DOE 20/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
e erradicação das pragas dos vegetais e doenças dos animais foram declarados
serviços públicos e atividades essenciais e indispensáveis ao atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade, e; Considerando a necessidade
de manutenção dos serviços e do estabelecimento de medidas de proteção
aos(as) Servidores(as) e Colaboradores(as) desta Agência enquanto durar a
situação de emergência, seguem as determinações para funcionamento da
ADAGRI, até ulterior deliberação:
Art. 1º. Fica excepcionalmente instituído o regime de teletrabalho
emergencial e temporário para os(as) servidores(as) e colaboradores(as)
lotados(as) na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará –
ADAGRI, nos termos do Decreto Estadual n.º 33.519, de 19 de março de
2020 e suas atualizações.
Art. 2º. Para fins desta Portaria, define-se como teletrabalho, a
modalidade de trabalho realizada de forma remota, fora das unidades da
ADAGRI, e pelo uso de meios tecnológicos, quando for o caso.
Art. 3º. Ficará a cargo de cada Supervisor(a) Regional a formatação
das escalas de trabalho dos(as) servidores(as) e colaboradores(as) de sua
região, devendo ficar claramente consignados nas escalas se o(a) servidor(a)
e/ou o(a) colaborador(a) prestará seus serviços na modalidade presencial ou
de teletrabalho, devendo-se ainda fixar os dias, locais e horários da prestação
dos serviços.
§1º – Durante a vigência desta Portaria, os(as) servidores(as) deverão,
preferencialmente, fortalecer a fiscalização de trânsito;
§2º - O descumprimento de ordem será sempre reportado pelos
Supervisores Regionais à PROJU e à GERAF/RH.
§3º - Para o cumprimento do regime de trabalho diferenciado de que
trata os artigos anteriores, devem ser considerados os seguintes requisitos:
I – As diretorias técnicas traçarão as estratégias e diretrizes gerais
dos serviços a serem observadas pelos (as) Supervisores (as) Regionais e
atendidas pelos servidores (as) e colaboradores (as) desta Agência;
II – Devem ser realizadas reuniões virtuais dos setores que compõem
a ADAGRI para alinhamento das demandas, preferencialmente no horário
entre 08h – 12h e 13h - 17h, entre segunda e sexta-feira, salvo necessidades
excepcionais, que serão gerenciadas pelo (a) superior (a) imediato (a);
III – O (a) servidor (a) ou colaborador (a) sempre deverá estar
disponível nos horários entre 08h – 12h e 13h - 17h, entre segunda e sexta-
feira;
IV – As dúvidas referentes ao exercício das funções por meio do
teletrabalho deverão ser sanadas junto ao (a) superior (a) imediato (a).
Art. 4º. Compete ao (a) Supervisor (a) Regional:
I – Acompanhar o trabalho dos (as) servidores (as) e colaboradores
(as) que estejam sob sua jurisdição;
II – Monitorar o cumprimento das atividades estratégicas e diretrizes
estabelecidas pelas diretorias técnicas;
III – Avaliar a qualidade do trabalho desempenhado;
IV – Colaborar com a demanda de outros(as) Supervisores(as);
V - Elaborar relatórios semanais de desempenho e enviá-los à
Diretoria Técnica correspondente e à Comissão da GDAFA.
VI – Incentivar os usuários dos serviços da ADAGRI a utilizar o
Portal do Produtor por todos os meio de comunicação disponíveis.
Art. 5º. Compete aos (as) servidores (as) e colaboradores (as):
I – Cumprir as diretrizes estabelecidas pelos(as) Supervisores(as)
regionais;
II – Atender às convocações de comparecimento nos Núcleos Locais
sempre que necessário;
III – Para os que estiverem desempenhando suas atribuições em
regime de teletrabalho, manter as ferramentas de comunicação e os sistemas
institucionais permanentemente atualizados e disponíveis;
IV – Consultar frequentemente sua caixa de e-mail institucional e
whatsapp;
V – Manter o (a) Supervisor (a) Regional atualizado (a) do
desempenho dos trabalhos realizados, presencialmente ou à distância;
VI – Enviar Relatórios de atividades por qualquer meio digital
eficiente;
VII – Guardar sigilo e preservar os processos físicos porventura
retirados das unidades da ADAGRI para desempenho de seus trabalhos, e;
VIII – Garantir o bom uso, o zelo e a preservação do qualquer
instrumento de trabalho posto à disposição pela ADAGRI, sob pena de
responsabilização.
