DOU 16/04/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quinta-feira, 16 de abril de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º As demandas oriundas dos órgãos de que trata o art. 1º, recebidas no
Ministério
do 
Desenvolvimento
Regional,
inclusive
aquelas 
encaminhadas
via
correspondência eletrônica ou outros meios, deverão ser registradas no Sistema Eletrônico
de Informações (SEI).
§ 1º O serviço de Protocolo Central ou o agente recebedor deverão atestar no
expediente do órgão demandante, de forma visível, a data de recebimento do documento
neste Ministério, para fins de contagem de prazo.
§ 2º Todos os atos relacionados ao atendimento da solicitação deverão ser,
necessariamente, registrados no mesmo processo SEI, evitando duplicidade.
§ 3º Caso seja aberto outro processo que se refira à demanda já tratada ou em
tratamento, a unidade responsável deverá providenciar o relacionamento ou a anexação dos
processos no SEI, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DO FLUXO DAS DEMANDAS DE CONTROLE
Art. 9º As demandas oriundas dos órgãos de controle endereçadas ao Ministério
do Desenvolvimento Regional e as demandas oriundas dos órgãos de defesa do Estado,
Ministério Público e Defensoria Pública, cujo destinatário seja o Ministro de Estado do
Desenvolvimento Regional ou o Secretário-Executivo, serão encaminhadas, por meio do
Sistema Eletrônico de Informações, à Assessoria Especial de Controle Interno, que procederá
à distribuição do processo à unidade responsável para manifestação, monitorando o seu
atendimento.
§ 1º As demandas oriundas dos órgãos de defesa do Estado, Ministério Público e
Defensoria Pública endereçadas a outras autoridades do Ministério do Desenvolvimento
Regional serão a elas diretamente encaminhadas pelo Serviço de Protocolo, por meio do
Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 2º Caso julguem necessário, as autoridades mencionadas no parágrafo anterior
poderão encaminhar o processo para análise da Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 3º Caso a demanda de controle seja encaminhada via correspondência
eletrônica diretamente à unidade responsável, deverá ser inserida no Sistema Eletrônico de
Informações e seguir o procedimento disposto no caput ou no § 1º.
§ 4º A demanda relacionada à processo judicial deverá ser encaminhada à
Consultoria Jurídica, nos termos do art. 20 desta Portaria, sem prejuízo da solicitação de
subsídios às unidades responsáveis.
§ 5º As demandas endereçadas às entidades vinculadas do Ministério do
Desenvolvimento Regional serão acompanhadas pela Assessoria Especial de Controle
Interno, no exercício da supervisão ministerial, quando se referirem a procedimentos em
curso, relatórios preliminares, relatórios finais, recomendações e determinações do Tribunal
de Contas da União e da Controladoria-Geral da União, em especial as pendentes de
cumprimento, sem prejuízo das demais constarem do relatório mencionado no art. 15.
§ 6º A Assessoria Especial de Controle Interno deverá supervisionar e mapear os
expedientes descritos neste capítulo com o intuito de identificar problemas, recorrências,
sombreamentos e retrabalhos, a fim de simplificar procedimentos e criar instrumentos que
otimizem as respostas e favoreçam a redução das demandas.
Art. 10. A Assessoria Especial de Controle Interno, ao receber o processo, deverá
analisar e qualificar a demanda de acordo com seu histórico interno, se houver,
encaminhando-o a unidade responsável competente, fixando prazo para resposta, ainda que
o órgão externo não o tenha feito, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias
ao atendimento da demanda.
Art. 11. Caso a demanda envolva mais de uma unidade responsável, o processo
lhes será remetido, simultaneamente, para que sejam providenciadas, de forma articulada,
as medidas necessárias ao atendimento da demanda.
Parágrafo único. Nos casos em que seja necessário atendimento, de forma
conjunta, entre uma Entidade Vinculada e algum órgão deste Ministério, a Assessoria
Especial de Controle Interno adotará os procedimentos dispostos nesta Portaria.
Art. 12. A Assessoria Especial de Controle Interno, para fim de monitoramento,
manterá controle específico do prazo para atendimento das demandas.
