DOU 16/04/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quinta-feira, 16 de abril de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.6 Cabe lembrar que os prazos adotados localmente na oferta de benefícios eventuais devem ser observados como uma referência e não como um impeditivo para a
manutenção do benefício, já que eventos como a pandemia de COVID-19 podem trazer urgências e necessidades que demandarão prorrogação da data inicialmente indicada para o
encerramento da concessão.
4.7 Com referência no que dispõe a Portaria nº 54 do Ministério da Cidadania, de 1º de abril de 2020, pode-se afirmar que, com o apoio da vigilância socioassistencial de âmbito
local e demais políticas públicas, as equipes do SUAS precisam conhecer o território e a realidade da população que nele vive. O mapeamento, por exemplo, das áreas com pessoas vivendo
de forma aglomerada em locais precários, áreas com presença de grupos em isolamento social, locais com maior incidência de violência, entre outros, permite agir proativamente na
garantia dos benefícios eventuais.
4.8 Nesse sentido, é fundamental haver formalização de fluxos entre as gestões das políticas públicas locais para se trabalhar intersetorialmente. O trabalho intersetorial favorece
o acesso direto a dados locais de políticas como Saúde, Educação, Segurança Pública, Segurança Alimentar, Habitação, Direitos Humanos, Defesa Civil, entre outras, contribuindo para que
as ações executadas sejam mais efetivas no atendimento às necessidades da população.
5. BENEFÍCIOS EVENTUAIS NAS SITUAÇÕES DE MORTE
5.1 Os serviços relacionados aos sepultamentos não constituem atribuição específica da política pública de Assistência Social, conforme se observa nas diretrizes do SUAS e nas
Orientações Técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS.
5.2 A oferta que cabe ao campo da política de Assistência Social, no que diz respeito à morte, distingue-se do serviço local de sepultamento de pessoas por meio de concessões
públicas. Assim, cabe à Assistência Social a oferta de benefício eventual por situação de morte apenas quando o serviço funerário não é garantido de forma gratuita pelo poder público
e quando as famílias não possuem meios para garantir o sepultamento.
5.3 Além de necessidades específicas do funeral, como urna funerária e velório, as famílias podem apresentar outras vulnerabilidades geradas com a morte do familiar, que
devem ser consideradas pela equipe no processo de concessão do benefício eventual.
5.4 O benefício eventual por situação de morte, também chamado de benefício eventual funeral (ou auxílio-funeral), pode ser ofertado em pecúnia, por uma única parcela ou
mais, em bens de consumo, ou com a prestação de serviços. Admite-se ainda a oferta por meio de ressarcimento, no caso de perdas e danos causados pelo não acesso ao benefício
eventual no momento em que ele se fez necessário.
5.5 As modalidades de oferta do benefício eventual por situação de morte, incluindo a previsão de oferta em contextos de calamidades e emergências, devem estar definidas
na regulamentação municipal ou do DF, observando a Resolução do respectivo Conselho de Assistência Social.
5.6 Diante da possibilidade de que a situação de calamidade gere aumento expressivo no quantitativo de demandas pelo benefício eventual por morte, cabe ao poder público
local a edição de normativas como o Decreto de Calamidade, que possibilita a ampliação de gastos. Vale destacar que o cofinanciamento estadual também pode ser garantido de forma
mais célere a partir da deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social e pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, de critérios de partilha com essa finalidade com
referência nas especificidades das regiões do respectivo estado.
6. REGULAMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
6.1 O Decreto nº 6.307/2007 regulamentou o texto previsto na LOAS desde o ano de 1993 quanto aos benefícios eventuais em situações de calamidade: "Art. 8º Para
atendimento de vítimas de calamidade pública, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2º
do art. 22 da Lei nº 8.742, de 1993.".
6.2 Assim, desde 2007, os municípios já dispunham de fundamento legal para regulamentar benefícios eventuais no enfrentamento de situações de calamidade.
6.3 Contudo, ainda é possível que algum município não possua a regulamentação ou que a regulamentação existente esteja em desacordo com as atuais normativas do SUAS,
prejudicando, inclusive, o recebimento de recursos do cofinanciamento estadual. Esse documento aborda algumas questões sobre o cofinanciamento estadual mais adiante.
6.4 Quando o município já possui o benefício eventual normatizado, mas a norma não responde da forma esperada à situação de calamidade e emergência em decorrência
da COVID-19, os poderes locais deverão se articular de forma urgente para alterar a norma de forma a dar respostas eficazes às especificidades da pandemia em seu território. Essa norma
poderá ser alterada para atender as especificidades da epidemia no território.
