Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020041600032 32 Nº 73, quinta-feira, 16 de abril de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 286, DE 15 DE ABRIL DE 2020 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 541, de 27 de julho de 2016 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art. 1º - Tornar sem efeito a publicação referente ao projeto A Incrível Máquina de Livros 2019 - Pronac: 18 4579 na Portaria nº 0409/2019 de 11/07/2019, publicada no D.O.U. nº 133 de 12/07/2019, Seção 1, página 199. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ODECIR LUIZ PRATA DA COSTA PORTARIA Nº 285, DE 15 DE ABRIL DE 2020 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 541, de 27 de julho de 2016 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art. 1.º - Homologar a(s) alteração(ões) do(s) nome(s) do(s) projeto(s) abaixo relacionado(s): PRONAC: 177792 - Companhia Candongas - Manutenção e Programação 2018, publicado na portaria nº 0753/17 de 13/12/2017, no D.O.U. de 14/12/2017, para Companhia Candongas - Manutenção e Programação 2020. Art. 2.º - Homologar a(s) alteração(ões) do(s) resumo(s) do(s) projeto(s) abaixo relacionado(s): PRONAC: 175722 - III MOSTRA DE TEATRO ACESSÍVEL, publicado na portaria nº 0580/17 de 22/09/2017, publicada no D.O.U. de 25/09/2017. Onde se lê: A terceira edição da Mostra de Teatro Acessível propõe a continuidade e a ampliação de um projeto pioneiro e bem sucedido da Escola de Gente - Comunicação em Inclusão. Como parte da estratégia da Campanha "Teatro Acessível. Arte, Prazer e Direitos" - escolhida na sede da ONU, na Áustria, como uma das 40 experiências mais inovadoras do mundo na área da inclusão e acessibilidade- a III Mostra de Teatro Acessível oferecerá uma programação ampla, com total acessibilidade física e comunicacional, gratuita e aberta ao público em 12 cidades do interior do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais. Serão realizados espetáculos teatrais, oficinas de teatro acessível, palestras sobre cultura e acessibilidade, distribuição de livros em formatos acessíveis, produção e disseminação de vídeos pedagógicos sobre cultura, acessibilidade e inclusão nas redes sociais. A terceira mostra irá fomentar uma nova geração de plateias inclusivas e mobilizar a classe artística para a prática de um teatro acessível Leia-se: A terceira edição da Mostra de Teatro Acessível propõe a continuidade e a ampliação de um projeto pioneiro e bem sucedido da Escola de Gente - Comunicação em Inclusão. Como parte da estratégia da Campanha Teatro Acessível. Arte, Prazer e Direitos - escolhida na sede da ONU, na Áustria, como uma das 40 experiências mais inovadoras do mundo na área da inclusão e acessibilidade- a III Mostra de Teatro Acessível oferecerá uma programação ampla, com total acessibilidade física e comunicacional, gratuita e aberta ao público em diversas cidades do Brasil. Serão realizados espetáculos teatrais, oficinas de teatro acessível, atividades de mobilização, palestras sobre cultura e acessibilidade, distribuição de livros em formatos acessíveis, desenvolvimento de plataforma nacional de cultura acessível. A terceira mostra irá fomentar uma nova geração de plateias inclusivas e mobilizar a classe artística para a prática de um teatro acessível. Art. 3.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ODECIR LUIZ PRATA DA COSTA SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ANEXO I NOTA TÉCNICA Nº 20/2020 1. ASSUNTO 1.1 Orientações gerais a Estados, Municípios e Distrito Federal - DF acerca da regulamentação, gestão e oferta de benefícios eventuais no atendimento às demandas emergenciais de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Sistema Único de Assistência Social. 2. JUSTIFICATIVA 2.1 Esta Nota Técnica traz orientações a Estados, Municípios e DF acerca de parâmetros para regulamentação, gestão e oferta de benefícios eventuais do SUAS no contexto de enfrentamento dos impactos ligados à pandemia de COVID-19, em razão da publicação das portarias: a) Portaria MC nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do SUAS; b) Portaria nº 54, de 1º de abril de 2020, que aprova recomendações gerais para garantia da continuidade da oferta segura de serviços e atividades essenciais do SUAS; e, c) Portaria Conjunta nº 1, de 2 de abril de 2020 que dispõe acerca da utilização de recursos do Cofinanciamento Federal para o SUAS no atendimento às demandas emergenciais de enfrentamento à Covid-19. 