DOE 20/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            e erradicação das pragas dos vegetais e doenças dos animais foram declarados 
serviços públicos e atividades essenciais e indispensáveis ao atendimento 
das necessidades inadiáveis da comunidade, e; Considerando a necessidade 
de manutenção dos serviços e do estabelecimento de medidas de proteção 
aos(as) Servidores(as) e Colaboradores(as) desta Agência enquanto durar a 
situação de emergência, seguem as determinações para funcionamento da 
ADAGRI, até ulterior deliberação:
Art. 1º. Fica excepcionalmente instituído o regime de teletrabalho 
emergencial e temporário para os(as) servidores(as) e colaboradores(as) 
lotados(as) na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – 
ADAGRI, nos termos do Decreto Estadual n.º 33.519, de 19 de março de 
2020 e suas atualizações.
Art. 2º. Para fins desta Portaria, define-se como teletrabalho, a 
modalidade de trabalho realizada de forma remota, fora das unidades da 
ADAGRI, e pelo uso de meios tecnológicos, quando for o caso.
Art. 3º. Ficará a cargo de cada Supervisor(a) Regional a formatação 
das escalas de trabalho dos(as) servidores(as) e colaboradores(as) de sua 
região, devendo ficar claramente consignados nas escalas se o(a) servidor(a) 
e/ou o(a) colaborador(a) prestará seus serviços na modalidade presencial ou 
de teletrabalho, devendo-se ainda fixar os dias, locais e horários da prestação 
dos serviços.
§1º – Durante a vigência desta Portaria, os(as) servidores(as) deverão, 
preferencialmente, fortalecer a fiscalização de trânsito;
§2º - O descumprimento de ordem será sempre reportado pelos 
Supervisores Regionais à PROJU e à GERAF/RH.
§3º - Para o cumprimento do regime de trabalho diferenciado de que 
trata os artigos anteriores, devem ser considerados os seguintes requisitos:
I – As diretorias técnicas traçarão as estratégias e diretrizes gerais 
dos serviços a serem observadas pelos (as) Supervisores (as) Regionais e 
atendidas pelos servidores (as) e colaboradores (as) desta Agência;
II – Devem ser realizadas reuniões virtuais dos setores que compõem 
a ADAGRI para alinhamento das demandas, preferencialmente no horário 
entre 08h – 12h e 13h - 17h, entre segunda e sexta-feira, salvo necessidades 
excepcionais, que serão gerenciadas pelo (a) superior (a) imediato (a);
III – O (a) servidor (a) ou colaborador (a) sempre deverá estar 
disponível nos horários entre 08h – 12h e 13h - 17h, entre segunda e sexta-
feira;
IV – As dúvidas referentes ao exercício das funções por meio do 
teletrabalho deverão ser sanadas junto ao (a) superior (a) imediato (a).
Art. 4º. Compete ao (a) Supervisor (a) Regional:
I – Acompanhar o trabalho dos (as) servidores (as) e colaboradores 
(as) que estejam sob sua jurisdição;
II – Monitorar o cumprimento das atividades estratégicas e diretrizes 
estabelecidas pelas diretorias técnicas;
III – Avaliar a qualidade do trabalho desempenhado;
IV – Colaborar com a demanda de outros(as) Supervisores(as);
V - Elaborar relatórios semanais de desempenho e enviá-los à 
Diretoria Técnica correspondente e à Comissão da GDAFA.
VI – Incentivar os usuários dos serviços da ADAGRI a utilizar o 
Portal do Produtor por todos os meio de comunicação disponíveis.
Art. 5º. Compete aos (as) servidores (as) e colaboradores (as):
I – Cumprir as diretrizes estabelecidas pelos(as) Supervisores(as) 
regionais;
II – Atender às convocações de comparecimento nos Núcleos Locais 
sempre que necessário;
III – Para os que estiverem desempenhando suas atribuições em 
regime de teletrabalho, manter as ferramentas de comunicação e os sistemas 
institucionais permanentemente atualizados e disponíveis;
IV – Consultar frequentemente sua caixa de e-mail institucional e 
whatsapp;
V – Manter o (a) Supervisor (a) Regional atualizado (a) do 
desempenho dos trabalhos realizados, presencialmente ou à distância;
VI – Enviar Relatórios de atividades por qualquer meio digital 
eficiente;
VII – Guardar sigilo e preservar os processos físicos porventura 
retirados das unidades da ADAGRI para desempenho de seus trabalhos, e;
VIII – Garantir o bom uso, o zelo e a preservação do qualquer 
instrumento de trabalho posto à disposição pela ADAGRI, sob pena de 
responsabilização.
