DOU 16/04/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quinta-feira, 16 de abril de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Regular, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 23 da Lei nº 10.826,
de 22 de dezembro de 2003, a marcação de embalagens e cartuchos de munição no
território nacional, possibilitando seu rastreamento, de acordo com o previsto na Portaria
nº 46-COLOG, de 18 de março de 2020.
CAPÍTULO I
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Art. 2º Para os efeitos desta norma reguladora e sua adequada aplicação, são
adotadas as seguintes definições:
I - CARTUCHO DE MUNIÇÃO: uma unidade de munição que consiste em um
estojo, espoleta, carga propelente, com um ou mais projéteis. Também se aplica à munição
para armas de alma lisa, de fogo radial ou central.
II - CÓDIGO DE RASTREABILIDADE: marcação aposta ao produto que permita
seu rastreamento pelos órgãos de fiscalização, podendo ser do tipo alfanumérico ou
holográfico.
III - EMBALAGEM: qualquer invólucro padronizado onde são acondicionados os
cartuchos de munição para comercialização, que poderá se apresentar na forma de caixas,
cartelas ou blister.
IV - LOTE: quantidade predeterminada de munição do mesmo tipo e calibre e
componentes que é o mais homogêneo possível, e sob condições similares, pode ser
esperado obter um desempenho uniforme.
V - MARCAÇÃO DE EMBALAGEM DE MUNIÇÃO: codificação visível aposta às
embalagens de munição que permite identificar e individualizar a lote produzido ou
importado.
VI - MARCAÇÃO DE MUNIÇÃO: codificação visível aposta aos cartuchos de
munição que permite identificar e individualizar o produto sem auxílio de lentes ou de
dispositivos ópticos, possibilitando seu rastreamento.
VII
-
RASTREABILIDADE:
condição que
possibilita
o
acompanhamento
sistemático com capacidade de traçar o histórico, a localização atual ou a última destinação
conhecida de um determinado produto ou produtos controlados.
CAPÍTULO II
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Seção I
Embalagens de Munição
Art. 3º Toda a munição comercializada no país, de fabricação nacional ou
importada,
deverá
estar
acondicionada em
embalagens
marcadas
com
código
bidimensional contendo a IUP (Identificação Única de Produto), gravado na caixa, que
permita determinar de maneira inequívoca o fabricante, o comerciante e o produto.
§1º O consumidor final do produto deverá ser identificado por meio do registro
da venda, em sistema informatizado, disponível para consulta dos órgãos de fiscalização,
que faça a ligação da marcação dos produtos comercializados (caixas, cartelas ou blíster de
munição) ao CPF ou CNPJ do adquirente.
§2º Somente será autorizado, em território nacional, o tráfego de munição
acondicionada em embalagens marcadas conforme determina o caput.
Seção II
Cartuchos de Munição
Art. 4º Toda a munição adquirida no fabricante nacional ou importada,
destinada para os órgãos referidos no art. 6º da Lei nº 10.826/03, deverá conter código de
rastreabilidade gravado na base dos estojos, o qual permita identificar o fabricante, o lote
e o órgão ou entidade adquirente.
§1º Para fins de rastreamento, a aquisição de munição de que trata este artigo
deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Incluir apenas munição do mesmo calibre e tipo, exceto no caso de munição
elada, cujo lote, poderá conter munições de tipos diferentes (exemplo: elos de munição
comum permeados com munição traçante); e
II - A cada 10.000 (dez mil) unidades comercializadas, deverá ser utilizado um
único código de rastreabilidade, podendo ser marcadas frações menores até um mínimo de
1.000 (mil) unidades.
§2º Os órgãos referidos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, deverão dispor de
um sistema de controle eletrônico corporativo que possibilite identificar a distribuição dos
lotes de munição adquiridas para as suas unidades administrativas, a partir da marcação
das embalagens e do código de rastreabilidade.
§3º Os estojos adquiridos com finalidade de recarga de munição também
deverão possuir o código de rastreabilidade.
§4º Deverão ser observadas as peculiaridades técnicas de cada estojo para que
não seja prejudicada a marcação dos mesmos, nem a aquisição e leitura dos códigos.
