DOE 20/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 20 de abril de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº080 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.545, de 20 de abril de 2020.
REGULAMENTA AS LEIS Nº17. 132, DE
12 DE DEZEMBRO DE 2019 E Nº17.184, DE
23 DE MARÇO DE 2020 QUE DISPÕEM,
RESPECTIVAMENTE, SOBRE A A
CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO INSTITUCIONAL E A
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS
ATIVIDADES ESPECIAIS, NO ÂMBITO
DA SECRETARIA DA SAÚDE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das
atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição
Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e definir os
critérios para concessão da Gratificação de Desempenho Institucional – GDI,
prevista na Lei nº 17.132, de 12 de dezembro de 2019, e da Gratificação de
Incentivo às Atividades Especiais – GIATE, prevista pela Lei 17.184, de 23
de março de 2020, ambas instituídas em proveito dos servidores públicos em
efetivo exercício na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA e na Escola
de Saúde Pública – ESP/CE; CONSIDERANDO o papel fundamental exercido
pelos servidores e demais profissionais da SESA para o aprimoramento e o
sucesso da gestão dos serviços públicos da saúde, especialmente neste delicado
momento vivido de combate à pandemia da COVID – 19; CONSIDERANDO
a importância da instituição de meios alternativos ao aperfeiçoamento do
exercício funcional no âmbito do Poder Público, como forma de incentivar
os servidores à prestação de um serviço, cada vez mais, de maior qualidade
e comprometido com as demandas da população; CONSIDERANDO que,
com esse propósito, foi criada a GDI em favor do corpo funcional da SESA,
buscando aprimorar a eficiência e a qualidade do serviço público da saúde
em todo o Estado, a partir das avaliações periódicas de seus agentes públicos
quanto ao cumprimento de metas institucionais e individuais estabelecidas
com base em indicadores específicos, CONSIDERANDO que, também
pensando na melhoria do serviço de saúde, foi criada a GIATE, esta, por
sua vez, objetivando incentivar o desempenho de atividades ou trabalhos
específicos realizados por servidores dentro de órgãos estaduais ligados à saúde
pública, os quais exijam um maior de dedicação do profissional levando em
consideração o grau de relevância ou complexidade das atividades, tudo em
prol do alcance do objetivo maior que é a prestação de um serviço público
eficiente e de boa qualidade, CONSIDERANDO a previsão do art. 2º, da
Lei nº 17.184, de 23 de março de 2020, que cuida da distribuição anual a
servidores que trabalham na saúde, sob forma de vantagem remuneratória,
de valores correspondentes à economia, por exercício, com o custo por leito
nas unidades hospitalares e por atendimento nas unidades ambulatoriais;
CONSIDERANDO, ademais, que, para a implantação de um sistema de
avaliação requer, é indispensável o comprometimento das chefias e demais
servidores com as novas práticas de avaliação, a divulgação do modelo, o
treinamento cuidadoso dos avaliadores e o aumento da participação dos
agentes públicos, avaliadores e avaliados, em todas as fases de implantação
e em todas as etapas do processo avaliativo, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios, a metodologia e a
sistemática da avaliação periódica, assim como as diretrizes para a concessão
da Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, instituída pela Lei nº
17.132, de 12 de dezembro de 2019; define os critérios e condições para a
concessão da Gratificação de Incentivo às Atividades Especiais – GIATE;
bem como dispõe sobre o rateio anual do percentual de 20% (vinte por cento)
de valores correspondentes à economia, por exercício, com o custo por leito
nas unidades hospitalares e por atendimento nas unidades ambulatoriais,
conforme previsto nos arts.1º e 2º, respectivamente, da Lei nº 17.184, de 23
de março de 2020.
§ 1º O disposto neste artigo tem por beneficiários os servidores
ocupantes dos cargos de provimento efetivo, exercentes de funções públicas e
ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança em efetivo exercício
funcional na estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do
Ceará – SESA, e na Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE
§ 2º O pagamento da GDI, prevista no art. 1º, da Lei nº 17.132, de 12
de dezembro de 2019, estende-se a militares do Corpo de Bombeiros Militar
do Ceará – CBMCE que estiverem no exercício das funções de atendimento de
emergência pré-hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência –
SAMU, sendo os valores devidos a esse título debitados à conta do orçamento
da referida Corporação.
Art. 2º Os servidores cedidos ao Poder Executivo Estadual de outras
esferas de governo, para ter exercício na Secretaria da Saúde do Estado do
Ceará - SESA ou na Escola de Saúde Pública do Ceará – ESP/CE, farão
jus à Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, respeitado o teto
remuneratório constitucional.
