Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020041600034 34 Nº 73, quinta-feira, 16 de abril de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 8.13 Vale destacar que em 29 de março de 2020, o Supremo Tribunal Federa - STF concedeu Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.357 - Distrito Federal "para, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID- 19". 8.14 A Medida Cautelar se aplica a estados e municípios que, "nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19". 8.15 A legislação orçamentária abre excepcionalidades para as situações de emergência e calamidade pública. Conforme dispõe o art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é dispensável a licitação: "IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.". 8.16 O reconhecimento de calamidade pública permite que o Poder Executivo gaste mais do que o previsto na Lei Orçamentária Anual - LOA para custear ações de combate à pandemia. 8.17 Neste sentido, ao se decretar situação de calamidade pública no município o ente público dispõe de mais possibilidades de utilização dos recursos já previstos para benefício eventual, podendo dar respostas rápidas às demandas que vão surgindo durante a pandemia do COVID-19. 8.18 Os recursos para financiamento de benefícios eventuais devem estar previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA) municipal e do DF, conforme dispõe o § 1º do art. 22 da LOAS, e alocados no respectivo Fundo de Assistência Social. 8.19 O orçamento deve ser elaborado com base no planejamento local, com previsão de despesas a partir da identificação da receita, considerando o território e a situação das famílias que nele vivem. Também deverá ter como base a Lei Municipal do SUAS no que se refere aos benefícios eventuais regulamentados no município. 8.20 Contudo, a Portaria Conjunta nº 1/2020 (item 3.3 da Nota Técnica Conjunta SNAS/SGFT nº 1/2020) registra que: "(...) em situação emergencial, de calamidade pública, as regras da execução são flexibilizadas. O próprio Decreto que estabeleceu o estado de calamidade deverá ser utilizado como justificativa para as aquisições não previstas nos instrumentos de planejamento, os quais com exceção da Lei Orçamentária Anual - LOA, serão ajustadas ao seu tempo.". 9. VEDAÇÕES EM ANO ELEITORAL 9.1 Em relação às vedações em ano eleitoral, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições (Lei das Eleições), dispõe em seu artigo 73, § 10 que: "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).". 9.2 A Lei veda práticas eleitoreiras, como a distribuição gratuita de itens não regulamentados, que ocorrem quando o(a) gestor(a) ou o(a) prefeito(a) utiliza de forma personalista os recursos públicos para a obtenção de apoio político. 9.3 Contudo, como os benefícios eventuais estão inscritos no campo do direito, compondo as garantias do SUAS, não estão abrangidos pela vedação do período eleitoral. 9.4 A previsão normativa municipal que estabelece a oferta de Benefícios Eventuais com critérios objetivos e transparentes, deliberados pelos Conselhos locais de Assistência Social, garante uma oferta realizada no campo do direito. 9.5 O ato formal de oferta de benefícios eventuais é diferente de uma doação. No âmbito do trabalho social com famílias no SUAS, a oferta ou concessão envolve o processo de análise e reconhecimento do direito ao benefício eventual feito por profissionais da rede socioassistencial conforme regulamentação local. . DIREITO D OAÇ ÃO . No âmbito da política pública de Assistência Social, toda oferta deve ocorrer na perspectiva do direito. A proteção social é garantida aos cidadãos e cidadãs por meios legais e critérios normativos - conhecidos e reclamáveis - que estão em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS. A doação é um ato de solidariedade caracterizado por ações voluntárias e de caridade, sem necessariamente contar com um parâmetro para sua realização. . A LOAS é a norma de referência da política pública da Assistência Social e não prevê ofertas em caráter de doação. Assim como o SUAS não prevê qualquer ação na esfera dos entes federados e da gestão relacionada à doação de bens ou valores. 10. CONCLUSÃO 10.1 A declaração, pelo Ministério da Saúde, de situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN devido à pandemia de COVID-19 pelo novo coronavírus (Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020) exige que gestores e trabalhadores do SUAS de todas as esferas envidem esforços para a realização de ações de prevenção e enfrentamento, visando evitar o agravamento das situações de vulnerabilidade vivenciadas pelo público usuário da SUAS. 10.2 Diante disso, recomenda-se a observância das orientações desta Nota Técnica para a adequada regulamentação local dos benefícios eventuais, a qualificação da oferta à população e a facilitação do processo de cofinanciamento estadual. Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.682, DE 15 DE ABRIL DE 2020 Prorroga, até 30 de abril de 2020, o prazo de vigência da Portaria nº 1.186/2020/SEI-MCTIC, de 20 de março de 2020, que regulamenta, em caráter excepcional e temporário, a jornada de trabalho remoto, como medida de prevenção a infecção e propagação do novo Coronavírus (2019-nCoV) no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, Institutos e Unidades de Pesquisa. O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Instrução Normativa nº 19/SGP/SEDGG/ME, na Instrução Normativa nº 20/SGP/SEDGG/ME, ambas de 12 de março de 2020, e no art. 6º-A da Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020, do Ministério da Economia, resolve: Art. 1º Prorrogar, até 30 de abril de 2020, o prazo de vigência da Portaria nº 1.186, de 20 de março de 2020, que regulamenta, em caráter excepcional e temporário, a jornada de trabalho remoto, como medida de prevenção a infecção e propagação do novo Coronavírus (2019-nCoV) no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, Institutos e Unidades de Pesquisa. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS CESAR PONTES COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 6.886/2020 A Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 5º, inciso IV da Resolução Normativa Nº 1, de 20 de Junho de 2006 analisou a alteração da CIBio da instituição abaixo discriminada e concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Requerente: Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia. CQB: 293/10 Processo SEI nº: 01250. 017353/2019-88 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio Extrato Prévio: 6534/2019 publicado em 14/05/2019 Decisão: Deferido Ementa: A requerente solicitou à Presidente da CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança. Para tanto, o responsável legal da instituição emitiu ato formal de alteração da CIBio, a saber: Diário Oficial do Estado de São Paulo n2 129 (52), de 19 de março de 2019, nomeando Hui Tzu Lin Wang (Presidente), Adriana Regina Garofalo (Vice- Presidente), Doralice Aparecida Cortez de Araujo,Jéssica Bassani Borges e Gisele Medeiros Bastos para comporem a CIBio local. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo, esta comissão interna de biossegurança é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A CTNBio esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. Maiores informações deverão ser solicitadas via SIC (Serviço de Informação ao Cidadão), disponível no site do MCTIC (www.mctic.gov.br). ALEXANDRE LIMA NEPOMUCENO Substituto SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DIGITAL PORTARIA Nº 1.664, DE 14 DE ABRIL DE 2020 Dispõe sobre o cadastramento de firmas ou organizações de auditoria independentes para o exercício de atividades previstas na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DIGITAL DA SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO - SEMPI, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Portaria MCTIC nº 3.118, de 12 de junho de 2018, tendo em vista o disposto no inciso II do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o que consta no Processo MCTIC n° 01250.000781/2020-13, de 08/01/2020, resolve: Art. 1º Cadastrar a empresa ou firma de auditoria independente MOORE STEPHENS PRIME AUDITORES E CONSULTORES SOCIEDADE SIMPLES inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.048.269/0001-97 e registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sob o nº 10510, para fins de realização das atividades de elaboração de relatório consolidado e emissão de parecer conclusivo acerca de relatórios apresentados pelas empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados (RDAs), conforme o disposto no inciso II do § 9º do art. 11 da referida Lei. Art. 2º A empresa ou firma de auditoria cadastrada nos termos do art. 1º deverá atender a todas as condições estabelecidas na Portaria MCTIC nº 3.118, de 12 de junho de 2018, bem como atuar conforme nela disposto. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO PORTARIA Nº 942-SEI, DE 8 DE ABRIL DE 2020 O SECRETÁRIO DE RADIODIFUSÃO, no uso de suas atribuições, observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, na Portaria nº 6.197, de 05 de dezembro de 2018, na Portaria nº 932, de 22 de agosto de 2014, e na Portaria nº 217, de 25 de janeiro de 2019, resolve: Art. 1º Autorizar a adaptação da outorga, de caráter secundário para primário, da TVCI TV COMUNICAÇÕES INTERATIVAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.871.985/0001- 93, executante do Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em tecnologia digital, na localidade de CAMPO MOURÃO/PR, no canal 36 (trinta e seis), visando à retransmissão dos seus próprios sinais (Paranaguá/PR). Art. 2º Aprovar o local de instalação e equipamentos e autorizar o funcionamento em caráter provisório, condicionado à autorização para uso da radiofrequência, nos termos do Processo nº 01250.045350/2019-34 e da Nota Técnica 4811/2020/SEI-MC TIC. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL PORTARIA Nº 1.192-SEI, DE 8 DE ABRIL DE 2020 O SECRETÁRIO DE RADIODIFUSÃO, no uso de suas atribuições, observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, na Portaria nº 6.197, de 05 de dezembro de 2018, na Portaria nº 932, de 22 de agosto de 2014, e na Portaria nº 217, de 25 de janeiro de 2019, resolve: Art. 1º Autorizar a adaptação da outorga, de caráter secundário para primário, da FUNDAÇÃO JOÃO PAULO II, inscrita no CNPJ sob o nº 50.016.039/0001-75, executante do Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em tecnologia digital, na localidade de CORDEIRO/RJ, no canal 44 (quarenta e quatro), visando à retransmissão dos seus próprios sinais (Aracaju/SE).Fechar