Parágrafo único. O monitoramento mencionado no caput será realizado ainda
que os órgãos demandantes não tenham estabelecido prazo específico.
Art. 13. A unidade responsável deverá avaliar a demanda recebida e providenciar,
no prazo estabelecido, a respectiva resposta, tramitando o processo à Assessoria Especial de
Controle Interno.
Parágrafo único.
A unidade
responsável, percebendo
a necessidade
de
prorrogação de prazo, deverá encaminhar o pedido à Assessoria Especial de Controle Interno,
com a devida justificativa e indicação do prazo necessário para apresentação das
informações solicitadas, para que seja feita interlocução com os órgãos de controle.
Art. 14. Recebida a resposta, caberá à Assessoria Especial de Controle Interno
verificar a conformidade com o solicitado, com os padrões fixados pelos órgãos de controle
e com o seu histórico, caso existente, para preservar a imagem do órgão, manter a legalidade
e prevenir reincidências, promovendo a devida comunicação ao demandante.
Parágrafo único. Caso seja identificada a necessidade de alteração ou
complementação da resposta formulada, a Assessoria Especial de Controle Interno devolverá
o processo à unidade responsável, com ponderações e observações, no que couber, acerca
dos pontos que necessitam ser aprimorados, fixando novo prazo para resposta.
Art. 15. A Assessoria Especial de Controle Interno divulgará relatório mensal
contendo todas as demandas pendentes de atendimento pelos órgãos e entidades vinculadas
a pasta, disponível na intranet e acessível a qualquer interessado no âmbito do Ministério do
Desenvolvimento Regional, com destaque para novas demandas e atualizações das já
existentes.
Art. 16. As recomendações exaradas pela Controladoria-Geral da União que
constam do seu Sistema próprio deverão ser analisadas e respondidas, no próprio Sistema,
pelos pontos focais, conforme perfil definido pela autoridade máxima de cada unidade
responsável.
Parágrafo único. A Assessoria Especial de Controle Interno será responsável pelo
encaminhamento à Controladoria-Geral da União das respostas inseridas no Sistema,
conforme mencionado no caput, após a verificação descrita no art. 14.
Art. 17. A Assessoria Especial de Controle Interno deverá convocar e participar,
quando entender necessário, das reuniões com os órgãos de controle e das que forem
necessárias internamente para responder às demandas.
Parágrafo único. A Assessoria Especial de Controle Interno deverá participar,
ainda, das reuniões realizadas entre as entidades vinculadas e os órgãos de controle, quando
entender necessário.
Art. 18. Caso a Assessoria Especial de Controle Interno, ou a unidade responsável
envolvida, constate a existência de questão relevante que possa ter repercussão jurídica para
o Ministério do Desenvolvimento Regional ou para suas autoridades, ou identifique demanda
que questione alguma política pública desta pasta, faz-se necessário o encaminhamento do
processo à Consultoria Jurídica, para análise e adoção das providências pertinentes.
Art. 19. No caso das demandas oriundas dos órgãos de controle endereçadas ao
Ministério do Desenvolvimento Regional e dos órgãos de defesa do Estado, Ministério
Público e Defensoria Pública, cujo destinatário seja o Ministro de Estado do Desenvolvimento
Regional ou o Secretário-Executivo, as respostas, os pedidos de prorrogação de prazo e as
demais requisições serão elaboradas pela Assessoria Especial de Controle Interno, de acordo
com as manifestações remetidas pela unidade responsável.
Parágrafo único. As demandas oriundas dos órgãos de defesa do Estado,
Ministério Público e Defensoria Pública endereçadas a outras autoridades do Ministério do
Desenvolvimento Regional serão pelas mesmas respondidas, dentro do prazo fixado pelo
demandante, em conformidade com o solicitado e com o seu histórico, caso existente, para
preservar a imagem do órgão, manter a legalidade e prevenir reincidências.
CAPÍTULO V
DO FLUXO DAS DEMANDAS JUDICIAIS
Art. 20. As demandas oriundas dos órgãos mencionados no inciso VI do parágrafo
único do art. 1º desta Portaria e da Advocacia Pública deverão ser recebidas pelo Serviço de
Protocolo e encaminhadas, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à Consultoria Jurídica
junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional, que procederá à distribuição do processo
à unidade responsável, para manifestação.
