DOE 08/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº175/2020 - A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA ,no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos termos do art. 1º da Lei 
nº 16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ao servidor   ALBERTO SERGIO HOLANDA BANHOS , ocupante do cargo 
 
Analista de Controle Interno , matrícula 300301-0-9 , durante o mês de março / 2020 (total de 11 dias). CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, 
em Fortaleza, 31 de março de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº176/2020 - A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA ,no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos termos do art. 1º da Lei 
nº 16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ao servidor   ALBERTO SERGIO HOLANDA BANHOS , ocupante do cargo 
 
Analista de Controle Interno , matrícula 300301-0-9 , durante o mês de Abril / 2020. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 31 de 
março de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº177/2020 - A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA , no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos termos do art. 1º da Lei 
nº 16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, durante o mês de 
Maio / 2020 .  CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 31 de março de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerras
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº177/2020, DE 31 DE MARÇO DE 2020
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR DO TICKET
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
Alberto Sá Cavalcante Sampaio
Assessor Técnico
300300-1-X
15,00
20
300,00
Cleibe dias da Silva
Orientador de Célula
300296-1-5
15,00
20
300,00
Emanuela Rodrigues Alves
Assessor Técnico
300289-1-0
15,00
20
300,00
Henrique Jorge Cardoso da Silva
Assessor Técnico
300282-1-X
15,00
20
300,00
Jarson Barbosa Lima
Assessor Técnico
300297-1-2
15,00
20
300,00
Natália Soares Arruda
Coordenador
300277-1-X
15,00
20
300,00
Nathacha Brito Bastos
Assessor Técnico
300286-1-9
15,00
20
300,00
Paulo Augusto Barros Filho
Assessor Técnico
300283-1-7
15,00
20
300,00
Quênia Oliveira de Araújo
Assessor Técnico
300284-1-4
15,00
20
300,00
Thiala Ingrid Matos Carvalho
Articulador
300278-1-7
15,00
20
300,00
Maria Lucileide de Lima Mendes Pereira
Assessor Técnico
300288-1-3
15,00
20
300,00
Maria Jussara Laroca Figueiredo dos Santos
Articulador
300280-1-5
15,00
20
300,00
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PORTARIA CGD Nº178/2020 - A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais dispostas no  Art. 5º, incisos III e 
XVI da Lei Complementar nº 98; CONSIDERANDO o disposto na Portaria n° 172/2020 e da Portaria n° 173/2020, ambas estabelecendo medidas de para 
o enfrentamento da pandemia causada pelo COVID19 (Corona vírus), no âmbito da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e 
Sistema Penitenciário; RESOLVE: Art. 1º. Prorrogar por 10 (dez) dias os prazos de suspensão de audiências e sessões de julgamento, dos prazos proces-
suais, bem como das viagens a serviço da CGD; Art. 2°. Revogar o art. 4° da Portaria n° 172/2020; Art. 3º. Ficam mantidas as demais deliberações até 
ulterior determinação; Art. 4°. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA, em Fortaleza, 02 de abril de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACORDÃO N° 005 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020 (DOE n° 021) RECORRENTE: 
POLICIAL PENAL FRANCISCO ADAILDO LUCAS DA SILVA, M.F. N° 300.853-1-0 (VIPROC N° 07008508/2019): ADVOGADO(A)S: Dr. Maurício 
Tauchmann – OAB/CE nº 11397 ORIGEM: Sindicância / Portaria CGD nº 1722/2017 (SPU nº 17341285-8) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO 
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL PENAL. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO 
CONHECIDO E IMPROVIDO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE 
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE POLICIAL PENAL E GUARDA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR 
DO ESTADO DO CEARÁ PARA INICIAR O PROCESSO LEGISLATIVO ACERCA DO ESTATUTO JURÍDICO DOS SERVIDORES CIVIS DO 
ESTADO-MEMBRO. DISCIPLINAMENTO DA MATÉRIA NO ESTADO DO CEARÁ: ART. 194 DA LEI Nº 9.826.1974 E ART. 6º, DO DECRETO Nº 
29.352/2008. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 8.112/1990 QUANTO AO MARCO TEMPORAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA BOA-FÉ: 
INVIABILIDADE POR AUSÊNCIA DE VÁCUO NORMATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. 
HIPÓTESE EM QUE O SERVIDOR MANIFESTOU SUA VONTADE DE MODO EXPRESSO, LIVRE, CONSCIENTE. 1 - Tratam-se os autos de Recurso 
Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou demissão em desfavor de Policial Penal. 2 - Razões recursais: a defesa 
dos recorrentes alegou, em síntese: a Administração Pública não ter provado que o agente público tenha atuado com má-fé. 3 – A Constituição Federal de 
1988, ao dispor sobre a acumulação de cargos públicos, dispôs ser  esta possível nas hipóteses previstas no art. 37, XVI. No caso, a acumulação do cargo de 
Policial Penal com o de Guarda Municipal. Este último não se enquadra como sendo cargo de professor, de profissional da saúde, nem de natureza técnica 
ou científica. Assim sendo, tem-se que o exercício cumulado desses dois cargos não encontra amparo na Constituição Federal, dando azo a ato administrativo 
inconstitucional. 4 - Segundo o art. 194 da Lei nº 9.826/1974, compete a Administração Pública, por meio de processo administrativo em que se oportunize 
ao servidor público o exercício do contraditório e da ampla defesa, apurar se a acumulação constitucionalmente vedada se deu ou não de boa-fé. Na hipótese 
de restar “provada” a boa-fé o agente público terá o direito de optar por um dos cargos, assim como não terá de ressarcir os cofres públicos pela prática tida 
como ilícita. No entanto, caso reste “provada” a má-fé do servidor, compete a Administração Pública decretar a perda do cargo, assim como proceder ao 
ressarcimento dos valores percebidos a título de remuneração. 5 - Tem-se aqui hipótese de ato administrativo vinculado cujo administrador não tem a possi-
bilidade de valorá-lo para o fim de conferir solução jurídica diversa. Assim, diante da conformação normativa conferida pelo legislador, o intérprete deverá 
aplicar a solução que veio a ser por aquele preconizada, sob pena de dar azo a ato ilegal. 6 - O Governador do Estado do Ceará tem competência privativa 
para dar início ao processo legislativo que venha a disciplinar matéria concernente ao servidor público, consoante prescreve o art. 61, § 1º, II, “c”, da Cons-
tituição Federal. Deste modo, o Estado do Ceará, enquanto ente federado autônomo, tem competência para estabelecer a prescrição normativa de cunho legal 
concernente aos seus servidores públicos e, ao fazê-lo, termina por impedir a aplicação de norma jurídica editada no âmbito federal. Assim, somente será 
aplicável lei federal que disponha sobre direitos e deveres dos servidores públicos na hipótese do Estado da Federação deixar de disciplinar, em alguma 
medida, acerca do tema. Em não havendo vácuo normativo, resta inviável a aplicação por analogia da lei editada pela União. 7 - O Estatuto dos Servidores 
Públicos Civis do Estado do Ceará, por uma legítima opção legislativa, optou por configurar o direito de escolha e a não restituição dos valores recebidos a 
título de remuneração, a partir da configuração da boa-fé, de modo que, em não estando esta provada, a única solução possível é a perda do cargo e a resti-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº072  | FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2020

                            

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