DOU 16/04/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quinta-feira, 16 de abril de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMANDO DO EXÉRCITO
COMANDO LOGÍSTICO
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
PORTARIA Nº 60 - COLOG, DE 15 DE MARÇO DE 2020
Estabelece
os 
Dispositivos
de
Segurança,
Identificação e Marcação das
Armas de Fogo
Fabricadas no País, Exportadas ou Importadas.
EB: 64447.006416/2020-27
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas no inciso X do
art. 15 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria nº 395, do
Comandante do Exército, de 2 de maio 2017; a alínea "g" do inciso VIII do art. 1º da
Portaria nº 1.700, do Comandante do Exército, de 8 de dezembro de 2017; do parágrafo
3º do art. 23 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; do art. 86 e 87 do Decreto
n° 10.030, de 30 de setembro de 2019; de acordo com o que propõe a Diretoria de
Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) e ouvido o Ministério da Justiça, resolve:
Art. 1º Esta portaria estabelece a definição de dispositivos de segurança e de
identificação das armas de fogo fabricadas no país, exportadas e importadas, de acordo
com o previsto na Portaria nº 46- COLOG, de 18 de março de 2020.
CAPÍTULO I
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Art. 2º Para os efeitos desta portaria são adotadas as seguintes definições:
I - ARMA MULTICALIBRE: armas de fogo concebidas para realizar disparos com
munições em mais de um calibre nominal, sem que para tal feito sejam necessárias
alterações em suas características mecânicas e físicas por meio da substituição, remoção
ou inclusão de peças, componentes, mecanismos ou sistemas.
II - DISPOSITIVO INTRÍNSECO DE SEGURANÇA DE ARMA DE FOGO: peça ou
conjunto de peças, que faça parte da arma impedindo o disparo involuntário.
III - KIT DE CONVERSÃO: conjunto de peças, componentes, dispositivos que,
acoplados e/ou instalados em uma arma de fogo são capazes de modificar uma
característica da arma de fogo, como seu calibre ou seu emprego.
IV - MARCAÇÃO DE ARMA DE FOGO: símbolo aposto às armas de fogo que
permite a identificação e a individualização das armas de fogo.
V - MODELO: é a designação ou referência dada a um produto que o distingue
dos demais quanto às suas especificações técnicas, ou seja, um determinado modelo deve
estar associado um único projeto construtivo (inclusive em termos de dimensões, desenho,
matérias-primas e funcionalidades), por meio do qual torna inequívoca sua identificação
por clientes, peritos, ou quaisquer outros usuários e interessados.
VI - MICROESTRIAMENTO: deformação física que as raias criam no projétil de
munição quando de seu movimento através do interior do cano da arma de fogo durante
o disparo, no qual os sulcos (produzidos pelos cheios) são denominados cavados e o
intervalo entre eles, ressaltos.
VII - RAIAMENTO: sequência de sulcos em formato helicoidal presente na
porção interna do cano de armas de fogo de cano raiado. Os sulcos recebem o nome de
raias, enquanto que o intervalo entre eles, o nome de cheios.
VIII
-
RASTREABILIDADE:
condição que
possibilita
o
acompanhamento
sistemático com capacidade de traçar o histórico, a localização atual ou a última
destinação conhecida de um determinado produto ou produtos.
CAPÍTULO II
ARMAS DE FOGO
Seção I
Dispositivos intrínsecos de segurança
Art. 3º As armas de fogo fabricadas no país ou importadas deverão incorporar
dispositivo intrínseco de segurança, que impeça o disparo indevido.
Parágrafo único. A exigência deste artigo não alcança as armas destinadas aos
órgãos previstos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, desde que a
ausência do dispositivo intrínseco de segurança seja um requisito operacional estabelecido
pelo órgão adquirente.
Seção II
Marcação de armas de fogo
Art. 4º As armas de fogo fabricadas no país e as importadas deverão
apresentar as seguintes marcações:
I - nome ou marca do fabricante;
II - nome ou sigla do País;
III - calibre;
IV - número de série impresso na armação, no cano e na culatra, quando
móvel;
V - o ano de fabricação quando não estiver incluído no sistema de numeração
serial; e
VI - modelo da arma de fogo.
§1º As marcações previstas nesta norma deverão ter profundidade mínima de
0,08mm e a largura mínima de 1,6 mm.
§2º O número de série deverá ser impresso nos componentes metálicos por
meio de deformação mecânica, com profundidade mínima de 0,08 mm e a largura mínima
de 1,6 mm.
