DOU 16/04/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quinta-feira, 16 de abril de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 286, DE 15 DE ABRIL DE 2020
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SUBSTITUTO, no uso
das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 541, de 27 de julho de 2016 e o art.
4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve:
Art. 1º - Tornar sem efeito a publicação referente ao projeto A Incrível Máquina
de Livros 2019 - Pronac: 18 4579 na Portaria nº 0409/2019 de 11/07/2019, publicada no
D.O.U. nº 133 de 12/07/2019, Seção 1, página 199.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ODECIR LUIZ PRATA DA COSTA
PORTARIA Nº 285, DE 15 DE ABRIL DE 2020
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SUBSTITUTO, no uso de
suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 541, de 27 de julho de 2016 e o art. 4º da
Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve:
Art. 1.º - Homologar a(s) alteração(ões) do(s) nome(s) do(s) projeto(s) abaixo
relacionado(s):
PRONAC: 177792 - Companhia Candongas - Manutenção e Programação 2018,
publicado na portaria nº 0753/17 de 13/12/2017, no D.O.U. de 14/12/2017, para Companhia
Candongas - Manutenção e Programação 2020.
Art. 2.º - Homologar a(s) alteração(ões) do(s) resumo(s) do(s) projeto(s) abaixo
relacionado(s):
PRONAC: 175722 - III MOSTRA DE TEATRO ACESSÍVEL, publicado na portaria nº
0580/17 de 22/09/2017, publicada no D.O.U. de 25/09/2017.
Onde se lê: A terceira edição da Mostra de Teatro Acessível propõe a continuidade
e a ampliação de um projeto pioneiro e bem sucedido da Escola de Gente - Comunicação em
Inclusão. Como parte da estratégia da Campanha "Teatro Acessível. Arte, Prazer e Direitos" -
escolhida na sede da ONU, na Áustria, como uma das 40 experiências mais inovadoras do
mundo na área da inclusão e acessibilidade- a III Mostra de Teatro Acessível oferecerá uma
programação ampla, com total acessibilidade física e comunicacional, gratuita e aberta ao
público em 12 cidades do interior do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais. Serão realizados
espetáculos teatrais, oficinas de teatro acessível, palestras sobre cultura e acessibilidade,
distribuição de livros em formatos acessíveis, produção e disseminação de vídeos pedagógicos
sobre cultura, acessibilidade e inclusão nas redes sociais. A terceira mostra irá fomentar uma
nova geração de plateias inclusivas e mobilizar a classe artística para a prática de um teatro
acessível
Leia-se: A terceira edição da Mostra de Teatro Acessível propõe a continuidade e a
ampliação de um projeto pioneiro e bem sucedido da Escola de Gente - Comunicação em
Inclusão. Como parte da estratégia da Campanha Teatro Acessível. Arte, Prazer e Direitos -
escolhida na sede da ONU, na Áustria, como uma das 40 experiências mais inovadoras do
mundo na área da inclusão e acessibilidade- a III Mostra de Teatro Acessível oferecerá uma
programação ampla, com total acessibilidade física e comunicacional, gratuita e aberta ao
público em diversas cidades do Brasil. Serão realizados espetáculos teatrais, oficinas de teatro
acessível, atividades de mobilização, palestras sobre cultura e acessibilidade, distribuição de
livros em formatos acessíveis, desenvolvimento de plataforma nacional de cultura acessível. A
terceira mostra irá fomentar uma nova geração de plateias inclusivas e mobilizar a classe
artística para a prática de um teatro acessível.
Art. 3.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ODECIR LUIZ PRATA DA COSTA
SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ANEXO I
NOTA TÉCNICA Nº 20/2020
1. ASSUNTO
1.1 Orientações gerais a Estados, Municípios e Distrito Federal - DF acerca da
regulamentação, gestão e oferta de benefícios eventuais no atendimento às demandas
emergenciais de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social.
2. JUSTIFICATIVA
2.1 Esta Nota Técnica traz orientações a Estados, Municípios e DF acerca de
parâmetros para regulamentação, gestão e oferta de benefícios eventuais do SUAS no
contexto de enfrentamento dos impactos ligados à pandemia de COVID-19, em razão da
publicação das portarias: a) Portaria MC nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe
sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do SUAS; b) Portaria nº 54,
de 1º de abril de 2020, que aprova recomendações gerais para garantia da continuidade
da oferta segura de serviços e atividades essenciais do SUAS; e, c) Portaria Conjunta nº 1,
de 2 de abril de 2020 que dispõe acerca da utilização de recursos do Cofinanciamento
Federal para o SUAS no atendimento às demandas emergenciais de enfrentamento à
Covid-19.
