DOMFO 19/04/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 19 DE ABRIL DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
JOSÉ MARIA BARBOSA SOARES
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
FRANCISCO ARQUIMEDES RODRIGUES
PINHEIRO
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
RAIMUNDO PACHECO DE PINHO
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
RENATO CARVALHO BORGES
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
RENATO CESAR PEREIRA LIMA
Secretaria Municipal da Gestão Regional
FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA
Secretário da Regional I
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário da Regional II
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO
Secretário da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO
FONE: (85) 3201.3773
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO
OFICIAL
RUA GUILHERME ROCHA, 175 - CENTRO
FONE: (85) 3452.1746 / (85) 3101.5320
FORTALEZA - CEARÁ
CEP: 60030-140
proporcionalidade com a extensão da situação de emergência. § 2º - As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorial-
mente ou por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediata-
mente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sani-
tária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica. Art. 3° - As atividades essenciais excepcionadas
da vedação neste Decreto, observarão, no respectivo funcionamento, todas as medidas de segurança recomendadas pelas autorida-
des públicas, objetivando garantir a saúde de clientes e funcionários. Parágrafo Único. Sem prejuízo de outras medidas necessárias,
os estabelecimentos que desenvolvem as atividades de que trata este artigo, deverão: I - evitar a aglomeração de pessoas e manter o
distanciamento mínimo do público, organizando as filas de dentro e fora do estabelecimento; II - fornecer álcool 70% a clientes e fun-
cionários, preferencialmente em gel; III - promover o uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais
ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral. Art.
4° - Fica recomendado o uso de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, por quem, durante a pandemia, precisar sair de suas
residências, principalmente quando estiverem em espaço e locais públicos, dentro de transporte coletivo ou em estabelecimentos em
funcionamento. Art. 5° - No período de enfrentamento à COVID-19, as instituições bancárias deverão atuar seguindo as práticas de
segurança recomendadas das autoridades sanitárias e de saúde, buscando evitar a disseminação da pandemia e resguardar acima
de tudo, a segurança de usuários e funcionários. § 1° - Para atendimento ao disposto neste artigo, deverão os estabelecimentos ban-
cários observar o seguinte: I - obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os trabalhadores, inclusive terceirizados, e por clientes
que estejam dentro do estabelecimento; II - oferta de álcool 70%, preferencialmente em gel, a funcionários e usuários, inclusive no
local reservado para caixas de autoatendimento; III - responsabilização quanto à organização e à orientação das filas, observado
sempre o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas; IV - definição de um quantitativo máximo de clientes em atendimento no
interior da agência ou correspondente; V - estabelecimento de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo de risco
da pandemia. § 2° - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às lotéricas e demais unidades de atendimento bancário. § 3° - A
inobservância ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas na legislação. Art. 6° - Para evitar a
disseminação da COVID-19, as empresas que trabalhem ou que, de qualquer outra forma, viabilizem serviços de entrega em domicílio
para outras empresas, inclusive por aplicativos, deverão adotar todos os cuidados necessários para a preservação da saúde e da
integridade de seus entregadores e clientes, promovendo, dentre outras, as seguintes medidas: I - orientar devidamente os trabalha-
dores para que: a) adotem, durante a atividade, de forma eficaz, as medidas de proteção e observem condições sanitárias definidas
pelas autoridades públicas da saúde, objetivando reduzir ou eliminar o risco de contágio da doença; b) evitem o contato físico direto
com os clientes ou terceiros que forem receber os produtos; c) façam a entrega das mercadorias nas portarias de condomínios ou
portas de entrada de residências, não adentrando as suas dependências comuns; II - fornecer para uso dos profissionais, álcool 70%,
preferencialmente em gel; III - disponibilizar meios e espaços para a higienização obrigatória de veículos, compartimentos para trans-
porte de mercadorias, capacetes e quaisquer outros instrumentos de trabalho. Parágrafo Único. Os estabelecimentos que utilizem
serviços de entrega disponibilizados por plataforma digital deverão, durante a pandemia: I - adotar medidas de proteção para a segura
retirada pelo entregador do produto em suas dependências, disponibilizando espaço para essa retirada e evitando ao máximo o conta-
to físico entre as pessoas; II - fornecer aos profissionais álcool 70%, preferencialmente em gel, para uso durante a atividade, disponibi-
lizando também lavatórios para higienização das mãos; II – comunicar a empresa responsável pela plataforma digital sobre casos
confirmados de COVID-19 entre trabalhadores. Art. 7º - As medidas para enfrentamento da COVID-19 disciplinadas pelo Decreto Go-
verno do Estado Nº 33.519 de 19 de março de 2020 e suas alterações posteriores, ficam recepcionadas no âmbito do Município de
Fortaleza. Art. 8º - As demais medidas estabelecidas no Decreto 14.611 de 17 de março de 2020, que não tenham sido disciplinadas
pelo Decreto Governo do Estado Nº 33.519 de 19 de março de 2020 e suas alterações posteriores, ficam prorrogadas até o dia 05 de
SEGOV
Fechar