6.5 Cabe orientar o seguinte para duas situações distintas:
. I - Benefícios Eventuais não estão regulamentados:
. Será necessário regulamentar os benefícios eventuais de forma
bastante rápida. A norma elaborada deverá estar de acordo com as
normativas e orientações do SUAS, e prever a oferta na situação de
calamidade.
O Município
poderá editar
um Decreto,
observando as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social
quanto aos critérios e prazos para acesso aos benefícios
eventuais.
Os prazos poderão seguir a referência de duração prevista para a situação
de calamidade em decorrência da pandemia de COVID-19. Os critérios
devem estar em conformidade com as diretrizes e princípios do SUAS.
. II - Regulamentação em desacordo com o SUAS
. A situação de calamidade provocada pela pandemia da COVID-19
tem proporções inéditas e exige tomada rápida de providências. Isso
também exige
que princípios
e diretrizes
do SUAS
sejam
respeitados.
A regulamentação garante a oferta dos benefícios eventuais na
lógica do direito, com critérios objetivos e transparentes a
serem observados na concessão.
Cessada a situação de calamidade, é importante que a gestão municipal
atue em conjunto com o Conselho local e o Poder Legislativo para realizar
a adequação normativa dos benefícios eventuais e inserir a legislação
específica dentro da Lei Municipal do SUAS.
6.6 Em complementaridade, é fundamental enfatizar os seguintes aspectos:
6.7 As normas locais devem, preferencialmente, não utilizar a referência a patamar de renda para acesso a estes benefícios, mas fixar a sua concessão de acordo com o caso
concreto que se apresenta.
6.8 A respeito do exposto acima, vale retomar o que dispõe a Portaria MC nº 54/2020, no ponto "5.2. Quanto aos benefícios eventuais em situação de emergência e
calamidade", item "b": "Durante uma calamidade, famílias em situação de vulnerabilidade podem ter sua condição agravada, ao tempo em que famílias que anteriormente não precisavam
de suportes da Assistência Social podem passar a demandá-los, sendo importante assegurá-los localmente, de acordo com as demandas apresentadas ao SUAS.".
6.9 O poder público local deve conhecer as especificidades de povos e comunidades tradicionais e grupos específicos presentes em seu território e considerar as diversas formas
de habitação utilizadas, por exemplo, por pessoas em situação de rua, pessoas desabrigadas devido a desastres ou outras situações conjunturais, de pessoas em situação de itinerância
(como os acampamentos e barracas do povo Romani/ciganos, entre outros).
6.10 Neste sentido, a ausência de endereço fixo e permanente não deve ser impeditivo para acesso ao benefício eventual no contexto da epidemia da COVID-19.
6.11 As normativas nacionais sobre benefícios eventuais dispõem que qualquer indivíduo ou família pode ter acesso a todas as modalidades deste benefício, atendidos os
critérios definidos pela gestão local.
6.12 Dessa forma, qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, que esteja no território brasileiro e vivencie situação de risco e dificuldades para sua manutenção e de sua família
deve ter acesso à política de Assistência Social para garantir a sobrevivência de seus membros.
7. LOCAIS DE OFERTA
7.1 O poder público local possui autonomia para definir onde será feita a concessão dos benefícios eventuais, devendo observar as deliberações do Conselho de Assistência
Social local e a realidade das famílias em seus territórios.
7.2 O local de prestação dos benefícios eventuais deve ser amplamente divulgado, para que as pessoas não tenham dúvida sobre o lugar para onde devem se dirigir no
momento da necessidade. Deve ser garantido o fácil acesso e o atendimento digno da população demandante. O local de prestação pode ser definido em Portaria Municipal ou do DF,
considerando as especificidades da situação.
7.3 A oferta de benefícios eventuais deve ocorrer, preferencialmente, no contexto do trabalho social com famílias desenvolvido no âmbito dos serviços socioassistenciais,
resguardadas as determinações da Portaria nº 377 do Ministério da Cidadania, de 24 de março de 2020 quanto à adoção de medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
7.4 No âmbito do trabalho social com famílias, a oferta ou concessão NÃO é simplesmente a disponibilização do benefício eventual, mas sim o ato formal de reconhecimento
do direito ao benefício. É uma ação que deve ocorrer por meio de escuta qualificada, verificação do atendimento de critérios definidos em regulamentação local e registro em instrumento
utilizado nas unidades ofertantes. Deve ser realizada preferencialmente por técnicas e técnicos de nível superior das equipes de referência do SUAS, conforme regulamentação local.
7.5 Não é necessário instrumental privativo de uma profissão, como o parecer social, para justificar a concessão do benefício eventual.
7.6 Os benefícios eventuais são provisões de oferta obrigatória nos municípios e DF no âmbito do SUAS, portanto, reforçando as recomendações da Portaria MC nº 54/2020,
a gestão local de Assistência Social deve planejar-se para garantir a disponibilização desses benefícios a quem necessitar.
