DOE 15/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
tatação do vício do produto com a consequente notificação junto ao fornecedor.
7.2.4. Os materiais serão recebidos definitivamente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e
quantidade do material e consequente aceitação mediante termo circunstanciado.
7.2.5. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se
o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
7.2.6. O recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução do objeto, será realizado pelo gestor do contrato.
7.2.7. O gestor do contrato analisará os relatórios e toda documentação apresentada pela fiscalização técnica e, caso haja irregularidades que impeçam a
liquidação e o pagamento da despesa, indicará as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à Contratada, por escrito, as respectivas correções.
7.2.8. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
8. DEFINIÇÃO DO MÉTODO DE FORNECIMENTO
8.1 – Entrega deverá ser realizada em única remessa.
8.2. - Não haverá exigência de garantia contratual da execução em razão do caráter de pronta entrega e pagamento da contratação em tela.
9. DO PAGAMENTO
9.1 – O pagamento será efetuado em 10 (dez) dias contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo gestor da contratação,
mediante crédito em conta-corrente em nome da contratada, preferencialmente no Banco Bradesco S/A., conforme Lei nº 15.241, de 06 de dezembro de 2012;
9.1.1 – A nota fiscal/fatura que apresente incorreções será devolvida à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem
anterior começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura corrigida;
9.2 – Não será efetuado qualquer pagamento à contratada, em caso de descumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas no chamamento;
9.3 – É vedada a realização de pagamento antes da execução do objeto ou se o mesmo não estiver de acordo com as especificações deste instrumento;
9.4 – Efetuar a retenção ou glosa dos pagamentos, nas hipóteses previstas em lei ou quando autorizado pela autoridade imediatamente superior, com prévia
manifestação da área jurídica;
9.5 – Os pagamentos encontram-se ainda condicionados à apresentação dos seguintes comprovantes:
9.5.1 – Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Estaduais; Certidão
Negativa de Débitos Municipais; Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; CRC – certidão
SEPLAG – portal compras); CEIS.
9.6 – Toda a documentação exigida deverá ser apresentada em original ou por qualquer processo de reprografia autenticada. Caso a documentação tenha sido
emitida pela internet, só será aceita após a confirmação de sua autenticidade;
9.7 – Será efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencadas nas disposições determinadas pelos órgãos fiscais e fazendários, em confor-
midade com as normas vigentes.
10. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1 – Executar o objeto em conformidade com as condições deste instrumento.
10.2 – Manter durante toda a execução contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas
no chamamento.
10.3 – Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos
ou incorreções resultantes da entrega ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à Secretaria da Saúde, inde-
pendentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não podendo ser arguido para efeito de exclusão ou redução de sua respon-
sabilidade o fato de a Secretaria da Saúde proceder à fiscalização ou acompanhar a execução contratual.
10.3.1 – Para cumprimento do previsto neste subitem, será concedido o prazo de 05 (cinco) dias, contado da notificação.
10.4 – Responder por todas as despesas diretas e indiretas que incidam ou venham a incidir sobre a execução do contrato, inclusive as obrigações relativas a
salários, previdência social, impostos, encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, e outras providências, respondendo obrigatoriamente pelo fiel cumprimento
das leis trabalhistas e específicas de acidentes do trabalho e legislação correlata, aplicáveis ao pessoal empregado na execução contratual, não transferindo
a responsabilidade à Secretaria da Saúde para nenhum fim de direito.
10.5 – Prestar imediatamente as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Secretaria da Saúde, salvo quando implicarem em
indagações de caráter técnico, hipótese em que serão respondidas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
10.6 – Cumprir, quando for o caso, as condições de garantia do objeto, responsabilizando-se pelo período oferecido em sua proposta, observando o prazo
mínimo exigido pela Administração.
10.7 – Providenciar a substituição de qualquer profissional envolvido na execução do objeto contratual, cuja conduta seja considerada indesejável pela
fiscalização da Secretaria da Saúde.
11. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
11.1 – Solicitar a execução do objeto à contratada através da emissão de ordem de fornecimento.
11.2 – Proporcionar à contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece
a Lei Federal nº 8.666/1993.
11.3 – Fiscalizar a execução do objeto contratual através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da contratada, que
atenderá ou justificará de imediato.
11.4 – Notificar a contratada de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual.
11.5 – Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas neste Termo.
11.6 – Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento.
12. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1 – Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Secretaria da Saúde poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à contratada, nos termos do art. 87 da
Lei nº 8.666/1993, as seguintes penalidades:
12.1.1 – Advertência
12.1.2 – Multas, estipuladas na forma a seguir:
a) Multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento) pela inobservância do prazo fixado
para apresentação da garantia.
b) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de
empenho ou instrumento equivalente e rescisão contratual, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada
apenas a multa.
c) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de
empenho ou instrumento equivalente. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior;
d) Multa de 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais cláusulas
contratuais, elevada para 1% (um por cento), em caso de reincidência;
e) Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do contrato, no caso de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pela Secre-
taria da Saúde.
12.1.3 – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Secretaria da Saúde por prazo não superior a 2 (dois) anos.
12.2 – A multa a que porventura a contratada der causa será descontada da garantia contratual ou, na sua ausência, insuficiência ou de comum acordo, nos
documentos de cobrança e pagamento pela execução do contrato, reservando-se a Secretaria da Saúde o direito de utilizar, se necessário, outro meio adequado
à liquidação do débito.
12.3 – Se não for possível o pagamento da multa por meio de descontos dos créditos existentes, a contratada recolherá a multa por meio de depósito bancário
em nome da Secretaria da Saúde. Se não o fizer, será cobrada em processo de execução.
12.4 – A multa poderá ser aplicada com outras sanções segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, desde que observado o princípio da proporcionalidade.
12.5 – As sanções previstas nos incisos I e III poderão ser aplicadas juntamente com a sanção de multa.
12.6 – Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e contraditório, na forma da lei.
13. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
13.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da entrega dos materiais, de forma a assegurar
o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados.
13.2. A verificação da adequação da entrega dos materiais deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Termo de Referência.
13.3. O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das
cláusulas contratuais.
13.4. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas,
previstas neste Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme art. 87 da Lei nº 8.666/1993.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº076 | FORTALEZA, 15 DE ABRIL DE 2020
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