DOE 20/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 20 de abril de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº080 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.545, de 20 de abril de 2020. 
REGULAMENTA AS LEIS Nº17. 132, DE 
12 DE DEZEMBRO DE 2019 E Nº17.184, DE 
23 DE MARÇO DE 2020 QUE DISPÕEM, 
RESPECTIVAMENTE, SOBRE A A 
CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 
DESEMPENHO INSTITUCIONAL E A 
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS 
ATIVIDADES ESPECIAIS, NO ÂMBITO 
DA SECRETARIA DA SAÚDE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das 
atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição 
Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e definir os 
critérios para concessão da Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, 
prevista na Lei nº 17.132, de 12 de dezembro de 2019, e da Gratificação de 
Incentivo às Atividades Especiais – GIATE, prevista pela Lei 17.184, de 23 
de março de 2020, ambas instituídas em proveito dos servidores públicos em 
efetivo exercício na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA e na Escola 
de Saúde Pública – ESP/CE; CONSIDERANDO o papel fundamental exercido 
pelos servidores e demais profissionais da SESA para o aprimoramento e o 
sucesso da gestão dos serviços públicos da saúde, especialmente neste delicado 
momento vivido de combate à pandemia da COVID – 19; CONSIDERANDO 
a importância da instituição de meios alternativos ao aperfeiçoamento do 
exercício funcional no âmbito do Poder Público, como forma de incentivar 
os servidores à prestação de um serviço, cada vez mais, de maior qualidade 
e comprometido com as demandas da população; CONSIDERANDO que, 
com esse propósito, foi criada a GDI em favor do corpo funcional da SESA, 
buscando aprimorar a eficiência e a qualidade do serviço público da saúde 
em todo o Estado, a partir das avaliações periódicas de seus agentes públicos 
quanto ao cumprimento de metas institucionais e individuais estabelecidas 
com base em indicadores específicos, CONSIDERANDO que, também 
pensando na melhoria do serviço de saúde, foi criada a GIATE, esta, por 
sua vez, objetivando incentivar o desempenho de atividades ou trabalhos 
específicos realizados por servidores dentro de órgãos estaduais ligados à saúde 
pública, os quais exijam um maior de dedicação do profissional levando em 
consideração o grau de relevância ou complexidade das atividades, tudo em 
prol do alcance do objetivo maior que é a prestação de um serviço público 
eficiente e de boa qualidade, CONSIDERANDO a previsão do art. 2º, da 
Lei nº 17.184, de 23 de março de 2020, que cuida da distribuição anual a 
servidores que trabalham na saúde, sob forma de vantagem remuneratória, 
de valores correspondentes à economia, por exercício, com o custo por leito 
nas unidades hospitalares e por atendimento nas unidades ambulatoriais; 
CONSIDERANDO, ademais, que, para a implantação de um sistema de 
avaliação requer, é indispensável o comprometimento das chefias e demais 
servidores com as novas práticas de avaliação, a divulgação do modelo, o 
treinamento cuidadoso dos avaliadores e o aumento da participação dos 
agentes públicos, avaliadores e avaliados, em todas as fases de implantação 
e em todas as etapas do processo avaliativo, DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios, a metodologia e a 
sistemática da avaliação periódica, assim como as diretrizes para a concessão 
da Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, instituída pela Lei nº 
17.132, de 12 de dezembro de 2019; define os critérios e condições para a 
concessão da Gratificação de Incentivo às Atividades Especiais – GIATE; 
bem como dispõe sobre o rateio anual do percentual de 20% (vinte por cento) 
de valores correspondentes à economia, por exercício, com o custo por leito 
nas unidades hospitalares e por atendimento nas unidades ambulatoriais, 
conforme previsto nos arts.1º e 2º, respectivamente, da Lei nº 17.184, de 23 
de março de 2020.
§ 1º O disposto neste artigo tem por beneficiários os servidores 
ocupantes dos cargos de provimento efetivo, exercentes de funções públicas e 
ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança em efetivo exercício 
funcional na estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do 
Ceará – SESA, e na Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE
§ 2º O pagamento da GDI, prevista no art. 1º, da Lei nº 17.132, de 12 
de dezembro de 2019, estende-se a militares do Corpo de Bombeiros Militar 
do Ceará – CBMCE que estiverem no exercício das funções de atendimento de 
emergência pré-hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – 
SAMU, sendo os valores devidos a esse título debitados à conta do orçamento 
da referida Corporação. 
Art. 2º Os servidores cedidos ao Poder Executivo Estadual de outras 
esferas de governo, para ter exercício na Secretaria da Saúde do Estado do 
Ceará - SESA ou na Escola de Saúde Pública do Ceará – ESP/CE, farão 
jus à Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, respeitado o teto 
remuneratório constitucional. 
