DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 17 DE ABRIL DE 2020 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 3 EXECUÇÃO INSTRUMENTAL: 10. Diretoria Administrativo-Financeira (DIAFI); 10.1. Gerência Administrativa (GERAD); 10.2. Gerência Financeira (GEFIN); 10.3. Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação (NUTEC). TÍTULO III DA DIREÇÃO SUPERIOR CAPÍTULO I DO SUPERINTENDENTE Art. 5º - Constituem atribuições básicas do Superintendente (SUPER): I - promover a administração geral do IPM, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal; II - exercer a representação política e institucional do IPM, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais; III - assessorar o Prefeito e colaborar com outros Secretários Municipais em assuntos de competência do IPM; IV - participar das reuniões do Secre- tariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado; V - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da entidade, ouvindo autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais; VI - decidir, em despacho moti- vado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência; VII - autorizar a instauração de processos de licitação e ratificar a sua dispen- sa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação pertinente; VIII - expedir portarias e atos normativos sobre a organi- zação administrativa interna do IPM, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse do IPM, bem como os atos referentes ao disciplinamento das ações e serviços concernentes a competên- cia institucional do IPM; IX - nomear, em consonância com o Prefeito, servidores para cargos de provimento efetivo ou comissionado; X - referendar atos, contratos ou convênios em que o IPM seja parte, ou firmá-los, no limite de suas competências legais; XI - celebrar credenciamentos destinados ao atendimento das finalidades do IPM; XII - autorizar alterações orçamentárias de acordo com as dire- trizes fixadas pelo Conselho de Administração, nos termos da legislação vigente; XIII - acompanhar o recolhimento mensal das contri- buições, alertando os titulares dos Órgãos ou Entidades filiadas ao Sistema de Previdência e Assistência Social sobre as consequên- cias advindas em caso de atraso nos repasses ou irregularidades, exigindo a regularização; XIV - apresentar ao Conselho de Adminis- tração: a) as avaliações atuariais, os planos de custeio e o orçamento - programa anual; b) o balanço e o relatório anual das ativida- des, com o parecer do Conselho Fiscal; c) propostas sobre a aceitação de doações, sobre aquisição, alienação ou oneração de imó- veis, e sobre edificações em terrenos do IPM; d) propostas de regulamentos operacionais específicos e suas alterações; e) propostas sobre abertura de créditos adicionais, desde que haja recursos disponíveis; XV - desempenhar outras atribuições que lhe forem con- feridas pelo Prefeito Municipal, nos limites de sua competência constitucional e legal. CAPÍTULO II DO SUPERINTENDENTE ADJUNTO Art. 6º - Constituem atribuições básicas do Superintendente Adjunto do IPM (SUPERADJ): I - auxiliar o Superintendente a dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades do IPM, conforme delegação do Superintendente; II - auxiliar o Superintendente nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos ao IPM; III - substituir o Superintendente nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação especifica e de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias; IV - submeter a consideração do Superintendente os assuntos que excedem a sua competência; V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito do IPM, em assuntos que envol- vam articulação intersetorial; VI - auxiliar o Superintendente no controle e supervisão dos órgãos subordinados ao IPM; VII - acompa- nhar a política de investimento do IPM; VIII - manter relacionamento com os demais Órgãos e Secretarias do Município de Fortaleza; IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face a determinação do Superintendente do IPM. CAPÍTULO III DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 7º - Compete ao Conselho de Administração (CA): I - acompanhar, controlar e avaliar as gestões operacionais, econômicas e financeiras dos recursos dos benefícios previdenciários (PREVIFOR) e IPM-SAÚDE; II - sugerir diretrizes e propor ações referentes à Administração do Instituto; III - aprovar a proposta orçamentária; IV - analisar e aprovar as avaliações e diagnósti- cos atuariais; V - aprovar o balanço anual e a prestação de contas do IPM, mediante prévio parecer do Conselho Fiscal; VI - delibe- rar sobre as questões submetidas à sua apreciação pela Superintendência do IPM; VII - autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis de propriedade do IPM; VIII - autorizar a aceitação de doação, com ou sem encargos. CAPÍTULO IV DO CONSELHO FISCAL Art. 8º - Compete ao Conselho Fiscal (CF): I - emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual do IPM, encaminhando-o ao conselho de administração, para deliberação; II - emitir parecer sobre assuntos de natureza econômico-finan- ceira e contábil que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração ou pelo Superintendente; III - comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes apurados no exercício de suas atribuições; IV - acompanhar a aplicação das reservas técnicas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios previstos nas Leis nº 9103/2006 e 9136/2006, notadamente no que concerne à liqui- dez e aos limites máximos de concentração de recursos; V - pronunciar-se quanto às contas prestadas referentes ao PREVIFOR e ao IPM-SAÚDE, mediante solicitação do Superintendente. TÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGÂNICAS CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO Seção I Da Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento InstitucionalFechar