DOMFO 20/04/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXV 
FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2020 
Nº 16.735
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 10.999, DE 31 DE MARÇO DE 2020. 
 
Institui e inclui no calendário o-
ficial de datas e eventos do 
Município de Fortaleza o Dia 
Municipal de Conscientização 
Sobre o Descarte do Lixo, na 
forma que indica. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica instituído e incluído no calendário oficial de datas 
e eventos do Município de Fortaleza o Dia Municipal de Cons-
cientização Sobre o Descarte do Lixo, a ser comemorado no 
dia 4 de junho de cada ano, no âmbito do Município. Art. 2º - As 
comemorações alusivas ao Dia Municipal de Conscientização 
Sobre o Descarte do Lixo têm como objetivo: I — promover 
debates a respeito do assunto, entre o Poder Público e a popu-
lação; II — conscientizar sobre a forma correta de descarte do 
lixo e as causas do descarte irresponsável; III — realizar pales-
tras, fóruns, seminários, e entretenimentos em geral sobre 
resíduos sólidos e ações coletivas de limpeza em espaços 
públicos do município; IV — criar meios para auxiliar a popula-
ção na redução e na reciclagem do lixo; V — organizar, junta-
mente com as pessoas, mutirões de limpeza em espaços públi-
cos de uso comum para a população; VI — promover, de forma 
educacional, a importância da reciclagem. Art. 3º - Esta Lei 
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA, em 31 de março de 2020. Roberto Cláudio 
Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALE-
ZA.  
*** *** *** 
 
LEI Nº 11.000, DE 31 DE MARÇO DE 2020. 
 
Dispõe sobre o registro do nú-
mero de série da bicicleta no 
documento fiscal emitido ao 
consumidor, na forma que indi-
ca. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica o estabelecimento responsável pela comercializa-
ção de bicicleta obrigado, por esta Lei, a registrar o número de 
série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor. 
Parágrafo único. O documento servirá, para todos os fins de 
Direito, como comprovante formal de propriedade do produto. 
Art. 2º - Nenhuma bicicleta poderá ser comercializada em For-
taleza sem o respectivo número de série. Art. 3º - O descum-
primento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento 
infrator à aplicação progressiva das seguintes penalidades: I — 
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); II — multa de                     
R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência. Art. 4º - Esta 
Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contado da data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 31 
de março de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
 
LEI Nº 11.001, DE 31 DE MARÇO DE 2020. 
 
Dispõe sobre a proibição de 
queimadas, no âmbito do mu-
nicípio de Fortaleza, e dá ou-
tras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica proibida a queima de resíduo sólido, mato ou 
qualquer outro material orgânico ou inorgânico, no âmbito do 
perímetro do município de Fortaleza, ressalvadas as hipóteses 
previstas no art. 38 da Lei nº 12.561, de 25 de maio de 2012 
(Código Florestal). § 1º - Para os fins desta Lei, considera-se 
"resíduo sólido" todo material sólido avaliado como sem utilida-
de, supérfluo ou perigoso, gerado pela atividade humana e que 
deve ser descartado ou eliminado. § 2º - A proibição de que 
trata esta Lei se estende a todo tipo de queimada, inclusive, 
aquelas decorrentes de extrações, limpeza de terrenos, varri-
ção de passeios ou de vias públicas na zona urbana do muni-
cípio. Art. 2º - Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer 
forma, praticar ação lesiva ao meio ambiente através de fogo 
ficará sujeita às penalidades previstas nesta Lei, não excluindo 
outras sanções estabelecidas na legislação vigente. § 1º - A 
inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradati-
vamente, às seguintes penalidades: I — em relação à queima 
de resíduos domiciliares: a) se praticada por particular em seu 
próprio terreno ou em alheio, multa no valor de R$ 1.200,00 
(mil e duzentos reais); b) se praticada por particular em passei-
os ou vias públicas, multa no valor R$ 2.200,00 (dois mil e 
duzentos reais); II — em relação à queima de resíduos indus-
triais ou comerciais: a) se praticada nos próprios terrenos dos 
respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, multa 
no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); b) se prati-
cada em passeios ou vias públicas, multa no valor de                       
R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais); III — em relação às 
outras espécies de resíduos: a) se praticada por particular ou 
responsável legal em seu próprio terreno ou em alheio, multa 
no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); b) se praticada 
em passeios ou vias públicas, multa no valor de R$ 2.200,00 
(dois mil e duzentos reais); IV — nos casos de reincidência, as 
multas previstas nos incisos I, Il e III deste artigo serão aplica-
das em dobro; V — suspensão de Alvará de Concessão, Per-
missão ou Licenciamento, em se tratando de estabelecimentos 
industriais e comerciais, por tempo determinado. § 2º - O mon-
tante arrecadado com a aplicação de sanções decorrentes 
desta Lei será revertido em favor do Fundo Municipal do Meio 
Ambiente, salvo quando, a critério do Poder Público, restar 
comprovado o interesse público para outra finalidade. Art. 3º - 
Qualquer pessoa poderá denunciar queimadas feitas em desa-
cordo com as normas dispostas nesta Lei às autoridades com-
petentes. Parágrafo Único. O denunciante, querendo, não pre-
cisará se identificar, bastando tão somente fornecer os elemen-
tos suficientes para a identificação do infrator. Art. 4º - Caberá à 
Prefeitura Municipal de Fortaleza, através de seu órgão compe-
tente, fazer a fiscalização do cumprimento desta Lei, no que 
couber. Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo poderá editar 
 

                            

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