DOE 14/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            SECRETARIA DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº50/2020 - INSTITUI O REGIME DE TELETRABALHO 
EMERGENCIAL PARA SERVIDORES DA SECRETARIA DA CIÊNCIA, 
TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ 
COMO MEDIDA DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA A MITIGAÇÃO 
DOS RISCOS DECORRENTES DA DOENÇA CAUSADA PELO NOVO 
CORONAVÍRUS (COVID-19). A SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNO-
LOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso de suas atribuições legais; 
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou 
a infecção por Coronavírus como uma pandemia e que a maioria dos contá-
gios até o momento tem origem em localidades/países mais afetados, e as 
orientações emanadas pelo Ministério da Saúde; CONSIDERANDO, o Decreto 
Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, que estabelece situação de 
emergência em saúde e dispõe sobre medidas de enfrentamento e contenção 
da infecção humana pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO, o Decreto 
Estadual nº 33.536, de 06 de abriu de 2020 que ratificou a necessidade de 
manutenção da prestação de serviços públicos essenciais; CONSIDERANDO, 
a necessidade de reduzir as possibilidades de contágio do Coronavírus causador 
do COVID-19 e preservar a saúde de servidores, colaboradores e público em 
geral; CONSIDERANDO, o Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, que 
intensifica as medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo 
Coronavírus; CONSIDERANDO, por fim, as medidas estabelecidas pelo 
Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, e prorrogações (Decretos nº 
33.530, de 28 de março de 2020, e nº 33.536, de 06 de abriu de 2020), as 
quais continuam necessárias para o enfrentamento para o enfrentamento do 
avanço do novo Coronavírus no Estado do Ceará. RESOLVE: Art. 1º. Insti-
tuir o regime de Teletrabalho emergencial e temporário para os SERVI-
DORES lotados na Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior 
nos termos do art.6º do Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, conforme 
disposto na presente Portaria. Art.2º. Os servidores maiores de 60 anos, bem 
como os portadores de doenças crônicas que compõem grupo de risco de 
aumento de mortalidade por COVID-19 independente de idade, gestantes e 
lactantes, deverão se afastar das suas atividades de trabalho presenciais 
enquanto perdurar a situação de emergência em saúde, permanecendo enquanto 
for necessário em regime de teletrabalho. Parágrafo único. Os servidores que 
se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo, deverão preen-
cher o formulário Autodeclaração de Servidor - Grupo de Risco - Novo 
Coronavírus (COVID-19), constante do Anexo Único desta Portaria, e enviar 
por e-mail, à Célula de Desenvolvimento de Recursos Humanos (CERHU), 
com cópia para o Coordenador Administrativo-Financeiro. Art. 3º. Para os 
fins de que trata esta Portaria define-se teletrabalho como modalidade de 
trabalho realizada de forma remota, fora das Unidades da SECITECE e com 
a utilização de recursos tecnológicos, quando necessários. Art. 4º. Fica a 
cargo do Coordenador e à Secretária Executiva de Planejamento e Gestão 
Interna, a fixação de atividades e o desempenho a ser previamente estabele-
cido aos servidores em Teletrabalho, emergencial e temporário, que deverá 
seguir o Plano de Trabalho previamente estabelecido, sendo vedado exercer 
as atividades presencialmente nas dependências da SECITECE, salvo convo-
cação, em caráter excepcional, do gestor imediato, para desempenho de tarefas 
específicas. Parágrafo único. Para o devido cumprimento do regime de Tele-
trabalho serão exigidos, no mínimo, os seguintes requisitos: I – a chefia 
imediata elaborará o Plano de Trabalho da unidade com a descrição das 
atividades a serem desempenhadas pelos servidores em Teletrabalho, bem 
como os resultados a serem alcançados. II – devem ser realizadas reuniões 
virtuais para alinhamento de toda equipe preferencialmente nos horários de 
funcionamento regulamentar do órgão, salvo necessidades excepcionais que 
deverão ser ajustadas pelo gestor imediato; III – o servidor deverá estar 
disponível para o trabalho durante os dias e horários regulamentares de expe-
diente presencial; IV – as dúvidas do servidor em regime de Teletrabalho 