2.2 As orientações da presente Nota Técnica visam detalhar recomendações
sobre o processo de regulamentação ou aperfeiçoamento normativo local e oferta dos
benefícios eventuais no contexto de calamidade decorrente da pandemia de COV 
I 
D 
- 
1 
9 
.
Ainda traz aspectos relevantes para observação de gestores municipais, do DF e dos
estados quanto à gestão, no que diz respeito ao financiamento e cofinanciamento de tais
benefícios, respectivamente, considerando o disposto na LOAS quanto às competências
dos entes federados.
3. INTRODUÇÃO
3.1 Inscritos no campo dos direitos socioassistenciais e integrantes do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, os benefícios assistenciais - entre eles os benefícios
eventuais - são provisões públicas de caráter temporário que se destinam a indivíduos e
famílias que não podem satisfazer suas necessidades básicas com recursos próprios.
3.2 Os benefícios eventuais são garantidos desde 1993 pela Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Eles estão dispostos em
seu artigo 22, que prevê: "Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões
suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são
prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011).".
3.3. Em relação à definição de estado de calamidade pública, importa destacar
que o regulamento dos benefícios eventuais, disposto no Decreto nº 6.307, de 14 de
dezembro de 2007 define, em seu art. 8º, parágrafo único, que: "Art. 8o (...) Parágrafo
único: (...) entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder
público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos
à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. (BRASIL,
2007)
3.4 Destaca-se que as epidemias podem acarretar o reconhecimento de estado
de calamidade quando o Poder Público entende que as demandas impostas pela situação
extrapolam sua capacidade de resposta.
3.5 Nesse sentido, as normativas federais identificam as calamidades públicas
como situações que causam perdas, riscos e danos à integridade pessoal e familiar, razão
pela qual demandam respostas imediatas do Poder Público como a prestação de
benefícios eventuais.
4. BENEFÍCIOS EVENTUAIS NAS SITUAÇÕES DE CALAMIDADE E EMERGÊNCIA -
ORIENTAÇÕES GERAIS
4.1 O Município tem a competência de regulamentar a oferta dos Benefícios
Eventuais em âmbito local, mas se não há previsão normativa municipal sobre a oferta de
Benefícios Eventuais especificamente para situações de calamidades e emergências é
possível atender as demandas da população observando a normativa que prevê a oferta
de benefícios eventuais para a situação de nascimento, morte ou vulnerabilidade
temporária. Isso porque essas situações abrangem as mesmas necessidades advindas da
situação de calamidade. Contudo, outra opção possível é a normatização de benefício
eventual específico. O processo de regulamentação ou adequação normativa no contexto
de calamidades e emergências será orientado nesse documento.
4.2 Seguem elementos importantes a se considerar na oferta de benefícios
eventuais em situações de calamidades e emergências:
I - O benefício eventual deve ser concedido na forma de pecúnia e/ou bens de
consumo, em caráter provisório.
II - Seu valor deve ser fixado de acordo com o grau de complexidade do
atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos atingidos e/ou
afetados.
III - A oferta de benefícios eventuais em bens, na situação de calamidade em
decorrência da pandemia da COVID-19, deve estar em conformidade com as necessidades
e demandas dos requerentes e com a realidade local. Podem ser bens normalmente
concedidos em situação de vulnerabilidade temporária, como o alimento, assegurando-se
a qualidade do bem ofertado. Em termos de garantia de proteção social, é mais
importante considerar a situação de vulnerabilidade vivenciada pelas pessoas, as ameaças
e os riscos que se impõem do que a oferta de um ou de outro bem específico.
IV - Os benefícios devem ser ofertados de forma integrada com os serviços da
política de Assistência Social, além dos programas, projetos e demais benefícios do SUAS,
observando as regras dispostas na Portaria nº 337 do Ministério da Cidadania, de 24 de
março de 2020, quanto às medidas e condições que garantam a segurança e a saúde dos
usuários e profissionais do Sistema Único de Assistência Social-SUAS.
V - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e das demais políticas setoriais não
se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social (art. 9º do Decreto
nº 6.307/2007; art. 1º da Resolução CNAS nº 39/2010).
