DOE 15/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Nº
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR DO AUXÍLIO
QTDE DIAS
VALOR TOTAL
91
Raimundo Ernandir Chaves
Assistente de Administração
101969-1-4
15,00
20
300,00
92
Raimundo Nonato Costa Medeiros
Classificador de Produtos Agrícolas
000513-1-4
15,00
20
300,00
93
Raimundo Nonato Marcelino da Silva
Auxiliar de Administração
090978-1-3
15,00
20
300,00
94
Raimundo Torquato de Araújo
Técnico em Agropecuária
090997-1-9
15,00
20
300,00
95
Rita Maria Barbosa da Silva
Auxiliar de Administração
030038-1-7
15,00
20
300,00
96
Rômulo Rami de Araújo Costa
Orientador de Célula
300270-1-9
15,00
20
300,00
97
Rosângela Pereira do Nascimento
Assistente Técnico
300261-1-X
15,00
20
300,00
98
Rosângela Quintela de Azevedo Araújo
Classificador de Produtos Agrícolas
000503-1-8
15,00
20
300,00
99
Rosivânia Maria de Sousa
Auxiliar de Administração
009707-1-9
15,00
20
300,00
100
Sérgio Aires de Brito
Técnico Agropecuário
101972-1-X
15,00
20
300,00
101
Sônia Maria Martins Bezerra
Classificador de Produtos Agrícolas
000509-1-1
15,00
20
300,00
102
Soraia do Vale Lopes
Agente de Administração
102706-1-8
15,00
20
300,00
103
Stephania Teles Gondim Viana
Agente de Administração
101971-1-2
15,00
20
300,00
104
Sueli Mota Lima Gonçalves
Auxiliar de Administração
387529-1-X
15,00
20
300,00
105
Tânia Maria Andrade Bezerra de Menezes
Auxiliar de Administração
090989-1-7
15,00
20
300,00
106
Terezinha de Fátima Sousa Silva
Auxiliar de Serviços Gerais
082767-1-4
15,00
20
300,00
107
Veimar Bezerra de Andrade
Auxiliar de Administração
011436-1-1
15,00
20
300,00
108
Wiron Leônio Diniz Pereira
Classificador de Produtos Agrícolas
031837-1-8
15,00
20
300,00
*** *** ***
PORTARIA Nº160/2020.
INSTITUIO REGIMEDE TELETRABALHO EMERGENCIAL PARA SERVIDORES E COLABORADORES DA
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ E SUAS VINCULADAS COMO
MEDIDA DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA A MITIGAÇÃO DOS RISCOS DECORRENTES DA DOENÇA
CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
O SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO
as disposições do Decreto Estadual n°33.510 de 16 de março de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 16 de março de 2020, no qual o
Governador do Estado decreta situação de emergência em saúde e determina as medidas e diretrizes para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo
novo coronavírus – COVID19; CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação da infecção e transmissão local e preservar a saúde dos servidores e
colaboradores em geral, da Secretária do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará – SDA e suas Instituições Vinculadas; CONSIDERANDO a necessidade
de manter, tanto quanta possível, a prestação do serviço operacional e da administração de modo a causar o mínimo impacto dos usuários e beneficiários
do Sistema Estadual da Agricultura – SEA (SDA, IDACE, EMATERCE e CEASA); CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos
de prevenção no âmbito do SEA; CONSIDERANDO ainda, as disposições do Decreto Estadual nº 33.519 de 19 de março de 2020, principalmente o que
estabelece o seu Art. 6º, referente a implementação do regime de teletrabalho CONSIDERANDO os recursos de tecnologia da informação de cada uma dessas
instituições e a possibilidade de realização das atividades laborais em regime remoto;, assim como em observância aos dispositivos do Decreto nº 33.536,
de 05 de abril de 2020 e suas alterações. RESOLVE:
Art. 1º. Instituir o regime de Teletrabalho emergencial e temporário para os servidores e colaboradores lotados na Secretaria do Desenvolvimento
Agrário do Estado do Ceará nos termos do art. 6º do Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020 e Art. 2º §6º do Decreto nº 33.536 de 05 de abril de 2020,
conforme disposto na presente Portaria.
Parágrafo único: Para os fins de que trata esta Portaria define-se teletrabalho como modalidade de trabalho realizada de forma remota, fora das
Unidades da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará e suas vinculadas e com a utilização de recursos tecnológicos, quando necessários;
Art. 2. Determinar que os contatos com fornecedores e visitantes no âmbito da Secretaria do Desenvolvimento Agrário e suas vinculadas, sejam
realizados, preferencialmente por telefone, e-mail ou via aplicativos de comunicação.