§5º Os fabricantes nacionais de arma de fogo, os laboratórios de criminalística
ou perícia forense dos órgãos ligados à segurança pública, poderão importar quantidades
mínimas de munição para seus testes, sem a marcação no estojo, mediante prévia
autorização do Comando Logístico.
Art. 5º Estão dispensados de marcação as munições apreendidas pela Justiça,
cujo perdimento tenha sido decretado em favor dos órgãos ou entidades elencados no art.
6º da Lei nº 10.826/03.
Seção III
Do controle de Comercialização da Munição
Art. 6º Os fabricantes, os importadores comerciais e os comércios atacadistas
ou varejistas de munição, seguindo as diretrizes da Portaria nº 46-COLOG, de 18 de março
de 2020, deverão manter atualizado um banco de dados eletrônico que possibilite
identificar as operações de fabricação, importação, expedição, tráfego, recebimento,
consumo ou destruição e sinistros ocorridos com a munição, contendo os seguintes
dados:
I - número do registro do adquirente junto ao Exército;
II - dados do adquirente (nome, CPF ou CNPJ, endereço e filiação );
III - número da autorização de aquisição emitida pelo Comando do Exército ou
Polícia Federal;
IV - código do produto;
V - código de rastreabilidade, se for o caso;
VI - lote de munição;
VII - descrição da munição;
VIII - número do certificado de registro de arma de fogo (CRAF);
IX - número da nota fiscal ou Licença de Importação; e
X - quantidade comercializada.
§1º Os fabricantes, os importadores comerciais e os comércios atacadistas e
varejistas disponibilizarão ao Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC), o
acesso às informações ao seu banco de dados, na forma de leitura.
§2º Também serão disponibilizadas ao Sistema Nacional de Informações de
Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material
Genético, de Digitais e de Drogas (SINESP) o acesso aos dados de interesse do sistema para
fins de rastreamento de munição.
§3º Os órgãos da Administração Pública e as entidades disponibilizarão ao
SINESP o acesso aos dados de interesse do sistema para fins de rastreamento de munição,
nos termos do art. 37 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
Art. 7º As marcações das embalagens e dos cartuchos de munição a que se
referem as presentes normas deverão ser providenciadas pelo fabricante ou pelo
importador.
Art. 8º Quando a munição for fabricada para exportação, a identificação,
conforme os requisitos do país de destino, será complementar àquelas previstas por esta
portaria, de modo que se permita a rastreabilidade da munição a qualquer tempo ou
local.
Art. 9º Os adquirentes da munição prevista no §5º do art. 4º, antes do seu
desembaraço alfandegário, deverão informar ao Comando Logístico os dados previstos nos
incisos IV, VI, VII, IX e X do art. 6º, ficando a entrega ao destinatário final condicionada à
prévia autorização da DFPC.
Parágrafo único. A munição para testes, importada na forma prevista no caput,
não poderá ter qualquer outra destinação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Os casos não previstos, relativos à execução das presentes normas,
serão resolvidos pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados.
Art. 11. Revogar a Portaria nº 16 - D Log, de 28 de dezembro de 2004.
Art. 12. Estabelecer que esta Portaria entre em vigor no dia 4 de maio de
2020.
Gen Ex LAERTE DE SOUZA SANTOS
COMANDO MILITAR DA AMAZÔNIA
2º GRUPAMENTO DE ENGENHARIA
8º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO
PORTARIA Nº 6.2020 - SALC, DE 26 DE MARCO DE 2020 - UASG 160171
O Ordenador de Despesas do 8 BATALHAO DE ENGENHARIA DE CONSTRUCAO,
no exercicio de suas atribuicoes resolve:
Credenciar a OCS SILVA E GEMAQUE LTDA, CNPJ Nr 27.719.153/0001-40, para
prestar servicos de saude na especialidade de oftalmologia, de acordo o Termo de Adesao
Nr 06/2020 ao Edital de Credenciamento Nr 01/2019. Processo: 64046006626/2019-02.
Inexigibilidade Nr 03/2019.
