DOE 14/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            NOME
CARGO/FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR TICKET
QTDE.
VALOR TOTAL
EDGAR FERREIRA E SILVA
DATILÓGRAFO
0381701-6
15,00
20
300,00
ETELVINA RODRIGUES DE ARAÚJO
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
126630-1-3
15,00
20
300,00
FRANCISCO ANTÔNIO RIBEIRO GUEDES
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
099247-1-X
15,00
20
300,00
FRANCISCA ISABEL VIEIRA CARVALHEDO
COORDENADOR DNS-2
1694481-5
15,00
20
300,00
JACIRA MARTA NOGUEIRA VIEIRA
ORIENTADOR DE CÉLULA DNS-3
300064-1-0
15,00
20
300,00
JOSÉ AÍLSON RABELO DE BRITO
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
001127-1-2
15,00
20
300,00
JOSÉ CLEITON GOMES DO NASCIMENTO
MOTORISTA
0856421-3
15,00
20
300,00
JOSÉ RONALDO DE ARAÚJO CASTRO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
038229-1-5
15,00
20
300,00
LUCIENE PEREIRA DA SILVA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
0382341-5
15,00
20
300,00
LUIZ AMISTERDAN ALVES DE OLIVEIRA
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
1118991-1
15,00
20
300,00
MÁRCIA MARIA DE MIRANDA LEANDRO
TELEFONISTA
1162331-X
15,00
20
300,00
MARIA DAS GRAÇAS MAIA
DATILÓGRAFO
1162321-2
15,00
20
300,00
MARIA DAS VITÓRIAS RIBEIRO
DATILÓGRAFO
111819-1-9
15,00
20
300,00
MARIA JOSENIR VITORINO
ORIENTADOR DE CÉLULA DNS-3
300057-1-6
15,00
20
300,00
PAULO DE TARSO FEITOSA LIMA
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
0960331-X
15,00
20
300,00
RAIMUNDA CARNEIRO DA COSTA CASTRO
DATILÓGRAFO
1260251-0
15,00
20
300,00
RITA MARIA DE OLIVEIRA LIMA
SUPERVISOR DE NÚCLEO DAS-1
300050-1-5
15,00
20
300,00
WAGNER RÉGIS CAMPOS SILVEIRA
ORIENTADOR DE CÉLULA DNS-3
300063-1-3
15,00
20
300,00
 