§ 1º A Consultoria Jurídica poderá solicitar informações, subsídios técnicos e
documentos
às
unidades
que
integram a
estrutura
regimental
do
Ministério
do
Desenvolvimento Regional, caso a manifestação jurídica assim o exigir.
§ 2º Nos casos das demandas tratadas no caput que dispensem elaboração de
manifestação jurídica, a Consultoria Jurídica remeterá ao órgão demandante a resposta da
unidade responsável, com a correspondente nota técnica.
§ 3º A Consultoria Jurídica poderá, de ofício, solicitar complementações ou fazer
ponderações e observações, no que couber, acerca do conteúdo encaminhado pela unidade
responsável.
Art. 21. Em todos os casos em que for solicitada manifestação da área técnica, a
Consultoria Jurídica destacará no documento de encaminhamento o prazo final para
disponibilização das informações pela unidade responsável.
§ 1º As solicitações de prorrogação do prazo de resposta, devidamente
justificadas, deverão ser formalizadas pelas unidades responsáveis dentro do prazo
estipulado e encaminhadas à Consultoria Jurídica, que se manifestará conclusivamente sobre
a viabilidade da prorrogação solicitada, considerando os prazos legais aplicáveis ao caso.
§ 2º As respostas encaminhadas à Consultoria Jurídica com prazo superior ao
estipulado nos termos do caput deverão ser justificadas expressamente pelo dirigente da
unidade que der causa ao atraso.
Art. 22. A Consultoria Jurídica providenciará o envio da resposta devidamente
instruída com a manifestação jurídica e/ou técnica ao órgão demandante, salvo nas hipóteses
legais, por ela indicadas, em que a resposta deve ser diretamente encaminhada pela
autoridade demandada.
§ 1º Nas hipóteses excepcionadas neste artigo, a unidade responsável pelo envio
direto da resposta deverá remeter cópia do comprovante do protocolo à Consultoria
Jurídica.
§ 2º As demandas dirigidas às entidades vinculadas devem ser por elas
respondidas, dando-se ciência das que entender relevantes à Consultoria Jurídica, para
controle.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Fica revogada a Portaria n. 1.515, de 26 de junho de 2019.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 1.091, DE 14 DE ABRIL DE 2020
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Franciscópolis - MG, para execução de
ações de Defesa Civil.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de janeiro
de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida pela
Portaria n. 730, de 25 de março de 2020, publicada no DOU, de 26 de março de 2020, Seção
1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº
12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Franciscópolis
- MG, no valor de R$ 36.816,77 (trinta e seis mil oitocentos e dezesseis reais e setenta e sete
centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.003794/2020-
52.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 188; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o
prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da
União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada
exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30
dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto n. 7.257, de 4 de agosto
de 2010.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 1.092, DE 14 DE ABRIL DE 2020
Autoriza o empenho e a transferência de recursos
ao Município de Ibitirama - ES, para execução de
ações de Defesa Civil.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de janeiro
de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida pela
Portaria n. 730, de 25 de março de 2020, publicada no DOU, de 26 de março de 2020, Seção
1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº
12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de
Ibitirama - ES, no valor de R$ 145.150,61 (cento e quarenta e cinco mil cento e
cinquenta reais e sessenta e um centavos), para a execução de ações de resposta,
conforme processo n. 59052.003843/2020-57.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 188; UG: 530012.
Art.
3° Considerando
a
natureza
e o
volume
de
ações a
serem
implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta
portaria no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada
exclusivamente à
execução
das ações
especificadas
no
art. 1°
desta
Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo
de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto n. 7.257,
de 4 de agosto de 2010.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 1.101, DE 15 DE ABRIL DE 2020
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência
que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.763-A, de 07 de novembro de 2008,
publicada no Diário Oficial da União, Seção II, de 23 de dezembro de 2008, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência na área descrita no Formulário de
Informações do Desastre - FIDE, conforme informações relacionadas abaixo.
.
UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
.
PE
Serra Talhada
Inundações - 1.2.1.0.0
3.141
27/03/2020
59051.008370/2020-94
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES

                            

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