DOE 07/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 6º O servidor em regime de teletrabalho somente poderá retirar
processos e demais documentos de quaisquer das unidades da Seplag em
casos estritamente necessários e mediante assinatura de recebimento e
responsabilidade, devolvendo-os íntegros no prazo determinado ou quando
solicitado pelo gestor da unidade.
Parágrafo único. Constatada pela unidade a não devolução dos
autos ou documentos do processo no prazo fixado ou ainda qualquer outra
irregularidade concernente à integridade da documentação, deve o gestor
oficiar o servidor por meio de mensagem eletrônica para que, no prazo de
24 horas, restitua os autos e apresente esclarecimentos sobre o motivo da não
devolução no prazo estipulado.
Art. 7º A Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação
(Cotec) comunicará aos usuários o procedimento de instalação da VPN e
prestará suporte técnico necessário por meio dos canais existentes, após o
pedido do VPN ter sido solicitado pela chefia imediata.
Parágrafo único. É vedado ao servidor utilizar o acesso remoto (VPN),
caso o possua, para fins diversos da atividade que lhe foi institucionalmente
conferida.
Art. 8° As medidas de que trata esta Portaria têm caráter temporário e
devem vigorar a partir de da data de sua publicação, tendo duração enquanto
o Chefe do Poder Executivo não determinar o retorno exclusivo do trabalho
presencial.
§ 1º Nos dois dias úteis após a publicação desta Portaria, as chefias
imediatas deverão elaborar o plano de trabalho nos termos do art. 3º, desta
Portaria, contendo, no mínimo, a rotina da unidade e a comprovação das
atividades realizadas.
§ 2º A Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação
(Cotec), responsável pela implementação das ferramentas necessárias ao
funcionamento do teletrabalho, bem como pela manutenção e desenvolvimento
operacional dos Sistemas Informatizados da Secretaria do Planejamento e
Gestão desempenhará as suas atividades em regime especial de trabalho a
partir da publicação desta Portaria.
§ 3º Durante a vigência desta Portaria, os gestores das unidades
administrativas internas da Seplag avaliarão a urgência dos processos físicos
que estejam sob sua guarda, a fim de viabilizar a digitalização destes autos
para que possam seguir em tramitação de modo virtual, quando possível.
Art. 9° Aplica-se o disposto nesta Portaria, excepcionalmente,
aos colaboradores terceirizados e servidores cedidos, que prestem serviços
imprescindíveis ao funcionamento da Seplag, indicados pelo gestor da sua
unidade, obedecendo os termos definidos no plano de trabalho.
Art. 10. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo
Secretário de Planejamento e Gestão Interna.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos até que o Chefe do Executivo determine o retorno exclusivo
do trabalho presencial.
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, em Fortaleza, aos 06
de abril de 2020.
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA
DO CEARÁ
PORTARIA Nº10/2020.
INSTITUI O REGIME DE TELETRA-
B A L H O E M E R G E N C I A L P A R A
SERVIDORES E COLABORADORES
DO INSTITUTO DE PESQUISA E
E S T R A T É G I A E C O N Ô M I C A D O
ESTADO DO CEARÁ – IPECE, COMO
MEDIDA DE CARÁTER TEMPORÁRIA
PARA A MITIGAÇÃO DOS RISCOS
DECORRENTES DA CONTAMINAÇÃO
DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE PESQUISA E
ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO ESTADO DO CEARÁ – IPECE, no
uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que a Organização Mundial
de Saúde (OMS) classificou como pandemia a infecção por Coronavírus, e
que a maioria dos contágios tem origem em localidades/países mais afetados,
e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde; CONSIDERANDO o
Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, que estabelece situação
de emergência em saúde e dispõe sobre medidas de enfrentamento e contenção
da infecção humana pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO a necessidade
de manutenção da prestação dos serviços públicos por parte do Instituto de
Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE; CONSIDERANDO
a necessidade de reduzir as possibilidades de contágio do Coronavírus
(COVID-19) e preservar a saúde de servidores e colaboradores, bem como
da sociedade cearense; CONSIDERANDO o Decreto nº 33.519, de 19 de
março de 2020, que intensifica as medidas para enfrentamento da infecção
humana pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO o Decreto nº 33.530,
de 28 de março de 2020, que prorroga as medidas adotadas no Decreto nº
33.519, de 19 de março de 2020, e alterações posteriores, as quais continuam
necessárias para o enfrentamento do avanço do novo Coronavírus no Estado
do Ceará. RESOLVE:
Art. 1º. Instituir o regime de teletrabalho emergencial e temporário
para os servidores e colaboradores lotados na sede do IPECE, nos termos do
Art. 6º do Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, conforme disposto
na presente Portaria.
Art. 2º. Os servidores com idade de 60 (sessenta) anos ou mais,
bem como os portadores de doenças crônicas, que compõem o grupo de
risco de aumento de mortalidade por COVID-19, independentemente da
idade, gestantes e lactantes, deverão se afastar das suas atividades e trabalhos
presenciais, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde, e mesmo
após o período do ponto facultativo previsto no Art. 2º do Decreto nº 33.530,
de 28 de março de 2020, permanecendo enquanto for necessário em regime
de teletrabalho.
Parágrafo Único. Os servidores/colaboradores que se enquadrem nas
condições previstas no caput deste artigo, deverão preencher o formulário
de Autodeclaração de Participante do Grupo de Risco – Novo Coronavírus
(COVID-19), constante no Anexo Único desta Portaria, e enviar, por e-mail, ao
Núcleo Administrativo-Financeiro – NUAFI, com cópia para o gestor da área.