Art. 3º A avaliação periódica para a concessão da Gratificação de 
Desempenho Institucional – GDI será aplicada a todos os servidores públicos 
em efetivo exercício funcional na estrutura organizacional da Secretaria da 
Saúde do Estado do Ceará – SESA, e na Escola de Saúde Pública do Ceará 
– ESP/CE. 
Art. 4º A GDI será devida até o limite dos valores previstos nos 
Anexos I e II, da Lei nº 17.132, de 12 de dezembro de 2019, tendo por base 
o cumprimento das metas institucionais e individuais, respeitada a gradação 
prevista neste Decreto e observado o disposto no art. 10, da Lei nº 17.184, 
de 23 de março de 2020.
Parágrafo único. O pagamento da GIATE observará os limites 
estabelecidos no Anexo I,   da Lei nº 17.184, de 23 de março de 2020, sem 
prejuízo da observância ao disposto no seu art. 10. 
Art. 5º O processo de operacionalização da avaliação periódica para 
a concessão da GDI será executado pela Comissão Setorial de Avaliação 
Periódica de Desempenho Institucional e Individual, constituída por portaria 
do titular da SESA, publicada no Diário Oficial do Estado, a qual terá a 
seguinte composição:
I - Gerente da unidade de recursos humanos ou da área afim, que 
coordenará a Comissão;
II - 01 (um) representante dos servidores da área de saúde, de nível 
superior, indicado pela entidade de classe ou pelos servidores da SESA;
III - 01 (um) representante dos servidores da área de saúde, de nível 
médio, indicado pela entidade de classe ou pelos servidores da SESA;
IV - 01 (um) representante dos servidores da área administrativa, de 
nível superior, indicado pela entidade de classe ou pelos servidores da SESA;
V - 01 (um) representante dos servidores da área administrativa, de 
nível médio, indicado pela entidade de classe ou pelos servidores da SESA;
VI - 01 (um) representante da Coordenadoria Jurídica, que atuará 
como consultor e assessor jurídico junto à Comissão Central de Avaliação 
Periódica da SESA.
§ 1º A Comissão de que trata o “caput”, do art. 5º, deste Decreto, 
será constituída para funcionar pelo período de 02 (dois) anos, prorrogável 
por igual período.
§ 2º Poderão atuar como apoio à Comissão Setorial de Avaliação 
Periódica de Desempenho Institucional e Individual, a critério de seus 
membros, outros servidores que se fizerem necessários por força da demanda 
das atividades. 
Art. 6º Caberá à Comissão Central de Avaliação Periódica da SESA 
atualizar os indicadores de desempenho individual, elaborar instrumentos de 
avaliação para os indicadores individuais, enviar os instrumentos para a área 
de recursos humanos da Rede SESA, conforme calendário de avaliação, e 
planejar e executar treinamentos capacitando os gestores para a realização 
da avaliação de desempenho. 
Parágrafo único. À Comissão Setorial de Avaliação Periódica de 
Desempenho Institucional e Individual da SESA compete:
I - orientar os servidores quanto às metas institucionais e individuais, 
prazos da avaliação e documentos pertinentes ao processo de avaliação 
periódica, conforme disposto neste Decreto e nos demais normativos 
pertinentes;
II - distribuir, em tempo hábil, o Formulário de Avaliação Periódica, 
para o devido preenchimento;
III - divulgar o resultado da avaliação periódica, abrindo prazo de 
02 (dois) dias úteis para recurso;
VI - analisar e decidir os possíveis recursos interpostos à Comissão 
Setorial de Avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias, a serem entregues na 
área de recursos humanos, divulgando os resultados para ciência e devidas 
providências quanto às alterações , se for o caso;
V - elaborar os relatórios referentes à avaliação periódica institucional 
e individual, devendo lançar os resultados no sistema de folha de pagamento 
e enviar a folha para a COGEP/SESA.
VI - emitir e divulgar o resultado final da avaliação periódica;
VII - realizar auditorias nos relatórios, quando necessário, visando 
a melhoria e credibilidade do processo de concessão da GDI;
VIII - outras que venham a ser atribuídas pelo Secretário da SESA.
Parágrafo único. As decisões da Comissão Setorial de Avaliação 
Periódica de Desempenho Institucional e Individual tomadas em cada caso, 
por maioria simples de seus membros, serão fundamentadas, observadas as 
prescrições legais e as normas contidas neste Decreto. 
Art. 7º A área de recursos humanos manterá atualizados os 
assentamentos individuais dos servidores, com registro dos elementos 
necessários à Avaliação Periódica de Desempenho Individual. 
Art. 8º Fica a área de Recursos Humanos, em articulação com a 
área afim, encarregada  pela administração e monitoramento do processo de 
avaliação Periódica para a concessão da GDI. 
Art. 9º A avaliação periódica de desempenho institucional, para 
fins de concessão da GDI, será anual, com reflexo mensal, compreendendo 
o interstício de janeiro a dezembro de cada exercício findo; a avaliação 
periódica de desempenho individual, por sua vez, será mensal, refletindo no 

                            

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