§3º Cano e ferrolho provenientes de kits de conversão devem possuir a mesma
numeração da arma, e só podem ser adquiridos no mesmo processo de aquisição da
arma.
§4º Armas multicalibre, com mais de um cano em diferentes calibres, devem
receber a mesma marcação em cada cano.
Art. 5º As armas destinadas à exportação receberão do fabricante as marcações
exigidas pelo importador, além daquelas estabelecidas no artigo anterior.
Seção III
Armas de fogo adquiridas por órgãos públicos
Art. 6º As armas de fogo institucionais deverão ser brasonadas com a finalidade
de identificá-las como propriedade pública.
Art. 7º As armas de fogo adquiridas pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal serão marcadas com as Armas da República e com o nome por extenso do
órgão ou entidade adquirente, ou por sua sigla, quando o espaço disponível não for
suficiente, além das marcações estabelecidas no art. 4º.
Art. 8º As armas de fogo adquiridas pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Distrital, Estadual ou Municipal serão marcadas com o respectivo brasão
identificador e com o nome por extenso do órgão adquirente ou por sua sigla, quando o
espaço disponível não for suficiente, além das marcações estabelecidas no art. 4º.
Art. 9º As marcações de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º podem ser marcadas
a laser, desde que autorizada pela DFPC.
Seção IV
Armas de fogo importadas em regime definitivo
Art. 10 As armas de fogo importadas deverão estar marcadas pelo fabricante
com o nome do importador e com as marcações estabelecidas no art. 4º.
§1º Em caso de descumprimento do previsto no caput, a liberação alfandegária
somente será procedida para reexportação ao país de origem.
§2º As armas importadas para os órgãos públicos e Forças Armadas deverão
receber, no país de origem, as mesmas marcações estabelecidas nos artigos 6º, 7º e
8º.
§3º Admite-se a execução das marcações a que se referem os artigos 6º, 7º e
8º, no Brasil, desde que o importador requeira, previamente, ao Comando Logístico e que
o serviço seja realizado por empresa autorizada pelo Exército.
§4º No caso previsto no parágrafo anterior, o armamento somente poderá ser
comercializado pelo importador após a marcação de acordo com o previsto nesta portaria
e a liberação por órgão do SisFPC.
Seção V
Armas de fogo importadas em regime temporário
Art. 11 As armas de fogo importadas em regime temporário para exposição,
demonstração, teste, competições e outros eventos, devem apresentar marcações que
permitam identificar, individualizar e rastrear o armamento.
§1º O responsável pelo evento deverá registrar, em banco de dados
permanente, as características das armas de fogo importadas temporariamente que
permitam identificar:
I - a arma, propriamente dita;
II - o importador;
III - o motivo de seu ingresso no país; e
IV - a data de entrada e de saída da arma de fogo;
§2º O pedido de mudança de regime temporário para definitivo somente
poderá ser deferido se a arma possuir as marcações de que trata o artigo 4º, 5º, 6º, 7º
e 8º.
Seção VI
Peças de reposição ou sobressalentes
Art. 12 Canos e culatras móveis, produzidos como peças de reposição ou
sobressalentes para o mercado nacional, deverão receber do fabricante ou importador a
mesma numeração das armas a que se destinam, precedida da letra "R" ou "S", para
identificar tais condições.
§1º Armações não serão admitidas como peças sobressalentes.
§2º A atualização dos registros e cadastros deverá ser providenciada pelo
interessado, de acordo com os novos sinais de identificação das peças substituídas, bem
como fazer constar os dados que permitam atestar a destruição das peças substituídas, no
caso das peças de reposição.
Seção VII
Dos dados das armas de fogo
Art. 13 De acordo com a Portaria nº 46-COLOG, de 2020, os fabricantes, os
importadores e os comerciantes deverão criar e manter um banco de dados que assegure,
no mínimo, as seguintes informações, a partir da marca, do tipo, do calibre e do número
de série da arma de fogo:
I - dados de identificação do adquirente (nome, Idt, CNPJ/CPF, endereço,
filiação );
II - autorização de aquisição emitida pelo Comando do Exército ou pelo Sistema
Nacional de Armas (SINARM);
III - nota fiscal;
IV- número da Licença de Importação, se for o caso; e
IV - guia de tráfego.
§1º Os fabricantes, os importadores e os comerciantes de armas de fogo
disponibilizarão ao Comando do Exército, por intermédio da Diretoria de Fiscalização de
Produtos Controlados (DFPC) e à Policia Federal, as informações do banco de dados
tratado no caput.