2.2 As orientações da presente Nota Técnica visam detalhar recomendações sobre o processo de regulamentação ou aperfeiçoamento normativo local e oferta dos benefícios eventuais no contexto de calamidade decorrente da pandemia de COV I D - 1 9 . Ainda traz aspectos relevantes para observação de gestores municipais, do DF e dos estados quanto à gestão, no que diz respeito ao financiamento e cofinanciamento de tais benefícios, respectivamente, considerando o disposto na LOAS quanto às competências dos entes federados. 3. INTRODUÇÃO 3.1 Inscritos no campo dos direitos socioassistenciais e integrantes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, os benefícios assistenciais - entre eles os benefícios eventuais - são provisões públicas de caráter temporário que se destinam a indivíduos e famílias que não podem satisfazer suas necessidades básicas com recursos próprios. 3.2 Os benefícios eventuais são garantidos desde 1993 pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Eles estão dispostos em seu artigo 22, que prevê: "Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).". 3.3. Em relação à definição de estado de calamidade pública, importa destacar que o regulamento dos benefícios eventuais, disposto no Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007 define, em seu art. 8º, parágrafo único, que: "Art. 8o (...) Parágrafo único: (...) entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. (BRASIL, 2007) 3.4 Destaca-se que as epidemias podem acarretar o reconhecimento de estado de calamidade quando o Poder Público entende que as demandas impostas pela situação extrapolam sua capacidade de resposta. 3.5 Nesse sentido, as normativas federais identificam as calamidades públicas como situações que causam perdas, riscos e danos à integridade pessoal e familiar, razão pela qual demandam respostas imediatas do Poder Público como a prestação de benefícios eventuais. 4. BENEFÍCIOS EVENTUAIS NAS SITUAÇÕES DE CALAMIDADE E EMERGÊNCIA - ORIENTAÇÕES GERAIS 4.1 O Município tem a competência de regulamentar a oferta dos Benefícios Eventuais em âmbito local, mas se não há previsão normativa municipal sobre a oferta de Benefícios Eventuais especificamente para situações de calamidades e emergências é possível atender as demandas da população observando a normativa que prevê a oferta de benefícios eventuais para a situação de nascimento, morte ou vulnerabilidade temporária. Isso porque essas situações abrangem as mesmas necessidades advindas da situação de calamidade. Contudo, outra opção possível é a normatização de benefício eventual específico. O processo de regulamentação ou adequação normativa no contexto de calamidades e emergências será orientado nesse documento. 4.2 Seguem elementos importantes a se considerar na oferta de benefícios eventuais em situações de calamidades e emergências: I - O benefício eventual deve ser concedido na forma de pecúnia e/ou bens de consumo, em caráter provisório. II - Seu valor deve ser fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos atingidos e/ou afetados. III - A oferta de benefícios eventuais em bens, na situação de calamidade em decorrência da pandemia da COVID-19, deve estar em conformidade com as necessidades e demandas dos requerentes e com a realidade local. Podem ser bens normalmente concedidos em situação de vulnerabilidade temporária, como o alimento, assegurando-se a qualidade do bem ofertado. Em termos de garantia de proteção social, é mais importante considerar a situação de vulnerabilidade vivenciada pelas pessoas, as ameaças e os riscos que se impõem do que a oferta de um ou de outro bem específico. IV - Os benefícios devem ser ofertados de forma integrada com os serviços da política de Assistência Social, além dos programas, projetos e demais benefícios do SUAS, observando as regras dispostas na Portaria nº 337 do Ministério da Cidadania, de 24 de março de 2020, quanto às medidas e condições que garantam a segurança e a saúde dos usuários e profissionais do Sistema Único de Assistência Social-SUAS. V - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social (art. 9º do Decreto nº 6.307/2007; art. 1º da Resolução CNAS nº 39/2010). VI - A equipe técnica responsável pela concessão de benefícios eventuais é quem deve avaliar a forma mais adequada da prestação do benefício, conforme regulamento local, assegurando sua integração às ações da rede socioassistencial e ações de outras políticas públicas, mediante articulação feita pela gestão local. VII - O benefício eventual requer comprometimento