DOE 08/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            tuição aos cofres públicos do que percebido durante o período da indevida acumulação. Portanto, o Estado do Ceará optou por não relativizar a boa-fé, 
atribuindo-lhe um marco temporal para sua incidência. Assim sendo, a Lei nº 9.826/1974, ao dispor sobre a matéria, o fez de modo completo, não viabilizando, 
portanto, a aplicação analógica da Lei Federal nº 8.112/1990. 8 - Deve-se respeitar a conformação normativa existente no âmbito do Estado do Ceará e 
considerá-la legítima na medida em que se deu na esfera de sua competência legislativa de escolher, segundo sua conveniência política, o disciplinamento 
que atribuiria aos servidores públicos estaduais, razão pela qual não se tem como possível a conjugação da lei estadual com a lei federal. Caso se admitisse 
o embrincamento das normas de esferas diversas ter-se-ia verdadeira afronta a autonomia constitucionalmente conferida ao Estado-membro de dispor, nos 
limites constitucionalmente estabelecidos, sobre os direitos e deveres dos servidores civis. 9 - Pode-se, assim, dizer que o legislador estadual incorreu em 
um silêncio eloquente, de modo que a ausência de previsão diversa da que se deu decorreu de expressa escolha política, pelo que se tem como indevida a 
intromissão do intérprete, ao buscar aditar a norma estadual, mediante a conjugação de leis editadas por entes jurídicos diversos. Adotando essas premissas, 
tem-se, portanto, como inaplicável o disposto no art. 133, § 5º, da Lei nº 8.112/1990. 10 - Não havendo marco temporal para a escolha por parte do servidor 
público, tem-se que a Administração Pública deve aferir se este de modo livre e consciente sabia das implicações de acumulação de cargos públicos. Portanto, 
restará configurada a má-fé se o servidor público, ao acumular as atividades, tinha consciência de que estava a praticar conduta constitucionalmente vedada. 
O servidor público, ao tomar posse no cargo, presta declaração onde consigna que não possui outro emprego, função ou cargo no serviço público estadual, 
federal, municipal, nem percebe proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma. Não se pode desconsiderar a declaração prestada pelo servidor 
público como se lá inexistisse uma livre, consciente e expressa manifestação de vontade. Ao investir-se no cargo público foi-lhe advertido acerca da vedação 
de acumulação de cargos públicos, sob pena de incorrer na prática do crime de falsidade ideológica (art. 299, CP). 11 – Se no curso da relação processual, 
não fica configurado que o servidor público deixou de ter ciência prévia do ilícito que veio a praticar por não ter prestado uma declaração ao tempo em que 
tomou posse, ou se a manifestação de vontade constante no referido termo por ele assinado foi formalizada de modo viciado, na medida em que o agente não 
tinha ciência da declaração que estava a prestar, ou se não o fez de modo livre, ter-se-á, por consequência, a configuração da má-fé, tendo a Administração 
Pública o dever de adotar as medidas legalmente estabelecidas para a hipótese. 12 - Tem-se como juridicamente irrelevante o fato de haver compatibilidade 
de horários para cargos inacumuláveis, posto que a Constituição Federal não conferiu ao administrador a faculdade de entender ser válido a posse e o exercício 
de ambos os cargos. Esta valoração não é conferida ao administrador público por ser vedada pela norma constitucional. 13 - Recurso conhecido e desprovido, 
nos termos do voto vista. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por 
maioria de votos, vencida a Conselheira Relatora Julliana Albuquerque Marques Pereira, negar provimento ao recurso, mantendo a DEMISSÃO do Policial 
Penal FRANCISCO ADAILDO LUCAS DA SILVA, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto 
nº 33.065/2019. Frise-se que o Conselheiro Rodrigo Bona Carneiro, por ter sido a primeira autoridade que instaurou o processo administrativo disciplinar 
declarou-se impedido. Fortaleza, 17 de março de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DECRETO LEGISLATIVO Nº545, de 8 de abril de 2020.