Art. 3º A avaliação periódica para a concessão da Gratificação de
Desempenho Institucional – GDI será aplicada a todos os servidores públicos
em efetivo exercício funcional na estrutura organizacional da Secretaria da
Saúde do Estado do Ceará – SESA, e na Escola de Saúde Pública do Ceará
– ESP/CE.
Art. 4º A GDI será devida até o limite dos valores previstos nos
Anexos I e II, da Lei nº 17.132, de 12 de dezembro de 2019, tendo por base
o cumprimento das metas institucionais e individuais, respeitada a gradação
prevista neste Decreto e observado o disposto no art. 10, da Lei nº 17.184,
de 23 de março de 2020.
Parágrafo único. O pagamento da GIATE observará os limites
estabelecidos no Anexo I, da Lei nº 17.184, de 23 de março de 2020, sem
prejuízo da observância ao disposto no seu art. 10.
Art. 5º O processo de operacionalização da avaliação periódica para
a concessão da GDI será executado pela Comissão Setorial de Avaliação
Periódica de Desempenho Institucional e Individual, constituída por portaria
do titular da SESA, publicada no Diário Oficial do Estado, a qual terá a
seguinte composição:
I - Gerente da unidade de recursos humanos ou da área afim, que
coordenará a Comissão;
II - 01 (um) representante dos servidores da área de saúde, de nível
superior, indicado pela entidade de classe ou pelos servidores da SESA;
III - 01 (um) representante dos servidores da área de saúde, de nível
médio, indicado pela entidade de classe ou pelos servidores da SESA;
IV - 01 (um) representante dos servidores da área administrativa, de
nível superior, indicado pela entidade de classe ou pelos servidores da SESA;
V - 01 (um) representante dos servidores da área administrativa, de
nível médio, indicado pela entidade de classe ou pelos servidores da SESA;
VI - 01 (um) representante da Coordenadoria Jurídica, que atuará
como consultor e assessor jurídico junto à Comissão Central de Avaliação
Periódica da SESA.
§ 1º A Comissão de que trata o “caput”, do art. 5º, deste Decreto,
será constituída para funcionar pelo período de 02 (dois) anos, prorrogável
por igual período.
§ 2º Poderão atuar como apoio à Comissão Setorial de Avaliação
Periódica de Desempenho Institucional e Individual, a critério de seus
membros, outros servidores que se fizerem necessários por força da demanda
das atividades.
Art. 6º Caberá à Comissão Central de Avaliação Periódica da SESA
atualizar os indicadores de desempenho individual, elaborar instrumentos de
avaliação para os indicadores individuais, enviar os instrumentos para a área
de recursos humanos da Rede SESA, conforme calendário de avaliação, e
planejar e executar treinamentos capacitando os gestores para a realização
da avaliação de desempenho.
Parágrafo único. À Comissão Setorial de Avaliação Periódica de
Desempenho Institucional e Individual da SESA compete:
I - orientar os servidores quanto às metas institucionais e individuais,
prazos da avaliação e documentos pertinentes ao processo de avaliação
periódica, conforme disposto neste Decreto e nos demais normativos
pertinentes;
II - distribuir, em tempo hábil, o Formulário de Avaliação Periódica,
para o devido preenchimento;
III - divulgar o resultado da avaliação periódica, abrindo prazo de
02 (dois) dias úteis para recurso;
VI - analisar e decidir os possíveis recursos interpostos à Comissão
Setorial de Avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias, a serem entregues na
área de recursos humanos, divulgando os resultados para ciência e devidas
providências quanto às alterações , se for o caso;
V - elaborar os relatórios referentes à avaliação periódica institucional
e individual, devendo lançar os resultados no sistema de folha de pagamento
e enviar a folha para a COGEP/SESA.
VI - emitir e divulgar o resultado final da avaliação periódica;
VII - realizar auditorias nos relatórios, quando necessário, visando
a melhoria e credibilidade do processo de concessão da GDI;
VIII - outras que venham a ser atribuídas pelo Secretário da SESA.
Parágrafo único. As decisões da Comissão Setorial de Avaliação
Periódica de Desempenho Institucional e Individual tomadas em cada caso,
por maioria simples de seus membros, serão fundamentadas, observadas as
prescrições legais e as normas contidas neste Decreto.
Art. 7º A área de recursos humanos manterá atualizados os
assentamentos individuais dos servidores, com registro dos elementos
necessários à Avaliação Periódica de Desempenho Individual.
Art. 8º Fica a área de Recursos Humanos, em articulação com a
área afim, encarregada pela administração e monitoramento do processo de
avaliação Periódica para a concessão da GDI.
Art. 9º A avaliação periódica de desempenho institucional, para
fins de concessão da GDI, será anual, com reflexo mensal, compreendendo
o interstício de janeiro a dezembro de cada exercício findo; a avaliação
periódica de desempenho individual, por sua vez, será mensal, refletindo no
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