VI - A equipe técnica responsável pela concessão de benefícios eventuais é
quem deve avaliar a forma mais adequada da prestação do benefício, conforme
regulamento local, assegurando sua integração às ações da rede socioassistencial e ações
de outras políticas públicas, mediante articulação feita pela gestão local.
VII
- O
benefício
eventual
requer comprometimento
orçamentário
e
qualificação técnica para sua prestação, devendo ocorrer preferencialmente no contexto
do
trabalho social
com famílias
no Sistema
Único de
Assistência Social
(SUAS),
respeitando-se o disposto na Portaria MC nº 337/2020 quanto ao cuidado e à prevenção
da transmissão da COVID-19 na realização dos serviços socioassistenciais.
VIII - A provisão do benefício eventual deve ser ágil e garantida, realizada na
perspectiva do direito e livre de qualquer atuação assistencialista ou de exigências que
provoquem constrangimento aos usuários. Não podem ser exigidas contrapartidas para
essa oferta e os critérios de acesso devem ser amplamente divulgados. Também são
vedadas quaisquer formas complexas e vexatórias de comprovação de pobreza para a sua
prestação.
IX - O objetivo da oferta de benefícios eventuais é assegurar a dignidade e a
reconstrução
da autonomia
familiar
e
pessoal, respeitadas
as
responsabilidades
fundamentais das políticas de Assistência Social, de Saúde, Segurança Pública, Defesa Civil,
Habitação, entre outras. Isso significa que as políticas devem manter diálogo para o
melhor atendimento aos cidadãos, evitando sobreposição ou lacuna de ações.
4.3 A situação de calamidade ocasionada pela pandemia da COVID-19 poderá
fazer com que famílias e indivíduos atendidos precisem de um tempo maior que o
previsto na norma sobre o prazo de duração da oferta do benefício para enfrentarem a
vulnerabilidade vivenciada.
4.4 Assim, é importante que a regulamentação local considere possível a
ampliação do prazo para recebimento do benefício eventual pelos usuários.
4.5 Da mesma forma, é importante que as equipes de trabalhadores do SUAS
sejam orientadas para atuar com a possibilidade de ampliar o prazo da oferta, bem como
para as maneiras de informar o público atendido sobre os prazos ampliados.
PORTARIA Nº 58, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Aprova a Nota Técnica
nº 20/2020, que traz
orientações gerais acerca da regulamentação, gestão
e oferta de benefícios eventuais no contexto de
enfrentamento
aos
impactos da
pandemia
da
COVID-19, causada pelo novo coronavírus, no âmbito
do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do Ministério da Cidadania,
no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 115, de 20 de março de 2017, do
então Ministério do Desenvolvimento Social, e com fundamento no Decreto nº 9.674, de
2 de janeiro de 2019, e
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007, que
regulamenta os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
CONSIDERANDO as Orientações Técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS,
publicadas em formato digital pelo então Ministério do Desenvolvimento Social, em
dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em
decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria/MS nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que declara
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da
Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Portaria/MC nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe
sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social;
CONSIDERANDO a Portaria nº 54, de 1º de abril de 2020, que aprova
recomendações gerais aos gestores e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS) dos Estados, Municípios e do Distrito Federal com o objetivo de garantir a
continuidade da oferta de serviços e atividades essenciais da Assistência Social, com
medidas e condições que garantam a segurança e a saúde dos usuários e profissionais do
SUAS;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 1, de 2 de abril de 2020 que dispõe
acerca da utilização de recursos do Cofinanciamento Federal no atendimento às demandas
emergenciais de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que
reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
a ocorrência do estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e sua
classificação mundial como pandemia, e as medidas adotadas no âmbito de estados,
municípios e do Distrito Federal para prevenir o espalhamento do vírus, reforçando-se a
importância de o Poder Público garantir a oferta regular de ações socioassistenciais
voltados, principalmente, à população mais vulnerável e em risco social e promover a
integração necessária entre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e demais
políticas públicas, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, a Nota Técnica nº 20/2020, que traz
orientações gerais a gestores e trabalhadores do SUAS dos Estados, Municípios e do
Distrito Federal acerca da regulamentação, gestão e oferta de benefícios eventuais no
contexto de enfrentamento aos impactos da pandemia da COVID-19, causada pelo novo
coronavírus, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIANA DE SOUSA MACHADO NERIS

                            

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