*** *** ***
PORTARIA Nº462/2020/SRH.
INSTITUI O REGIME DE TELETRABALHO EMERGENCIAL PARA OS SERVIDORES E COLABORADORES 
DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS-SRH, COMO MEDIDA DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA A 
MITIGAÇÃO DOS RISCOS DECORRENTES DA DOENÇA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o quadro 
de pandemia do Coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial da Saúde e imbuída do zelo de proteger todos os seus servidores, colaboradores 
e usuários dos seus serviços, com o intuito de enfrentar a questão com extrema seriedade, profissionalismo, transparência e compromisso no enfrentamento 
do problema, em alinhamento com as diretrizes da Secretaria de Saúde do Estado e do Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus no 
Ceará; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 33. 510, de 16 de março de 2020, que estabelece situação de emergência em saúde e dispõe sobre medidas 
de enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.519, de 19 de março de 2020, que intensifica 
as medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO o Decreto nº 33.530, de 28 de março de 2020, que prorroga 
as medidas adotadas no Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020 e alterações posteriores; CONSIDERANDO a natureza das suas atividades que podem 
na sua maioria ser executadas remotamente, sem prejuízo da população usuária dos serviços prestados por parte da Secretaria dos Recursos Hídricos-SRH; 
CONSIDERANDO a importância do princípio da eficiência para a Administração Pública, conforme o art. 37 da Constituição Federal; RESOLVE: 
Art. 1º. Instituir o regime de teletrabalho emergencial e temporário, para os servidores e colaboradores terceirizados lotados na Secretaria dos 
Recursos Hídricos-SRH, no período de 19/03/2020 a 17/04/2020, em razão da necessidade de enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19), observadas 
as diretrizes dos arts. 5º e 6º do Decreto n°33.519/2020 e os termos e as condições estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º O ponto facultativo do expediente decretado pelo Governador do Estado não impede que, diante da essencialidade das atividades de política de 
gestão dos recursos hídricos, em especial as que se referem ao atendimento às manifestações da sociedade e às demandas de usuários internos dos sistemas 
computadorizados corporativos sob a responsabilidade da SRH, os servidores e colaboradores da SRH possam exercer suas atividades durante esse período 
na modalidade teletrabalho, mediante entendimento com seus respectivos coordenadores ou com a gestão superior.
§ 2º Findo o período de decretação do ponto facultativo para servidores e empregados dos órgãos e entidades estaduais, no âmbito das medidas para 
enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo Coronavírus, antes de transcorrido todo o período previsto no caput, a gestão superior comunicará 
as atividades que deverão voltar de imediato a ser realizadas presencialmente nas dependências da SRH.
Art. 2º. Para os fins de que trata esta Portaria, define-se teletrabalho como a modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de 
recursos tecnológicos.
Art. 3º. Será de responsabilidade dos coordenadores definir as atividades que serão desempenhadas por cada servidor e cada colaborador no regime 
de teletrabalho, sendo vedado exercer as atividades presencialmente nas dependências da SRH nos interstícios decretados pelo Governador do Estado como 
de ponto facultativo, salvo convocação, em caráter excepcional, para desempenho de tarefas específicas.
Parágrafo único. Para o devido cumprimento do regime de teletrabalho serão exigidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
l - o coordenador designará ao servidor e ao colaborador atividades que possam ser desenvolvidas de forma remota e contribuam para o alcance das 
metas institucionais acordadas;
II - quando necessário devem ser realizadas reuniões virtuais para alinhamento de toda equipe, nos horários de funcionamento regulamentar da SRH, 
salvo necessidades excepcionais, que deverão ser ajustadas pelo coordenador;
III - o servidor e o colaborador em atividade de teletrabalho deverão estar disponíveis para o trabalho durante os dias e horários regulamentares de 
expediente presencial; 
IV - as dúvidas do servidor e do colaborador em regime de teletrabalho deverão ser direcionadas para o seu coordenador através dos meios remotos, 
no horário de funcionamento regulamentar do órgão.
Art. 4º. Compete aos coordenadores observar as seguintes diretrizes:
I - distribuir as atividades conforme o modo operacional de cada Coordenação;
II - acompanhar as atividades e a adaptação dos servidores e colaboradores em regime de teletrabalho;
III - solicitar, quando necessário, a realização de reuniões por meio de chamadas telefônicas ou videoconferência com os servidores e colaboradores;
IV - fazer acompanhamento e relatar à gestão superior as atividades dos servidores e colaboradores que estão em teletrabalho, as dificuldades 
observadas e os resultados alcançados.
Art. 5º. Compete ao servidor e ao colaborador em regime de teletrabalho emergencial:
I - cumprir as atividades demandadas pelo coordenador nos prazos estipulados, salvo se justificado;
II - atender às solicitações para comparecer à sua unidade sempre que houver necessidade ou interesse da Administração;
III - manter as ferramentas de comunicação permanentemente atualizadas e ativas;
IV - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional;
V - apresentar ao coordenador, na periodicidade ajustada, os resultados parciais e finais, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;
VI - comunicar imediatamente ao coordenador eventual dificuldade, ocorrência ou dúvida que possa atrasar ou prejudicar o andamento das atividades;
VII - guardar sigilo das informações contidas em processos e demais documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor, 
bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
VIII - garantir a boa conservação do notebook ou outro equipamento que a SRH forneça, bem como assegurar a proteção do equipamento utilizado, 
por meio de software antivírus atualizado, mediante demanda à Coordenadoria de Tecnologia da Tecnologia da Informação e Comunicação-COTIC;
IX - não utilizar os recursos disponíveis pela SRH em estabelecimentos públicos de acesso à internet; 
X - armazenar as informações e os documentos nos sistemas da SRH ou no ambiente corporativo.
§ 1º É vedado ao servidor e ao colaborador:
I - utilizar o acesso remoto, caso o possua, para fim diverso da atividade a ser desenvolvida;
II - obter cópias de conteúdos lógicos, protegidos ou não, sem autorização da SRH;
III - copiar softwares licenciados pela SRH.
§ 2º A segurança da informação se estende ao manuseio físico de documentos e processos que estejam sob a guarda e responsabilidade do servidor 
e colaborador durante a execução de suas tarefas.
Art. 6º. O servidor e o colaborador em regime de teletrabalho somente poderão retirar processos e demais documentos das dependências da 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº074  | FORTALEZA, 13 DE ABRIL DE 2020

                            

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