ambulatoriais. Parágrafo único. A distribuição anual, sob a forma de vantagem remuneratória, de que trata o “caput”, deste artigo, será disciplinada por portaria do Secretário da Saúde e observará: I - Até 20% da economia obtida pela unidade hospitalar como custo por leito será rateado entre os servidores da respectiva unidade; II - Até 20% da economia obtida pela unidade ambulatorial como custo por atendimento será rateado entre os servidores da respectiva unidade; III - Até 20% da economia obtida por todas unidades da rede de saúde da Administração Pública Estadual será rateado entre os servidores da sede no efetivo desempenho de atividades. CAPÍTULO V DO EFETIVO EXERCÍCIO Art. 17. Considera-se de efetivo exercício, para efeito de percepção das Gratificações de trata o art. 1º, deste Decreto, os períodos de afastamentos assim qualificados legalmente. § 1º Não farão jus à GDI ou a GIATE os servidores cedidos a outros órgãos/entidades, salvo disposição legal em contrário. § 2º Durante a vigência da legislação que decretou situação de emergência em saúde no âmbito do Estado do Ceará, por meio do Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19) o servidor não perderá a GDI, especialmente quando: I - afastado de suas funções em decorrência de apresentar sintomas, for diagnosticado como suspeito ou confirmado de haver contraído a infecção humana pelo novo coronavírus; II - estiver de licença para tratamento de saúde em decorrência da infecção humana pelo COVID19; III - for autorizado a desenvolver suas atividades em regime especial de teletrabalho. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 18. Os recursos administrativos apresentados pelos beneficiários da GDI e GIATE, em razão da negativa de concessão ou insatisfação pela pontuação obtida, serão recebidos e analisados pela Comissão Setorial de Avaliação Periódica, que deverá: I - verificar coerência da motivação do recurso interposto; II - atestar a regularidade e legalidade do processo, registrando ocorrências e informações levantadas, mediante verificação in loco; III - decidir sobre a manutenção ou alteração da pontuação; IV - permitir, excepcional e tempestivamente, quando devidamente justificado e aceito pela comissão setorial, que seja acostada nova documentação; V - verificar possíveis erros ou falhas em documentos acostados; VI - verificar inconsistência de pontuação atribuída na Avaliação. § 1º A Comissão Setorial de Avaliação Periódica de Desempenho analisará os recursos, ouvindo os interessados quando julgar necessário, e emitirá o parecer decisivo em até 5 (cinco) dias, ocasião em que encaminhará à área competente para as devidas providências de alteração no sistema, se for o caso. § 2º O prazo para interposição de recurso junto à Comissão Setorial de Avaliação Periódica de Desempenho será de 3 (tres) dias úteis, contados a partir da data de divulgação do resultado da avaliação de desempenho institucional e/ou individual. § 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser instruído com todos os formulários e documentos necessários a prova das alegações, sob pena de ser sumariamente indeferido. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. O titular de cargo efetivo ou função pública, quando investido em cargo de direção e assessoramento, de provimento em comissão, ou função de confiança integrantes da estrutura organizacional da SESA ou da ESP/CE, poderá fazer jus à GDI e GIATE, observada as disposições deste Decreto. Art. 20. A primeira avaliação de desempenho institucional relativa à parcela do fator comprometimento com resultados do trabalho, integrante das metas de desempenho individual, ocorrerá em janeiro do ano de 2021. Parágrafo único. No ano de 2020, excepcionalmente, a GDI será paga no valor integral relativo às metas institucionais e à parcela atinente às metas de desempenho individual que corresponde ao fator comprometimento com resultados do trabalho, acrescido do percentual que for apurado na avaliação mensal referente à pontualidade e assiduidade. Art. 21. Por motivo de movimentação do servidor, a avaliação periódica por desempenho individual caberá a nova chefia direta do mesmo. Art. 22. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta dos recursos consignados no Fundo Estadual de Saúde, exceto as despesas com bombeiros militares que atuam junto ao SAMU, que observará o disposto no § 2º, do art. 1º, deste Decreto. Art. 23. Os casos omissos serão discutidos e decididos pela Comissão Setorial de Avaliação Periódica e encaminhados ao Secretário da Saúde, que baixará os atos que se fizerem necessários para correta aplicação do disposto neste Decreto. Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA CASA CIVIL TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da CASA CIVIL, inscrito no CNPJ/ MF sob o n° 09.469.891/0001-02, situado na Av. Barão de Studart, nº 505, bairro Meireles, CEP: 60.120-00, Fortaleza-CE, neste ato representado pela Senhor Francisco José Moura Cavalcante, Secretário Executivo de Plane- jamento e Gestão Interna da Casa Civil, RESOLVE RECONHECER a dívida assumida em face da Empresa TOP SERVIÇOS E CONSTRU- ÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.744.995/0001-56, com base no Contrato nº 147/2016, bem como no Processo Administrativo VIPROC Nº 00625813/2020, devendo ser custeada como Despesa do Exercício anterior (DEA), no valor de R$ 7.296,95 (sete mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), a ser pago na dotação orçamentária 30100003. 04.122.211.20764.15.339092.10000.0. CASA CIVIL, em Fortaleza, aos 03 de abril de 2020. Francisco José Moura Cavalcante SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA *** *** *** TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da CASA CIVIL, inscrito no CNPJ/ MF sob o n° 09.469.891/0001-02, situado na Av. Barão de Studart, nº 505, bairro Meireles, CEP: 60.120-00, Fortaleza-CE, neste ato representado pela Senhor Francisco José Moura Cavalcante, Secretário Executivo de Plane- jamento e Gestão Interna da Casa Civil, RESOLVE RECONHECER a dívida assumida em face da Empresa PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.114.481/0001-80, com base no Contrato nº 346/2018-GABGOV, bem como no Processo Administrativo VIPROC Nº 00184060/2020, devendo ser custeada como Despesa do Exercício anterior (DEA), no valor de R$ 2.940,00 (dois mil, novecentos e quarenta reais), a ser pago na dotação orça- mentária 30100003.04.122.211.20764.15.339092.10000.0. CASA CIVIL, em Fortaleza, aos 03 de abril de 2020. Francisco José Moura Cavalcante SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA *** *** *** TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da CASA CIVIL, inscrito no CNPJ/ MF sob o n° 09.469.891/0001-02, situado na Av. Barão de Studart, nº 505, bairro Meireles, CEP: 60.120-00, Fortaleza-CE, neste ato representado pela Senhor Francisco José Moura Cavalcante, Secretário Executivo de Planeja- mento e Gestão Interna da Casa Civil, RESOLVE RECONHECER a dívida assumida em face da Empresa PREMIUM CAR RENTAL E TRANS- PORTES LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 05.806.191/0001-05, com base no Contrato nº 345/2018, bem como no Processo Administrativo VIPROC Nº 00368713/2020, devendo ser custeada como Despesa do Exercício anterior (DEA), no valor de R$ 36.816,51 (trinta e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), a ser pago na dotação orçamentária 3010 0003.04.122.211.20764.15.339092.10000.0. CASA CIVIL, em Fortaleza, aos 08 de abril de 2020. Francisco José Moura Cavalcante SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA *** *** *** TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da CASA CIVIL, inscrito no CNPJ/ MF sob o n° 09.469.891/0001-02, situado na Av. Barão de Studart, nº 505, bairro Meireles, CEP: 60.120-00, Fortaleza-CE, neste ato representado pela Senhor Francisco José Moura Cavalcante, Secretário Executivo de Planeja- mento e Gestão Interna da Casa Civil, RESOLVE RECONHECER a dívida assumida em face da Empresa PREMIUM CAR RENTAL E TRANS- PORTES LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 05.806.191/0001-05, com base no Contrato nº 345/2018, bem como no Processo Administrativo VIPROC Nº 00599324/2020, devendo ser custeada como Despesa do Exercício anterior (DEA), no valor de R$ 6.812,40 (seis mil, oitocentos e doze reais e quarenta centavos), a ser pago na dotação orçamentária 30100003.04.122.211.20764 .15.339092.10000.0. CASA CIVIL, em Fortaleza, aos 08 de abril de 2020. Francisco José Moura Cavalcante SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA *** *** *** TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da CASA CIVIL, inscrito no CNPJ/ MF sob o n° 09.469.891/0001-02, situado na Av. Barão de Studart, nº 505, bairro Meireles, CEP: 60.120-00, Fortaleza-CE, neste ato representado pela Senhor Francisco José Moura Cavalcante, Secretário Executivo de Planeja- mento e Gestão Interna da Casa Civil, RESOLVE RECONHECER a dívida assumida em face da Empresa CHRISTIANE VIEIRA RODRIGUES LEAL EIRELI-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 09.149.100/0001-59, com base no Contrato nº 345/2018, bem como no Processo Administrativo VIPROC Nº 11191591/2019, devendo ser custeada como Despesa do Exercício anterior (DEA), no valor de R$ 9.650,00 (nove mil seiscentos e cinquenta reais), a ser pago na dotação orçamentária 30100007.04.122.256.20585.15.339092.1.00. 00.0.3. CASA CIVIL, em Fortaleza, aos 08 de abril de 2020. Francisco José Moura Cavalcante SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA 4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº080 | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2020Fechar