orçamentário e qualificação técnica para sua prestação, devendo ocorrer preferencialmente no contexto do trabalho social com famílias no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), respeitando-se o disposto na Portaria MC nº 337/2020 quanto ao cuidado e à prevenção da transmissão da COVID-19 na realização dos serviços socioassistenciais. VIII - A provisão do benefício eventual deve ser ágil e garantida, realizada na perspectiva do direito e livre de qualquer atuação assistencialista ou de exigências que provoquem constrangimento aos usuários. Não podem ser exigidas contrapartidas para essa oferta e os critérios de acesso devem ser amplamente divulgados. Também são vedadas quaisquer formas complexas e vexatórias de comprovação de pobreza para a sua prestação. IX - O objetivo da oferta de benefícios eventuais é assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal, respeitadas as responsabilidades fundamentais das políticas de Assistência Social, de Saúde, Segurança Pública, Defesa Civil, Habitação, entre outras. Isso significa que as políticas devem manter diálogo para o melhor atendimento aos cidadãos, evitando sobreposição ou lacuna de ações. 4.3 A situação de calamidade ocasionada pela pandemia da COVID-19 poderá fazer com que famílias e indivíduos atendidos precisem de um tempo maior que o previsto na norma sobre o prazo de duração da oferta do benefício para enfrentarem a vulnerabilidade vivenciada. 4.4 Assim, é importante que a regulamentação local considere possível a ampliação do prazo para recebimento do benefício eventual pelos usuários. 4.5 Da mesma forma, é importante que as equipes de trabalhadores do SUAS sejam orientadas para atuar com a possibilidade de ampliar o prazo da oferta, bem como para as maneiras de informar o público atendido sobre os prazos ampliados. PORTARIA Nº 58, DE 15 DE ABRIL DE 2020 Aprova a Nota Técnica nº 20/2020, que traz orientações gerais acerca da regulamentação, gestão e oferta de benefícios eventuais no contexto de enfrentamento aos impactos da pandemia da COVID-19, causada pelo novo coronavírus, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do Ministério da Cidadania, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 115, de 20 de março de 2017, do então Ministério do Desenvolvimento Social, e com fundamento no Decreto nº 9.674, de 2 de janeiro de 2019, e CONSIDERANDO o Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS; CONSIDERANDO as Orientações Técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS, publicadas em formato digital pelo então Ministério do Desenvolvimento Social, em dezembro de 2018; CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a Portaria/MS nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV); CONSIDERANDO a Portaria/MC nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social; CONSIDERANDO a Portaria nº 54, de 1º de abril de 2020, que aprova recomendações gerais aos gestores e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) dos Estados, Municípios e do Distrito Federal com o objetivo de garantir a continuidade da oferta de serviços e atividades essenciais da Assistência Social, com medidas e condições que garantam a segurança e a saúde dos usuários e profissionais do SUAS; CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 1, de 2 de abril de 2020 que dispõe acerca da utilização de recursos do Cofinanciamento Federal no atendimento às demandas emergenciais de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Sistema Único de Assistência Social; CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública; CONSIDERANDO a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e sua classificação mundial como pandemia, e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir o espalhamento do vírus, reforçando-se a importância de o Poder Público garantir a oferta regular de ações socioassistenciais voltados, principalmente, à população mais vulnerável e em risco social e promover a integração necessária entre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e demais políticas públicas, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, a Nota Técnica nº 20/2020, que traz orientações gerais a gestores e trabalhadores do SUAS dos Estados, Municípios e do Distrito Federal acerca da regulamentação, gestão e oferta de benefícios eventuais no contexto de enfrentamento aos impactos da pandemia da COVID-19, causada pelo novo coronavírus, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIANA DE SOUSA MACHADO NERISFechar