Art. 3. Deverão, obrigatoriamente, ficar em isolamento social e desenvolverem suas atividades por meio de teletrabalho:
I – Os servidores e Colaboradores com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus;
II - Os servidores e Colaboradores pertencentes ao grupo de risco;
III - Os servidores e Colaboradores que convivam de forma ininterrupta com pessoas pertencentes ao grupo de risco;
IV - Os servidores e Colaboradores que estiveram em viagens pelo exterior ou pelas cidades com maiores incidências do novo coronavirus ou que
mantiveram contato com pessoas nessa condição;
V - Os servidores e Colaboradores que apresentem sintomas de gripe, tais como: febre, tosse, irritação na garganta ou semelhantes;
§1º Consideram-se pertencente ao grupo de risco a que se refere o inciso II, as pessoas com 60 anos ou mais, imunodeficientes ou com doenças
pré-existentes crônicas ou graves (diabetes, doença cardíaca, doença pulmonar crônica, ou em qualquer tratamento de câncer e os submetidos a transplantes,
gestantes e lactantes).
§2º Todas as situações acima descritas deverão ser imediatamente comunicadas ao coordenador imediato, assim como ao respectivo Setor de Pessoal
e Recursos Humanos da Secretaria do Desenvolvimento Agrário e suas vinculadas.
Art. 4º Fica a cargo do gestor da unidade, a fixação de atividades e o desempenho a ser previamente estabelecido aos servidores e colaboradores em
Teletrabalho, emergencial e temporário, que deverá seguir o Plano de Trabalho previamente estabelecido.
Parágrafo único: Para o regime excepcional de teletrabalho, no qual se refere o “caput” do Art. 3º desta portaria, serão exigidos no mínimo os
seguintes requisitos:
I – Devem ser realizadas reuniões virtuais para alinhamento de toda a equipe. Preferencialmente nos horários de funcionamento regular do órgão,
salvo necessidades excepcionais que deverão ser ajustas pelo gestor imediato;
II – O servidor ou colaborador deverá estar disponível para o trabalho durante os dias e horários regulamentares de expediente presencial;
III – As dúvidas do servidor ou colaborador em regime de trabalho remoto, deverão ser sanadas pelo gestor imediato por meio telefônico ou meio
digital, no horário de funcionamento regulamentar do órgão;
IV – Os trabalhos deliberados pelos coordenadores as suas respectivas equipes, deverão ser executados e entregues em prazo razoável;
Art. 5º Compete ao gestor do órgão:
I – Acompanhar o trabalho dos servidores e colaboradores em regime de trabalho remoto;
II – Monitorar o cumprimento das atividades estabelecidas;
III – Avaliar a qualidade do trabalho apresentado;
IV – Convocar os servidores e colaboradores para a realização de reuniões por meio de chamadas ou videoconferência;
Art. 6º Compete aos coordenadores:
I – Distribuir os trabalhos dentre os servidores/Colaboradores que estejam desempenhando suas funções em regime especial;
II – Prestar as informações necessárias, quando solicitadas, aos gestores da unidade;
III – Avaliar a necessidade de algum membro da equipe, que não faça parque daqueles relacionados no Art. 3, realizar o trabalho de forma presencial
no órgão, sempre observando todas as recomendações de saúde necessárias a impedir a disseminação da doença;
Parágrafo único: O servidor ou colaborador, designado na forma do inciso III deste artigo, deverá dar suporte aos demais servidores/colaboradores
que se encontrem realizando suas atividades na forma de teletrabalho.
Art. 7º. Compete ao servidor em regime de Teletrabalho emergencial:
I – promover as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do teletrabalho;
II – cumprir, no mínimo, as atividades estabelecidas no Plano de Trabalho definido pelo gestor nos prazos estipulados;
III – atender às convocações para comparecimento às dependências da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, sempre que houver necessidade da
unidade e nos interesses da Administração;
IV – manter as ferramentas de comunicação permanentemente atualizadas e disponíveis nos dias úteis;
V- consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico institucional;
VI – manter o gestor imediato informado sobre a evolução do trabalho e eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VII – enviar relatório das atividades desenvolvidas ao gestor imediato, em meio digital, para fins de controle e prestação de contas das atividades
fixadas no prazo acordado;
VIII – guardar sigilo das informações contidas nos processos, demais documentos, bem como dos dados acessados de forma remota, sob pena de
responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
IX – manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
X – encaminhar, por meio de caixa postal de correio eletrônico institucional, ou outra ferramenta de acompanhamento de demandas, minutas do
trabalho previsto, sempre que necessário, para apreciação, orientação e revisão pelo chefe imediato da unidade;
Art. 8º. O servidor em regime de Teletrabalho somente poderá retirar processos e demais documentos de quaisquer das unidades da Secretaria do
Desenvolvimento Agrário, em casos estritamente necessários e mediante assinatura de recebimento e responsabilidade, devolvendo-os íntegros no prazo
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº076 | FORTALEZA, 15 DE ABRIL DE 2020
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