DOE 16/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DADE CIVIL, neste ato representado por sua Presidente Maria Simone
Fernandes de Oliveira, resolvem firmar o Aditivo ao Termo de Colaboração
acima referido, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Constituição
do Estado do Ceará de 1989, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000,
da Lei Federal n.º 13.019/2014, alterada e consolidada, da Lei Estadual nº
16.084/2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017), da Lei Estadual n.º
16.199/2016 (Lei Orçamentária Anual de 2017), da Portaria n.º 011/2015
da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, e subsidiariamente, no que
couber, da Lei Complementar Estadual n.º 119/2012 e suas alterações, do
Decreto Estadual n.º 31.406/2014 e suas alterações e do Decreto Estadual
n.º 31.621/2014, através do Processo Administrativo n.º 02792180/2020.
OBJETO: O Aditivo visa alteração de valor, prazo e plano de trabalho
do Termo de Colaboração nº 38/2017, o qual tem como objeto a execução
do Projeto Abrigo Tia Júlia, credenciado e executado conforme o Plano de
Trabalho devidamente aprovado e assinado, que passa a fazer parte integrante
deste instrumento independendo de transcrição. VALOR E DA DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: A Administração Pública, por força deste Instrumento,
transferirá à Organização da Sociedade Civil recursos financeiros no valor
total de R$ 1.847.933,75 (um milhão, oitocentos e quarenta e sete mil, nove-
centos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme estabelecido
no Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho, que correrão
por conta das seguintes dotações orçamentárias: 47200002.08.242.122.1104
0.03.335041.11000.0. VIGÊNCIA: A vigência do Instrumento original será
prorrogada por mais 1 (um) mês, com início em 01 de maio de 2020 e término
em 31 de maio de 2020. ALTERAÇÕES: Ficam registradas as alterações
conforme o novo Plano de Trabalho devidamente aprovado e assinado, que
passa a fazer parte integrante deste instrumento independendo de transcrição.
RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas e inalteradas as demais cláusulas
anteriormente pactuadas. FORO: Fortaleza/CE. DATA E ASSINANTES:
Fortaleza, 23 de março de 2020; Sandro Camilo Carvalho - Secretário-Exe-
cutivo de Planejamento e Gestão Interna - SPS e Maria Simone Fernandes de
Oliveira - Instituto de Assistência e Proteção Social - IAPS. SECRETARIA
DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E
DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza, 30 de março de 2020.
José Antônio Ribeiro Maia
ASSESSORIA JURÍDICA
SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
COMPANHIA DA GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS DO
ESTADO DO CEARÁ
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 016/2020/COGERH
CONTRATANTE: COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS
HÍDRICOS – COGERH, CNPJ: 74.075.938/0001-07, RUA: ADUALDO
BATISTA, Nº 1550, BAIRRO: PARQUE IRACEMA, CEP: 60.824-140
CONTRATADA: FJ ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, CNPJ:
26.529.954/0001-80, AV. DUQUE DE CAXIAS, N° 649, BAIRRO: PINTO
MADEIRA, CEP: 63.101-310. OBJETO: O objeto do presente Contrato é
a locação de um imóvel localizado na Rua Cícero Araripe, n° 25, Bairro
Pimenta, no Município de Crato/CE, a qual será destinada para fins exclusiva-
mente comerciais, não podendo a LOCATÁRIA mudar sua destinação sem o
consentimento expresso da LOCADORA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O
presente contrato tem como fundamento a Dispensa de Licitação No 003/2020/
COGERH, os preceitos do direito público, a Comunicação Interna no 155/2019
apresentada pela Gerência Regional das Bacias da Bacia do Salgado, no
Regulamento de Licitações e Contratos da COGERH, mormente seu art. 38,
V, em compatibilidade com o disposto na Lei no 13.303/2016, e, ainda, outras
leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto, bem como tudo
que consta no Processo Administrativo nº 10494205/2019, parte integrante
deste instrumento independente de transcrições FORO: FORTALEZA-CE.