7.7 É princípio dos benefícios eventuais a oferta feita com agilidade e presteza, tendo em vista o atendimento de situação emergencial. Neste sentido, não deve haver filas
de espera ou ofertas condicionadas à realização de visitas domiciliares, o que pode se configurar como obstáculo para o acesso ao direito.
7.8 As visitas domiciliares são importantes estratégias de trabalho, utilizadas, em geral, no processo de reavaliação da concessão de benefícios eventuais já ofertados durante
determinado período. No contexto da pandemia da COVID-19, conforme recomendações da Portaria MC nº 54/2020, as visitas domiciliares devem ser realizadas apenas em situações
indispensáveis, com obrigatória observação de medidas para a proteção e segurança dos trabalhadores e dos usuários.
8. COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERADOS
8.1 De acordo com a LOAS os entes federados possuem atribuições distintas em relação aos benefícios eventuais.
8.2 Isto foi especificamente tratado nos dispositivos acerca das competências da União, dos estados, dos municípios e do DF, conforme se vê no quadro a seguir:
. U 
N 
I 
ÃO
ES 
T 
A 
D 
O 
S
MUNICÍPIOS E DF
. Tem a atribuição legal de definir e elaborar normas gerais, orientar e assessorar estados e
municípios acerca de benefícios eventuais. A Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS não
define como de competência da esfera federal o repasse de recurso financeiro para
participação no custeio da oferta de benefícios eventuais.
Compete aos Estados prestar apoio técnico e destinar
recursos financeiros aos municípios para participar no
custeio da oferta dos benefícios eventuais, a título de
cofinanciamento.
São os responsáveis por destinar recursos financeiros
para custeio do pagamento dos benefícios eventuais,
além de regulamentar tais benefícios e organizar sua
oferta.
. FUNDAMENTO LEGAL:
. Art. 12 da LOAS.
Art. 13 da LOAS, inciso I.
Art. 14, inciso I; Art. 15, inciso I.
8.3 IMPORTANTE observar que conforme disposto na Portaria MC nº 1/2020, os recursos federais associados ao IGD-SUAS não podem ser utilizados em despesas relativas a
ofertas realizadas diretamente aos beneficiários, como os benefícios eventuais.
8.4 A Portaria Conjunta nº 1/2020 da Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências e da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério da Cidadania, de 2 de abril
de 2020, também trouxe o entendimento de que os recursos de cofinanciamento federal, principalmente dos saldos, poderão ser utilizados nas ações de combate à pandemia em qualquer
circunstância, desde que as "obrigações específicas dos estados e municípios com as despesas caracterizadas como benefícios eventuais" sejam respeitadas. Tais obrigações são aquelas
presentes no quadro anterior. Seguem, abaixo, detalhamentos específicos.
8.5 Cofinanciamento estadual:
8.6 A participação no custeio dos benefícios eventuais é competência do ente estadual, definida na LOAS em seu artigo 12, e trata-se de uma importante estratégia de
cofinanciamento dos benefícios eventuais ofertados nos municípios.
8.7 A Resolução da Comissão Intergestores Tripartite - CIT nº 01, de 22 de fevereiro de 2017 (Pacto de Aprimoramento estadual), dispõe que constitui prioridade para os estados
a universalização do SUAS com as metas de cofinanciar os benefícios eventuais priorizando os municípios que tiverem a Lei Municipal do SUAS instituída.
8.8 Ressalta-se que no contexto da situação de calamidade decorrente da pandemia da COVID-19, a simples existência de regulamentação dos benefícios eventuais poderá ser
condição suficiente para a efetivação do cofinanciamento estadual, não havendo necessidade de vinculação à Lei Municipal do SUAS.
8.9 Observando a previsão legal, os municípios podem ainda solicitar cofinanciamento estadual para benefício eventual, caso não tenham, e pedir agilidade no processo de
normatização do cofinanciamento pelo estado, considerando o reconhecimento de situação de calamidade em decorrência da COVID-19.
8.10 Financiamento municipal
8.11 Foi reconhecido estado de calamidade pública nacional pelo Decreto nº 06, de 20 de março de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020. Este reconhecimento
permite que a União seja dispensada de atingir os resultados fiscais e o limite de empenho previstos no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal-LRF) com vistas investir na execução de políticas públicas necessárias ao enfrentamento da pandemia.
8.12 Em consonância com o governo federal, os governos municipais podem, diante de reconhecimento de calamidade pública municipal, analisar a viabilidade de se adotar
o mesmo mecanismo para ampliar, neste caso, o financiamento de benefícios eventuais.

                            

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