DOMFO 19/04/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 19 DE ABRIL DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 3 
 
 
maio de 2020.  Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 19 de abril 
de 2020.  
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra  
PREFEITO DE FORTALEZA 
Philipe Theophilo Nottingham  
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 
 
José Leite Jucá Filho  
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO 
*** *** *** 
DECRETO Nº 14.652, DE 19 DE ABRIL DE 2020. 
 
Institui o Regime Especial de Funcionamento da 
Prefeitura Municipal de Fortaleza em função da 
COVID-19, e dá outras providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da 
Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDERANDO a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 
2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) e respectivas recomendações sobre a mes-
ma;  CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Ceará nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de 
emergência em Saúde no âmbito Estadual; CONSIDERANDO o Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020 do Governo do Estado do 
Ceará, que estabeleceu uma serie de medidas para enfrentamento da COVID-19, as quais foram posteriormente prorrogadas pelos 
Decretos de nº 33.530, de 19 de março de 2020 e nº 33.536, de 05 de abril de 2020; CONSIDERANDO o Decreto do Governo do 
Estado do Ceará nº 33.544, de 19 de abril de 2020 do Governo do Estado do Ceará, que prorroga, em âmbito estadual, as medidas 
necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, e dá outras providências. CONSIDERANDO o Decreto da Prefeitura Muni-
cipal de Fortaleza nº 14.611, de 17 de março de 2020 e suas posteriores alterações, que decreta estado de emergência em saúde no 
município de Fortaleza; CONSIDERANDO, ainda, que as recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS, da Sociedade 
Brasileira de Infectologia – SBI e da equipe técnica da Secretaria da Saúde do Estado e da Secretaria Municipal da Saúde de Fortale-
za; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 14.651, de 19 de abril de 2020, que estabelece medidas complementares de 
enfrentamento da COVID-19, no âmbito do município de fortaleza; CONSIDERANDO a importância do princípio da eficiência para a 
Administração Pública, conforme o art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de manutenção e conti-
nuidade da prestação de serviços públicos pela Prefeitura Municipal de Fortaleza. DECRETA: Art. 1º - Fica instituído no âmbito dos 
órgãos da Prefeitura Municipal de Fortaleza o Regime Especial de Funcionamento para vigorar enquanto perdurarem as medidas de 
isolamento em função situação de Emergência em Saúde devido a Pandemia da COVID-19. Parágrafo Único. O período de vigência 
pode ser encerrado a qualquer momento a depender da avaliação da evolução da pandemia. Art. 2º - O Regime Especial de Funcio-
namento da Prefeitura é constituído por um conjunto de definições e procedimentos sobre a forma de funcionamento da Prefeitura de 
modo a assegurar os serviços que a cidade e a população necessitam, considerando a situação especial de emergência em Saúde e 
calamidade pública imposta pela COVID-19. Art. 3º - São considerados Serviços Essenciais os serviços de saúde, limpeza pública, 
segurança cidadã, fiscalização, gestão de trânsito, vigilância e salva vidas. Art. 4º - São considerados Serviços e Atividades Necessá-
rios ao funcionamento da Prefeitura a gestão orçamentária, gestão fiscal e financeira, gestão de pessoal, transporte e logística, licita-
ções, serviços e infraestrutura de comunicação e tecnologia da informação, perícia médica, previdência e saúde do servidor e demais 
serviços de suporte aos serviços essenciais, atividades e projetos que não serão paralisados durante a situação de emergência em 
saúde. Art. 5º - São considerados serviços e atividades importantes, todos aqueles cuja continuidade não comprometa ou agrave o 
controle da pandemia ou que sua paralisação tenha impactos significativos no funcionamento da Prefeitura ou à prestação dos servi-
ços públicos. Art. 6º - Os Serviços Essenciais estabelecidos no art. 3º deverão funcionar regularmente independente se sua execução 
tenha que ser presencial ou que possa ser realizada de forma remota. § 1º - Medidas de prevenção à contaminação e proteção dos 
servidores deverão ser adotadas pelos órgãos responsáveis por estes serviços. § 2º - Sempre que possível, deve ser utilizado o traba-
lho remoto ou a tecnologia disponível para evitar ou minimizar os riscos de contágio do novo coronavírus. Art. 7º - Os Serviços e Ativi-
dades Necessários ao funcionamento da Prefeitura estabelecidos no art. 4º deverão ser prestados de forma a assegurar o funciona-
mento dos órgãos da Prefeitura necessários aos serviços públicos prestados à população, para garantir a execução de obras, serviços 
e investimentos ou para dar suporte aos Serviços Essenciais definidos no art. 3º, respeitadas as demais definições estabelecidas 
neste Decreto. Art. 8º - Os Serviços e Atividades Importantes definidos no art. 5º deverão ser realizados tomando todas as medidas 
necessárias para proteger servidores e pessoal de empresas contratadas, bem como evitar aglomerações de pessoas e a circulação 
do coronavírus. Art. 9º - Para atender o disposto nos arts. 6º, 7º e 8º poderão ser adotadas as seguintes formas para atuação dos 
profissionais que trabalham para Prefeitura: I – Trabalho remoto; II – Trabalho presencial; III – Regime à disposição. § 1º - Os serviços 
considerados não essenciais deverão, sempre que possível, ser prestados preferencialmente na forma remota. § 2º - O horário de 
trabalho e a carga horária permanece inalterada, mas as portarias de disciplinamento de cada órgão poderão estabelecer situações 
especiais de acordo com a natureza do serviço e a adequação às medidas para evitar aglomerações. § 3º - Cada servidor será res-
ponsável por criar suas condições próprias para o Trabalho Remoto, devendo permanecer comunicáveis e disponíveis em todo o 
horário regular de trabalho. § 4º - Em situações especiais, o órgão poderá deslocar equipamentos, mediante autorização de seu diri-
gente e assinatura de termo de responsabilidade por parte do Servidor/Prestador de Serviço. § 5º - O trabalho presencial deverá, 
quando ocorrer, ser realizado adotando-se as medidas de prevenção à contaminação, evitando e/ou minimizando o contato entre 
pessoas e aglomerações. § 6º - Nos casos de trabalho presencial, os órgãos da Prefeitura definirão por Portaria a forma de controle 
do ponto, podendo adotar a biometria ou o PontoWeb. § 7º - Para o trabalho presencial, poderão ser adotados os regimes de escala 

                            

Fechar