Art. 3º. Para fins de que trata esta Portaria, define-se como teletrabalho
a modalidade de trabalho realizada de forma remota, fora da sede do Instituto
e com a utilização de recursos tecnológicos, quando necessários.
Art. 4º. Fica a cargo dos gestores das áreas, a fixação das atividades e
o desempenho a ser previamente estabelecido aos servidores e colaboradores
em teletrabalho, emergencial e temporário.
Parágrafo único. Para o devido cumprimento do regime de teletrabalho
serão exigidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – discriminação, pela chefia imediata, das atividades a serem
desempenhadas pelos servidores e colaboradores em teletrabalho, bem como
os resultados a serem alcançados;
II – realização de reuniões virtuais para alinhamento de toda equipe,
preferencialmente nos horários de funcionamento regulamentar do órgão, salvo
necessidades excepcionais, que deverão ser ajustadas pelo gestor imediato;
III – disponibilidade do servidor/colaborador para o trabalho durante
os dias e horários regulamentares de expediente presencial;
IV – as dúvidas do servidor/colaborador em regime de teletrabalho
deverão ser sanadas pelo gestor imediato, por meio telefônico ou meio digital,
no horário de funcionamento regulamentar do órgão.
Art. 5º. Compete aos Gestores:
I – acompanhar o trabalho dos servidores/colaboradores em regime
de teletrabalho;
II – monitorar o cumprimento das atividades estabelecidas para a
equipe;
III – avaliar a qualidade do trabalho apresentado;
IV – convocar os servidores/colaboradores para a realização de
reuniões por meio de chamadas ou videoconferência.
Art. 6º. Compete ao servidor/colaborador em regime de teletrabalho
emergencial:
I – promover as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à
realização do teletrabalho;
II – cumprir as atividades determinadas pela chefia imediata nos
prazos estipulados;
III – atender às convocações para comparecimento às dependências
do Instituto, e às reuniões presenciais, se houver necessidade e interesse da
Administração;
IV – manter as ferramentas de comunicação permanentemente
atualizadas e disponíveis nos dias úteis;
V – consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico
institucional;
VI – manter o gestor imediato informado sobre a evolução do trabalho
e eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VII – enviar relatório de atividades desenvolvidas, quando solicitado
pelo chefe imediato, em meio digital, para fins de controle e prestação de
contas das atividades fixadas no prazo acordado;
VIII – guardar sigilo das informações contidas nos processos, demais
documentos, bem como dos dados acessados de forma remota, sob pena de
responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
IX – manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos
equipamentos de trabalho;
X – encaminhar, por meio de caixa postal de correio eletrônico
institucional, ou outra ferramenta de acompanhamento de demandas, minutas
do trabalho previsto, sempre que necessário, para apreciação, orientação e
revisão pelo chefe imediato.
XI – providenciar backup dos dados necessários a execução das
atividades por teletrabalho, inclusive deslocando-se a sede do IPECE para
fazê-lo.
XII – para os servidores/colaboradores das categorias asseio e
conservação, e motoristas, será elaborada escala de trabalho pelo Núcleo
Administrativo-Financeiro – NUAFI.
Parágrafo único. O servidor/colaborador que não pode executar as
atividades por teletrabalho por não dispor de equipamentos tecnológicos e
de comunicação (ex. computador, notebook, etc), poderá solicitar a Gerência
de Estatística, Geografia e Informação – GEGIN, a disponibilização pelo
Instituto, ficando o mesmo responsável pela integridade e bom uso do aparelho/
insumo disponibilizado, mediante assinatura de recebimento e compromisso
de responsabilidade.
Art. 7º. O servidor/colaborador em regime de teletrabalho somente
poderá retirar processos e demais documentos de quaisquer diretorias
do IPECE, em casos estritamente necessários e mediante assinatura de
recebimento e responsabilidade, devolvendo-os íntegros no prazo determinado
ou quando solicitado pelo gestor da área.
Parágrafo único. Constatada a não devolução dos autos ou documentos
do processo, no prazo fixado, ou ainda qualquer outra irregularidade
concernente à integridade da documentação, deve o gestor oficiar o servidor/
colaborador, por meio de mensagem eletrônica, para que, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, restitua os autos e apresente esclarecimentos sobre o
motivo da não devolução no prazo estipulado.
Art. 8º. A GEGIN comunicará ao servidor/colaborador o procedimento
de instalação dos sistemas institucionais necessários e prestará suporte
técnico por meio dos canais existentes, após o pedido de acesso ao sistema
ser solicitado pela chefia imediata.
Parágrafo único. É vedado ao servidor/colaborador utilizar o acesso
remoto de qualquer dos sistemas institucionais disponibilizados para fins
diversos das atividades que lhe foi institucionalmente conferida.
Art. 9º. As medidas de que trata esta Portaria tem caráter temporário
e devem vigorar a partir de 06 de abril de 2020, não excluindo a possibilidade
de que se mantenham, na sede do IPECE, servidores/colaboradores que
exerçam atividades as quais não possam ser realizadas remotamente, ou
quando houver a necessidade de atendimento presencial, por interesse da
Administração, tendo duração enquanto o Chefe do Poder Executivo não
determinar o retorno ao trabalho presencial.
Parágrafo único. A GEGIN será responsável pela implementação das
ferramentas necessárias ao funcionamento do teletrabalho, bem como pela
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº071 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2020
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