trabalho presencial. Parágrafo único. A GEGIN será responsável pela implementação das ferramentas necessárias ao funcionamento do teletrabalho, bem como pela 10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº071 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2020Fechar