VIGÊNCIA: O prazo de locação é de 12 (doze) meses, contado a partir do
dia 02 de abril de 2020, devendo ser publicado na forma do § 2º, do art. 51,
da Lei Federal no 13.303/2016 podendo ser prorrogado, a critério das partes,
na forma do artigo 71 da Lei Federal no 13.303/2016. VALOR GLOBAL:
R$ 36.000,00 ( trinta e seis mil reais) O aluguel mensal será no valor de R$
3.000,00 (três mil reais) pagos em recursos da Fonte 70 – Orçamento de
Custeio da COGERH DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decor-
rentes da contratação serão provenientes dos recursos da Fonte 70 – Orça-
mento de Custeio da COGERH na conta orçamentária 23100 – Locação de
Imóveis.. DATA DA ASSINATURA: 18 de março de 2010 SIGNATÁRIOS:
João Lúcio Farias de Oliveira, Denilson Marcelino Fidélis - LOCATÁRIA e
Francy Maristino de Lima - LOCADOR.
Carlos Augusto Goes Mota
ASSISTENTE JURÍDICO
SECRETARIA DA SAÚDE
PORTARIA Nº2020/403.
DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES PARA
O USO DE DROGAS EXPERIMENTAIS
PARA COVID -19
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ,
no exercício das atribuições que lhe confere o art. 93, inciso III, da
Constituição Estadual e a Lei Estadual nº 16.710 de 21 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a Declaração de pandemia de Covid-19, doença causada
pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), pela Organização Mundial da Saúde,
em 11 de março de 2020; CONSIDERANDO a declaração de Emergência
em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da
Infecção Humana pelo novo Coronavírus (SARS-Cov-2), nos termos do
disposto na Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, com base no
Decreto 7.616/2011; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.510, de
16 de março de 2020 e suas alterações; CONSIDERANDO a confirmação
de casos e o aumento do número de casos suspeitos de contaminação pela
COVID-19 no Ceará; CONSIDERANDO que o enfrentamento e o controle
da infecção humana pelo novo Coronavírus exige o esforço conjunto de
todos os profissionais que atuam na área de saúde; CONSIDERANDO as
recomendações da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde
do Brasil que preconizam o uso de medicações sintomáticas, antivirais
(Oseltamivir), antimicrobianos e diversas modalidades de suporte ventilatório
e circulatório; CONSIDERANDO a recomendação que regimes utilizando
drogas experimentais sejam realizados no contexto de protocolos de pesquisa
clínica, devidamente aprovados e estruturados; CONSIDERANDO a Versão
1 da Diretriz para Diagnóstico e Tratamento da COVID-19 da SCTIE do
Ministério da Saúde; CONSIDERANDO a Nota Técnica 04/2020 da SESA/
CE sobre a notificação do uso e das reações adversas dos medicamentos
Hidroxicloroquina e Cloroquina. RESOLVE:
Art. 1º Reforçar as recomendações emitidas pela Organização
Mundial de Saúde e Ministério da Saúde, compreendendo a importância
da segurança do paciente e observando o princípio elementar da bioética de
não maleficência (primum non nocere), conforme definido no ANEXO I da
presente portaria.
Art. 2º Esta portaria revoga a portaria anterior 298/2020 e entra em
vigor na data da sua assinatura, devendo ser publicado no Diário Oficial do
Estado do Ceará.
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
16 de abril de 2020.
Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho
SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I – PORTARIA 2.020/403
INTRODUÇÃO
Desde o início deste ano a humanidade assiste com espanto o avançar da
pandemia causada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2), que já foi detectado
em cerca de 2.000.000 casos em todo mundo, com mais de 130.000 óbitos,
demonstrando sua alta transmissibilidade (número básico de reprodução [R0]
estimado entre 1,4 a 5,5) e letalidade estimada em cerca de 6,5%. No Brasil
já foram detectados até o momento 23.430 casos e 1.328 óbitos. No Ceará, já
foram detectados até o momento 1.989 casos e 111 óbitos. Este rápido avanço,
associado com desfechos desfavoráveis, tem causado grande apreensão para
gestores e profissionais de saúde, assim como toda a sociedade.
