DOE 16/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DADE CIVIL, neste ato representado por sua Presidente Maria Simone 
Fernandes de Oliveira, resolvem firmar o Aditivo ao Termo de Colaboração 
acima referido, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Constituição 
do Estado do Ceará de 1989, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, 
da Lei Federal n.º 13.019/2014, alterada e consolidada, da Lei Estadual nº 
16.084/2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017), da Lei Estadual n.º 
16.199/2016 (Lei Orçamentária Anual de 2017), da Portaria n.º 011/2015 
da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, e subsidiariamente, no que 
couber, da Lei Complementar Estadual n.º 119/2012 e suas alterações, do 
Decreto Estadual n.º 31.406/2014 e suas alterações e do Decreto Estadual 
n.º 31.621/2014, através do Processo Administrativo n.º 02792180/2020. 
OBJETO: O Aditivo visa alteração de valor, prazo e plano de trabalho 
do Termo de Colaboração nº 38/2017, o qual tem como objeto a execução 
do Projeto Abrigo Tia Júlia, credenciado e executado conforme o Plano de 
Trabalho devidamente aprovado e assinado, que passa a fazer parte integrante 
deste instrumento independendo de transcrição. VALOR E DA DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: A Administração Pública, por força deste Instrumento, 
transferirá à Organização da Sociedade Civil recursos financeiros no valor 
total de R$ 1.847.933,75 (um milhão, oitocentos e quarenta e sete mil, nove-
centos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme estabelecido 
no Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho, que correrão 
por conta das seguintes dotações orçamentárias: 47200002.08.242.122.1104
0.03.335041.11000.0. VIGÊNCIA: A vigência do Instrumento original será 
prorrogada por mais 1 (um) mês, com início em 01 de maio de 2020 e término 
em 31 de maio de 2020. ALTERAÇÕES: Ficam registradas as alterações 
conforme o novo Plano de Trabalho devidamente aprovado e assinado, que 
passa a fazer parte integrante deste instrumento independendo de transcrição. 
RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas e inalteradas as demais cláusulas 
anteriormente pactuadas. FORO: Fortaleza/CE. DATA E ASSINANTES: 
Fortaleza, 23 de março de 2020; Sandro Camilo Carvalho - Secretário-Exe-
cutivo de Planejamento e Gestão Interna - SPS e Maria Simone Fernandes de 
Oliveira - Instituto de Assistência e Proteção Social - IAPS.  SECRETARIA 
DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E 
DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza, 30 de março de 2020.
José Antônio Ribeiro Maia
ASSESSORIA JURÍDICA
SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
COMPANHIA DA GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS DO 
ESTADO DO CEARÁ
EXTRATO DE CONTRATO 
Nº DO DOCUMENTO 016/2020/COGERH 
CONTRATANTE: COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS 
HÍDRICOS – COGERH, CNPJ: 74.075.938/0001-07, RUA: ADUALDO 
BATISTA, Nº 1550, BAIRRO: PARQUE IRACEMA, CEP: 60.824-140 
CONTRATADA: FJ ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, CNPJ: 
26.529.954/0001-80, AV. DUQUE DE CAXIAS, N° 649, BAIRRO: PINTO 
MADEIRA, CEP: 63.101-310. OBJETO: O objeto do presente Contrato é 
a locação de um imóvel localizado na Rua Cícero Araripe, n° 25, Bairro 
Pimenta, no Município de Crato/CE, a qual será destinada para fins exclusiva-
mente comerciais, não podendo a LOCATÁRIA mudar sua destinação sem o 
consentimento expresso da LOCADORA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O 
presente contrato tem como fundamento a Dispensa de Licitação No 003/2020/
COGERH, os preceitos do direito público, a Comunicação Interna no 155/2019 
apresentada pela Gerência Regional das Bacias da Bacia do Salgado, no 
Regulamento de Licitações e Contratos da COGERH, mormente seu art. 38, 
V, em compatibilidade com o disposto na Lei no 13.303/2016, e, ainda, outras 
leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto, bem como tudo 
que consta no Processo Administrativo nº 10494205/2019, parte integrante 
deste instrumento independente de transcrições FORO: FORTALEZA-CE. 
