DOE 20/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            § 3º A soma dos percentuais obtidos nas avaliações previstas nos §§ 1º e 2º, deste artigo, determinará o valor a ser pago a título de GDI, a cada servidor. 
§ 4º As metas epidemiológicas de que trata o inciso II, do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 17.132, de 12 de dezembro de 2019, será regulamentada por 
portaria do Secretário da Saúde. 
Seção I
Da Avaliação Periódica de Desempenho Institucional 
Art. 11. A avaliação periódica de desempenho institucional é o processo sistemático e contínuo de acompanhamento de aferição do cumprimento 
de metas institucionais estabelecidas com base em indicadores de desempenho das unidades de saúde. 
Art. 12. A avaliação periódica institucional de desempenho das unidades de saúde alcança as unidades hospitalares e ambulatoriais, e seus resultados 
se aplicam às unidades da Administração Central e Regionais que integram a Estrutura Organizacional da Secretaria da Saúde do Estado e da Escola de 
Saúde Pública na forma a seguir discriminada:
I - Indicadores de desempenho das unidades hospitalares: 
UNIDADES HOSPITALARES
UNIDADES
INDICADOR
HGF, HIAS, HSM, HMJMA, CESAR CALS, HM e HSJ
TEMPO MÉDIO DE PERMANÊNCIA
Número de pacientes por dia no período/número de saídas no período
II - Indicadores de desempenho das unidades ambulatoriais: 
UNIDADES AMBULATORIAIS
UNIDADES
INDICADOR
IPCC, CSM, CDERM, CIDH, CEOS, CCAD e CCAJ
CAPACIDADE INSTALADA
Número de atendimentos realizados/capacidade instalada
HEMOCE
COBERTURA DE LEITOS DO SUS
Número de leitos do SUS atendidos/número de leitos do SUS existentes
LACEN
LIBERAÇÃO DE LAUDOS NO PRAZO
Número de laudos liberados no prazo/número total de laudos liberados x 100
 
III - Indicadores de desempenho de outras unidades de saúde: 
OUTRAS UNIDADES
UNIDADES
INDICADOR
SVO
CAUSA MORTIS DEFINIDA
% de liberação de óbitos com definição da causa mortis
SAMU
TEMPO MÉDIO DE RESPOSTA
∑(hora de entrada do paciente no serviço-hora de recepção de 
chamada / número de atendimentos por USB + USA.
Seção II
Da Avaliação Periódica de Desempenho Individual 
Art. 13. A avaliação periódica de desempenho individual é o processo sistemático e contínuo de acompanhamento de aferição do cumprimento de 
metas individuais do servidor estabelecidas com base em indicadores:
I - de Comprometimento com Resultados do Trabalho;
II - de Assiduidade;
III - de Pontualidade. 
Art. 14. A avaliação periódica de desempenho individual alcança todos os servidores públicos em efetivo exercício na SESA e na ESP/CE, na forma 
a seguir discriminada:
§ 1º Quanto ao Comprometimento com Resultados do Trabalho, o servidor será avaliado pelo desempenho das atividades profissionais que contribuem 
para os interesses e objetivos organizacionais.
I - os fatores mínimos de competência de que trata este parágrafo serão aferidos pela análise das seguintes evidências de conhecimento e habilidade:
a) conhecimento técnico da atividade realizada;
b) execução das atividades em conformidade com as instruções recebidas;
c) contribuição para a melhoria da execução das atividades; e
d) cumprimento dos prazos estabelecidos.
II - os fatores mínimos de competência de que trata este parágrafo serão aferidos pela chefia imediata do servidor e endossados pela coordenadoria 
ou órgão equivalente ao qual o avaliado está subordinado.
III - a chefia imediata deverá dar ciência ao servidor avaliado das pontuações atribuídas na avaliação.
VI – a chefia imediata deverá encaminhar os instrumentos de avaliação devidamente preenchidos, ao Setor de Recursos Humanos, até o último dia 
útil do mês de janeiro de cada ano.
§ 2º Quanto à pontualidade, o servidor terá a tolerância de até 15 minutos, na entrada de cada expediente, sem perda da GDI, e a partir do 2° atraso 
no mês o servidor perderá 5% da parcela e a partir do 3° a perda é de 10% neste indicador.
§ 3º Quanto à assiduidade, o servidor que apresentar 1 (uma) ou mais faltas não justificadas lançadas em relatório de frequência no mês de apuração 
perderá a parcela referente à assiduidade (10%)
§ 4º A assiduidade e pontualidade serão apuradas mensalmente pela unidade, para efeito de cálculo final da GDI.
§ 5º Quando o servidor for desempenhar missão, participar de cursos, congressos, seminários de interesse do órgão ou instituição, e por eles designado, 
não haverá perda da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade - GDI.
§ 6º Será adotado o critério de proporcionalidade aos dias trabalhados quando do ingresso ou desligamento da unidade.
§ 7º No caso de afastamento considerado de efetivo exercício, o servidor receberá a GDI pela média correspondente aos percentuais de metas 
individuais dos últimos 12 (doze) meses.
§ 8º O servidor perderá a GDI quando, mediante devido processo legal, for-lhe aplicada sanção de:
I - repreensão, referente ao mês da publicação do ato sancionatório;
II - suspensão, referente ao mês da publicação do ato sancionatório e do mês subsequente. 
CAPÍTULO III 
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES ESPECIAIS – GIATE 
Art. 15. A Gratificação de Incentivo às Atividades Especiais - GIATE, instituída pela Lei nº 17.184, de 23 de março de 2020, poderá ser concedida 
aos servidores públicos em efetivo exercício na SESA e na ESP/CE, ocupantes de cargos efetivos, em comissão ou funções públicas, observado o seguinte:
§ 1º A gratificação a que se refere o “caput”, deste artigo, será concedida ao servidor público que desempenhe atividades especiais que requeiram 
conhecimentos técnicos específicos de relevante interesse institucional, demandando maior esforço, dedicação e responsabilidade no exercício da função 
pública, em especial que:
I - participe da elaboração e/ou execução de planos, projetos e atividades prioritárias;
II - exerça atividades em condições especiais de trabalho, em apoio à gestão;
III - exerça atividades de líder direto de equipes de trabalho, desde que indicado pelo Diretor Geral da Unidade e designado pelo Secretário Executivo 
da área ao qual a unidade está subordinada;
IV - participe como membro de grupo técnico, comissão ou comitê instituído oficialmente por dirigente máximo da unidade, desde que a participação 
não decorra da ocupação de cargo em comissão, devendo ser mantida enquanto estiver no exercício das referidas atividades.
§ 2º A GIATE será concedida mediante portaria do Secretário da Saúde ou Secretário Executivo Administrativo-Financeiro ou, ainda, do Secretário 
Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
§ 3º A concessão da GIATE está sujeita à solicitação expressa do titular do órgão ou entidade em que o servidor esteja lotado, com a devida justificativa;
§ 4º A solicitação do titular do órgão ou entidade não torna obrigatória a concessão da GIATE, que fica sujeita aos critérios estabelecidos, descritos 
no § 1º, deste artigo. 
CAPÍTULO IV 
DO RATEIO REMUNERATÓRIO 
Art. 16. Fica autorizado, conforme disposto no art. 2º, da Lei nº 17.184, de 23 de março de 2020, a distribuição anual, sob forma de vantagem 
remuneratória, de valores correspondentes à economia, por exercício, com o custo por leito nas unidades hospitalares e por atendimento nas unidades 
3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº080  | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2020

                            

Fechar