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CAPÍTULO IV DO FLUXO DAS DEMANDAS DE CONTROLE Art. 9º As demandas oriundas dos órgãos de controle endereçadas ao Ministério do Desenvolvimento Regional e as demandas oriundas dos órgãos de defesa do Estado, Ministério Público e Defensoria Pública, cujo destinatário seja o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional ou o Secretário-Executivo, serão encaminhadas, por meio do Sistema Eletrônico de Informações, à Assessoria Especial de Controle Interno, que procederá à distribuição do processo à unidade responsável para manifestação, monitorando o seu atendimento. § 1º As demandas oriundas dos órgãos de defesa do Estado, Ministério Público e Defensoria Pública endereçadas a outras autoridades do Ministério do Desenvolvimento Regional serão a elas diretamente encaminhadas pelo Serviço de Protocolo, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). § 2º Caso julguem necessário, as autoridades mencionadas no parágrafo anterior poderão encaminhar o processo para análise da Assessoria Especial de Controle Interno. § 3º Caso a demanda de controle seja encaminhada via correspondência eletrônica diretamente à unidade responsável, deverá ser inserida no Sistema Eletrônico de Informações e seguir o procedimento disposto no caput ou no § 1º. § 4º A demanda relacionada à processo judicial deverá ser encaminhada à Consultoria Jurídica, nos termos do art. 20 desta Portaria, sem prejuízo da solicitação de subsídios às unidades responsáveis. § 5º As demandas endereçadas às entidades vinculadas do Ministério do Desenvolvimento Regional serão acompanhadas pela Assessoria Especial de Controle Interno, no exercício da supervisão ministerial, quando se referirem a procedimentos em curso, relatórios preliminares, relatórios finais, recomendações e determinações do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União, em especial as pendentes de cumprimento, sem prejuízo das demais constarem do relatório mencionado no art. 15. § 6º A Assessoria Especial de Controle Interno deverá supervisionar e mapear os expedientes descritos neste capítulo com o intuito de identificar problemas, recorrências, sombreamentos e retrabalhos, a fim de simplificar procedimentos e criar instrumentos que otimizem as respostas e favoreçam a redução das demandas. Art. 10. A Assessoria Especial de Controle Interno, ao receber o processo, deverá analisar e qualificar a demanda de acordo com seu histórico interno, se houver, encaminhando-o a unidade responsável competente, fixando prazo para resposta, ainda que o órgão externo não o tenha feito, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias ao atendimento da demanda. Art. 11. Caso a demanda envolva mais de uma unidade responsável, o processo lhes será remetido, simultaneamente, para que sejam providenciadas, de forma articulada, as medidas necessárias ao atendimento da demanda. Parágrafo único. Nos casos em que seja necessário atendimento, de forma conjunta, entre uma Entidade Vinculada e algum órgão deste Ministério, a Assessoria Especial de Controle Interno adotará os procedimentos dispostos nesta Portaria. Art. 12. A Assessoria Especial de Controle Interno, para fim de monitoramento, manterá controle específico do prazo para atendimento das demandas. Parágrafo único. O monitoramento mencionado no caput será realizado ainda que os órgãos demandantes não tenham estabelecido prazo específico. Art. 13. A unidade responsável deverá avaliar a demanda recebida e providenciar, no prazo estabelecido, a respectiva resposta, tramitando o processo à Assessoria Especial de Controle Interno. Parágrafo único. A unidade responsável, percebendo a necessidade de prorrogação de prazo, deverá encaminhar o pedido à Assessoria Especial de Controle Interno, com a devida justificativa e indicação do prazo necessário para apresentação das informações solicitadas, para que seja feita interlocução com os órgãos de controle. Art. 14. Recebida a resposta, caberá à Assessoria Especial de Controle Interno verificar a conformidade com o solicitado, com os padrões fixados pelos órgãos de controle e com o seu histórico, caso existente, para preservar a imagem do órgão, manter a legalidade e prevenir reincidências, promovendo a devida comunicação ao demandante. Parágrafo único. Caso seja identificada a necessidade de alteração ou complementação da resposta formulada, a Assessoria Especial de Controle Interno devolverá o processo à unidade responsável, com ponderações e observações, no que couber, acerca dos pontos que necessitam ser aprimorados, fixando novo prazo para resposta. Art. 15. A Assessoria Especial de Controle Interno divulgará relatório mensal contendo todas as demandas pendentes de atendimento pelos órgãos e entidades vinculadas a pasta, disponível na intranet e acessível a qualquer interessado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, com destaque para novas demandas e atualizações das já existentes. Art. 16. As recomendações exaradas pela Controladoria-Geral da União que constam do seu Sistema próprio deverão ser analisadas e respondidas, no próprio Sistema, pelos pontos focais, conforme perfil definido pela autoridade máxima de cada unidade responsável. Parágrafo único. A Assessoria Especial de Controle Interno será responsável pelo encaminhamento à Controladoria-Geral da União das respostas inseridas no Sistema, conforme mencionado no caput, após a verificação descrita no art. 14. Art. 17. A Assessoria Especial de Controle Interno deverá convocar e participar, quando entender necessário, das reuniões com os órgãos de controle e das que forem necessárias internamente para responder às demandas. Parágrafo único. A Assessoria Especial de Controle Interno deverá participar, ainda, das reuniões realizadas entre as entidades vinculadas e os órgãos de controle, quando