VIGÊNCIA: O prazo de locação é de 12 (doze) meses, contado a partir do 
dia 02 de abril de 2020, devendo ser publicado na forma do § 2º, do art. 51, 
da Lei Federal no 13.303/2016 podendo ser prorrogado, a critério das partes, 
na forma do artigo 71 da Lei Federal no 13.303/2016. VALOR GLOBAL: 
R$ 36.000,00 ( trinta e seis mil reais) O aluguel mensal será no valor de R$ 
3.000,00 (três mil reais) pagos em recursos da Fonte 70 – Orçamento de 
Custeio da COGERH DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decor-
rentes da contratação serão provenientes dos recursos da Fonte 70 – Orça-
mento de Custeio da COGERH na conta orçamentária 23100 – Locação de 
Imóveis.. DATA DA ASSINATURA: 18 de março de 2010 SIGNATÁRIOS: 
João Lúcio Farias de Oliveira, Denilson Marcelino Fidélis - LOCATÁRIA e 
Francy Maristino de Lima - LOCADOR. 
Carlos Augusto Goes Mota
ASSISTENTE JURÍDICO 
SECRETARIA DA SAÚDE 
PORTARIA Nº2020/403. 
DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES PARA 
O USO DE DROGAS EXPERIMENTAIS 
PARA COVID -19 
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, 
no exercício das atribuições que lhe confere o art. 93, inciso III, da 
Constituição Estadual e a Lei Estadual nº 16.710 de 21 de dezembro de 2018; 
CONSIDERANDO a Declaração de pandemia de Covid-19, doença causada 
pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), pela Organização Mundial da Saúde, 
em 11 de março de 2020; CONSIDERANDO a declaração de Emergência 
em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da 
Infecção Humana pelo novo Coronavírus (SARS-Cov-2), nos termos do 
disposto na Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, com base no 
Decreto 7.616/2011; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.510, de 
16 de março de 2020 e suas alterações; CONSIDERANDO a confirmação 
de casos e o aumento do número de casos suspeitos de contaminação pela 
COVID-19 no Ceará; CONSIDERANDO que o enfrentamento e o controle 
da infecção humana pelo novo Coronavírus exige o esforço conjunto de 
todos os profissionais que atuam na área de saúde; CONSIDERANDO as 
recomendações da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde 
do Brasil que preconizam o uso de medicações sintomáticas, antivirais 
(Oseltamivir), antimicrobianos e diversas modalidades de suporte ventilatório 
e circulatório; CONSIDERANDO a recomendação que regimes utilizando 
drogas experimentais sejam realizados no contexto de protocolos de pesquisa 
clínica, devidamente aprovados e estruturados; CONSIDERANDO a Versão 
1 da Diretriz para Diagnóstico e Tratamento da COVID-19 da SCTIE do 
Ministério da Saúde; CONSIDERANDO a Nota Técnica 04/2020 da SESA/
CE sobre a notificação do uso e das reações adversas dos medicamentos 
Hidroxicloroquina e Cloroquina. RESOLVE: 
Art. 1º Reforçar as recomendações emitidas pela Organização 
Mundial de Saúde e Ministério da Saúde, compreendendo a importância 
da segurança do paciente e observando o princípio elementar da bioética de 
não maleficência (primum non nocere), conforme definido no ANEXO I da 
presente portaria. 
Art. 2º Esta portaria revoga a portaria anterior 298/2020 e entra em 
vigor na data da sua assinatura, devendo ser publicado no Diário Oficial do 
Estado do Ceará. 
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
16 de abril de 2020. 
Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho
SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ 
ANEXO I – PORTARIA 2.020/403 
INTRODUÇÃO 
Desde o início deste ano a humanidade assiste com espanto o avançar da 
pandemia causada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2), que já foi detectado 
em cerca de 2.000.000 casos em todo mundo, com mais de 130.000 óbitos, 
demonstrando sua alta transmissibilidade (número básico de reprodução [R0] 
estimado entre 1,4 a 5,5) e letalidade estimada em cerca de 6,5%. No Brasil 
já foram detectados até o momento 23.430 casos e 1.328 óbitos. No Ceará, já 
foram detectados até o momento 1.989 casos e 111 óbitos. Este rápido avanço, 
associado com desfechos desfavoráveis, tem causado grande apreensão para 
gestores e profissionais de saúde, assim como toda a sociedade.
