Fortaleza, 20 de abril de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº080 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº33.545, de 20 de abril de 2020. REGULAMENTA AS LEIS Nº17. 132, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019 E Nº17.184, DE 23 DE MARÇO DE 2020 QUE DISPÕEM, RESPECTIVAMENTE, SOBRE A A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL E A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES ESPECIAIS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e definir os critérios para concessão da Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, prevista na Lei nº 17.132, de 12 de dezembro de 2019, e da Gratificação de Incentivo às Atividades Especiais – GIATE, prevista pela Lei 17.184, de 23 de março de 2020, ambas instituídas em proveito dos servidores públicos em efetivo exercício na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA e na Escola de Saúde Pública – ESP/CE; CONSIDERANDO o papel fundamental exercido pelos servidores e demais profissionais da SESA para o aprimoramento e o sucesso da gestão dos serviços públicos da saúde, especialmente neste delicado momento vivido de combate à pandemia da COVID – 19; CONSIDERANDO a importância da instituição de meios alternativos ao aperfeiçoamento do exercício funcional no âmbito do Poder Público, como forma de incentivar os servidores à prestação de um serviço, cada vez mais, de maior qualidade e comprometido com as demandas da população; CONSIDERANDO que, com esse propósito, foi criada a GDI em favor do corpo funcional da SESA, buscando aprimorar a eficiência e a qualidade do serviço público da saúde em todo o Estado, a partir das avaliações periódicas de seus agentes públicos quanto ao cumprimento de metas institucionais e individuais estabelecidas com base em indicadores específicos, CONSIDERANDO que, também pensando na melhoria do serviço de saúde, foi criada a GIATE, esta, por sua vez, objetivando incentivar o desempenho de atividades ou trabalhos específicos realizados por servidores dentro de órgãos estaduais ligados à saúde pública, os quais exijam um maior de dedicação do profissional levando em consideração o grau de relevância ou complexidade das atividades, tudo em prol do alcance do objetivo maior que é a prestação de um serviço público eficiente e de boa qualidade, CONSIDERANDO a previsão do art. 2º, da Lei nº 17.184, de 23 de março de 2020, que cuida da distribuição anual a servidores que trabalham na saúde, sob forma de vantagem remuneratória, de valores correspondentes à economia, por exercício, com o custo por leito nas unidades hospitalares e por atendimento nas unidades ambulatoriais; CONSIDERANDO, ademais, que, para a implantação de um sistema de avaliação requer, é indispensável o comprometimento das chefias e demais servidores com as novas práticas de avaliação, a divulgação do modelo, o treinamento cuidadoso dos avaliadores e o aumento da participação dos agentes públicos, avaliadores e avaliados, em todas as fases de implantação e em todas as etapas do processo avaliativo, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios, a metodologia e a sistemática da avaliação periódica, assim como as diretrizes para a concessão da Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, instituída pela Lei nº 17.132, de 12 de dezembro de 2019; define os critérios e condições para a concessão da Gratificação de Incentivo às Atividades Especiais – GIATE; bem como dispõe sobre o rateio anual do percentual de 20% (vinte por cento) de valores correspondentes à economia, por exercício, com o custo por leito nas unidades hospitalares e por atendimento nas unidades ambulatoriais, conforme previsto nos arts.1º e 2º, respectivamente, da Lei nº 17.184, de 23 de março de 2020. § 1º O disposto neste artigo tem por beneficiários os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, exercentes de funções públicas e ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança em efetivo exercício funcional na estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA, e na Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE § 2º O pagamento da GDI, prevista no art. 1º, da Lei nº 17.132, de 12 de dezembro de 2019, estende-se a militares do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE que estiverem no exercício das funções de atendimento de emergência pré-hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, sendo os valores devidos a esse título debitados à conta do orçamento da referida Corporação. Art. 2º Os servidores cedidos ao Poder Executivo Estadual de outras esferas de governo, para ter exercício na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA ou na Escola de Saúde Pública do Ceará – ESP/CE, farão jus à Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, respeitado o teto remuneratório constitucional. Art. 3º A avaliação periódica para