entender necessário. Art. 18. Caso a Assessoria Especial de Controle Interno, ou a unidade responsável envolvida, constate a existência de questão relevante que possa ter repercussão jurídica para o Ministério do Desenvolvimento Regional ou para suas autoridades, ou identifique demanda que questione alguma política pública desta pasta, faz-se necessário o encaminhamento do processo à Consultoria Jurídica, para análise e adoção das providências pertinentes. Art. 19. No caso das demandas oriundas dos órgãos de controle endereçadas ao Ministério do Desenvolvimento Regional e dos órgãos de defesa do Estado, Ministério Público e Defensoria Pública, cujo destinatário seja o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional ou o Secretário-Executivo, as respostas, os pedidos de prorrogação de prazo e as demais requisições serão elaboradas pela Assessoria Especial de Controle Interno, de acordo com as manifestações remetidas pela unidade responsável. Parágrafo único. As demandas oriundas dos órgãos de defesa do Estado, Ministério Público e Defensoria Pública endereçadas a outras autoridades do Ministério do Desenvolvimento Regional serão pelas mesmas respondidas, dentro do prazo fixado pelo demandante, em conformidade com o solicitado e com o seu histórico, caso existente, para preservar a imagem do órgão, manter a legalidade e prevenir reincidências. CAPÍTULO V DO FLUXO DAS DEMANDAS JUDICIAIS Art. 20. As demandas oriundas dos órgãos mencionados no inciso VI do parágrafo único do art. 1º desta Portaria e da Advocacia Pública deverão ser recebidas pelo Serviço de Protocolo e encaminhadas, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional, que procederá à distribuição do processo à unidade responsável, para manifestação. § 1º A Consultoria Jurídica poderá solicitar informações, subsídios técnicos e documentos às unidades que integram a estrutura regimental do Ministério do Desenvolvimento Regional, caso a manifestação jurídica assim o exigir. § 2º Nos casos das demandas tratadas no caput que dispensem elaboração de manifestação jurídica, a Consultoria Jurídica remeterá ao órgão demandante a resposta da unidade responsável, com a correspondente nota técnica. § 3º A Consultoria Jurídica poderá, de ofício, solicitar complementações ou fazer ponderações e observações, no que couber, acerca do conteúdo encaminhado pela unidade responsável. Art. 21. Em todos os casos em que for solicitada manifestação da área técnica, a Consultoria Jurídica destacará no documento de encaminhamento o prazo final para disponibilização das informações pela unidade responsável. § 1º As solicitações de prorrogação do prazo de resposta, devidamente justificadas, deverão ser formalizadas pelas unidades responsáveis dentro do prazo estipulado e encaminhadas à Consultoria Jurídica, que se manifestará conclusivamente sobre a viabilidade da prorrogação solicitada, considerando os prazos legais aplicáveis ao caso. § 2º As respostas encaminhadas à Consultoria Jurídica com prazo superior ao estipulado nos termos do caput deverão ser justificadas expressamente pelo dirigente da unidade que der causa ao atraso. Art. 22. A Consultoria Jurídica providenciará o envio da resposta devidamente instruída com a manifestação jurídica e/ou técnica ao órgão demandante, salvo nas hipóteses legais, por ela indicadas, em que a resposta deve ser diretamente encaminhada pela autoridade demandada. § 1º Nas hipóteses excepcionadas neste artigo, a unidade responsável pelo envio direto da resposta deverá remeter cópia do comprovante do protocolo à Consultoria Jurídica. § 2º As demandas dirigidas às entidades vinculadas devem ser por elas respondidas, dando-se ciência das que entender relevantes à Consultoria Jurídica, para controle. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Fica revogada a Portaria n. 1.515, de 26 de junho de 2019. Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO MARINHO SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 1.091, DE 14 DE ABRIL DE 2020 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Franciscópolis - MG, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 730, de 25 de março de 2020, publicada no DOU, de 26 de março de 2020, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Franciscópolis - MG, no valor de R$ 36.816,77 (trinta e seis mil oitocentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.003794/2020- 52. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 188; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto n. 7.257, de 4 de agosto de 2010. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE LUCAS ALVES PORTARIA Nº 1.092, DE 14 DE ABRIL DE 2020 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Ibitirama - ES, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 730, de 25 de março de 2020, publicada no DOU, de 26 de março de 2020, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Ibitirama - ES, no valor de R$ 145.150,61 (cento e quarenta e cinco mil cento e cinquenta reais e sessenta e um centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.003843/2020-57. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 188; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto n. 7.257, de 4 de agosto de 2010. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE LUCAS ALVES PORTARIA Nº 1.101, DE 15 DE ABRIL DE 2020 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.763-A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção II, de 23 de dezembro de 2008, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência na área descrita no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme informações relacionadas abaixo. . UF Município Desastre Decreto Data Processo . PE Serra Talhada Inundações - 1.2.1.0.0 3.141 27/03/2020 59051.008370/2020-94 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE LUCAS ALVESFechar