Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ ÉLCIO BATISTA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LÚCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANDRÉ SANTOS COSTA Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título; II - vedação, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado, da nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito de quaisquer dos órgãos ou Poderes a que se refere o caput deste artigo. § 1.º O disposto no inciso I deste artigo não prejudica os efeitos exclusivamente funcionais não financeiros, decorrentes da ascensão, os quais ficam mantidos a partir da data da aquisição do correspondente direito. § 2.º Em razão do disposto no inciso II deste artigo, ficam suspensos, durante o período de calamidade pública no Estado, o prazo de validade de todos os concursos públicos de quaisquer órgãos ou Poderes constituídos. § 3.º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores vinculados à Secretaria da Saúde. § 4.º A implantação em folha das ascensões a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser parcelada, nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e Poderes. § 5.º O Conselho de Governança Fiscal do Estado poderá estabe- lecer medidas outras de contingenciamento de gastos por conta do estado de calamidade, excluindo-se salários e valor de gratificação dos servidores da ativa, aposentados e pensionistas do Estado do Ceará. Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publi- cação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA CASA CIVIL EXTRATO DE CONTRATO Nº DO DOCUMENTO 042/2020 CONTRATANTE: CASA CIVIL inscrita no CNPJ sob o n° 09.469.891/0001-02 com sede na Avenida Barão de Studart nº. 505, Palácio da Abolição, Bairro Meireles, Fortaleza – CE CONTRATADA: CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº07.783.832.0001-70, com sede na Rua Tibúrcio Cavalcante, nº. 2850, Dionísio Torres, Fortaleza-CE, CEP: 60.125-101. OBJETO: Constitui objeto deste contrato a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), para atender as necessidades da Coordenadoria de Gestão do Escritório em Brasília, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência da Dispensa de Licitação nº. 04 / 2020 e na proposta da CONTRATADA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento a Dispensa de Licitação nº. 04 / 2020, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº. 8.666 / 1993, com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto FORO: Fortaleza - CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato é de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da sua assinatura, devendo ser publicado na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/1993, podendo ainda ser rescindido a qualquer tempo após o término do processo licitatório em andamento (PE 20170013 - VIPROC nº. 0385035 / 2017).. VALOR GLOBAL: R$ 476.716,26 quatrocentos e setenta e seis mil, setecentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos pagos em até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente a realização dos serviços, devidamente atestados pela área competente, mediante a apre- sentação de nota fiscal/fatura de serviço e recibo correspondente DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 30100003.04.122.211.20764.15.339037.10000.0 . DATA DA ASSINATURA: Fortaleza - CE, 11 de março de 2020 SIGNATÁRIOS: Sr. Francisco José Moura Cavalcante, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL e Sra. Lúcia Maria Simões Pereira, CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. Roberto de Alencar Mota Júnior COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA *** *** *** TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da CASA CIVIL, inscrito no CNPJ/ MF sob o n° 09.469.891/0001-02, situado na Av. Barão de Studart, nº 505, bairro Meireles, CEP: 60.120-00, Fortaleza-CE, neste ato representado pelo Senhor Francisco José Moura Cavalcante, Secretário Executivo de Plane- jamento e Gestão Interna da Casa Civil, RESOLVE reconhecer a dívida assumida em face da contratação musical da banda VITOR ARAÚJO, repre- sentada pela Empresa V. A. PRODUÇÃO MUSICAL E EVENTOS LTDA - ME, para apresentação em evento oficial do Governo do Estado do Ceará, promovido através da Casa Civil, denominado “Inauguração da Areninha”, realizado no dia 22 de novembro de 2019, no município de Monsenhor Tabosa- CE, com base no Contrato nº 266/2019, conforme processo VIPROC nº 09830221/2019, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), despesa esta não executada no exercício anterior (2019), em razão da publicação do extrato do referido contrato ter ocorrido no dia 04 de fevereiro de 2020, devendo ser custeada como Despesa do Exercício Anterior (DEA), a ser pago na dotação orçamentária 30100004.04.122.256.11245.12.339092.1.00.00.0.4. Observe que o presente termo se encontra em consonância com a justificativa da Coordenadoria Administrativa Financeira da Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza-CE, 08 de abril de 2020. Francisco José Moura Cavalcante SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA *** *** *** 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº078 | FORTALEZA, 17 DE ABRIL DE 2020Fechar