DOE 08/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DESPESAS OPERACIONAIS
2019
2018
Manutenção de Softwares
142.209
157.302
Manutenção de Veículos
82.838
80.677
Despesas Bancárias
85.387
79.403
Correios
76.638
67.336
Despesas Tributárias
105.131
247.585
Monitoramento de Veículos
69.960
69.960
Seguro de Vida
30.683
24.989
Desconto/Perdas no Recebimento de Créditos
3.913
93.897
TOTAL
42.525.532
38.525.074
Em 2019 a Companhia apresentou uma nova despesa que é o Repasse da Cobrança pelo Uso dos recursos Hídricos, criado pela Lei Estadual N.16.852/19, em
seu art.16, parágrafo 4 e Decreto Estadual N.33.175/19, art.3, consiste no repasse do percentual de 3% sobre o valor arrecadado, para o sistema de recursos
hídricos (SRH, SOHIDRA e FUNCEME).
NOTA 28 – OUTRAS RECEITAS
O saldo compõe-se das seguintes contas:
CONTAS
VALOR R$
RECUPERACAO DE DESPESAS
1.742
*QUALIÁGUA
607.325
TOTAL
609.067
O QUALIÁGUA trata-se de um programa de iniciativa da Agência Nacional de Águas-ANA que tem como objetivo de estimular à divulgação de dados de
qualidade da água. Nesse programa são estabelecidas metas e prêmio pelo atingimento das mesmas. O valor em questão foi recebido pelo atingimento das
metas previstas. Maiores informações sobre o QUALIÁGUA podem ser obtidas no site portalpnqa.ana.gov.br.
NOTA 29 – BALANÇO 2018 REPRESENTADO
DESCRIÇÃO CONTA
POSIÇÃO ANTES INFORMADA
MODIFICAÇÃO EFETIVADA
POSIÇÃO REPRESENTADA
Créditos Fiscais
1.355.257
142.141
1.213.116
Reserva Legal
3.079.279
7.107
3.072.172
Reserva Estatutária
5.850.630
13.504
5.837.126
Reserva de Lucros Retidos
52.655.664
121.530
52.534.134
Imobilizações
198.666.796
9.650
198.657.146
Imobilizado em Andamento
44.461.651
9.650
44.471.301
A apuração da CSLL é anual com base no lucro contábil, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação. A conta de Créditos fiscais foi alterada,
pois o cálculo da CSLL de 2018 não continha o somatório anual das contas de adições. No caso, contava somente com o valor de dezembro. Após o ajuste,
o resultado do exercício de 2018 foi atualizado e já foram alteradas as destinações dos lucros que são as contas reserva legal, reserva estatutária e reserva
de lucros retidos.
A conta de Imobilizado tem o mesmo valor total, porém, houve alteração apenas de transferência de valores da conta Imobilizações para a conta de Imobi-
lizado em Andamento.
NOTA 30 – OUTROS ASSUNTOS
A Lei 13.303 de 2016 disciplina a exploração direta de atividade econômica ou prestação de serviços pelo Estado por intermédio de suas empresas públicas
e sociedades de economia mista. A lei trouxe mudanças relevantes estabelecendo mecanismos de transparência e governança a serem observados tais como:
regras para divulgação de informações, práticas de gestão de risco, códigos de conduta, constituição de funcionamento dos conselhos, requisitos mínimos
para nomeação de dirigentes, além de normas específicas de licitações e contratos. A Companhia vem desenvolvendo inúmeras práticas de adequação e
implementado ações necessárias ao atendimento da norma e aplicação efetiva das novas regras a partir do início de vigência da lei.
Fortaleza, 31 de dezembro de 2019.
Cibele Carvalho Borges Holanda
CONTADORA CRC-CE 018228/O7
João Lúcio Farias de Oliveira
DIRETOR-PRESIDENTE
Parecer do Conselho Fiscal
Os membros do Conselho Fiscal da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará – COGERH, abaixo assinados, considerando o disposto
nos incisos VI e VII do art. 163 da Lei nº. 6.404/76, bem como no inciso II do art. 49 do Estatuto Social da COGERH, examinaram e opinaram pela aprovação
das Demonstrações Contábeis, inclusive o Relatório Anual de Administração da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos referentes ao exercício de 2019.
Fortaleza, 26 de março de 2020
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
CONSELHEIRA FISCAL
Ronaldo Lima Moreira Borges
CONSELHEIRO FISCAL
Patrícia D’oliveira Araújo Liebmann
CONSELHEIRA FISCAL
SECRETARIA DA SAÚDE
PORTARIA Nº2020/343.
REQUISITA LEITOS HOSPITALARES E EQUIPAMENTOS MÉDICOS, INCLUÍDOS AQUELES DE USO EM
UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA, QUE ESTEJAM DISPONÍVEIS, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE
ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO NOVO
CORONAVÍRUS.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição Estadual,
e em face do disposto no art. 2º, VII, do Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, em consonância com o disposto no art. 5º, XXV, da Constituição Federal,
art. 15, XIII, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e art. 3º, VII e § 7º, III, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, CONSIDERANDO
a Declaração de pandemia de Covid-19 pela Organização Mundial da Saúde e a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2), nos termos do disposto na Portaria nº 188/2020, do Ministério da
Saúde, CONSIDERANDO que foi decretada situação de emergência pública em saúde no Estado do Ceará, nos termos do Decreto Estadual 33.510, de
16 de março de 2020, CONSIDERANDO o aumento dos casos suspeitos e confirmados de contaminação pelo COVID-19 no Ceará, CONSIDERANDO a
inadiável necessidade de ampliar a capacidade de atendimento na rede pública estadual, mediante o aparelhando das unidades já existentes e dos hospitais de
campanha, acarretada pela dificuldade de tais itens no atual contexto da pandemia de COVID-19, CONSIDERANDO a identificação de unidades hospitalares
que possuem leitos e equipamentos de UTI ociosos, não utilizados ou desativados em condições de aproveitamento pela SESA, RESOLVE:
Art. 1º Requisitar, com fundamento no art. 2º, VII, do Decreto Estadual 33.510/ 2020, que o Associação Beneficente Médica Pajuçara-ABEMP
disponibilize, em caráter imediato, todos os leitos hospitalares e equipamentos médicos, incluídos aqueles de uso em UTI, que estejam ociosos, desativados
ou não utilizados nesta unidade hospitalar.
Art. 2º Requisitar, com fundamento no art. 2º, VII, do Decreto Estadual 33.510/ 2020, que o Hospital Campos Elísios disponibilize, em caráter
imediato, todos os leitos hospitalares e equipamentos médicos, incluídos aqueles de uso em UTI, que estejam ociosos, desativados ou não utilizados nesta
unidade hospitalar.
Art. 3º Implementadas as requisições a que se referem os artigos 1º e 2º, desta Portaria, a Secretaria da Saúde do Estado realizará inventário e avaliação
de todos os bens, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis, contados da apropriação destes.
Parágrafo único. Após avaliação inicial, caso haja equipamentos que necessitem de reparos ou manutenção, e entendendo a SESA pela viabilidade
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº072 | FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2020
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