Fortaleza, 21 de abril de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº081 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº33.546, de 21 de abril de 2020. REGULAMENTA A LEI Nº17.202, DE 8 DE ABRIL DE 2020, E INSTITUI O PROGRAMA SOCIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS EM BOTIJÃO PARA AS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADO PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o cenário de dificuldade pelo qual vêm passando diversos países do mundo por conta da pandemia da COVID-19; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 33.510, de 16 de março de 2020, no qual se decretou situação de emergência em saúde em todo o Estado, como medida de enfrentamento à pandemia, prevendo, na oportunidade, diversas ações voltadas à promoção do isolamento social da população enquanto melhor alternativa, segundo evidências médicas e científicas, para conter a rápida disseminação da doença e, só assim, preservar a capacidade de atendimentos das unidades de saúde; CONSIDERANDO que, em razão de todos os impactos da doença, foi reconhecido, por meio do Decreto Legislativo nº 543, de 3 de abril de 2020, estado calamidade pública no Ceará; CONSIDERANDO os efeitos sociais decorrentes da pandemia, principalmente entre a população socialmente mais vulnerável; CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Público intensificar, no atual e delicado cenário, as políticas públicas que se voltem ao atendimento dessa população mais necessitada, buscando assegurar a todos condições dignas para que possam, da melhor forma, superar este momento difícil; CONSIDERANDO que, alinhado a esse propósito, o Governo do Estado vem adotando, desde o último mês, diversas medidas na área social, uma das quais a política prevista na Lei nº 17.202, de 8 de abril de 2020, a qual autoriza o Poder Executivo a adquirir e distribuir gás em botijão às famílias cearenses em situação de maior vulnerabilidade social; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar essa Lei, possibilitando a operacionalização da distribuição de tão relevante benefício social, DECRETA: Art. 1° Fica instituído, no âmbito estadual, nos termos da Lei nº 17.202, de 08 de abril de 2020, o Programa Social de Distribuição de Gás, objetivando o fornecimento às famílias cearenses de maior vulnerabilidade social de gás em botijão como auxílio público voltado a amenizar os impactos sociais decorrentes da pandemia da COVID-19. § 1° Serão beneficiárias do disposto neste artigo as famílias que constem do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto Federal n.° 6.135, de 26 de junho de 2007 e que, alternativamente: I - sejam beneficiárias do Cartão Mais Infância Ceará; II - sejam beneficiárias do Bolsa Família, com renda “per capita” igual ou inferior a R$ 89,34 (oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos); ou III - possuam jovens em situação de vulnerabilidade social inscritos no Programa Superação, instituído pela Lei n° 17.086, de 25 de outubro de 2019. § 2° Ao Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE e à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS compete a identificação das famílias beneficiadas na forma deste artigo. Art. 2º Caberá à SPS a operacionalização do Programa a que se refere este Decreto, praticando os atos que se fizerem necessários. § 1° Para fins do disposto no “caput”, deste artigo, a SPS procederá à aquisição, por dispensa de licitação, da recarga dos botijões de gás, no quantitativo total a ser distribuído, ao final formalizando o correspondente contrato, observados os termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e da Lei Estadual nº 17.194, de 27 de março de 2020. § 2° A SPS entregará a cada família habilitada neste programa um “Vale Gás de Cozinha”, fornecido pela distribuidora contratada, o qual assegurará o direito ao recebimento de uma recarga de botijão. § 3°A distribuidora providenciará, por meios próprios, a logística para a entrega dos botijões de gás nas residências das famílias beneficiadas. Art. 3° As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de abril de 2020 Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO N°33.547, de 21 de abril de 2020. INSTITUI GRUPO DE TRABALHO ESTRATÉGICO PARA A APRESENTAÇÃO DE PLANO QUE PROMOVA A RETOMADA DA ATIVIDADE ECONÔMICA NO ESTADO E O ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS ADOTADAS NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso XIX, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o estado de calamidade pública reconhecido no Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020, por conta do pandemia da COVID-19; CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde também declarada em todo o Estado, nos termos do Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, em decorrência da referida doença; CONSIDERANDO ser indiscutível, conforme evidências médicas e científicas, a importância do isolamento social para conter a curva de crescimento da pandemia, só assim sendo possível afastar o risco, com melhores chances de êxito, de um colapso no sistema de saúde, público e privado e, portanto, evitar que vidas sejam perdidas pela falta de cuidados médicos especializados; CONSIDERANDO que esse isolamento, tão importante no atual estágio de enfrentamento da COVID-19, exige a adoção de medidas restritivas quanto ao funcionamento de atividades não essenciais do comércio e da indústria, postura essa que vem adotando o Estado do Ceará como forma de salvar o maior número possível de vidas afetadas pela doença; CONSIDERANDO que, nessa luta contra o novo coronavírus, não há como deixar de lado os impactos na economia decorrentes das ações de isolamento social; CONSIDERANDO, para melhor compreender e até amenizar esses impactos, se faz necessário o acompanhamento da política de combate à pandemia até então praticada em âmbito estadual; CONSIDERANDO ser decisivo para o processo de retomada do crescimento da economia cearense o planejamento de ações que, sem perder de vista os cuidados relacionados ao combate à COVID-19, possibilitem toda a segurança necessária à rápida retomada da atividade econômica, tão aguardada pelo comércio e setor produtivo, retomada que, sem dúvida, virá acompanhada de indiscutível impacto social positivo, permitindo a manutenção e a criação de inúmeros empregos; CONSIDERANDO de importância do envolvimento da sociedade civil, especialmente do setor produtivo, nesse processo de restabelecimento da economia de nosso Estado, para fins de construção de um consenso em torno das alternativas e proposições possíveis e necessárias ao eficaz atendimento das demandas apresentadas; CONSIDERANDO que, para o alcance esse objetivo, crucial é a constituição de grupo estratégico de trabalho para a união de esforços no sentido da definição das ações de retomada da economia, prestando-se esse grupo como mais uma via governamental de diálogo com o setor econômico. DECRETA: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado, Grupo de Trabalho Estratégico, o qual se encarregará de apresentar plano que contemple a identificação e a forma de acompanhamento das ações necessárias ao rápido e seguro restabelecimento da economia cearense impactada pela COVID-19, objetivando, dentre outras ações, e mediante a participação da sociedade civil, subsidiar as decisões governamentais pertinentes ao alcance de seus propósitos, conferir previsibilidade à retomada gradual da atividade econômica em compasso com as diretrizes de enfrentamento à pandemia. § 1° Compete ao Grupo de Trabalho a que se refere o “caput”: I - propor medidas que possibilitem a retomada do curso do crescimento econômico do Estado impactado pela pandemia; II - assessorar o Chefe do Executivo no estabelecimento de políticas e diretrizes específicas voltadas ao desenvolvimento econômico, propondo a edição de normativos, a celebração de acordos ou a promoção de reformas estruturais que impactem no restabelecimento do ritmo de crescimento da economia cearense anterior ao período da pandemia;Fechar