A doença pelo SARS-CoV-2, denominada COVID-19, apresenta como
sintomas mais frequentes a febre e a tosse, apresentando-se como entidade
benigna na maioria dos casos (81%), que são caracterizados por síndrome
respiratória leve. Cerca de 14% dos casos apresentam manifestações mais
graves (dispneia, hipoxemia e infiltrados pulmonares) e 5% apresentam
quadro ainda mais crítico (insuficiência respiratória, choque circulatório
e falência de múltiplos órgãos). Estudos epidemiológicos sugerem que os
indivíduos com infecção assintomática, ou não detectada, representam grande
proporção dos casos (86%), podendo representar contingente 6 vezes maior
que os casos detectados e determinar 79% das novas infecções. A confirmação
de tal achado nos sugere que a transmissibilidade da doença pode ser bem
maior que a estimada, mas que a letalidade pode estar sendo superestimada.
De todo modo esta doença tem causado grande quantidade de casos graves,
que apresentam como complicação mais importante a insuficiência respiratória
e a Síndrome da Angústia Respiratória Aguda (SARA), que costuma ocorrer
em 19,6% dos casos internados. Outras complicações menos frequentes são
arritmias cardíacas (16,7%), choque circulatório (8,7%), lesão cardíaca (7,2%)
e insuficiência renal (3,6%). Os pacientes mais graves também costumam
apresentar alterações laboratoriais importantes, como neutrofilia, linfopenia,
trombocitopenia, elevação de enzimas cardíacas (CK-MB ou troponina),
hiperbilirrubinemia e azotemia.
Não há tratamento específico estabelecido para a COVID-19. As recomenda-
ções da Organização Mundial de Saúde (OMS) preconizam o uso de medi-
cações sintomáticas, antivirais (Oseltamivir), antimicrobianos e diversas
modalidades de suporte ventilatório e circulatório e recomendam ainda que
regimes utilizando drogas experimentais sejam realizados no contexto de
protocolos de pesquisa clínica, devidamente aprovados e estruturados. Diversas
medicações têm sido utilizadas em protocolos de pesquisa clínica em todo o
mundo. Porém, as evidências disponíveis são escassas e preliminares. A dispo-
nibilidade de algumas dessas drogas no arsenal dos medicamentos aprovados
no Brasil pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), para
utilização em outras situações clínicas, tem resultado em grande ansiedade
e expectativa por parte da sociedade e dos profissionais de saúde. As autori-
dades sanitárias brasileiras têm procurado refrear este ímpeto, preocupadas
com a segurança da utilização de drogas em situações clínicas muito diversas
daquelas para que estão indicadas. O Ministério da Saúde reforça que até o
momento não existem evidências robustas de alta qualidade que possibilitem
a indicação de uma terapia farmacológica específica para a COVID-19.
ORIENTAÇÕES
Neste sentido, a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará considera importante
reforçar as recomendações emitidas pelos órgãos acima relatados, compre-
endendo a importância da segurança do paciente e observando o princípio
elementar da bioética de não maleficência (primum non nocere). Entretanto,
compreendendo a legítima angústia de pacientes, familiares e profissionais,
além do impulso de possibilitar oferecer a melhor oportunidade possível aos
casos que evoluem de forma desfavorável, nossa instituição tomou a iniciativa
de fornecer abaixo algumas informações relevantes, que podem ser úteis
para médicos e pacientes internados, na decisão conjunta de eventualmente
fazer uso de tais esquemas experimentais para o tratamento de COVID-19.
Neste sentido, consideramos que tais tratamentos experimentais quando utili-
zados mais precocemente em pacientes internados com COVID-19 poderiam
ter maior probabilidade de benefício. A utilização em casos mais graves
(SARA, sepse e choque séptico) possivelmente terá menor benefício, com
maior risco de eventos adversos, por conta da superposição da toxicidade
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº077 | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2020
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