deverão ser sanadas pelo gestor imediato por meio telefônico ou meio digital, 
no horário de funcionamento regulamentar do órgão. Art. 5º. Compete ao 
Gestor da Unidade: I – acompanhar o trabalho dos servidores em regime de 
Teletrabalho; II – monitorar o cumprimento das atividades estabelecidas no 
Plano de Trabalho; III – avaliar a qualidade do trabalho apresentado; IV – 
elaborar relatório setorial com avaliação do Teletrabalho; V – convocar os 
servidores para a realização de reuniões por meio de chamadas ou videocon-
ferência. Art. 6º. Compete ao servidor em regime de Teletrabalho emergen-
cial: I – promover as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização 
do teletrabalho; II – cumprir, no mínimo, as atividades estabelecidas no Plano 
de Trabalho definido pelo gestor nos prazos estipulados; III – atender às 
convocações para comparecimento às dependências da SECITECE, sempre 
que houver necessidade da unidade e nos interesses da Administração; IV 
– manter as ferramentas de comunicação permanentemente atualizadas e 
disponíveis nos dias úteis; V- consultar diariamente a sua caixa de correio 
eletrônico institucional; VI – manter o gestor imediato informado sobre a 
evolução do trabalho e eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar 
o seu andamento; VII – enviar relatório das atividades desenvolvidas ao gestor 
imediato, em meio digital, para fins de controle e prestação de contas das 
atividades fixadas no prazo acordado; VIII – guardar sigilo das informações 
contidas nos processos, demais documentos, bem como dos dados acessados 
de forma remota, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em 
vigor; IX – manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equi-
pamentos de trabalho; X – encaminhar, por meio de caixa postal de correio 
eletrônico institucional, ou outra ferramenta de acompanhamento de demandas, 
minutas do trabalho previsto, sempre que necessário, para apreciação, orien-
tação e revisão pelo chefe imediato da unidade. Art. 7º. O servidor em regime 
de Teletrabalho somente poderá retirar processos e demais documentos de 
quaisquer das dependências da SECITECE, em casos estritamente necessá-
rios e mediante assinatura de recebimento e responsabilidade, devolvendo-os 
íntegros no prazo determinado ou quando solicitado pelo gestor da unidade. 
Parágrafo único. Constatada pela unidade a não devolução dos autos ou 
documentos do processo no prazo fixado ou ainda qualquer outra irregulari-
dade concernente à integridade da documentação, deve o gestor oficiar o 
servidor por meio de mensagem eletrônica para que, no prazo de 24 horas 
restitua os autos e apresente esclarecimentos sobre o motivo da não devolução 
no prazo estipulado. Art. 8º Os servidores que estiverem em regime de tele-
trabalho, pelas normas desta Portaria, que forem identificados em locais 
públicos de aglomeração, injustificadamente, poderão sofrer penalidades 
administrativas, diante da não observância do isolamento social. Art. 9º Os 
servidores que estiverem em regime de teletrabalho e, injustificadamente, 
recusarem-se a cumprir a carga horária pré-estabelecida ou as metas mínimas 
para o período estarão sujeitos à sanções previstas na Lei nº 9.826, de 14 de 
maio de 1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará) 
e em legislação aplicável ao regime de trabalho. Art.10º. As medidas de que 
trata esta Portaria têm caráter temporário e devem vigorar a partir de 06 de 
abril de 2020, e tendo duração enquanto o Chefe do Poder Executivo não 
determinar o retorno do trabalho presencial. Art. 11. Aplica-se o disposto 
nesta Portaria, excepcionalmente, aos colaboradores terceirizados, que prestem 
serviços imprescindíveis ao funcionamento da SECITECE, indicados pelo 
gestor da sua unidade, obedecendo os termos definidos no Plano de Trabalho. 
Art. 12. Processos físicos não serão recebidos nas unidades da SECITECE, 
devendo os interessados remeterem os autos de forma digitalizada para o 
e-mail protocolo@sct.ce.gov.br. Art. 13. Os casos omissos nesta Portaria 
serão dirimidos pela administração superior da Secretaria da Ciência, Tecno-
logia e Educação Superior. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de 
sua publicação, produzindo efeitos até o Chefe do Executivo determinar o 
retorno ao trabalho presencial. SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA 
E EDUCAÇÃO SUPERIOR, em Fortaleza, 06 de abril de 2020.