GIL VALADAO FORTES TEN CEL
Ordenador de Despesas
Ministério do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.096, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Estabelece procedimentos para a elaboração de atos
normativos e administrativos e para o tratamento de
demandas oriundas de órgãos de controle, órgãos de
defesa do Estado, órgãos do Poder Judiciário e órgãos
essenciais à função jurisdicional do Estado no âmbito
do Ministério do Desenvolvimento Regional
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo
em vista o disposto nos arts. 3º, 4º, 7º, 8º e 14 a 31 do Anexo I, do Decreto n. 10.290, de 24
de março de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a elaboração de atos normativos e
administrativos a serem firmados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional ou
pelo Secretário-Executivo e para o tratamento de demandas oriundas de órgãos de controle,
órgãos de defesa do Estado, órgãos do Poder Judiciário e órgãos essenciais à função
jurisdicional do Estado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entende-se como:
I - atos normativos: Leis Ordinárias, Leis Complementares, Medidas Provisórias,
Decretos, Portarias, Instruções Normativas, Resoluções e demais atos de caráter normativo
que venham a ser firmados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional ou pelo
Secretário-Executivo;
II - demandas: solicitações de auditoria ou de fiscalização, pedidos de
esclarecimentos, subsídios ou informações, requisições, decisões, acórdãos ou qualquer tipo
de deliberação, recomendações e determinações encaminhadas pelos órgãos descritos no
caput ao Ministério do Desenvolvimento Regional;
III - órgãos de controle: Tribunal de Contas da União, Tribunais de Contas dos
Estados, Tribunais de Contas dos Municípios, Controladoria-Geral da União e órgãos de
controle interno dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
IV - órgãos de defesa do Estado: órgãos que integram a Polícia Federal e a Polícia
Civil;
V - órgãos do Poder Judiciário: Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de
Justiça, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho,
Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares, Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios;
VI - unidade responsável: unidade do Ministério do Desenvolvimento Regional
que possui competência para se manifestar acerca do assunto tratado na demanda
recebida.
VII - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam);
2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene);
3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco);
4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS); e
5. Agência Nacional de Águas (ANA).
b) empresas públicas:
1. Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba
(Codevasf);
2. Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU); e
3. Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb).
CAPÍTULO II
DO 
PROCEDIMENTO
DE 
ELABORAÇÃO
DE 
ATOS
NORMATIVOS 
E
A D M I N I S T R AT I V O S
Art. 2º Os atos normativos e administrativos de competência dos órgãos
específicos singulares a serem firmados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento
Regional ou pelo Secretário-Executivo deverão ser elaborados de acordo com o Decreto n.
9.191, de 1º de novembro de 2017 e seguir o procedimento disposto nesta Portaria.
Art. 3º A proposta de ato normativo e administrativo, acompanhada de parecer
de mérito, deverá ser encaminhada pelos órgãos específicos singulares, por meio do Sistema
Eletrônico de Informações (SEI), à Consultoria Jurídica, para emissão de parecer jurídico
sobre o tema.
Parágrafo único. Caso julgue necessário, a Consultoria Jurídica poderá solicitar
diligências ao órgão responsável pela elaboração do ato, antes de sua manifestação
conclusiva.
Art. 4º Após a emissão do parecer jurídico, o órgão específico singular deverá
encaminhar a proposta à Secretaria-Executiva, para exercício da competência prevista no art.
7º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto n. 10.290, de 24 de março de 2020, com posterior envio
do processo ao Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, para análise e
assinatura.
Art. 5º Os atos normativos e administrativos a serem editados pelos órgãos
específicos singulares no exercício de competência delegada pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento Regional, nos termos da Portaria n. 730, de 25 de março de 2020, não se
submetem ao procedimento estabelecido neste capítulo, salvo quando forem objeto de
avocação.
Art. 6º As propostas de atos normativos e administrativos elaboradas pelo
Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, pela Assessoria Especial, pela
Assessoria Especial de
Relações Institucionais e pela
Secretaria-Executiva serão
encaminhadas à apreciação do órgão específico singular interessado, quando tratarem das
competências inerentes às políticas setoriais de sua responsabilidade, previamente à análise
jurídica.
Art. 7º As propostas de atos normativos que devem tramitar no Sistema de
Geração e Tramitação de Documentos Oficiais (SIDOF), nos termos do Decreto n. 4.522, de
17 de dezembro de 2002, somente serão nele inseridas após cumpridas as previsões do
Decreto n. 9.191, de 2017 e observados os trâmites previstos nesta Portaria.

                            

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