SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº50/2020 - INSTITUI O REGIME DE TELETRABALHO EMERGENCIAL PARA SERVIDORES DA SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ COMO MEDIDA DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA A MITIGAÇÃO DOS RISCOS DECORRENTES DA DOENÇA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). A SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNO- LOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou a infecção por Coronavírus como uma pandemia e que a maioria dos contá- gios até o momento tem origem em localidades/países mais afetados, e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde; CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, que estabelece situação de emergência em saúde e dispõe sobre medidas de enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 33.536, de 06 de abriu de 2020 que ratificou a necessidade de manutenção da prestação de serviços públicos essenciais; CONSIDERANDO, a necessidade de reduzir as possibilidades de contágio do Coronavírus causador do COVID-19 e preservar a saúde de servidores, colaboradores e público em geral; CONSIDERANDO, o Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, que intensifica as medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO, por fim, as medidas estabelecidas pelo Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, e prorrogações (Decretos nº 33.530, de 28 de março de 2020, e nº 33.536, de 06 de abriu de 2020), as quais continuam necessárias para o enfrentamento para o enfrentamento do avanço do novo Coronavírus no Estado do Ceará. RESOLVE: Art. 1º. Insti- tuir o regime de Teletrabalho emergencial e temporário para os SERVI- DORES lotados na Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior nos termos do art.6º do Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, conforme disposto na presente Portaria. Art.2º. Os servidores maiores de 60 anos, bem como os portadores de doenças crônicas que compõem grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19 independente de idade, gestantes e lactantes, deverão se afastar das suas atividades de trabalho presenciais enquanto perdurar a situação de emergência em saúde, permanecendo enquanto for necessário em regime de teletrabalho. Parágrafo único. Os servidores que se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo, deverão preen- cher o formulário Autodeclaração de Servidor - Grupo de Risco - Novo Coronavírus (COVID-19), constante do Anexo Único desta Portaria, e enviar por e-mail, à Célula de Desenvolvimento de Recursos Humanos (CERHU), com cópia para o Coordenador Administrativo-Financeiro. Art. 3º. Para os fins de que trata esta Portaria define-se teletrabalho como modalidade de trabalho realizada de forma remota, fora das Unidades da SECITECE e com a utilização de recursos tecnológicos, quando necessários. Art. 4º. Fica a cargo do Coordenador e à Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna, a fixação de atividades e o desempenho a ser previamente estabele- cido aos servidores em Teletrabalho, emergencial e temporário, que deverá seguir o Plano de Trabalho previamente estabelecido, sendo vedado exercer as atividades presencialmente nas dependências da SECITECE, salvo convo- cação, em caráter excepcional, do gestor imediato, para desempenho de tarefas específicas. Parágrafo único. Para o devido cumprimento do regime de Tele- trabalho serão exigidos, no mínimo, os seguintes requisitos: I – a chefia imediata elaborará o Plano de Trabalho da unidade com a descrição das atividades a serem desempenhadas pelos servidores em Teletrabalho, bem como os resultados a serem alcançados. II – devem ser realizadas reuniões virtuais para alinhamento de toda equipe preferencialmente nos horários de funcionamento regulamentar do órgão, salvo necessidades excepcionais que deverão ser ajustadas pelo gestor imediato; III – o servidor deverá estar disponível para o trabalho durante os dias e horários regulamentares de expe- diente presencial; IV – as dúvidas do servidor em regime de Teletrabalho deverão ser sanadas pelo gestor imediato por meio telefônico ou meio digital, no horário de funcionamento regulamentar do órgão. Art. 5º. Compete ao Gestor da Unidade: I – acompanhar o trabalho dos servidores em regime de Teletrabalho; II – monitorar o cumprimento das atividades estabelecidas no Plano de Trabalho; III – avaliar a qualidade do trabalho apresentado; IV – elaborar relatório setorial com avaliação do Teletrabalho; V – convocar os servidores para a realização de reuniões por meio de chamadas ou videocon- ferência. Art. 6º. Compete ao servidor em regime de Teletrabalho emergen- cial: I – promover as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do teletrabalho; II – cumprir, no mínimo, as atividades estabelecidas no Plano de Trabalho definido pelo gestor nos prazos estipulados; III – atender às convocações para comparecimento às dependências da SECITECE, sempre que houver necessidade da unidade e nos interesses da Administração; IV – manter as ferramentas de comunicação permanentemente atualizadas e disponíveis nos dias úteis; V- consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico institucional; VI – manter o gestor imediato informado sobre a evolução do trabalho e eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento; VII – enviar relatório das atividades desenvolvidas ao gestor imediato, em meio digital, para fins de controle e prestação de contas das atividades fixadas no prazo acordado; VIII – guardar sigilo das informações contidas nos processos, demais documentos, bem como dos dados acessados de forma remota, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor; IX – manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equi- pamentos de trabalho; X – encaminhar, por meio de caixa postal de correio