FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXV FORTALEZA, 19 DE ABRIL DE 2020 Nº 16.734 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 14.651, DE 19 DE ABRIL DE 2020. Estabelece medidas complementares de enfrenta- mento da COVID-19, no âmbito do Município de For- taleza, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDERANDO a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) e respectivas recomendações sobre a mes- ma; CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Ceará nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em Saúde no âmbito Estadual; CONSIDERANDO o Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020 do Governo do Estado do Ceará, que estabeleceu uma serie de medidas para enfrentamento da COVID-19, as quais foram posteriormente prorrogadas pelos Decretos de nº 33.530, de 19 de março de 2020 e nº 33.536, de 05 de abril de 2020; CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Ceará Nº 33.544, de 19 de abril de 2020; CONSIDERANDO o Decreto da Prefeitura Municipal de Fortaleza nº 14.611, de 17 de março de 2020 e suas posteriores alterações, que decreta estado de emergência em saúde no município de Fortaleza; CONSIDE- RANDO, ainda, que as recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS, da Sociedade Brasileira de Infectologia – SBI e da equipe técnica da Secretaria da Saúde do Estado e da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza. DECRETA: Art. 1º - Em comple- mento às medidas previstas Decreto No 14.611 de 17 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no Município para enfrentamento da infecção pelo novo coronavírus, fica suspenso, em todo território do município de Fortaleza, até o dia 05 de maio de 2020, passível de prorrogação, o funcionamento de: I - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres; II - templos, igrejas e demais instituições religiosas; III - museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado; IV - acade- mias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares; V - lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada; VI - “shopping center”, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a super- mercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos dos estabelecimentos; VII - feiras e exposições; VIII - indústrias, excetuadas as dos ramos farmacêutico, alimentício, de bebidas, produtos hospitalares ou laboratoriais, obras públicas, alto forno, gás, energia, água, mineral, produtos de limpeza e higiene pessoal, bem como respectivos fornecedores e distribuidores. IX - barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas; § 1º - Não incorrem na vedação de que trata este artigo os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral, serviços de call center, os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análi- ses clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribu- idores de energia elétrica, serviços de telecomunicações, segurança privada, postos de combustíveis, funerárias, estabelecimentos bancários, lotéricas, padarias, clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, lavanderias e supermercados/congêneres. § 2° - A suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabe- lecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusiva- mente a hóspedes. § 3º - No período de que trata o “caput”, deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo. § 4° - Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências. § 5º - No período a que se refere o “caput”, deste artigo, os postos de combustíveis em território estadual funcionarão apenas de sábado a sábado, das 7h às 19h. § 6º - O descumprimento do disposto neste artigo ensejará ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da ado- ção de medidas como a apreensão, a interdição e o emprego de força policial e Guarda Municipal. Art. 2º - Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas: I – isolamento, assim considerado a separação de pessoas e bens con- taminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a pro- pagação do coronavírus; II – quarentena, assim considerada restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contami- nação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua com- petência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus; III - determinação de realização compul- sória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; e) tra- tamentos médicos específicos; IV - estudo ou investigação epidemiológica; V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver. § 1º - A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do coronavírus deverá guardarFechar