§ 3º A soma dos percentuais obtidos nas avaliações previstas nos §§ 1º e 2º, deste artigo, determinará o valor a ser pago a título de GDI, a cada servidor. § 4º As metas epidemiológicas de que trata o inciso II, do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 17.132, de 12 de dezembro de 2019, será regulamentada por portaria do Secretário da Saúde. Seção I Da Avaliação Periódica de Desempenho Institucional Art. 11. A avaliação periódica de desempenho institucional é o processo sistemático e contínuo de acompanhamento de aferição do cumprimento de metas institucionais estabelecidas com base em indicadores de desempenho das unidades de saúde. Art. 12. A avaliação periódica institucional de desempenho das unidades de saúde alcança as unidades hospitalares e ambulatoriais, e seus resultados se aplicam às unidades da Administração Central e Regionais que integram a Estrutura Organizacional da Secretaria da Saúde do Estado e da Escola de Saúde Pública na forma a seguir discriminada: I - Indicadores de desempenho das unidades hospitalares: UNIDADES HOSPITALARES UNIDADES INDICADOR HGF, HIAS, HSM, HMJMA, CESAR CALS, HM e HSJ TEMPO MÉDIO DE PERMANÊNCIA Número de pacientes por dia no período/número de saídas no período II - Indicadores de desempenho das unidades ambulatoriais: UNIDADES AMBULATORIAIS UNIDADES INDICADOR IPCC, CSM, CDERM, CIDH, CEOS, CCAD e CCAJ CAPACIDADE INSTALADA Número de atendimentos realizados/capacidade instalada HEMOCE COBERTURA DE LEITOS DO SUS Número de leitos do SUS atendidos/número de leitos do SUS existentes LACEN LIBERAÇÃO DE LAUDOS NO PRAZO Número de laudos liberados no prazo/número total de laudos liberados x 100 III - Indicadores de desempenho de outras unidades de saúde: OUTRAS UNIDADES UNIDADES INDICADOR SVO CAUSA MORTIS DEFINIDA % de liberação de óbitos com definição da causa mortis SAMU TEMPO MÉDIO DE RESPOSTA ∑(hora de entrada do paciente no serviço-hora de recepção de chamada / número de atendimentos por USB + USA. Seção II Da Avaliação Periódica de Desempenho Individual Art. 13. A avaliação periódica de desempenho individual é o processo sistemático e contínuo de acompanhamento de aferição do cumprimento de metas individuais do servidor estabelecidas com base em indicadores: I - de Comprometimento com Resultados do Trabalho; II - de Assiduidade; III - de Pontualidade. Art. 14. A avaliação periódica de desempenho individual alcança todos os servidores públicos em efetivo exercício na SESA e na ESP/CE, na forma a seguir discriminada: § 1º Quanto ao Comprometimento com Resultados do Trabalho, o servidor será avaliado pelo desempenho das atividades profissionais que contribuem para os interesses e objetivos organizacionais. I - os fatores mínimos de competência de que trata este parágrafo serão aferidos pela análise das seguintes evidências de conhecimento e habilidade: a) conhecimento técnico da atividade realizada; b) execução das atividades em conformidade com as instruções recebidas; c) contribuição para a melhoria da execução das atividades; e d) cumprimento dos prazos estabelecidos. II - os fatores mínimos de competência de que trata este parágrafo serão aferidos pela chefia imediata do servidor e endossados pela coordenadoria ou órgão equivalente ao qual o avaliado está subordinado. III - a chefia imediata deverá dar ciência ao servidor avaliado das pontuações atribuídas na avaliação. VI – a chefia imediata deverá encaminhar os instrumentos de avaliação devidamente preenchidos, ao Setor de Recursos Humanos, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano. § 2º Quanto à pontualidade, o servidor terá a tolerância de até 15 minutos, na entrada de cada expediente, sem perda da GDI, e a partir do 2° atraso no mês o servidor perderá 5% da parcela e a partir do 3° a perda é de 10% neste indicador. § 3º Quanto à assiduidade, o servidor que apresentar 1 (uma) ou mais faltas não justificadas lançadas em relatório de frequência no mês de apuração perderá a parcela referente à assiduidade (10%) § 4º A assiduidade e pontualidade serão apuradas mensalmente pela unidade, para efeito de cálculo final da GDI. § 5º Quando o servidor for desempenhar missão, participar de cursos, congressos, seminários de interesse do órgão ou instituição, e por eles designado, não haverá perda da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade - GDI. § 6º Será adotado o critério de proporcionalidade aos dias trabalhados quando do ingresso ou desligamento da unidade. § 7º No caso de afastamento considerado de efetivo exercício, o servidor receberá a GDI pela média correspondente aos percentuais de metas individuais dos últimos 12 (doze) meses. § 8º O servidor perderá a GDI quando, mediante devido processo legal, for-lhe aplicada sanção de: I - repreensão, referente ao mês da publicação do ato sancionatório; II - suspensão, referente ao mês da publicação do ato sancionatório e do mês subsequente. CAPÍTULO III DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES ESPECIAIS – GIATE Art. 15. A Gratificação de Incentivo às Atividades Especiais - GIATE, instituída pela Lei nº 17.184, de 23 de março de 2020, poderá ser concedida aos servidores públicos em efetivo exercício na SESA e na ESP/CE, ocupantes de cargos efetivos, em comissão ou funções públicas, observado o seguinte: § 1º A gratificação a que se refere o “caput”, deste artigo, será concedida ao servidor público que desempenhe atividades especiais que requeiram conhecimentos técnicos específicos de relevante interesse institucional, demandando maior esforço, dedicação e responsabilidade no exercício da função pública, em especial que: I - participe da elaboração e/ou execução de planos, projetos e atividades prioritárias; II - exerça atividades em condições especiais de trabalho, em apoio à gestão; III - exerça atividades de líder direto de equipes de trabalho, desde que indicado pelo Diretor Geral da Unidade e designado pelo Secretário Executivo da área ao qual a unidade está subordinada; IV - participe como membro de grupo técnico, comissão ou comitê instituído oficialmente por dirigente máximo da unidade, desde que a participação não decorra da ocupação de cargo em comissão, devendo ser mantida enquanto estiver no exercício das referidas atividades. § 2º A GIATE será concedida mediante portaria do Secretário da Saúde ou Secretário Executivo Administrativo-Financeiro ou, ainda, do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. § 3º A concessão da GIATE está sujeita à solicitação expressa do titular do órgão ou entidade em que o servidor esteja lotado, com a devida justificativa; § 4º A solicitação do titular do órgão ou entidade não torna obrigatória a concessão da GIATE, que fica sujeita aos critérios estabelecidos, descritos no § 1º, deste artigo. CAPÍTULO IV DO RATEIO REMUNERATÓRIO Art. 16. Fica autorizado, conforme disposto no art. 2º, da Lei nº 17.184, de 23 de março de 2020, a distribuição anual, sob forma de vantagem remuneratória, de valores correspondentes à economia, por exercício, com o custo por leito nas unidades hospitalares e por atendimento nas unidades 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº080 | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2020Fechar