DOE 08/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 003 / 2020
PROCESSO Nº: 02657992 / 2020  OBJETO: AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL LÍQUIDO.  JUSTIFICATIVA: Em virtude de ter sido decretada uma pandemia 
do novo coronavírus pela OMS (Organização Mundial de Saúde), na quarta-feira, dia 11 de março de 2020. No intuito de organizar as ações de prevenção e 
controle da transmissão da doença no estado do Ceará, considerando que somos um órgão que faz atendimento presencial ao público em diversos setores.É 
de conhecimento de todos que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou o contágio causado pelo referido vírus como pandemia, e por se tratar 
de doença com grave potencial de infecção, faz-se necessário a adoção de medidas preventivas. Tendo em vista, priorizar a saúde dos nossos colaboradores 
e garantindo a manutenção dos serviços deste órgão.  VALOR GLOBAL: R$ 12.440,00 ( doze mil e quatrocentos e quarenta reais )  DOTAÇÃO ORÇA-
MENTÁRIA: 10100007.06.122.521.20180.03.339030.10000.0  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: baseada no artigo 24, IV, todos da Lei Federal nº 8.666/93 
e Lei Estadual n° 17.194, de 27 de março de 2020.  CONTRATADA: BIOMÁTIKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS S.A. 
DISPENSA: Otávio Augusto Coelho de Medeiros - Diretor de Planejamento e Gestão Interna da Perícia Forense do Estado do Ceará  RATIFICAÇÃO: 
Verbena Matos Cortez - Perita Geral Adjunta da Perícia Forense do Estado do Ceará 
Ana Paula Bastos Sobreira
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA SUPESP Nº04/2020 - O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA 
DO ESTADO DO CEARÁ ,no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos termos do art. 1º da Lei nº 16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMEN-
TAÇÃO ao servidor   ANTÔNIO ARTUR DE HOLANDA E AYRES DE MOURA , ocupante do cargo   ASSESSOR II,símbolo DNS-3 , matrícula 
300.032-5-X , durante o mês de MARÇO E ABRIL / 2020. SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de março de 2020.
Aloisio Vieira Lira Neto
SUPERINTENDENTE
Registre-se e publique-se.
SECRETARIA DO TURISMO 
PORTARIA Nº13/2020 INSTITUI O REGIME DE TELETRABALHO EMERGENCIAL PARA OS SERVIDORES DA SECRETARIA DO TURISMO 
DO ESTADO DO CEARÁ – SETUR COMO MEDIDA DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA A MITIGAÇÃO DOS RISCOS DECORRENTES DA 
DOENÇA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, 
no uso de suas atribuições; CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou a infecção por Coronavírus como uma pandemia, e 
as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde; CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 33.519, de 19 de março de 2020, que estabelece situação de 
emergência em saúde e dispõe sobre medidas de enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO, a necessidade 
de manutenção da prestação de serviços públicos por parte da Secretaria do Turismo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO, a necessidade de reduzir 
as possibilidades de contágio do Coronavírus causador do COVID-19 e preservar a saúde de servidores, colaboradores e visitantes; RESOLVE: Art. 1º. 
Instituir o regime de Teletrabalho emergencial e temporário para os SERVIDORES lotados na Secretaria do Turismo do Estado do Ceará nos termos 
do art. 6º do Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, art. 2º do Decreto nº 33.536, de 05 de abril de 2020, e da presente Portaria. Art. 2º. Para os fins de 
que trata esta Portaria define-se teletrabalho como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências desta Secretaria, com a utilização de 
tecnologia da informação e de comunicação. Art. 3º. Fica a cargo dos coordenadores e gestores de célula, a fixação de atividades que serão desempenhadas 
pelos servidores no regime de Teletrabalho, emergencial e temporário, sendo vedado exercer as atividades presencialmente nas dependências da Secretaria 
do Turismo, salvo convocação, em caráter excepcional, do gestor imediato, para desempenho de tarefas específicas. § 1º. Para o devido cumprimento do 
regime de Teletrabalho serão exigidos, no mínimo, os seguintes requisitos: I – o coordenador e gestor de célula designarão as atividades que possam ser 
desenvolvidas de forma remota; II – quando necessário serão realizadas reuniões virtuais para alinhamento de toda a equipe, nos horários de funcionamentos 
regular do órgão, salvo necessidades excepcionais que deverão ser ajustadas pelo coordenador ou gestor de célula; III – o servidor deverá estar disponível para 
o trabalho durante os dias e horários regulamentares de expediente presencial; IV – as dúvidas do servidor em regime de Teletrabalho deverão ser sanadas 