IX – Incentivar os usuários dos serviços da ADAGRI a utilizar o 
Portal do Produtor por todos os meios de comunicação disponíveis;
Art. 6º. O (a) Servidor ou Colaborador (a) somente poderá fazer 
a retirada de processos físicos de qualquer unidade da ADAGRI em casos 
de urgência, sempre mediante a assinatura de recibo de entrega, devendo 
devolvê-lo no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena da responsabilização 
conforme o Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Ceará.
Art. 7º. Para os que estiverem desempenhando suas atribuições no 
sistema de teletrabalho, a Gerência da Tecnologia da Informação – GETIN 
disponibilizará os meios necessários à sua boa consecução.
Parágrafo único. A ADAGRI, adotará todas as medidas possíveis 
para a mitigação de risco de contágios por COVID-19 por seus (as) servidores 
(as) e colaboradores (as).
Art. 8º. No planejamento das estratégias e diretrizes gerais dos 
serviços, as diretorias técnicas e os supervisores regionais privilegiarão sempre 
o bom funcionamento dos Postos de Vigilância Zoofitosanitários (PVZ’s).
§1º-  Os PVZ’s funcionarão realizando, preferencialmente, a 
abordagem de veículos com cargas de grande porte e/ou aqueles com evidência 
de transportes de cargas objeto da fiscalização exercida por esta Agência; 
ficando liberada a abordagem de veículos particulares de pequeno porte que 
não se enquadrem na previsão supra, salvo motivo fundado de suspeita para 
abordagem.
§2º - Os (as) servidores(as) que estiverem desempenhando suas 
funções na fiscalização de trânsito deverão adotar todas as medidas de 
resguardo à contaminação por COVID-19.
§3º - Sempre que possível a ADAGRI diligenciará para que as diárias 
sejam pagas até a data da realização da ação de fiscalização.
Art. 9º. O funcionamento das unidades da ADAGRI será reduzido 
nos seguintes termos:
§1º - O acesso ao interior dos Escritórios ou Núcleos será de apenas 
01 (um) usuário por vez, restrito ao usuário em atendimento;
§2º - Os escritórios funcionarão com o mínimo de servidores(as) 
possível, em vista do disposto no art. 8º desta Portaria.
Art. 10 Os escritórios que funcionem em acomodações de outros 
órgãos que estejam fechados deverão adotar medidas junto à DPLAG para 
garantir o atendimento ao público nos termos desta Portaria, seja por meio 
presencial ou de teletrabalho.
Parágrafo único – Os (as) Supervisores (as) Regionais e Servidores 
(as) e Colaboradores (as) deverão dar ampla publicidade, afixando em locais 
de fácil visualização, os serviços que estão sendo prestados nos escritórios 
da ADAGRI, bem como daqueles disponibilizados pela plataforma digital, 
orientando os usuários da preferência pela utilização deste meio em detrimento 
daquele.
Art. 11. O Serviço de Inspeção presencial FUNCIONARÁ 
normalmente, nos estabelecimentos que continuarem em operação.
Art. 12. O cumprimento das metas da GDAFA, enquanto durar a 
situação de emergência, será avaliado de acordo com os Relatórios enviados 
pelos(as) Supervisores(as) Regionais nos termos do Art. 4º desta Portaria.
Art. 13.. Os(As) servidores(as) e/ou colaboradores(as) que se 
encontrarem em situação de risco em conformidade com a legislação 
estadual, deverão comprovar sua enfermidade através de Laudo Médico 
conclusivo, cumpridas as devidas formalidades, devendo ser protocolado 
processo específico para este fim junto ao setor de Recursos Humanos da 
GERAF/ADAGRI.
Parágrafo único. Não serão aceitos requerimentos de exames, 
receituários médicos ou quaisquer outros documentos diferentes do previsto 
no caput deste artigo.
Artigo 14. Não será adotada de forma exclusiva a modalidade de 
trabalho telepresencial para aqueles servidores (as) e colaboradores (as) que 
não se enquadrem nas situações de risco a que se refere o  artigo anterior.