a concessão da Gratificação de Desempenho Institucional – GDI será aplicada a todos os servidores públicos em efetivo exercício funcional na estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA, e na Escola de Saúde Pública do Ceará – ESP/CE. Art. 4º A GDI será devida até o limite dos valores previstos nos Anexos I e II, da Lei nº 17.132, de 12 de dezembro de 2019, tendo por base o cumprimento das metas institucionais e individuais, respeitada a gradação prevista neste Decreto e observado o disposto no art. 10, da Lei nº 17.184, de 23 de março de 2020. Parágrafo único. O pagamento da GIATE observará os limites estabelecidos no Anexo I, da Lei nº 17.184, de 23 de março de 2020, sem prejuízo da observância ao disposto no seu art. 10. Art. 5º O processo de operacionalização da avaliação periódica para a concessão da GDI será executado pela Comissão Setorial de Avaliação Periódica de Desempenho Institucional e Individual, constituída por portaria do titular da SESA, publicada no Diário Oficial do Estado, a qual terá a seguinte composição: I - Gerente da unidade de recursos humanos ou da área afim, que coordenará a Comissão; II - 01 (um) representante dos servidores da área de saúde, de nível superior, indicado pela entidade de classe ou pelos servidores da SESA; III - 01 (um) representante dos servidores da área de saúde, de nível médio, indicado pela entidade de classe ou pelos servidores da SESA; IV - 01 (um) representante dos servidores da área administrativa, de nível superior, indicado pela entidade de classe ou pelos servidores da SESA; V - 01 (um) representante dos servidores da área administrativa, de nível médio, indicado pela entidade de classe ou pelos servidores da SESA; VI - 01 (um) representante da Coordenadoria Jurídica, que atuará como consultor e assessor jurídico junto à Comissão Central de Avaliação Periódica da SESA. § 1º A Comissão de que trata o “caput”, do art. 5º, deste Decreto, será constituída para funcionar pelo período de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período. § 2º Poderão atuar como apoio à Comissão Setorial de Avaliação Periódica de Desempenho Institucional e Individual, a critério de seus membros, outros servidores que se fizerem necessários por força da demanda das atividades. Art. 6º Caberá à Comissão Central de Avaliação Periódica da SESA atualizar os indicadores de desempenho individual, elaborar instrumentos de avaliação para os indicadores individuais, enviar os instrumentos para a área de recursos humanos da Rede SESA, conforme calendário de avaliação, e planejar e executar treinamentos capacitando os gestores para a realização da avaliação de desempenho. Parágrafo único. À Comissão Setorial de Avaliação Periódica de Desempenho Institucional e Individual da SESA compete: I - orientar os servidores quanto às metas institucionais e individuais, prazos da avaliação e documentos pertinentes ao processo de avaliação periódica, conforme disposto neste Decreto e nos demais normativos pertinentes; II - distribuir, em tempo hábil, o Formulário de Avaliação Periódica, para o devido preenchimento; III - divulgar o resultado da avaliação periódica, abrindo prazo de 02 (dois) dias úteis para recurso; VI - analisar e decidir os possíveis recursos interpostos à Comissão Setorial de Avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias, a serem entregues na área de recursos humanos, divulgando os resultados para ciência e devidas providências quanto às alterações , se for o caso; V - elaborar os relatórios referentes à avaliação periódica institucional e individual, devendo lançar os resultados no sistema de folha de pagamento e enviar a folha para a COGEP/SESA. VI - emitir e divulgar o resultado final da avaliação periódica; VII - realizar auditorias nos relatórios, quando necessário, visando a melhoria e credibilidade do processo de concessão da GDI; VIII - outras que venham a ser atribuídas pelo Secretário da SESA. Parágrafo único. As decisões da Comissão Setorial de Avaliação Periódica de Desempenho Institucional e Individual tomadas em cada caso, por maioria simples de seus membros, serão fundamentadas, observadas as prescrições legais e as normas contidas neste Decreto. Art. 7º A área de recursos humanos manterá atualizados os assentamentos individuais dos servidores, com registro dos elementos necessários à Avaliação Periódica de Desempenho Individual. Art. 8º Fica a área de Recursos Humanos, em articulação com a área afim, encarregada pela administração e monitoramento do processo de avaliação Periódica para a concessão da GDI. Art. 9º A avaliação periódica de desempenho institucional, para fins de concessão da GDI, será anual, com reflexo mensal, compreendendo o interstício de janeiro a dezembro de cada exercício findo; a avaliação periódica de desempenho individual, por sua vez, será mensal, refletindo noFechar