eletrônico institucional, ou outra ferramenta de acompanhamento de demandas, minutas do trabalho previsto, sempre que necessário, para apreciação, orien- tação e revisão pelo chefe imediato da unidade. Art. 7º. O servidor em regime de Teletrabalho somente poderá retirar processos e demais documentos de quaisquer das dependências da SECITECE, em casos estritamente necessá- rios e mediante assinatura de recebimento e responsabilidade, devolvendo-os íntegros no prazo determinado ou quando solicitado pelo gestor da unidade. Parágrafo único. Constatada pela unidade a não devolução dos autos ou documentos do processo no prazo fixado ou ainda qualquer outra irregulari- dade concernente à integridade da documentação, deve o gestor oficiar o servidor por meio de mensagem eletrônica para que, no prazo de 24 horas restitua os autos e apresente esclarecimentos sobre o motivo da não devolução no prazo estipulado. Art. 8º Os servidores que estiverem em regime de tele- trabalho, pelas normas desta Portaria, que forem identificados em locais públicos de aglomeração, injustificadamente, poderão sofrer penalidades administrativas, diante da não observância do isolamento social. Art. 9º Os servidores que estiverem em regime de teletrabalho e, injustificadamente, recusarem-se a cumprir a carga horária pré-estabelecida ou as metas mínimas para o período estarão sujeitos à sanções previstas na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará) e em legislação aplicável ao regime de trabalho. Art.10º. As medidas de que trata esta Portaria têm caráter temporário e devem vigorar a partir de 06 de abril de 2020, e tendo duração enquanto o Chefe do Poder Executivo não determinar o retorno do trabalho presencial. Art. 11. Aplica-se o disposto nesta Portaria, excepcionalmente, aos colaboradores terceirizados, que prestem serviços imprescindíveis ao funcionamento da SECITECE, indicados pelo gestor da sua unidade, obedecendo os termos definidos no Plano de Trabalho. Art. 12. Processos físicos não serão recebidos nas unidades da SECITECE, devendo os interessados remeterem os autos de forma digitalizada para o e-mail protocolo@sct.ce.gov.br. Art. 13. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela administração superior da Secretaria da Ciência, Tecno- logia e Educação Superior. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o Chefe do Executivo determinar o retorno ao trabalho presencial. SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR, em Fortaleza, 06 de abril de 2020. Inácio Francisco de Assis Nunes Arruda SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR SECRETARIA DA CULTURA PORTARIA Nº46/2020 - O SECRETÁRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 5º, do Decreto 31.134 de 21 de fevereiro de 2013, que aprova o Regulamento da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – SECULT, RESOLVE: Art.1º – ALTERAR a composição da Comissão de Avaliação e Seleção do Edital I Prêmio Culturas Indígenas do Ceará, constituída pela Portaria nº 208/2019, datada de 13 de dezembro de 2019 e publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de dezembro 2019, na forma a seguir: I- Excluir: Antônio Clebio Viriato Ribeiro (Secult); II- Incluir: Rosana Marques Lima (Secult). Art. 2º – Determinar que as modificações acima sejam efetivadas. SECRETARIA DA CULTURA, em Fortaleza, 13 de março de 2020. Fabiano dos Santos SECRETÁRIO DA CULTURA Registre-se e publique-se. SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO EXTRATO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº050/2020 PERMITENTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SDA, com endereço na Av. Bezerra de Menezes, n°. 1820, São Gerardo, Fortaleza/Ce, CEP: 60.325-901, inscrita no CNPJ nº. 07.954.563/0001-68, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Secretário, FRANCISCO DE ASSIS DINIZ, brasileiro, casado, historiador/ direito, inscrito no CPF/MF sob o nº. 413.860.784-68 e portador da Cédula de Identidade nº. 745741 SSP-RN, residente e domiciliado na Rua Joaquim de Figueiredo Filho, 49, Cambeba, Fortaleza/CE, CEP: 60.822-275. PERMIS- SIONÁRIA:: COLÔNIA DE PESCADORES Z-39 DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS/CE, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, com endereço na Rua André Moreira, nº 2046, Sanata Luzia, Crateús/CE, CEP: 63.7000-001, inscrita no CNPJ sob o nº.07.108.896/0001-76, representada por seu Presidente FRANCISCO MARQUES SANTANA, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº. 20078617990 SSP/CE e do CPF Nº. 387.687.713-04, com endereço profissional a Rua André Moreira, nº 2046, Sanata Luzia, Crateús/ CE, CEP: 63.7000-001. OBJETO: Pela presente Termo de Permissão de Uso, o Estado do Ceará, através da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA permite o uso, por parte da COLÔNIA DE PESCADORES Z-39 DE CRATEÚS/CE, do Kit de Mobília e Informática (Computador completo, Impressora, e Outros), referente ao MAPP Nº 690 – Projeto de Estruturação das Colônias de Pescadores, sendo o Kit composto pôr os seguintes itens: O1 Computador completo (Monitor, mouse e teclado), tomba- mento nº 29641; 01 Estabilizador, tombamento nº 45254; 01 Cadeira giratória, tombamento nº 45633; 01 Mesa de escritório com gaveta, tombamento nº 44931; 01 Mesa de reunião tipo redonda, tombamento nº 45006; 08 Cadeiras de plástico branca, tombamento nº 45988, 45989, 45990, 45991, 45992, 45993, 45994, 45995. JUSTIFICATIVA: destinam-se, exclusivamente, para ajudar na logística da execução dos trabalhos desenvolvidos pela. COLÔNIA DE PESCADORES Z-39 DO MUNICÍPIO CRATEÚS/CE. FORO: As partes elegem de comum acordo o Foro de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer questões ou dúvidas oriundas do cumprimento deste 8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº074 | FORTALEZA, 13 DE ABRIL DE 2020Fechar