§2º O rastreamento de armas de fogo será complementado pelo controle do
registro e cadastro no SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas) e SINARM.
§ 3º O cadastro dos dados referentes às características das impressões de
raiamento e de microestriamento do projétil disparado (alínea "k" do inciso I, do art. 5º
do Decreto nº 9.847, de 2019), fornecidos pelo fabricante, será normatizado a partir da
disponibilização dessa funcionalidade pelo banco de dados do SIGMA.
Art. 14 A DFPC fará o controle das armas fabricadas e importadas por meio da
inserção dos dados no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA), mediante a
disponibilização das informações pelos fabricantes, mensalmente, e pelos importadores, na
anuência do processo de importação.
Seção VIII
Remarcação de armas de fogo
Art. 15 O Comando Logístico, por intermédio da DFPC, poderá autorizar a
remarcação de armas de fogo cuja identificação tenha sido suprimida ou adulterada.
§1º A solicitação de remarcação deverá ser acompanhada de laudo pericial
emitido por órgão de criminalística que ateste a marcação original.
§2º A remarcação será feita no fabricante, para armas fabricadas no país, ou
em empresa especializada autorizada pelo Exército, para armas importadas, com a mesma
marcação original.
Art. 16 As armas de fogo apreendidas pela Justiça, que forem objeto de doação
para os órgãos de segurança pública, conforme a previsão do art. 25 da Lei nº 10.826/03,
cuja identificação tenha sido suprimida ou adulterada e não seja possível de ser obtida
pela perícia técnica, poderão ser marcadas com nova numeração, obedecendo-se ao
seguinte padrão:
I - Letra "R" em caixa alta identificadora de remarcação;
II - Sigla da Unidade Federativa UF em caixa alta;
III - Sequencial de 2 dígitos correspondente ao ano da remarcação; e
IV - Sequencial composto de 4 dígitos não significativos.
Exemplo: "RSP190001" (R - remarcada; SP - Estado de São Paulo; 19 - ano de
2019; 0001 - número sequencial atribuído).
§1º O pedido de remarcação de armas, oriundas de doação da justiça será feito
pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal e Órgãos Federais
diretamente a DFPC e deverá conter os dados das armas e as numerações propostas, em
conformidade com o inciso IV do caput.
§2º Para os órgãos federais a sigla da unidade federativa será substituída pela
sigla da instituição, admitindo-se até 4 (quatro) letras.
§3º A sigla dos órgãos a que se refere o §1º não pode se confundir com a sigla
das unidades federativas.
§4º Os órgãos que remarcarem as armas, nas condições expressas no caput,
ficam obrigados a informar aos órgãos competentes, no prazo de 30 (trinta) dias, os dados
das armas remarcadas, para fins de atualização do SICOFA, SIGMA e SINARM.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 As marcações a que se referem estas normas deverão conter somente
numeração no padrão indo-arábico e letras do alfabeto romano.
Art. 18 Quando a arma de fogo ou peça for fabricada para exportação, a
identificação, conforme os requisitos do país de destino será adicional àquelas previstas
por esta portaria, de modo que permita a rastreabilidade da arma de fogo ou peça a
qualquer tempo.
Art. 19 Os registros de venda de armas de fogo serão mantidos, pelo
fabricante, por tempo indeterminado.
Art. 20 O não cumprimento das presentes normas implicará na apreensão das
armas, além de outras sanções administrativas ou penais previstas na legislação.
Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Fiscalização de
Produtos Controlados.
Art. 22 Revogar a Portaria nº 07 - D Log, de 28 de abril de 2006.
Art. 23 Estabelecer que esta Portaria entre em vigor em quatro de maio de 2020.
Gen Ex LAERTE DE SOUZA SANTOS
PORTARIA Nº 61 - COLOG, DE 15 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre Marcação de Embalagens e Cartuchos
de Munição.
EB: 64447.006417/2020 - 71
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
XI do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico - COLOG, aprovado pela Portaria nº
353, de 15 de março de 2019; a alínea "g" do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 1.700,
de 8 de dezembro de 2017; e o art. 55, inciso VI, das Instruções Gerais para a Fiscalização
de Produtos Controlados pelo Exército, aprovada pela Portaria nº 255, de 27 de fevereiro
de 2019, todas do Comandante do Exército; de acordo com os parágrafos 1º e 2º do art.
23 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e art. 87 do Decreto n° 10.030, de 30 de
setembro de 2019; e considerando o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos
Controlados, resolve:

                            

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