DOU 16/04/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quinta-feira, 16 de abril de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.13 Vale destacar que em 29 de março de 2020, o Supremo Tribunal Federa - STF concedeu Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.357 - Distrito Federal
"para, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação
e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-
19".
8.14 A Medida Cautelar se aplica a estados e municípios que, "nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia
de COVID-19".
8.15 A legislação orçamentária abre excepcionalidades para as situações de emergência e calamidade pública. Conforme dispõe o art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, é dispensável a licitação: "IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo
ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da
ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.".
8.16 O reconhecimento de calamidade pública permite que o Poder Executivo gaste mais do que o previsto na Lei Orçamentária Anual - LOA para custear ações de combate
à pandemia.
8.17 Neste sentido, ao se decretar situação de calamidade pública no município o ente público dispõe de mais possibilidades de utilização dos recursos já previstos para
benefício eventual, podendo dar respostas rápidas às demandas que vão surgindo durante a pandemia do COVID-19.
8.18 Os recursos para financiamento de benefícios eventuais devem estar previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA) municipal e do DF, conforme dispõe o § 1º do art. 22 da
LOAS, e alocados no respectivo Fundo de Assistência Social.
8.19 O orçamento deve ser elaborado com base no planejamento local, com previsão de despesas a partir da identificação da receita, considerando o território e a situação
das famílias que nele vivem. Também deverá ter como base a Lei Municipal do SUAS no que se refere aos benefícios eventuais regulamentados no município.
8.20 Contudo, a Portaria Conjunta nº 1/2020 (item 3.3 da Nota Técnica Conjunta SNAS/SGFT nº 1/2020) registra que: "(...) em situação emergencial, de calamidade pública, as
regras da execução são flexibilizadas. O próprio Decreto que estabeleceu o estado de calamidade deverá ser utilizado como justificativa para as aquisições não previstas nos instrumentos
de planejamento, os quais com exceção da Lei Orçamentária Anual - LOA, serão ajustadas ao seu tempo.".
9. VEDAÇÕES EM ANO ELEITORAL
9.1 Em relação às vedações em ano eleitoral, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições (Lei das Eleições), dispõe em seu artigo 73,
§ 10 que: "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...) § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública,
de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).".
9.2 A Lei veda práticas eleitoreiras, como a distribuição gratuita de itens não regulamentados, que ocorrem quando o(a) gestor(a) ou o(a) prefeito(a) utiliza de forma personalista
os recursos públicos para a obtenção de apoio político.
9.3 Contudo, como os benefícios eventuais estão inscritos no campo do direito, compondo as garantias do SUAS, não estão abrangidos pela vedação do período eleitoral.
9.4 A previsão normativa municipal que estabelece a oferta de Benefícios Eventuais com critérios objetivos e transparentes, deliberados pelos Conselhos locais de Assistência
Social, garante uma oferta realizada no campo do direito.
9.5 O ato formal de oferta de benefícios eventuais é diferente de uma doação. No âmbito do trabalho social com famílias no SUAS, a oferta ou concessão envolve o processo
de análise e reconhecimento do direito ao benefício eventual feito por profissionais da rede socioassistencial conforme regulamentação local.
. DIREITO
D 
OAÇ 
ÃO
. No âmbito da política pública de Assistência Social, toda oferta deve ocorrer na perspectiva do direito.
A proteção social é garantida aos cidadãos e cidadãs por meios legais e critérios normativos - conhecidos e reclamáveis - que
estão em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS.
A doação é um ato de solidariedade caracterizado por
ações voluntárias e de caridade, sem necessariamente
contar com um parâmetro para sua realização.
. A LOAS é a norma de referência da política pública da Assistência Social e não prevê ofertas em caráter de doação. Assim como o SUAS não prevê
qualquer ação na esfera dos entes federados e da gestão relacionada à doação de bens ou valores.
10. CONCLUSÃO
10.1 A declaração, pelo Ministério da Saúde, de situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN devido à pandemia de COVID-19 pelo novo
coronavírus (Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020) exige que gestores e trabalhadores do SUAS de todas as esferas envidem esforços para a realização de ações de prevenção e
enfrentamento, visando evitar o agravamento das situações de vulnerabilidade vivenciadas pelo público usuário da SUAS.
10.2 Diante disso, recomenda-se a observância das orientações desta Nota Técnica para a adequada regulamentação local dos benefícios eventuais, a qualificação da oferta à
população e a facilitação do processo de cofinanciamento estadual.
Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.682, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Prorroga, até 30 de abril de 2020, o prazo de
vigência da Portaria nº 1.186/2020/SEI-MCTIC, de 20
de março de 2020, que regulamenta, em caráter
excepcional e temporário, a jornada de trabalho
remoto, como medida de prevenção a infecção e
propagação do novo Coronavírus (2019-nCoV) no
âmbito 
do 
Ministério 
da 
Ciência, 
Tecnologia,
Inovações e Comunicações, Institutos e Unidades de
Pesquisa.
O
MINISTRO
DE
ESTADO 
DA
CIÊNCIA,
TECNOLOGIA,
INOVAÇÕES
E
COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo
único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020, na Instrução Normativa nº 19/SGP/SEDGG/ME, na Instrução
Normativa nº 20/SGP/SEDGG/ME, ambas de 12 de março de 2020, e no art. 6º-A da
Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020, do Ministério da Economia,
resolve:
Art. 1º Prorrogar, até 30 de abril de 2020, o prazo de vigência da Portaria nº
1.186, de 20 de março de 2020, que regulamenta, em caráter excepcional e temporário, a
jornada de trabalho remoto, como medida de prevenção a infecção e propagação do novo
Coronavírus (2019-nCoV) no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações, Institutos e Unidades de Pesquisa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS CESAR PONTES
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 6.886/2020
A Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de
suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso
XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 5º, inciso IV da Resolução Normativa Nº 1, de 20 de Junho
de 2006 analisou a alteração da CIBio da instituição abaixo discriminada e concluiu que o
presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a
biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
Requerente: Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia.
CQB: 293/10
Processo SEI nº: 01250. 017353/2019-88
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio
Extrato Prévio: 6534/2019 publicado em 14/05/2019
Decisão: Deferido
Ementa: A requerente solicitou à Presidente da CTNBio parecer técnico referente à
nova composição da Comissão Interna de Biossegurança. Para tanto, o responsável legal da
instituição emitiu ato formal de alteração da CIBio, a saber: Diário Oficial do Estado de São
Paulo n2 129 (52), de 19 de março de 2019, nomeando Hui Tzu Lin Wang (Presidente), Adriana
Regina Garofalo (Vice- Presidente), Doralice Aparecida Cortez de Araujo,Jéssica Bassani Borges
e Gisele Medeiros Bastos para comporem a CIBio local.
Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo,
esta comissão interna de biossegurança é apta a gerir os riscos associados às atividades
desenvolvidas na instituição.
A CTNBio esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão.
Maiores informações deverão ser solicitadas via SIC (Serviço de Informação ao
Cidadão), disponível no site do MCTIC (www.mctic.gov.br).
ALEXANDRE LIMA NEPOMUCENO
Substituto
SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DIGITAL
PORTARIA Nº 1.664, DE 14 DE ABRIL DE 2020
Dispõe
sobre o
cadastramento
de firmas
ou
organizações de auditoria independentes para o
exercício de atividades previstas na Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DIGITAL
DA SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO - SEMPI, do Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da
Portaria MCTIC nº 3.118, de 12 de junho de 2018, tendo em vista o disposto no inciso II
do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o que consta
no Processo MCTIC n° 01250.000781/2020-13, de 08/01/2020, resolve:
Art. 1º Cadastrar a empresa ou firma de auditoria independente MOORE
STEPHENS PRIME AUDITORES E CONSULTORES SOCIEDADE SIMPLES inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 07.048.269/0001-97 e registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sob
o nº 10510, para fins de realização das atividades de elaboração de relatório consolidado
e emissão de parecer conclusivo acerca de relatórios apresentados pelas empresas
beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, descritivos das atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados
alcançados (RDAs), conforme o disposto no inciso II do § 9º do art. 11 da referida Lei.
Art. 2º A empresa ou firma de auditoria cadastrada nos termos do art. 1º
deverá atender a todas as condições estabelecidas na Portaria MCTIC nº 3.118, de 12 de
junho de 2018, bem como atuar conforme nela disposto.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO
PORTARIA Nº 942-SEI, DE 8 DE ABRIL DE 2020
O SECRETÁRIO DE RADIODIFUSÃO, no uso de suas atribuições, observado o
disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, na Portaria nº 6.197, de 05 de
dezembro de 2018, na Portaria nº 932, de 22 de agosto de 2014, e na Portaria nº 217, de
25 de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º Autorizar a adaptação da outorga, de caráter secundário para primário,
da TVCI TV COMUNICAÇÕES INTERATIVAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.871.985/0001-
93, executante do Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de
Radiodifusão de Sons e Imagens, em tecnologia digital, na localidade de CAMPO
MOURÃO/PR, no canal 36 (trinta e seis), visando à retransmissão dos seus próprios sinais
(Paranaguá/PR).
Art. 2º
Aprovar o local
de instalação
e equipamentos e
autorizar o
funcionamento em caráter provisório, condicionado à autorização para uso da
radiofrequência, nos termos do Processo nº 01250.045350/2019-34 e da Nota Técnica
4811/2020/SEI-MC 
TIC.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL
PORTARIA Nº 1.192-SEI, DE 8 DE ABRIL DE 2020
O SECRETÁRIO DE RADIODIFUSÃO, no uso de suas atribuições, observado o
disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, na Portaria nº 6.197, de 05 de
dezembro de 2018, na Portaria nº 932, de 22 de agosto de 2014, e na Portaria nº 217, de
25 de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º Autorizar a adaptação da outorga, de caráter secundário para primário,
da FUNDAÇÃO JOÃO PAULO II, inscrita no CNPJ sob o nº 50.016.039/0001-75, executante
do Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e
Imagens, em tecnologia digital, na localidade de CORDEIRO/RJ, no canal 44 (quarenta e
quatro), visando à retransmissão dos seus próprios sinais (Aracaju/SE).

                            

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