Inácio Francisco de Assis Nunes Arruda
SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO 
SUPERIOR
SECRETARIA DA CULTURA
PORTARIA Nº46/2020 - O SECRETÁRIO DA CULTURA, no uso de 
suas atribuições legais, conferidas pelo art. 5º, do Decreto 31.134 de 21 de 
fevereiro de 2013, que aprova o Regulamento da Secretaria da Cultura do 
Estado do Ceará – SECULT, RESOLVE:  Art.1º – ALTERAR a composição 
da Comissão de Avaliação e Seleção do Edital I Prêmio Culturas Indígenas 
do Ceará, constituída pela Portaria nº 208/2019, datada de 13 de dezembro 
de 2019 e publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de dezembro 2019, 
na forma a seguir:  I-  Excluir: Antônio Clebio Viriato Ribeiro (Secult); 
II- Incluir: Rosana Marques Lima (Secult).  Art. 2º – Determinar que as 
modificações acima sejam efetivadas. SECRETARIA DA CULTURA, em 
Fortaleza, 13 de março de 2020.
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA
Registre-se e publique-se.
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
EXTRATO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº050/2020
PERMITENTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 
- SDA, com endereço na Av. Bezerra de Menezes, n°. 1820, São Gerardo, 
Fortaleza/Ce, CEP: 60.325-901, inscrita no CNPJ nº. 07.954.563/0001-68, 
doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu 
Secretário, FRANCISCO DE ASSIS DINIZ, brasileiro, casado, historiador/
direito, inscrito no CPF/MF sob o nº. 413.860.784-68 e portador da Cédula de 
Identidade nº. 745741 SSP-RN, residente e domiciliado na Rua Joaquim de 
Figueiredo Filho, 49, Cambeba, Fortaleza/CE, CEP: 60.822-275.   PERMIS-
SIONÁRIA:: COLÔNIA DE PESCADORES Z-39 DO MUNICÍPIO DE 
CRATEÚS/CE, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, com endereço 
na Rua André Moreira, nº 2046, Sanata Luzia, Crateús/CE, CEP: 63.7000-001, 
inscrita no CNPJ sob o nº.07.108.896/0001-76, representada por seu Presidente 
FRANCISCO MARQUES SANTANA, brasileiro, portador da Carteira de 
Identidade nº. 20078617990 SSP/CE e do CPF Nº. 387.687.713-04, com 
endereço profissional a Rua André Moreira, nº 2046, Sanata Luzia, Crateús/
CE, CEP: 63.7000-001.  OBJETO: Pela presente Termo de Permissão de Uso, 
o Estado do Ceará, através da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO 
AGRÁRIO – SDA permite o uso, por parte da COLÔNIA DE PESCADORES 
Z-39 DE CRATEÚS/CE, do Kit de Mobília e Informática (Computador 
completo, Impressora, e Outros), referente ao MAPP Nº 690 – Projeto 
de Estruturação das Colônias de Pescadores, sendo o Kit composto pôr os 
seguintes itens: O1 Computador completo (Monitor, mouse e teclado), tomba-
mento nº 29641; 01 Estabilizador, tombamento nº 45254; 01 Cadeira giratória, 
tombamento nº 45633; 01 Mesa de escritório com gaveta, tombamento nº 
44931; 01 Mesa de reunião tipo redonda, tombamento nº 45006; 08 Cadeiras 
de plástico branca, tombamento nº 45988, 45989, 45990, 45991, 45992, 45993, 
45994, 45995.  JUSTIFICATIVA: destinam-se, exclusivamente, para ajudar 
na logística da execução dos trabalhos desenvolvidos pela. COLÔNIA DE 
PESCADORES Z-39 DO MUNICÍPIO CRATEÚS/CE.  FORO: As partes 
elegem de comum acordo o Foro de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, 
para dirimir quaisquer questões ou dúvidas oriundas do cumprimento deste 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº074  | FORTALEZA, 13 DE ABRIL DE 2020

                            

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