A doença pelo SARS-CoV-2, denominada COVID-19, apresenta como 
sintomas mais frequentes a febre e a tosse, apresentando-se como entidade 
benigna na maioria dos casos (81%), que são caracterizados por síndrome 
respiratória leve. Cerca de 14% dos casos apresentam manifestações mais 
graves (dispneia, hipoxemia e infiltrados pulmonares) e 5% apresentam 
quadro ainda mais crítico (insuficiência respiratória, choque circulatório 
e falência de múltiplos órgãos). Estudos epidemiológicos sugerem que os 
indivíduos com infecção assintomática, ou não detectada, representam grande 
proporção dos casos (86%), podendo representar contingente 6 vezes maior 
que os casos detectados e determinar 79% das novas infecções. A confirmação 
de tal achado nos sugere que a transmissibilidade da doença pode ser bem 
maior que a estimada, mas que a letalidade pode estar sendo superestimada.
De todo modo esta doença tem causado grande quantidade de casos graves, 
que apresentam como complicação mais importante a insuficiência respiratória 
e a Síndrome da Angústia Respiratória Aguda (SARA), que costuma ocorrer 
em 19,6% dos casos internados. Outras complicações menos frequentes são 
arritmias cardíacas (16,7%), choque circulatório (8,7%), lesão cardíaca (7,2%) 
e insuficiência renal (3,6%). Os pacientes mais graves também costumam 
apresentar alterações laboratoriais importantes, como neutrofilia, linfopenia, 
trombocitopenia, elevação de enzimas cardíacas (CK-MB ou troponina), 
hiperbilirrubinemia e azotemia.
Não há tratamento específico estabelecido para a COVID-19. As recomenda-
ções da Organização Mundial de Saúde (OMS) preconizam o uso de medi-
cações sintomáticas, antivirais (Oseltamivir), antimicrobianos e diversas 
modalidades de suporte ventilatório e circulatório e recomendam ainda que 
regimes utilizando drogas experimentais sejam realizados no contexto de 
protocolos de pesquisa clínica, devidamente aprovados e estruturados. Diversas 
medicações têm sido utilizadas em protocolos de pesquisa clínica em todo o 
mundo. Porém, as evidências disponíveis são escassas e preliminares. A dispo-
nibilidade de algumas dessas drogas no arsenal dos medicamentos aprovados 
no Brasil pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), para 
utilização em outras situações clínicas, tem resultado em grande ansiedade 
e expectativa por parte da sociedade e dos profissionais de saúde. As autori-
dades sanitárias brasileiras têm procurado refrear este ímpeto, preocupadas 
com a segurança da utilização de drogas em situações clínicas muito diversas 
daquelas para que estão indicadas. O Ministério da Saúde reforça que até o 
momento não existem evidências robustas de alta qualidade que possibilitem 
a indicação de uma terapia farmacológica específica para a COVID-19. 
ORIENTAÇÕES 
Neste sentido, a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará considera importante 
reforçar as recomendações emitidas pelos órgãos acima relatados, compre-
endendo a importância da segurança do paciente e observando o princípio 
elementar da bioética de não maleficência (primum non nocere). Entretanto, 
compreendendo a legítima angústia de pacientes, familiares e profissionais, 
além do impulso de possibilitar oferecer a melhor oportunidade possível aos 
casos que evoluem de forma desfavorável, nossa instituição tomou a iniciativa 
de fornecer abaixo algumas informações relevantes, que podem ser úteis 
para médicos e pacientes internados, na decisão conjunta de eventualmente 
fazer uso de tais esquemas experimentais para o tratamento de COVID-19. 
Neste sentido, consideramos que tais tratamentos experimentais quando utili-
zados mais precocemente em pacientes internados com COVID-19 poderiam 
ter maior probabilidade de benefício. A utilização em casos mais graves 
(SARA, sepse e choque séptico) possivelmente terá menor benefício, com 
maior risco de eventos adversos, por conta da superposição da toxicidade 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº077  | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2020

                            

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