DOMFO 19/04/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 19 DE ABRIL DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 2 
S 
S 
 
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
MORONI BING TORGAN 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito             
 
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal de Governo 
 
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO 
Procurador Geral do Município 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
JOSÉ MARIA BARBOSA SOARES 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO 
Secretário Municipal das Finanças  
 
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA 
Secretária Municipal da Infraestrutura 
 
 
JOÃO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
 
 
FRANCISCO ARQUIMEDES RODRIGUES 
PINHEIRO 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 
 RAIMUNDO PACHECO DE PINHO 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
 
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
ALEXANDRE PEREIRA SILVA 
Secretário Municipal do Turismo 
  
RENATO CARVALHO BORGES 
Secretário Municipal dos Direitos        
Humanos e Desenvolvimento Social 
 
OLINDA MARIA DOS SANTOS 
Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA 
Secretário Municipal da Cultura 
RENATO CESAR PEREIRA LIMA      
Secretaria Municipal da Gestão Regional  
 
FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA 
Secretário da Regional I    
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário da Regional II  
 
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO 
Secretário da Regional III 
 
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA 
Secretário da Regional IV 
 
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA 
Secretário da Regional V 
 
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO 
Secretário da Regional VI 
 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário da Regional do Centro 
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FONE: (85) 3201.3773 
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170 
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO 
OFICIAL 
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FORTALEZA - CEARÁ 
CEP: 60030-140 
 
 
proporcionalidade com a extensão da situação de emergência. § 2º - As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorial-
mente ou por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediata-
mente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sani-
tária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica. Art. 3° - As atividades essenciais excepcionadas 
da vedação neste Decreto, observarão, no respectivo funcionamento, todas as medidas de segurança recomendadas pelas autorida-
des públicas, objetivando garantir a saúde de clientes e funcionários. Parágrafo Único. Sem prejuízo de outras medidas necessárias, 
os estabelecimentos que desenvolvem as atividades de que trata este artigo, deverão: I - evitar a aglomeração de pessoas e manter o 
distanciamento mínimo do público, organizando as filas de dentro e fora do estabelecimento; II - fornecer álcool 70% a clientes e fun-
cionários, preferencialmente em gel; III - promover o uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais 
ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral. Art. 
4° - Fica recomendado o uso de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, por quem, durante a pandemia, precisar sair de suas 
residências, principalmente quando estiverem em espaço e locais públicos, dentro de transporte coletivo ou em estabelecimentos em 
funcionamento. Art. 5° - No período de enfrentamento à COVID-19, as instituições bancárias deverão atuar seguindo as práticas de 
segurança recomendadas das autoridades sanitárias e de saúde, buscando evitar a disseminação da pandemia e resguardar acima 
de tudo, a segurança de usuários e funcionários. § 1° - Para atendimento ao disposto neste artigo, deverão os estabelecimentos ban-
cários observar o seguinte: I - obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os trabalhadores, inclusive terceirizados, e por clientes 
que estejam dentro do estabelecimento; II - oferta de álcool 70%, preferencialmente em gel, a funcionários e usuários, inclusive no 
local reservado para caixas de autoatendimento; III - responsabilização quanto à organização e à orientação das filas, observado 
sempre o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas; IV - definição de um quantitativo máximo de clientes em atendimento no 
interior da agência ou correspondente; V - estabelecimento de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo de risco 
da pandemia. § 2° - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às lotéricas e demais unidades de atendimento bancário. § 3° - A 
inobservância ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas na legislação. Art. 6° - Para evitar a 
disseminação da COVID-19, as empresas que trabalhem ou que, de qualquer outra forma, viabilizem serviços de entrega em domicílio 
para outras empresas, inclusive por aplicativos, deverão adotar todos os cuidados necessários para a preservação da saúde e da 
integridade de seus entregadores e clientes, promovendo, dentre outras, as seguintes medidas: I - orientar devidamente os trabalha-
dores para que: a) adotem, durante a atividade, de forma eficaz, as medidas de proteção e observem condições sanitárias definidas 
pelas autoridades públicas da saúde, objetivando reduzir ou eliminar o risco de contágio da doença; b) evitem o contato físico direto 
com os clientes ou terceiros que forem receber os produtos; c) façam a entrega das mercadorias nas portarias de condomínios ou 
portas de entrada de residências, não adentrando as suas dependências comuns; II - fornecer para uso dos profissionais, álcool 70%, 
preferencialmente em gel; III - disponibilizar meios e espaços para a higienização obrigatória de veículos, compartimentos para trans-
porte de mercadorias, capacetes e quaisquer outros instrumentos de trabalho. Parágrafo Único. Os estabelecimentos que utilizem 
serviços de entrega disponibilizados por plataforma digital deverão, durante a pandemia: I - adotar medidas de proteção para a segura 
retirada pelo entregador do produto em suas dependências, disponibilizando espaço para essa retirada e evitando ao máximo o conta-
to físico entre as pessoas; II - fornecer aos profissionais álcool 70%, preferencialmente em gel, para uso durante a atividade, disponibi-
lizando também lavatórios para higienização das mãos; II – comunicar a empresa responsável pela plataforma digital sobre casos 
confirmados de COVID-19 entre trabalhadores. Art. 7º - As medidas para enfrentamento da COVID-19 disciplinadas pelo Decreto Go-
verno do Estado Nº 33.519 de 19 de março de 2020 e suas alterações posteriores, ficam recepcionadas no âmbito do Município de 
Fortaleza. Art. 8º - As demais medidas estabelecidas no Decreto 14.611 de 17 de março de 2020, que não tenham sido disciplinadas 
pelo Decreto Governo do Estado Nº 33.519 de 19 de março de 2020 e suas alterações posteriores, ficam prorrogadas  até o dia 05 de 
 
SEGOV 

                            

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