DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 19 DE ABRIL DE 2020 DOMINGO - PÁGINA 2 S S ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA Prefeito de Fortaleza MORONI BING TORGAN Vice–Prefeito de Fortaleza SECRETARIADO MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS Secretário Municipal de Governo JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO Procurador Geral do Município LUCIANA MENDES LOBO Secretária Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município JOSÉ MARIA BARBOSA SOARES Secretário Municipal da Segurança Cidadã JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO Secretário Municipal das Finanças PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS Secretária Municipal da Educação JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL Secretária Municipal da Saúde ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA Secretária Municipal da Infraestrutura JOÃO DE AGUIAR PUPO Secretário Municipal da Conservação e Serviços Públicos FRANCISCO ARQUIMEDES RODRIGUES PINHEIRO Secretário Municipal de Esporte e Lazer RAIMUNDO PACHECO DE PINHO Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ Secretária Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ALEXANDRE PEREIRA SILVA Secretário Municipal do Turismo RENATO CARVALHO BORGES Secretário Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social OLINDA MARIA DOS SANTOS Secretária Municipal de Desenvolvimento Habitacional ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA Secretário Municipal da Cultura RENATO CESAR PEREIRA LIMA Secretaria Municipal da Gestão Regional FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA Secretário da Regional I FERRUCCIO PETRI FEITOSA Secretário da Regional II MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO Secretário da Regional III FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA Secretário da Regional IV JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA Secretário da Regional V MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO Secretário da Regional VI FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE Secretário da Regional do Centro SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO COORDENADORIA DE ATOS E PUBLICAÇÕES OFICIAIS RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO FONE: (85) 3201.3773 FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170 CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL RUA GUILHERME ROCHA, 175 - CENTRO FONE: (85) 3452.1746 / (85) 3101.5320 FORTALEZA - CEARÁ CEP: 60030-140 proporcionalidade com a extensão da situação de emergência. § 2º - As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorial- mente ou por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediata- mente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sani- tária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica. Art. 3° - As atividades essenciais excepcionadas da vedação neste Decreto, observarão, no respectivo funcionamento, todas as medidas de segurança recomendadas pelas autorida- des públicas, objetivando garantir a saúde de clientes e funcionários. Parágrafo Único. Sem prejuízo de outras medidas necessárias, os estabelecimentos que desenvolvem as atividades de que trata este artigo, deverão: I - evitar a aglomeração de pessoas e manter o distanciamento mínimo do público, organizando as filas de dentro e fora do estabelecimento; II - fornecer álcool 70% a clientes e fun- cionários, preferencialmente em gel; III - promover o uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral. Art. 4° - Fica recomendado o uso de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, por quem, durante a pandemia, precisar sair de suas residências, principalmente quando estiverem em espaço e locais públicos, dentro de transporte coletivo ou em estabelecimentos em funcionamento. Art. 5° - No período de enfrentamento à COVID-19, as instituições bancárias deverão atuar seguindo as práticas de segurança recomendadas das autoridades sanitárias e de saúde, buscando evitar a disseminação da pandemia e resguardar acima de tudo, a segurança de usuários e funcionários. § 1° - Para atendimento ao disposto neste artigo, deverão os estabelecimentos ban- cários observar o seguinte: I - obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os trabalhadores, inclusive terceirizados, e por clientes que estejam dentro do estabelecimento; II - oferta de álcool 70%, preferencialmente em gel, a funcionários e usuários, inclusive no local reservado para caixas de autoatendimento; III - responsabilização quanto à organização e à orientação das filas, observado sempre o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas; IV - definição de um quantitativo máximo de clientes em atendimento no interior da agência ou correspondente; V - estabelecimento de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo de risco da pandemia. § 2° - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às lotéricas e demais unidades de atendimento bancário. § 3° - A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas na legislação. Art. 6° - Para evitar a disseminação da COVID-19, as empresas que trabalhem ou que, de qualquer outra forma, viabilizem serviços de entrega em domicílio para outras empresas, inclusive por aplicativos, deverão adotar todos os cuidados necessários para a preservação da saúde e da integridade de seus entregadores e clientes, promovendo, dentre outras, as seguintes medidas: I - orientar devidamente os trabalha- dores para que: a) adotem, durante a atividade, de forma eficaz, as medidas de proteção e observem condições sanitárias definidas pelas autoridades públicas da saúde, objetivando reduzir ou eliminar o risco de contágio da doença; b) evitem o contato físico direto com os clientes ou terceiros que forem receber os produtos; c) façam a entrega das mercadorias nas portarias de condomínios ou portas de entrada de residências, não adentrando as suas dependências comuns; II - fornecer para uso dos profissionais, álcool 70%, preferencialmente em gel; III - disponibilizar meios e espaços para a higienização obrigatória de veículos, compartimentos para trans- porte de mercadorias, capacetes e quaisquer outros instrumentos de trabalho. Parágrafo Único. Os estabelecimentos que utilizem serviços de entrega disponibilizados por plataforma digital deverão, durante a pandemia: I - adotar medidas de proteção para a segura retirada pelo entregador do produto em suas dependências, disponibilizando espaço para essa retirada e evitando ao máximo o conta- to físico entre as pessoas; II - fornecer aos profissionais álcool 70%, preferencialmente em gel, para uso durante a atividade, disponibi- lizando também lavatórios para higienização das mãos; II – comunicar a empresa responsável pela plataforma digital sobre casos confirmados de COVID-19 entre trabalhadores. Art. 7º - As medidas para enfrentamento da COVID-19 disciplinadas pelo Decreto Go- verno do Estado Nº 33.519 de 19 de março de 2020 e suas alterações posteriores, ficam recepcionadas no âmbito do Município de Fortaleza. Art. 8º - As demais medidas estabelecidas no Decreto 14.611 de 17 de março de 2020, que não tenham sido disciplinadas pelo Decreto Governo do Estado Nº 33.519 de 19 de março de 2020 e suas alterações posteriores, ficam prorrogadas até o dia 05 de SEGOVFechar