DADE CIVIL, neste ato representado por sua Presidente Maria Simone Fernandes de Oliveira, resolvem firmar o Aditivo ao Termo de Colaboração acima referido, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Constituição do Estado do Ceará de 1989, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, da Lei Federal n.º 13.019/2014, alterada e consolidada, da Lei Estadual nº 16.084/2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017), da Lei Estadual n.º 16.199/2016 (Lei Orçamentária Anual de 2017), da Portaria n.º 011/2015 da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, e subsidiariamente, no que couber, da Lei Complementar Estadual n.º 119/2012 e suas alterações, do Decreto Estadual n.º 31.406/2014 e suas alterações e do Decreto Estadual n.º 31.621/2014, através do Processo Administrativo n.º 02792180/2020. OBJETO: O Aditivo visa alteração de valor, prazo e plano de trabalho do Termo de Colaboração nº 38/2017, o qual tem como objeto a execução do Projeto Abrigo Tia Júlia, credenciado e executado conforme o Plano de Trabalho devidamente aprovado e assinado, que passa a fazer parte integrante deste instrumento independendo de transcrição. VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A Administração Pública, por força deste Instrumento, transferirá à Organização da Sociedade Civil recursos financeiros no valor total de R$ 1.847.933,75 (um milhão, oitocentos e quarenta e sete mil, nove- centos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme estabelecido no Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho, que correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 47200002.08.242.122.1104 0.03.335041.11000.0. VIGÊNCIA: A vigência do Instrumento original será prorrogada por mais 1 (um) mês, com início em 01 de maio de 2020 e término em 31 de maio de 2020. ALTERAÇÕES: Ficam registradas as alterações conforme o novo Plano de Trabalho devidamente aprovado e assinado, que passa a fazer parte integrante deste instrumento independendo de transcrição. RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas e inalteradas as demais cláusulas anteriormente pactuadas. FORO: Fortaleza/CE. DATA E ASSINANTES: Fortaleza, 23 de março de 2020; Sandro Camilo Carvalho - Secretário-Exe- cutivo de Planejamento e Gestão Interna - SPS e Maria Simone Fernandes de Oliveira - Instituto de Assistência e Proteção Social - IAPS. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza, 30 de março de 2020. José Antônio Ribeiro Maia ASSESSORIA JURÍDICA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS COMPANHIA DA GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ EXTRATO DE CONTRATO Nº DO DOCUMENTO 016/2020/COGERH CONTRATANTE: COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS – COGERH, CNPJ: 74.075.938/0001-07, RUA: ADUALDO BATISTA, Nº 1550, BAIRRO: PARQUE IRACEMA, CEP: 60.824-140 CONTRATADA: FJ ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, CNPJ: 26.529.954/0001-80, AV. DUQUE DE CAXIAS, N° 649, BAIRRO: PINTO MADEIRA, CEP: 63.101-310. OBJETO: O objeto do presente Contrato é a locação de um imóvel localizado na Rua Cícero Araripe, n° 25, Bairro Pimenta, no Município de Crato/CE, a qual será destinada para fins exclusiva- mente comerciais, não podendo a LOCATÁRIA mudar sua destinação sem o consentimento expresso da LOCADORA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento a Dispensa de Licitação No 003/2020/ COGERH, os preceitos do direito público, a Comunicação Interna no 155/2019 apresentada pela Gerência Regional das Bacias da Bacia do Salgado, no Regulamento de Licitações e Contratos da COGERH, mormente seu art. 38, V, em compatibilidade com o disposto na Lei no 13.303/2016, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto, bem como tudo que consta no Processo Administrativo nº 10494205/2019, parte integrante deste instrumento independente de transcrições FORO: FORTALEZA-CE. VIGÊNCIA: O prazo de locação é de 12 (doze) meses, contado a partir do dia 02 de abril de 2020, devendo ser publicado na forma do § 2º, do art. 51, da Lei Federal no 13.303/2016 podendo ser prorrogado, a critério das partes, na forma do artigo 71 da Lei Federal no 13.303/2016. VALOR GLOBAL: R$ 36.000,00 ( trinta e seis mil reais) O aluguel mensal será no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pagos em recursos da Fonte 70 – Orçamento de Custeio da COGERH DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decor- rentes da contratação serão provenientes dos recursos da Fonte 70 – Orça- mento de Custeio da COGERH na conta orçamentária 23100 – Locação de Imóveis.. DATA DA ASSINATURA: 18 de março de 2010 SIGNATÁRIOS: João Lúcio Farias de Oliveira, Denilson Marcelino Fidélis - LOCATÁRIA e Francy Maristino de Lima - LOCADOR. Carlos Augusto Goes Mota ASSISTENTE JURÍDICO SECRETARIA DA SAÚDE PORTARIA Nº2020/403. DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES PARA O USO DE DROGAS EXPERIMENTAIS PARA COVID -19 O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição Estadual e a Lei Estadual nº 16.710 de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a Declaração de pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020; CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (SARS-Cov-2), nos termos do disposto na Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, com base no Decreto 7.616/2011; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020 e suas alterações; CONSIDERANDO a confirmação de casos e o aumento do número de casos suspeitos de contaminação pela COVID-19 no Ceará; CONSIDERANDO que o enfrentamento e o controle da infecção humana pelo novo Coronavírus exige o esforço conjunto de todos os profissionais que atuam na área de saúde; CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde do Brasil que preconizam o uso de medicações