DOE 19/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 19 de abril de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº079 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.544, de 19 de abril de 2020.
PRORROGA, EM ÂMBITO ESTADUAL, 
AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO 
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA 
D A  C O V I D - 1 9 ,  E  D Á  O U T R A S 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das 
atribuições que lhe confere o art. 88, inciso XIX, da Constituição do Estado, 
e CONSIDERANDO o estado de calamidade pública reconhecido no Estado 
do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020, 
em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus; 
CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde declarada em todo o 
Estado nos termos do Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, também 
em razão da COVID-19; CONSIDERANDO que, baseadas na ciência e em 
recomendações da comunidade médica, medidas de isolamento social vem 
sendo adotadas no território estadual no combate à disseminação do novo 
coronavírus (Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020 e alterações), 
objetivando conter o rápido crescimento do número de infectados pela doença 
e, assim, dar condições para que a rede de saúde estadual, pública ou privada, 
possa suportar a demanda de pacientes que precisarão de atendimento médico 
por conta de complicações decorrentes da pandemia; CONSIDERANDO que 
os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença  só comprovam que 
o isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada pelos 
governantes como política responsável de enfrentamento da COVID-19, 
dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, 
permitindo que mais vidas sejam salvas; CONSIDERANDO o estágio atual 
da pandemia em todo o Estado, onde se observa o acentuado crescimento do 
número de pacientes infectados a precisar de cuidados médicos especializados, 
fazendo com que as unidades hospitalares estaduais já hoje estejam trabalhando 
no limite da capacidade de atendimento; CONSIDERANDO que, diante da 
crise que se instala na saúde, o compromisso com a vida do cidadão não dá 
qualquer margem de decisão para que as autoridades públicas relaxem as 
medidas de isolamento social da população, haja vista o atual cenário de 
avanço da doença; CONSIDERANDO que, ciente do inevitável impacto da 
pandemia na economia, por conta das medidas de isolamento social, o Governo 
Estado, desde o início de todo o processo de enfrentamento da doença, vem, 
de forma responsável e comprometida, adotando providências para ajudar as 
empresas nesse momento difícil, pensando também na manutenção dos postos 
de trabalho; CONSIDERANDO ainda o impacto social decorrente da COVID-
19, o que tem feito o Estado promover diversas ações nessa área, especialmente 
em favor da população socialmente mais vulnerável, provocando preservar, 
ao máximo, a dignidade dessas pessoas durante esse complicado momento; 
CONSIDERANDO a necessidade atual de dar continuidade à política de 
isolamento social até então praticada  e que vem se mostrando eficaz no 
enfrentamento da pandemia; CONSIDERANDO a importância, ademais, de 
definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais 
autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a 
propagação da doença, DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas até o dia 05 de maio de 2020 as vedações 
e demais disposições do Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, e 
alterações posteriores.
§ 1° As atividades essenciais excepcionadas da vedação a que se 
refere o “caput”, deste artigo, observarão, no respectivo funcionamento, 
todas as medidas de segurança recomendadas pelas autoridades públicas, 
objetivando garantir a saúde de clientes e funcionários.
§ 2° Sem prejuízo de outras medidas necessárias, os estabelecimentos 
que desenvolvem as atividades de que trata o § 1°, deste artigo, deverão:
I - evitar a aglomeração de pessoas e manter o distanciamento mínimo 
do público, organizando as filas de dentro e fora do estabelecimento;
II -  fornecer álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente 
em gel;
III - promover o uso obrigatório por todos os trabalhadores 
de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros 
equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro 
desempenho laboral.
Art. 2° Fica recomendado o uso de máscaras de proteção, industriais 
ou caseiras, por quem, durante a pandemia, precisar sair de suas residências, 
principalmente quando estiverem em espaço e locais públicos, dentro de 
transporte coletivo ou em estabelecimentos em funcionamento. 
Art. 3° No período de enfrentamento à COVID-19, as instituições 
bancárias deverão atuar seguindo as práticas de segurança recomendadas 
das autoridades sanitárias e de saúde, buscando evitar a disseminação da 
pandemia e resguardar, acima de tudo, a segurança de usuários e funcionários.
§ 1° Para atendimento ao disposto neste artigo, deverão os 
estabelecimentos bancários observar o seguinte:
I - obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os trabalhadores, 
inclusive terceirizados, e por clientes que estejam dentro do estabelecimento; 
II - oferta de álcool 70%, preferencialmente em gel, a funcionários 
e usuários, inclusive no local reservado para caixas de autoatendimento;
III - responsabilização quanto à organização e à orientação das filas, 
observado sempre o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;  
IV - definição de um quantitativo máximo de clientes em atendimento 
no interior da agência ou correspondente;
V - estabelecimento de um horário exclusivo para o atendimento de 
clientes do grupo de risco da pandemia. 
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às lotéricas e 
demais unidades de atendimento bancário. 
§ 2° A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará os 
estabelecimentos às penalidades previstas na legislação, sem prejuízo da 
revogação específica de sua exclusão do disposto no  Decreto n.° 33.519, 
de 19 de março de 2020. 
Art. 4° Para evitar a disseminação da COVID-19, as empresas que 
trabalhem ou que, de qualquer outra forma, viabilizem serviços de entrega 
em domicílio para outras empresas, inclusive por aplicativos, deverão adotar 
todos os cuidados necessários para a preservação da saúde e da integridade de 
seus entregadores e clientes, promovendo, dentre outras, as seguintes medidas:
I - orientar devidamente os trabalhadores para que:
a) adotem, durante a atividade, de forma eficaz, as medidas de 
proteção e observem condições sanitárias definidas pelas autoridades públicas 
da saúde, objetivando reduzir ou eliminar o risco de contágio da doença, 
b) evitem o contato físico direto com os clientes ou terceiros que 
forem receber os produtos;
c) façam a entrega das mercadorias nas portarias de condomínios ou 
portas de entrada de residências, não adentrando as suas dependências comuns;
II - fornecer para uso dos profissionais álcool 70%, preferencialmente 
em gel;
III - disponibilizar meios e espaços para a higienização obrigatória 
de veículos, compartimentos para transporte de mercadorias, capacetes e 
quaisquer outros instrumentos de trabalho.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que utilizem serviços entrega 
disponibilizados por plataforma digital deverão, durante a pandemia: 
I - adotar medidas de proteção para a segura retirada pelo entregador 
do produto em suas dependências, disponibilizando espaço para essa retirada 
e evitando ao máximo o contato físico entre as pessoas;
II - fornecer aos profissionais álcool 70%, preferencialmente em 
gel, para uso durante a atividade, disponibilizando também lavatórios para 
higienização das mãos;
II – comunicar a empresa responsável pela plataforma digital sobre 
casos confirmados de COVID-19 entre trabalhadores.   
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 19 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA Nº099/2020 O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA 
CIVIL, no uso das atribuições legais, nos termos do inciso II, do art. 11, da 
Lei estadual nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO a 
necessidade de conferir vigência e eficácia às matérias de urgência e relevante 
interesse público, RESOLVE: Art. 1º Autorizar a publicação do Diário 
Oficial do Estado do Ceará no dia 19 de abril de 2020. Art.2º Esta Portaria 
entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 19 de abril de 2020. 
José Élcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
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