Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020041600043 43 Nº 73, quinta-feira, 16 de abril de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Regular, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 23 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, a marcação de embalagens e cartuchos de munição no território nacional, possibilitando seu rastreamento, de acordo com o previsto na Portaria nº 46-COLOG, de 18 de março de 2020. CAPÍTULO I D E F I N I ÇÕ ES Art. 2º Para os efeitos desta norma reguladora e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições: I - CARTUCHO DE MUNIÇÃO: uma unidade de munição que consiste em um estojo, espoleta, carga propelente, com um ou mais projéteis. Também se aplica à munição para armas de alma lisa, de fogo radial ou central. II - CÓDIGO DE RASTREABILIDADE: marcação aposta ao produto que permita seu rastreamento pelos órgãos de fiscalização, podendo ser do tipo alfanumérico ou holográfico. III - EMBALAGEM: qualquer invólucro padronizado onde são acondicionados os cartuchos de munição para comercialização, que poderá se apresentar na forma de caixas, cartelas ou blister. IV - LOTE: quantidade predeterminada de munição do mesmo tipo e calibre e componentes que é o mais homogêneo possível, e sob condições similares, pode ser esperado obter um desempenho uniforme. V - MARCAÇÃO DE EMBALAGEM DE MUNIÇÃO: codificação visível aposta às embalagens de munição que permite identificar e individualizar a lote produzido ou importado. VI - MARCAÇÃO DE MUNIÇÃO: codificação visível aposta aos cartuchos de munição que permite identificar e individualizar o produto sem auxílio de lentes ou de dispositivos ópticos, possibilitando seu rastreamento. VII - RASTREABILIDADE: condição que possibilita o acompanhamento sistemático com capacidade de traçar o histórico, a localização atual ou a última destinação conhecida de um determinado produto ou produtos controlados. CAPÍTULO II M A R C AÇÕ ES Seção I Embalagens de Munição Art. 3º Toda a munição comercializada no país, de fabricação nacional ou importada, deverá estar acondicionada em embalagens marcadas com código bidimensional contendo a IUP (Identificação Única de Produto), gravado na caixa, que permita determinar de maneira inequívoca o fabricante, o comerciante e o produto. §1º O consumidor final do produto deverá ser identificado por meio do registro da venda, em sistema informatizado, disponível para consulta dos órgãos de fiscalização, que faça a ligação da marcação dos produtos comercializados (caixas, cartelas ou blíster de munição) ao CPF ou CNPJ do adquirente. §2º Somente será autorizado, em território nacional, o tráfego de munição acondicionada em embalagens marcadas conforme determina o caput. Seção II Cartuchos de Munição Art. 4º Toda a munição adquirida no fabricante nacional ou importada, destinada para os órgãos referidos no art. 6º da Lei nº 10.826/03, deverá conter código de rastreabilidade gravado na base dos estojos, o qual permita identificar o fabricante, o lote e o órgão ou entidade adquirente. §1º Para fins de rastreamento, a aquisição de munição de que trata este artigo deverá atender aos seguintes requisitos: I - Incluir apenas munição do mesmo calibre e tipo, exceto no caso de munição elada, cujo lote, poderá conter munições de tipos diferentes (exemplo: elos de munição comum permeados com munição traçante); e II - A cada 10.000 (dez mil) unidades comercializadas, deverá ser utilizado um único código de rastreabilidade, podendo ser marcadas frações menores até um mínimo de 1.000 (mil) unidades. §2º Os órgãos referidos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, deverão dispor de um sistema de controle eletrônico corporativo que possibilite identificar a distribuição dos lotes de munição adquiridas para as suas unidades administrativas, a partir da marcação das embalagens e do código de rastreabilidade. §3º Os estojos adquiridos com finalidade de recarga de munição também deverão possuir o código de rastreabilidade. §4º Deverão ser observadas as peculiaridades técnicas de cada estojo para que não seja prejudicada a marcação dos mesmos, nem a aquisição e leitura dos códigos. §5º Os fabricantes nacionais de arma de fogo, os laboratórios de criminalística ou perícia forense dos órgãos ligados à segurança pública, poderão importar quantidades mínimas de munição para seus testes, sem a marcação no estojo, mediante prévia autorização do Comando Logístico. Art. 5º Estão dispensados de marcação as munições apreendidas pela Justiça, cujo perdimento tenha sido decretado em favor dos órgãos ou entidades elencados no art. 6º da Lei nº 10.826/03. Seção III Do controle de Comercialização da Munição Art. 6º Os fabricantes, os importadores comerciais e os comércios atacadistas ou varejistas de munição, seguindo as diretrizes da Portaria nº 46-COLOG, de 18 de março de 2020, deverão manter atualizado um banco de dados eletrônico que possibilite identificar as operações de fabricação, importação, expedição, tráfego, recebimento, consumo ou destruição e sinistros ocorridos com a munição, contendo os seguintes dados: I - número do registro do adquirente junto ao Exército; II - dados do adquirente (nome, CPF ou CNPJ, endereço e filiação ); III - número da autorização de aquisição emitida pelo Comando do Exército ou Polícia Federal; IV - código do produto; V - código de rastreabilidade, se for o caso; VI - lote de munição; VII - descrição da munição; VIII - número do certificado de registro de arma de fogo (CRAF); IX - número da nota fiscal ou Licença de Importação; e X - quantidade comercializada. §1º Os fabricantes, os importadores comerciais e os comércios atacadistas e varejistas disponibilizarão ao Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC), o acesso às informações ao seu banco de dados, na forma de leitura. §2º Também serão disponibilizadas ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (SINESP) o acesso aos dados de interesse do sistema para fins de rastreamento de munição. §3º Os órgãos da Administração Pública e as entidades disponibilizarão ao SINESP o acesso aos dados de interesse do sistema para fins de rastreamento de munição, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. Art. 7º As marcações das embalagens e dos cartuchos de munição a que se referem as presentes normas deverão ser providenciadas pelo fabricante ou pelo importador. Art. 8º Quando a munição for fabricada para exportação, a identificação, conforme os requisitos do país de destino, será complementar àquelas previstas por esta portaria, de modo que se permita a rastreabilidade da munição a qualquer tempo ou local. Art. 9º Os adquirentes da munição prevista no §5º do art. 4º, antes do seu desembaraço alfandegário, deverão informar ao Comando Logístico os dados previstos nos incisos IV, VI, VII, IX e X do art. 6º, ficando a entrega ao destinatário final condicionada à prévia autorização da DFPC. Parágrafo único. A munição para testes, importada na forma prevista no caput, não poderá ter qualquer outra destinação. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. Os casos não previstos, relativos à execução das presentes normas, serão resolvidos pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados. Art. 11. Revogar a Portaria nº 16 - D Log, de 28 de dezembro de 2004. Art. 12. Estabelecer que esta Portaria entre em vigor no dia 4 de maio de 2020. Gen Ex LAERTE DE SOUZA SANTOS COMANDO MILITAR DA AMAZÔNIA 2º GRUPAMENTO DE ENGENHARIA 8º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO PORTARIA Nº 6.2020 - SALC, DE 26 DE MARCO DE 2020 - UASG 160171 O Ordenador de Despesas do 8 BATALHAO DE ENGENHARIA DE CONSTRUCAO, no exercicio de suas atribuicoes resolve: Credenciar a OCS SILVA E GEMAQUE LTDA, CNPJ Nr 27.719.153/0001-40, para prestar servicos de saude na especialidade de oftalmologia, de acordo o Termo de Adesao Nr 06/2020 ao Edital de Credenciamento Nr 01/2019. Processo: 64046006626/2019-02. Inexigibilidade Nr 03/2019. GIL VALADAO FORTES TEN CEL Ordenador de Despesas Ministério do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.096, DE 15 DE ABRIL DE 2020 Estabelece procedimentos para a elaboração de atos normativos e administrativos e para o tratamento de demandas oriundas de órgãos de controle, órgãos de defesa do Estado, órgãos do Poder Judiciário e órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 4º, 7º, 8º e 14 a 31 do Anexo I, do Decreto n. 10.290, de 24 de março de 2020, resolve: CAPÍTULO I OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Estabelecer procedimentos para a elaboração de atos normativos e administrativos a serem firmados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional ou pelo Secretário-Executivo e para o tratamento de demandas oriundas de órgãos de controle, órgãos de defesa do Estado, órgãos do Poder Judiciário e órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional. Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entende-se como: I - atos normativos: Leis Ordinárias, Leis Complementares, Medidas Provisórias, Decretos, Portarias, Instruções Normativas, Resoluções e demais atos de caráter normativo que venham a ser firmados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional ou pelo Secretário-Executivo; II - demandas: solicitações de auditoria ou de fiscalização, pedidos de esclarecimentos, subsídios ou informações, requisições, decisões, acórdãos ou qualquer tipo de deliberação, recomendações e determinações encaminhadas pelos órgãos descritos no caput ao Ministério do Desenvolvimento Regional; III - órgãos de controle: Tribunal de Contas da União, Tribunais de Contas dos Estados, Tribunais de Contas dos Municípios, Controladoria-Geral da União e órgãos de controle interno dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; IV - órgãos de defesa do Estado: órgãos que integram a Polícia Federal e a Polícia Civil; V - órgãos do Poder Judiciário: Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares, Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios; VI - unidade responsável: unidade do Ministério do Desenvolvimento Regional que possui competência para se manifestar acerca do assunto tratado na demanda recebida. VII - entidades vinculadas: a) autarquias: 1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam); 2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene); 3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco); 4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS); e 5. Agência Nacional de Águas (ANA). b) empresas públicas: 1. Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf); 2. Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU); e 3. Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb). CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE ELABORAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS E A D M I N I S T R AT I V O S Art. 2º Os atos normativos e administrativos de competência dos órgãos específicos singulares a serem firmados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional ou pelo Secretário-Executivo deverão ser elaborados de acordo com o Decreto n. 9.191, de 1º de novembro de 2017 e seguir o procedimento disposto nesta Portaria. Art. 3º A proposta de ato normativo e administrativo, acompanhada de parecer de mérito, deverá ser encaminhada pelos órgãos específicos singulares, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), à Consultoria Jurídica, para emissão de parecer jurídico sobre o tema. Parágrafo único. Caso julgue necessário, a Consultoria Jurídica poderá solicitar diligências ao órgão responsável pela elaboração do ato, antes de sua manifestação conclusiva. Art. 4º Após a emissão do parecer jurídico, o órgão específico singular deverá encaminhar a proposta à Secretaria-Executiva, para exercício da competência prevista no art. 7º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto n. 10.290, de 24 de março de 2020, com posterior envio do processo ao Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, para análise e assinatura. Art. 5º Os atos normativos e administrativos a serem editados pelos órgãos específicos singulares no exercício de competência delegada pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, nos termos da Portaria n. 730, de 25 de março de 2020, não se submetem ao procedimento estabelecido neste capítulo, salvo quando forem objeto de avocação. Art. 6º As propostas de atos normativos e administrativos elaboradas pelo Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, pela Assessoria Especial, pela Assessoria Especial de Relações Institucionais e pela Secretaria-Executiva serão encaminhadas à apreciação do órgão específico singular interessado, quando tratarem das competências inerentes às políticas setoriais de sua responsabilidade, previamente à análise jurídica. Art. 7º As propostas de atos normativos que devem tramitar no Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais (SIDOF), nos termos do Decreto n. 4.522, de 17 de dezembro de 2002, somente serão nele inseridas após cumpridas as previsões do Decreto n. 9.191, de 2017 e observados os trâmites previstos nesta Portaria.Fechar