IX – Incentivar os usuários dos serviços da ADAGRI a utilizar o
Portal do Produtor por todos os meios de comunicação disponíveis;
Art. 6º. O (a) Servidor ou Colaborador (a) somente poderá fazer
a retirada de processos físicos de qualquer unidade da ADAGRI em casos
de urgência, sempre mediante a assinatura de recibo de entrega, devendo
devolvê-lo no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena da responsabilização
conforme o Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Ceará.
Art. 7º. Para os que estiverem desempenhando suas atribuições no
sistema de teletrabalho, a Gerência da Tecnologia da Informação – GETIN
disponibilizará os meios necessários à sua boa consecução.
Parágrafo único. A ADAGRI, adotará todas as medidas possíveis
para a mitigação de risco de contágios por COVID-19 por seus (as) servidores
(as) e colaboradores (as).
Art. 8º. No planejamento das estratégias e diretrizes gerais dos
serviços, as diretorias técnicas e os supervisores regionais privilegiarão sempre
o bom funcionamento dos Postos de Vigilância Zoofitosanitários (PVZ’s).
§1º- Os PVZ’s funcionarão realizando, preferencialmente, a
abordagem de veículos com cargas de grande porte e/ou aqueles com evidência
de transportes de cargas objeto da fiscalização exercida por esta Agência;
ficando liberada a abordagem de veículos particulares de pequeno porte que
não se enquadrem na previsão supra, salvo motivo fundado de suspeita para
abordagem.
§2º - Os (as) servidores(as) que estiverem desempenhando suas
funções na fiscalização de trânsito deverão adotar todas as medidas de
resguardo à contaminação por COVID-19.
§3º - Sempre que possível a ADAGRI diligenciará para que as diárias
sejam pagas até a data da realização da ação de fiscalização.
Art. 9º. O funcionamento das unidades da ADAGRI será reduzido
nos seguintes termos:
§1º - O acesso ao interior dos Escritórios ou Núcleos será de apenas
01 (um) usuário por vez, restrito ao usuário em atendimento;
§2º - Os escritórios funcionarão com o mínimo de servidores(as)
possível, em vista do disposto no art. 8º desta Portaria.
Art. 10 Os escritórios que funcionem em acomodações de outros
órgãos que estejam fechados deverão adotar medidas junto à DPLAG para
garantir o atendimento ao público nos termos desta Portaria, seja por meio
presencial ou de teletrabalho.
Parágrafo único – Os (as) Supervisores (as) Regionais e Servidores
(as) e Colaboradores (as) deverão dar ampla publicidade, afixando em locais
de fácil visualização, os serviços que estão sendo prestados nos escritórios
da ADAGRI, bem como daqueles disponibilizados pela plataforma digital,
orientando os usuários da preferência pela utilização deste meio em detrimento
daquele.
Art. 11. O Serviço de Inspeção presencial FUNCIONARÁ
normalmente, nos estabelecimentos que continuarem em operação.
Art. 12. O cumprimento das metas da GDAFA, enquanto durar a
situação de emergência, será avaliado de acordo com os Relatórios enviados
pelos(as) Supervisores(as) Regionais nos termos do Art. 4º desta Portaria.
Art. 13.. Os(As) servidores(as) e/ou colaboradores(as) que se
encontrarem em situação de risco em conformidade com a legislação
estadual, deverão comprovar sua enfermidade através de Laudo Médico
conclusivo, cumpridas as devidas formalidades, devendo ser protocolado
processo específico para este fim junto ao setor de Recursos Humanos da
GERAF/ADAGRI.
Parágrafo único. Não serão aceitos requerimentos de exames,
receituários médicos ou quaisquer outros documentos diferentes do previsto
no caput deste artigo.
Artigo 14. Não será adotada de forma exclusiva a modalidade de
trabalho telepresencial para aqueles servidores (as) e colaboradores (as) que
não se enquadrem nas situações de risco a que se refere o artigo anterior.