RECONHECE, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº101, DE 4 DE MAIO 
DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NOS MUNICÍPIOS QUE INDICA.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, 
da Resolução 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1.º Fica reconhecida, para os fins previstos nos incisos I e II do art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado 
de calamidade pública nos Municípios de Abaiara, Acaraú, Acopiara, Aiuaba, Acarape, Altaneira, Alto Santo, Amontada, Apuiarés, Aracoiaba, Ararendá, 
Assaré, Aurora, Barbalha, Barro, Barreira, Barroquinha, Beberibe, Boa Viagem, Brejo Santo, Campos Sales, Camocim, Canindé, Cariré, Caririaçu, Cariús, 
Cascavel, Catarina, Catunda, Cedro, Choró, Chorozinho, Coreaú, Crato, Crateús, Croatá, Dep. Irapuan Pinheiro, Eusébio, Farias Brito, Fortim, Forquilha, 
Frecheirinha, Graça, Granja, Guaraciaba do Norte, Guaramiranga, Ibaretama, Ibicuitinga, Icapuí, Iguatu, Ipu, Ipueiras, Iracema, Irauçuba, Itaitinga, Itapajé, 
Itapipoca,  Jaguaribara, Jaguaretama, Jaguaruana, Jati, Jijoca de Jericoacoara, Juazeiro do Norte, Jucás, Madalena, Milagres, Milhã, Missão Velha, Mombaça, 
Monsenhor Tabosa, Morrinhos, Nova Olinda, Nova Russas, Novo Oriente, Ocara, Paraipaba, Parambu, Paramoti, Pedra Branca, Penaforte, Pereiro, Piquet 
Carneiro, Potengi, Quiterianópolis, Quixadá, Quixeramobim, Quixeré, Russas, Salitre, Santa Quitéria, Santana do Cariri, São Benedito, Senador Pompeu, 
Solonópole, Tauá, Tabuleiro do Norte, Tamboril, Tarrafas, Tejuçuoca, Tianguá, Umari e Várzea Alegre.
Art. 2.º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste Decreto Legislativo serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial 
específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3.º do art. 8.º da Lei n.º 12.527, de 18 
de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de 
contratação ou aquisição.
§ 1.º Os municípios deverão, em um prazo de até 15 (quinze) dias, fornecer as seguintes informações:
I – dados da dotação orçamentária do Município referentes a todas as despesas (saúde, educação etc), informando-se o percentual de execução das 
despesas em relação às diversas rubricas orçamentárias, bem como para que informe o valor da dotação orçamentária e dos recursos financeiros dedicados à 
prevenção e ao combate do Novo Coronavírus, especificando os valores do crédito especial, crédito suplementar e crédito extraordinário, e as ações adotadas 
com a referida previsão de recursos;
II – o montante dos recursos destinados pelo Governo Estadual e Federal para as ações dedicadas à prevenção e ao combate do Novo Coronavírus, 
devendo o Município esclarecer a dotação orçamentária para saúde prevista para 2020 anteriormente à Pandemia do Novo Coronavírus, informando se ocorreu 
alteração da dotação orçamentária em razão da Pandemia, seja por crédito suplementar ou por crédito extraordinário;
III – os montantes dos pagamentos dos restos a pagar pagos em 2019, bem como o montante de restos a pagar pagos até a data da requisição, de 
forma a acompanhar como ocorrerão os restos a pagar no decorrer do exercício de 2020;
IV – o Plano de Contingência Municipal e o último relatório sobre o Novo Coronavírus sobre a situação da epidemia no Município, esclarecendo, 
de forma sintética as ações adotadas pela Secretaria da Saúde.
§ 2.º A dispensa de licitação fica estritamente relacionada às ações de prevenção e de combate ao Novo Coronavírus, sendo vedada, durante o período 
de calamidade, qualquer outra.
Art. 3.º Os atos praticados pelo Poder Executivo que violem a Lei de Responsabilidade Fiscal e de dispensa de licitação abrangidos pelo estado de 
calamidade devem ser imediatamente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicados à Câmara Municipal e publicado no Diário Oficial do respectivo 
Município.
Art. 4.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de abril de 2020.
Deputado José Sarto
PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana
1º. VICE-PRESIDENTE
Deputado Osmar Baquit
2º. VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Deputado Evandro Leitão
1º. SECRETÁRIO
Deputada Aderlânia Noronha
2ª. SECRETÁRIA
Deputada Patrícia Aguiar
3º. SECRETÁRIA
Deputado Bruno Gonçalves
4º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº072  | FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2020

                            

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