Art. 15. Excepcionalmente, e enquanto durar os efeitos dos decretos 
relacionados à emergência em saúde, bem como de calamidade pública, 
os prazos referentes às campanhas de vacinação contra a febre aftosa que 
ocorrerem neste período serão flexibilizados em conformidade com Portaria 
específica desta Agência.
Art. 16. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela 
Presidência da ADAGRI.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, 
retroagindo seus efeitos ao dia 1º de Abril de 2020.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, Ceará, aos 14 
de abril de 2020.
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº39/2016
I - ESPÉCIE: QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 39/2016, 
CELEBRADO ENTRE A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO 
ESTADO DO CEARÁ S/A – ADECE E A EMPRESA DE TECNOLOGIA 
DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE, PARA CONTRATAÇÃO DE 
SERVIÇOS, NA FORMA QUE SE DECLARA;  II - CONTRATANTE: 
Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A.- ADECE;  III - ENDE-
REÇO: Av. Dom Luis, nº 807 – Edifício Etevaldo Nogueira Business, 7º 
andar - Bairro Meireles, CEP 60.160-230 - Fortaleza/CE;  IV - CONTRA-
TADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO 
CEARÁ - ETICE;  V - ENDEREÇO: Av. Pontes Vieira, 220, bairro São 
João do Tauape - Fortaleza/CE;  VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 
65 § 1º da lei 8.666/93;  VII- FORO: Fortaleza/CE;  VIII - OBJETO: 1.1. 
Constitui objeto deste termo o acréscimo de 16,82% (dezesseis vírgula 
oitenta e dois por cento) no objeto do Contrato nº39/2016, com o valor 
global passando a R$ 51.766,70 (cinquenta e um mil, setecentos e sessenta 
e seis reais e setenta centavos) com vigência a partir da data de assinatura. 
1.2. A forma de pagamento variável estabelecida no item 3.1 da Cláusula 
Terceira do Contrato nº 39/2016, passa a se tornar o valor fixo mensal de R$ 
3.235,00 (três mil, duzentos e trinta e cinco reais).;  IX - VALOR GLOBAL: 
R$ 51.766,70 (cinquenta e um mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta 
centavos);  X - DA VIGÊNCIA: Não se aplica.;  XI - DA RATIFICAÇÃO: 
Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato original, que 
não colidirem com os ajustes do presente termo, que as partes reciprocamente 
aceitam;  XII - DATA: Fortaleza, 01 de abril de 2020;  XIII - SIGNATÁRIOS: 
Eduardo Henrique Cunha Neves - Diretor-Presidente da ADECE, Maria Inês 
Cavalcante Studart Menezes - Diretora de Planejamento e Gestão Interna da 
ADECE e Adalberto Albuquerque de Paula Pessoa - Presidente da Contratada.
Roberta Rocha Rodrigues Cardoso
GERENTE JURÍDICA
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
EDITAL Nº008/2020 – GAB - SEDUC/CE, 
DE 15 DE ABRIL DE 2020
ALTERA O EDITAL Nº005/2020 – GAB-SEDUC/CE, DE 03 DE MARÇO 
DE 2020, REFERENTE À SELEÇÃO DE ALUNOS QUE CONCLUÍRAM 
O ENSINO MÉDIO NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO E QUE 
INGRESSARAM EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARA 
CONCESSÃO DE BOLSA NO ÂMBITO DO PROGRAMA AVANCE 
– BOLSA UNIVERSITÁRIO  A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO 
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da 
Lei Nº 16.317, de 14 de agosto de 2017, publicada no DOE de 17/08/2017, e 
da Lei Nº 16.845, de 06 de março de 2019, publicada no DOE de 07/03/2019, 
considerando que a Administração Pública poderá rever os seus atos a qual-
quer tempo RESOLVE suspender temporariamente, a seleção lançada pelo 
Edital nº 005/2020 – GAB – SEDUC/CE, de 03 de março de 2020, publicado 
no DOE de 06 de março de 2020, referente à concessão de 2.000 (duas mil) 
bolsas do Programa Avance – Bolsa Universitário, destinadas aos alunos que 
concluíram o ensino médio na rede pública estadual de ensino, que ingressaram 
em instituições de ensino superior e se encontrem devidamente matriculados 
e cursando a partir do segundo semestre de 2019 e no primeiro semestre de 
2020.  Art. 1º Suspende temporariamente a seleção e seu respectivo crono-
grama enquanto perdurarem as medidas de isolamento social adotadas pelo 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº080  | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2020

                            

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