DOE 17/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 17 de abril de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº078 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.203, 17 de abril de 2020.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA A
CONTENÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS
DO PODER JUDICIÁRIO DURANTE
O PERÍODO EMERGENCIAL E DE
CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE
DA PANDEMIA PROVOCADA PELO
NOVO CORONAVÍRUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica o Poder Judiciário do Estado do Ceará autorizado,
diante da decretação do estado de calamidade pública vigente em todo o
Estado do Ceará, por conta da pandemia do novo coronavírus e como medida
de contingenciamento de gastos, a adotar, no âmbito do Poder Judiciário, a
postergação da implementação das ascensões funcionais e a consequente
implantação em folha de pagamento, vedado ainda o pagamento de quaisquer
valores que a esse título haja sido deferido até a entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o
Tribunal Pleno, fica autorizado, quando cessado o estado de calamidade
pública de que trata o caput, a parcelar o pagamento das vantagens de que trata
este artigo, nos limites da disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário.
Art. 2.º Fica vedada, enquanto perdurar o estado de calamidade
pública no Estado, a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos
realizados no âmbito do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Fica suspenso, durante o período de calamidade
pública no Estado, o prazo de validade dos concursos públicos homologados
pelo Tribunal.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 17 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
LEI Nº17.204, 17 de abril de 2020.
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA A
CONTENÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS
NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO CEARÁ DURANTE O PERÍODO
EMERGENCIAL E DE CALAMIDADE
P Ú B L I C A D E C O R R E N T E D A
PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO
CORONAVÍRUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica o Ministério Público do Estado do Ceará autorizado
a postergar ascensões funcionais, promoções ou progressões durante a
vigência do estado de calamidade pública nesta unidade federada, por conta
da pandemia do Covid-19, como medida de contingenciamento de gastos.
Art. 2.º Ficam vedados, no âmbito do Ministério Público, nesse
período, a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos reali-
zados, assim como o provimento de cargos comissionados, ressalvadas as
substituições dos cargos providos na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Ficam suspensos os prazos de validade de concursos
públicos em andamento do Ministério Público do Estado do Ceará durante
o período de vigência do estado de calamidade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 17 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
LEI Nº17.205, 17 de abril de 2020.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A PAGAR ÀS FAMÍLIAS DE ALUNOS
DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE
ENSINO AUXÍLIO EM DINHEIRO
PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS, BUSCANDO GARANTIR
A ESSE CORPO DISCENTE CONDIÇÕES
MÍNIMAS DE ALIMENTAÇÃO DURANTE
O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
RECONHECIDO EM ÂMBITO ESTADUAL
POR CONTA DA PANDEMIA DO NOVO
CORONAVÍRUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Durante o estado de calamidade pública reconhecido no
Estado do Ceará, fica o Poder Executivo autorizado a pagar às famílias dos
alunos da rede de ensino público estadual, inclusive das escolas do campo,
escolas quilombolas e escolas indígenas da rede estadual de ensino e às
famílias dos alunos das escolas família agrícola – EFAs auxílio em dinheiro
para aquisição de gêneros alimentícios junto a estabelecimentos comerciais,
objetivando assegurar aos referidos alunos condições mínimas de alimen-
tação no período de suspensão das aulas presenciais por conta da pandemia
do novo coronavírus.
§ 1.º O benefício previsto neste artigo será registrado no nome e CPF
do aluno ou, caso não o possua, no CPF do responsável por sua matrícula, não
prejudicando a sua concessão eventual irregularidade ou pendência no CPF.
§ 2.º Decreto disporá sobre os valores, a forma de pagamento, bem
como sobre as demais regras necessárias à operacionalização do disposto
nesta Lei.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Educação, o qual será
suplementado, se necessário.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 9 de abril de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 17 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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LEI COMPLEMENTAR Nº214, 17 de abril de 2020.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PAGAR, NO PERÍODO DE EMERGÊNCIA
EM SAÚDE E DE CALAMIDADE
PÚBLICA DECLARADO NO ÂMBITO DO
ESTADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO
NOVO CORONAVÍRUS, AS CONTAS DE
ÁGUA DE CONSUMIDORES DE BAIXA
RENDA DO SISTEMA INTEGRADO DE
SANEAMENTO RURAL – SISAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Buscando proporcionar à população residente em comu-
nidades rurais do Estado condições mais dignas para superar o momento
excepcional de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, fica o Poder
Executivo, no período de emergência em saúde e de calamidade pública
declarado em âmbito estadual, autorizado a pagar as contas de água das
famílias cearenses que, nos termos desta Lei, sejam assistidas pelo Sistema
Integrado de Saneamento Rural – Sisar.
§ 1.º Beneficiam-se do disposto neste artigo os usuários residenciais
cujo consumo mensal não ultrapasse 10 (dez) m³/mês.
§ 2.º O pagamento de que trata o caput poderá abranger quaisquer
outras obrigações ou encargos adicionais acrescidos nas contas de água.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta do
Fundo Estadual de Saneamento Básico, instituído pela Lei Complementar
n.º 162, de 20 de junho de 2016, bem como de recursos provenientes de
sanções aplicadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados
do Estado – Arce, sem prejuízo da utilização de outras fontes.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publi-
cação, retroagindo em seus efeitos a 1.º de abril de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 17 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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LEI COMPLEMENTAR Nº215, 17 de abril de 2020.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA A
CONTENÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS
D O S P O D E R E S E X E C U T I V O E
LEGISLATIVO, DO TRIBUNAL DE
CONTAS E DA DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO, DURANTE O PERÍODO
EMERGENCIAL E DE CALAMIDADE
P Ú B L I C A D E C O R R E N T E D A
PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO
CORONAVÍRUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e
do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta
da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o
Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do
Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de
gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas:
I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha
e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais,
promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes
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