pelo pelo coordenador ou gestor de célula por meio telefônico ou meio digital, no horário de funcionamento regulamentar do órgão. §2º. Na hipótese de 
convocação para o exercício de atividades nas dependências da SETUR ou para visitar as obras em andamento, os servidores deverão fazer uso de máscaras 
de proteção, em vista do quadro de pandemia do coronavírus (COVID-19). Art. 4º. Compete ao Coordenador e Gestor de Célula: I - distribuir as atividades 
conforme o modo operacional de cada Coordenação e Célula; II - acompanhar as atividades e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho; II – 
solicitar, quando necessário, a realização de reuniões por meio de chamadas telefônicas ou videoconferência com os servidores; IV – acompanhar e relatar à 
gestão superior as atividades dos servidores que estão em teletrabalho, as dificuldades observadas e os resultados alcançados. Art. 5º. Compete ao servidor 
em regime de teletrabalho emergencial: I – Promover as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do teletrabalho; II – Cumprir as atividades 
demandadas pelos coordenadores e gestores de célula nos prazos estipulados, salvo se justificado; III – Atender às convocações para comparecimento às 
dependências da Secretaria do Turismo, sempre que houver necessidade do setor e nos interesses da administração; IV – Manter as ferramentas de comunicação 
permanentemente atualizadas e disponíveis nos dias úteis; V – Consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico institucional; VI – Manter o gestor 
imediato informado sobre a evolução do trabalho e eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento; VII – armazenar as informações 
e os documentos nos sistemas da Secretaria do Turismo ou no ambiente corporativo. VIII – guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais 
documentos, bem como dos dados acessados de forma remota, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor; IX – Manter atualizadas as 
aplicações necessárias ao desenvolvimento de seus trabalhos; X – comunicar imediatamente ao coordenador eventual dificuldade, ocorrência ou dúvida que 
possa atrasar ou prejudicar o andamento das atividades. Art. 6º. O servidor em regime de Teletrabalho somente poderá retirar processos e demais documentos 
na Secretaria do Turismo, em casos estritamente necessários e mediante assinatura de termo recebimento e responsabilidade, devolvendo-os íntegros no prazo 
determinado ou quando solicitado pelo coordenador ou gestor de célula. Parágrafo único. Constatada a não devolução dos autos ou documentos do processo 
ou de algum documento no prazo fixado ou ainda qualquer outra irregularidade concernente à integridade da documentação, deve o coordenador ou gestor 
de célula oficiar o servidor por meio de mensagem eletrônica, utilizando-se de correio eletrônico institucional, para que no prazo de 24 horas restitua os autos 
e apresente esclarecimentos sobre o motivo da não devolução no prazo estipulado. Art. 7º. A Célula de Tecnologia da Informação comunicará aos usuários 
o procedimento de instalação de acesso remoto e prestará suporte técnico necessário por meio dos canais existentes, após o pedido ter sido solicitado pela 
chefia imediata. Parágrafo único. É vedado ao servidor utilizar o acesso remoto, caso o possua, para fins diversos da atividade que lhe foi institucionalmente 
conferida. Art. 8º. As medidas de que trata esta Portaria tem caráter temporário e devem vigorar a partir de 06 de abril de 2020, sendo mantidas até que seja 
determinado pelo Chefe do Poder Executivo o retorno ao trabalho presencial. Parágrafo único. A Célula de Tecnologia da Informação, responsável pela 
implementação das ferramentas necessárias ao funcionamento do Teletrabalho, bem como pela manutenção e desenvolvimento operacional dos Sistemas 
internos da Secretaria do Turismo desempenhará as suas atividades remotamente a partir de 31 de março de 2020, podendo adentrar as dependências físicas 
da SETUR em casos de suporte técnico. Art. 9º. Também se aplica o disposto nesta Portaria aos colaboradores terceirizados, que prestem serviços impres-
cindíveis ao funcionamento da Secretaria do Turismo, indicados pelo coordenador ou gestor de célula competente. Art. 10. Os casos omissos nesta Portaria 
serão dirimidos pela Secretaria do Turismo do Estado do Ceará. Art 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o 
Chefe do Executivo determinar o retorno ao trabalho presencial. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de 
2020. ARIALDO DE MELLO PINHO (Secretário do Turismo).
Arialdo de Mello Pinho
SECRETÁRIO DO TURISMO
52
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº072  | FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2020

                            

Fechar