DOMFO 17/04/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXV 
FORTALEZA, 17 DE ABRIL DE 2020 
Nº 16.733
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO  
 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 289, DE 16 DE ABRIL DE 2020. 
 
Altera a Lei Complementar nº 
179, de 19 de dezembro de 
2014 e dá outras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI 
COMPLEMENTAR: Art. 1º - O art. 5º da Lei Complementar nº 
179, de 19 de dezembro de 2014, passará a vigorar com a 
seguinte redação: “Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Econômico (FMDE) poderão ser aplicados 
nas seguintes ações: I - financiamento total ou parcial de proje-
tos e ações dos Programas voltados para o desenvolvimento 
econômico do Município de Fortaleza; II - apoio a empreendi-
mentos por meio de consultorias técnicas, capacitação de pes-
soal, subsídio total ou parcial de aluguéis ou reformas, financi-
amento de máquinas, equipamentos e insumos; III - pagamento 
pela prestação de serviços voltados para elaboração de estu-
dos e pesquisas vinculadas ao desenvolvimento econômico do 
Município; IV - promoção e fomento, desde que decretado 
estado de calamidade pública pelo Município na forma da lei, 
de programas de auxílio a subsistência aos micros e pequenos 
empreendedores, empreendedores individuais, profissionais 
autônomos, feirantes, ambulantes e congêneres e catadores de 
material reciclável, na forma da regulamentação; V - pagamen-
to de manutenção e custeio de suas atividades; VI - outras 
aplicações admitidas em lei e referentes às metas a serem 
alcançadas por meio do Fundo.” (NR). Parágrafo único. Para 
fins do disposto nesta Lei, a promoção e fomento dos progra-
mas de auxílio e subsistência serão com prévia fixação de 
critérios objetivos, prevendo a quantidade de pessoas a serem 
beneficiadas, dentre outros e estrita observância do princípio 
constitucional da impessoalidade. Art. 2º - Esta Lei Comple-
mentar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE FORTALEZA, em 16 de abril de 2020. Roberto Cláudio 
Rodrigues 
Bezerra 
- 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE                   
FORTALEZA. 
*** *** *** 
LEI COMPLEMENTAR Nº 290, DE 16 DE ABRIL DE 2020. 
 
Altera a Lei Complementar nº 
158, de 19 de dezembro de 
2013, que dispõe sobre a          
contratação por tempo determi-
nado para atender à necessi-
dade temporária de excepcio-
nal interesse público, no âmbito 
da administração pública direta 
e indireta do Município de             
Fortaleza. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI 
COMPLEMENTAR: Art. 1º - O art. 2º da Lei Complementar nº 
158, de 19 de dezembro de 2013, fica acrescido dos §§ 2º e 3º 
e com o respectivo parágrafo único renumerado para § 1º, 
passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º 
...................................................................................................... 
...................................................................................................... 
§ 1º .............................................................................................. 
§ 2º Em caso de situação de emergência ou de estado de ca-
lamidade, os contratos temporários que já tenham sido prorro-
gados na forma estabelecida no caput deste artigo poderão ser 
novamente prorrogados, por um período adicional de até 12 
(doze) meses. § 3º - A nova prorrogação estabelecida no § 2º 
abrangerá os contratos que estavam vigentes na data da de-
cretação da situação de emergência ou do estado de calami-
dade.” (NR). Art. 2º - O art. 4º da Lei Complementar nº 158, de 
2013, fica acrescido do § 4º, passando a vigorar com a seguin-
te redação: “Art. 4º ...................................................................... 
...................................................................................................... 
§ 4º - Em caso de situação de emergência ou de estado de 
calamidade, as seleções vigentes à época da respectiva decre-
tação poderão ser prorrogadas por período igual ao de sua 
vigência original, inclusive podendo ser utilizado seu cadastro 
de reserva para novas contratações necessárias durante a 
vigência da situação de emergência ou do estado de calamida-
de.” (NR). Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na 
data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de março 
de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário. PAÇO 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 16 de abril                         
de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO 
MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
DECRETO Nº 14.615, DE 17 DE MARÇO DE 2020. 
Aprova o Regulamento do Instituto de Previdência do 
Município (IPM).                                                               
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 83, 
inciso VI da Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014 e suas altera-
ções posteriores; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 0188, de 19 de dezembro de 2014; CONSIDERANDO o Decreto nº 
11.699, de 16 de agosto de 2004; DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo I deste Decreto, o Regulamento do Instituto 
de Previdência do Município (IPM). Art. 2º  - O organograma representativo da estrutura organizacional do Instituto de Previdência do 
Município (IPM) é o constante do Anexo II deste Decreto. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - 
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 11.699, de 16 de agosto de 2004. PAÇO DA PREFEITURA         
MUNICIPAL, em 17 de março de 2020. Roberto Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. Philipe         
Theophilo Nottingham - SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Ricardo César Xavier   
Nogueira Santiago - SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO. 
 

                            

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