sintomáticas, antivirais (Oseltamivir), antimicrobianos e diversas modalidades de suporte ventilatório e circulatório; CONSIDERANDO a recomendação que regimes utilizando drogas experimentais sejam realizados no contexto de protocolos de pesquisa clínica, devidamente aprovados e estruturados; CONSIDERANDO a Versão 1 da Diretriz para Diagnóstico e Tratamento da COVID-19 da SCTIE do Ministério da Saúde; CONSIDERANDO a Nota Técnica 04/2020 da SESA/ CE sobre a notificação do uso e das reações adversas dos medicamentos Hidroxicloroquina e Cloroquina. RESOLVE: Art. 1º Reforçar as recomendações emitidas pela Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde, compreendendo a importância da segurança do paciente e observando o princípio elementar da bioética de não maleficência (primum non nocere), conforme definido no ANEXO I da presente portaria. Art. 2º Esta portaria revoga a portaria anterior 298/2020 e entra em vigor na data da sua assinatura, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 2020. Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO I – PORTARIA 2.020/403 INTRODUÇÃO Desde o início deste ano a humanidade assiste com espanto o avançar da pandemia causada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2), que já foi detectado em cerca de 2.000.000 casos em todo mundo, com mais de 130.000 óbitos, demonstrando sua alta transmissibilidade (número básico de reprodução [R0] estimado entre 1,4 a 5,5) e letalidade estimada em cerca de 6,5%. No Brasil já foram detectados até o momento 23.430 casos e 1.328 óbitos. No Ceará, já foram detectados até o momento 1.989 casos e 111 óbitos. Este rápido avanço, associado com desfechos desfavoráveis, tem causado grande apreensão para gestores e profissionais de saúde, assim como toda a sociedade. A doença pelo SARS-CoV-2, denominada COVID-19, apresenta como sintomas mais frequentes a febre e a tosse, apresentando-se como entidade benigna na maioria dos casos (81%), que são caracterizados por síndrome respiratória leve. Cerca de 14% dos casos apresentam manifestações mais graves (dispneia, hipoxemia e infiltrados pulmonares) e 5% apresentam quadro ainda mais crítico (insuficiência respiratória, choque circulatório e falência de múltiplos órgãos). Estudos epidemiológicos sugerem que os indivíduos com infecção assintomática, ou não detectada, representam grande proporção dos casos (86%), podendo representar contingente 6 vezes maior que os casos detectados e determinar 79% das novas infecções. A confirmação de tal achado nos sugere que a transmissibilidade da doença pode ser bem maior que a estimada, mas que a letalidade pode estar sendo superestimada. De todo modo esta doença tem causado grande quantidade de casos graves, que apresentam como complicação mais importante a insuficiência respiratória e a Síndrome da Angústia Respiratória Aguda (SARA), que costuma ocorrer em 19,6% dos casos internados. Outras complicações menos frequentes são arritmias cardíacas (16,7%), choque circulatório (8,7%), lesão cardíaca (7,2%) e insuficiência renal (3,6%). Os pacientes mais graves também costumam apresentar alterações laboratoriais importantes, como neutrofilia, linfopenia, trombocitopenia, elevação de enzimas cardíacas (CK-MB ou troponina), hiperbilirrubinemia e azotemia. Não há tratamento específico estabelecido para a COVID-19. As recomenda- ções da Organização Mundial de Saúde (OMS) preconizam o uso de medi- cações sintomáticas, antivirais (Oseltamivir), antimicrobianos e diversas modalidades de suporte ventilatório e circulatório e recomendam ainda que regimes utilizando drogas experimentais sejam realizados no contexto de protocolos de pesquisa clínica, devidamente aprovados e estruturados. Diversas medicações têm sido utilizadas em protocolos de pesquisa clínica em todo o mundo. Porém, as evidências disponíveis são escassas e preliminares. A dispo- nibilidade de algumas dessas drogas no arsenal dos medicamentos aprovados no Brasil pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), para utilização em outras situações clínicas, tem resultado em grande ansiedade e expectativa por parte da sociedade e dos profissionais de saúde. As autori- dades sanitárias brasileiras têm procurado refrear este ímpeto, preocupadas com a segurança da utilização de drogas em situações clínicas muito diversas daquelas para que estão indicadas. O Ministério da Saúde reforça que até o momento não existem evidências robustas de alta qualidade que possibilitem a indicação de uma terapia farmacológica específica para a COVID-19. ORIENTAÇÕES Neste sentido, a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará considera importante reforçar as recomendações emitidas pelos órgãos acima relatados, compre- endendo a importância da segurança do paciente e observando o princípio elementar da bioética de não maleficência (primum non nocere). Entretanto, compreendendo a legítima angústia de pacientes, familiares e profissionais, além do impulso de possibilitar oferecer a melhor oportunidade possível aos casos que evoluem de forma desfavorável, nossa instituição tomou a iniciativa de fornecer abaixo algumas informações relevantes, que podem ser úteis para médicos e pacientes internados, na decisão conjunta de eventualmente fazer uso de tais esquemas experimentais para o tratamento de COVID-19. Neste sentido, consideramos que tais tratamentos experimentais quando utili- zados mais precocemente em pacientes internados com COVID-19 poderiam ter maior probabilidade de benefício. A utilização em casos mais graves (SARA, sepse e choque séptico) possivelmente terá menor benefício, com maior risco de eventos adversos, por conta da superposição da toxicidade 35 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº077 | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2020Fechar