Art. 15. Excepcionalmente, e enquanto durar os efeitos dos decretos
relacionados à emergência em saúde, bem como de calamidade pública,
os prazos referentes às campanhas de vacinação contra a febre aftosa que
ocorrerem neste período serão flexibilizados em conformidade com Portaria
específica desta Agência.
Art. 16. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela
Presidência da ADAGRI.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura,
retroagindo seus efeitos ao dia 1º de Abril de 2020.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, Ceará, aos 14
de abril de 2020.
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº39/2016
I - ESPÉCIE: QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 39/2016,
CELEBRADO ENTRE A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO DO CEARÁ S/A – ADECE E A EMPRESA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE, PARA CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS, NA FORMA QUE SE DECLARA; II - CONTRATANTE:
Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A.- ADECE; III - ENDE-
REÇO: Av. Dom Luis, nº 807 – Edifício Etevaldo Nogueira Business, 7º
andar - Bairro Meireles, CEP 60.160-230 - Fortaleza/CE; IV - CONTRA-
TADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO
CEARÁ - ETICE; V - ENDEREÇO: Av. Pontes Vieira, 220, bairro São
João do Tauape - Fortaleza/CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art.
65 § 1º da lei 8.666/93; VII- FORO: Fortaleza/CE; VIII - OBJETO: 1.1.
Constitui objeto deste termo o acréscimo de 16,82% (dezesseis vírgula
oitenta e dois por cento) no objeto do Contrato nº39/2016, com o valor
global passando a R$ 51.766,70 (cinquenta e um mil, setecentos e sessenta
e seis reais e setenta centavos) com vigência a partir da data de assinatura.
1.2. A forma de pagamento variável estabelecida no item 3.1 da Cláusula
Terceira do Contrato nº 39/2016, passa a se tornar o valor fixo mensal de R$
3.235,00 (três mil, duzentos e trinta e cinco reais).; IX - VALOR GLOBAL:
R$ 51.766,70 (cinquenta e um mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta
centavos); X - DA VIGÊNCIA: Não se aplica.; XI - DA RATIFICAÇÃO:
Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato original, que
não colidirem com os ajustes do presente termo, que as partes reciprocamente
aceitam; XII - DATA: Fortaleza, 01 de abril de 2020; XIII - SIGNATÁRIOS:
Eduardo Henrique Cunha Neves - Diretor-Presidente da ADECE, Maria Inês
Cavalcante Studart Menezes - Diretora de Planejamento e Gestão Interna da
ADECE e Adalberto Albuquerque de Paula Pessoa - Presidente da Contratada.
Roberta Rocha Rodrigues Cardoso
GERENTE JURÍDICA
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
EDITAL Nº008/2020 – GAB - SEDUC/CE,
DE 15 DE ABRIL DE 2020
ALTERA O EDITAL Nº005/2020 – GAB-SEDUC/CE, DE 03 DE MARÇO
DE 2020, REFERENTE À SELEÇÃO DE ALUNOS QUE CONCLUÍRAM
O ENSINO MÉDIO NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO E QUE
INGRESSARAM EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARA
CONCESSÃO DE BOLSA NO ÂMBITO DO PROGRAMA AVANCE
– BOLSA UNIVERSITÁRIO A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da
Lei Nº 16.317, de 14 de agosto de 2017, publicada no DOE de 17/08/2017, e
da Lei Nº 16.845, de 06 de março de 2019, publicada no DOE de 07/03/2019,
considerando que a Administração Pública poderá rever os seus atos a qual-
quer tempo RESOLVE suspender temporariamente, a seleção lançada pelo
Edital nº 005/2020 – GAB – SEDUC/CE, de 03 de março de 2020, publicado
no DOE de 06 de março de 2020, referente à concessão de 2.000 (duas mil)
bolsas do Programa Avance – Bolsa Universitário, destinadas aos alunos que
concluíram o ensino médio na rede pública estadual de ensino, que ingressaram
em instituições de ensino superior e se encontrem devidamente matriculados
e cursando a partir do segundo semestre de 2019 e no primeiro semestre de
2020. Art. 1º Suspende temporariamente a seleção e seu respectivo crono-
grama enquanto perdurarem as medidas de isolamento social adotadas pelo
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº080 | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2020
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