DOE 17/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 17 de abril de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº078 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.203, 17 de abril de 2020.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA A 
CONTENÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS 
DO PODER JUDICIÁRIO DURANTE 
O PERÍODO EMERGENCIAL E DE 
CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE 
DA PANDEMIA PROVOCADA PELO 
NOVO CORONAVÍRUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica o Poder Judiciário do Estado do Ceará autorizado, 
diante da decretação do estado de calamidade pública vigente em todo o 
Estado do Ceará, por conta da pandemia do novo coronavírus e como medida 
de contingenciamento de gastos, a adotar, no âmbito do Poder Judiciário, a 
postergação da implementação das ascensões funcionais e a consequente 
implantação em folha de pagamento, vedado ainda o pagamento de quaisquer 
valores que a esse título haja sido deferido até a entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o 
Tribunal Pleno, fica autorizado, quando cessado o estado de calamidade 
pública de que trata o caput, a parcelar o pagamento das vantagens de que trata 
este artigo, nos limites da disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário.
Art. 2.º Fica vedada, enquanto perdurar o estado de calamidade 
pública no Estado, a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos 
realizados no âmbito do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Fica suspenso, durante o período de calamidade 
pública no Estado, o prazo de validade dos concursos públicos homologados 
pelo Tribunal.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 17 de abril de 2020.      
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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LEI Nº17.204, 17 de abril de 2020.
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA A 
CONTENÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS 
NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 
DO CEARÁ DURANTE O PERÍODO 
EMERGENCIAL E DE CALAMIDADE 
P Ú B L I C A  D E C O R R E N T E  D A 
PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO 
CORONAVÍRUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica o Ministério Público do Estado do Ceará autorizado 
a postergar ascensões funcionais, promoções ou progressões durante a 
vigência do estado de calamidade pública nesta unidade federada, por conta 
da pandemia do Covid-19, como medida de contingenciamento de gastos.
Art. 2.º Ficam vedados, no âmbito do Ministério Público, nesse 
período, a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos reali-
zados, assim como o provimento de cargos comissionados, ressalvadas as 
substituições dos cargos providos na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Ficam suspensos os prazos de validade de concursos 
públicos em andamento do Ministério Público do Estado do Ceará durante 
o período de vigência do estado de calamidade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 17 de abril de 2020.
 Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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LEI Nº17.205, 17 de abril de 2020.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
A PAGAR ÀS FAMÍLIAS DE ALUNOS 
DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE 
ENSINO AUXÍLIO EM DINHEIRO 
PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS 
ALIMENTÍCIOS, BUSCANDO GARANTIR 
A ESSE CORPO DISCENTE CONDIÇÕES 
MÍNIMAS DE ALIMENTAÇÃO DURANTE 
O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA 
RECONHECIDO EM ÂMBITO ESTADUAL 
POR CONTA DA PANDEMIA DO NOVO 
CORONAVÍRUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Durante o estado de calamidade pública reconhecido no 
Estado do Ceará, fica o Poder Executivo autorizado a pagar às famílias dos 
alunos da rede de ensino público estadual, inclusive das escolas do campo, 
escolas quilombolas e escolas indígenas da rede estadual de ensino e às 
famílias dos alunos das escolas família agrícola – EFAs auxílio em dinheiro 
para aquisição de gêneros alimentícios junto a estabelecimentos comerciais, 
objetivando assegurar aos referidos alunos condições mínimas de alimen-
tação no período de suspensão das aulas presenciais por conta da pandemia 
do novo coronavírus.
§ 1.º O benefício previsto neste artigo será registrado no nome e CPF 
do aluno ou, caso não o possua, no CPF do responsável por sua matrícula, não 
prejudicando a sua concessão eventual irregularidade ou pendência no CPF.
§ 2.º Decreto disporá sobre os valores, a forma de pagamento, bem 
como sobre as demais regras necessárias à operacionalização do disposto 
nesta Lei.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Educação, o qual será 
suplementado, se necessário. 
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 9 de abril de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 17 de abril de 2020.                    
 Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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LEI COMPLEMENTAR Nº214, 17 de abril de 2020.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
PAGAR, NO PERÍODO DE EMERGÊNCIA 
EM SAÚDE E DE CALAMIDADE 
PÚBLICA DECLARADO NO ÂMBITO DO 
ESTADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO 
NOVO CORONAVÍRUS, AS CONTAS DE 
ÁGUA DE CONSUMIDORES DE BAIXA 
RENDA DO SISTEMA INTEGRADO DE 
SANEAMENTO RURAL – SISAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Buscando proporcionar à população residente em comu-
nidades rurais do Estado condições mais dignas para superar o momento 
excepcional de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, fica o Poder 
Executivo, no período de emergência em saúde e de calamidade pública 
declarado em âmbito estadual, autorizado a pagar as contas de água das 
famílias cearenses que, nos termos desta Lei, sejam assistidas pelo Sistema 
Integrado de Saneamento Rural – Sisar.
§ 1.º Beneficiam-se do disposto neste artigo os usuários residenciais 
cujo consumo mensal não ultrapasse 10 (dez) m³/mês.
§ 2.º O pagamento de que trata o caput poderá abranger quaisquer 
outras obrigações ou encargos adicionais acrescidos nas contas de água.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta do 
Fundo Estadual de Saneamento Básico, instituído pela Lei Complementar 
n.º 162, de 20 de junho de 2016, bem como de recursos provenientes de 
sanções aplicadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados 
do Estado – Arce, sem prejuízo da utilização de outras fontes.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publi-
cação, retroagindo em seus efeitos a 1.º de abril de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 17 de abril de 2020.                    
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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LEI COMPLEMENTAR Nº215, 17 de abril de 2020.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA A 
CONTENÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS 
D O S  P O D E R E S  E X E C U T I V O  E 
LEGISLATIVO, DO TRIBUNAL DE 
CONTAS E DA DEFENSORIA PÚBLICA 
DO ESTADO, DURANTE O PERÍODO 
EMERGENCIAL E DE CALAMIDADE 
P Ú B L I C A  D E C O R R E N T E  D A 
PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO 
CORONAVÍRUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e 
do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta 
da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o 
Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do 
Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de 
gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas:
I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha 
e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, 
promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes 

                            

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