FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXV FORTALEZA, 17 DE ABRIL DE 2020 Nº 16.733 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 289, DE 16 DE ABRIL DE 2020. Altera a Lei Complementar nº 179, de 19 de dezembro de 2014 e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º - O art. 5º da Lei Complementar nº 179, de 19 de dezembro de 2014, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE) poderão ser aplicados nas seguintes ações: I - financiamento total ou parcial de proje- tos e ações dos Programas voltados para o desenvolvimento econômico do Município de Fortaleza; II - apoio a empreendi- mentos por meio de consultorias técnicas, capacitação de pes- soal, subsídio total ou parcial de aluguéis ou reformas, financi- amento de máquinas, equipamentos e insumos; III - pagamento pela prestação de serviços voltados para elaboração de estu- dos e pesquisas vinculadas ao desenvolvimento econômico do Município; IV - promoção e fomento, desde que decretado estado de calamidade pública pelo Município na forma da lei, de programas de auxílio a subsistência aos micros e pequenos empreendedores, empreendedores individuais, profissionais autônomos, feirantes, ambulantes e congêneres e catadores de material reciclável, na forma da regulamentação; V - pagamen- to de manutenção e custeio de suas atividades; VI - outras aplicações admitidas em lei e referentes às metas a serem alcançadas por meio do Fundo.” (NR). Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, a promoção e fomento dos progra- mas de auxílio e subsistência serão com prévia fixação de critérios objetivos, prevendo a quantidade de pessoas a serem beneficiadas, dentre outros e estrita observância do princípio constitucional da impessoalidade. Art. 2º - Esta Lei Comple- mentar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 16 de abril de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº 290, DE 16 DE ABRIL DE 2020. Altera a Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a contratação por tempo determi- nado para atender à necessi- dade temporária de excepcio- nal interesse público, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Fortaleza. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º - O art. 2º da Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 2013, fica acrescido dos §§ 2º e 3º e com o respectivo parágrafo único renumerado para § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...................................................................................................... ...................................................................................................... § 1º .............................................................................................. § 2º Em caso de situação de emergência ou de estado de ca- lamidade, os contratos temporários que já tenham sido prorro- gados na forma estabelecida no caput deste artigo poderão ser novamente prorrogados, por um período adicional de até 12 (doze) meses. § 3º - A nova prorrogação estabelecida no § 2º abrangerá os contratos que estavam vigentes na data da de- cretação da situação de emergência ou do estado de calami- dade.” (NR). Art. 2º - O art. 4º da Lei Complementar nº 158, de 2013, fica acrescido do § 4º, passando a vigorar com a seguin- te redação: “Art. 4º ...................................................................... ...................................................................................................... § 4º - Em caso de situação de emergência ou de estado de calamidade, as seleções vigentes à época da respectiva decre- tação poderão ser prorrogadas por período igual ao de sua vigência original, inclusive podendo ser utilizado seu cadastro de reserva para novas contratações necessárias durante a vigência da situação de emergência ou do estado de calamida- de.” (NR). Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 16 de abril de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. *** *** *** DECRETO Nº 14.615, DE 17 DE MARÇO DE 2020. Aprova o Regulamento do Instituto de Previdência do Município (IPM). O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso VI da Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014 e suas altera- ções posteriores; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 0188, de 19 de dezembro de 2014; CONSIDERANDO o Decreto nº 11.699, de 16 de agosto de 2004; DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo I deste Decreto, o Regulamento do Instituto de Previdência do Município (IPM). Art. 2º - O organograma representativo da estrutura organizacional do Instituto de Previdência do Município (IPM) é o constante do Anexo II deste Decreto. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 11.699, de 16 de agosto de 2004. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 17 de março de 2020. Roberto Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. Philipe Theophilo Nottingham - SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Ricardo César Xavier Nogueira Santiago - SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO.Fechar