Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ ÉLCIO BATISTA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LÚCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANDRÉ SANTOS COSTA Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA III - promover a articulação das relações de governo com o comércio e o setor produtivo, com vistas a identificar demandas, propondo possíveis soluções; IV - estabelecer boas práticas que promovam o alinhamento do setor econômico com as orientações das autoridades públicas relativas ao combate da COVID-19; V - monitorar os impactos econômicos decorrentes das medidas restritivas de enfrentamento da doença, buscando preservar a continuidade de atividades essenciais à população durante o período excepcional; VI - articular com o respectivo setor ações alternativas para minorar os efeitos econômicos negativos decorrentes da pandemia; VII - analisar provocações do comércio e setor produtivo que questionem a necessidade de ampliação das atividades essenciais excepcionadas da vedação ao funcionamento durante a pandemia. § 2° A deliberação do Grupo sobre a provocação terá natureza apenas sugestiva, a qual será encaminhada ao Chefe do Executivo, para avaliação e edição, se necessário, do correspondente ato normativo. § 3° As provocações serão encaminhadas ao Grupo de Trabalho diretamente pelas entidades indicadas nos incisos XII a XIV, do art. 2°, deste Decreto. Art. 2° Integram o Grupo de Trabalho de que trata este Decreto: I - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil; II - Secretária da Fazenda - SEFAZ; III - Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET; IV - Secretário da Saúde - SESA; V - Secretário do Turismo - SETUR; VI - Procurador-Geral do Estado; VII - Procurador-Geral de Justiça; VIII - representante do Ministério Público Federal; IX - representante do Ministério Público do Trabalho; X - Defensora Pública Geral do Estado; XI - representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; XII - representante da Prefeitura Municipal de Fortaleza; XIII - representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará - Aprece; XIV - Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Ceará; XV - representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC; XVI - representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará - Fecomércio; XVII - representante da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL; XVIII - representante da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Ceará, Piauí e Maranhão – FETRANS. § 1° A SESA definirá os critérios técnicos e epidemiológicos que integrarão o planejamento da gradual e segura retomada do crescimento econômico. § 2° Atuarão como órgãos auxiliares técnicos do Grupo de Trabalho: I - Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE; II - Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento do Ceará – IPCD; III - Observatório da Indústria do Sistema FIEC. § 3° A Casa Civil coordenará as atividades do Grupo de Trabalho, agendando suas reuniões e dando-lhe o suporte necessário. § 4° O Grupo de Trabalho atuará no período de calamidade pública reconhecido em âmbito estadual, por conta da COVID -19. § 5° No desempenho de suas atividades, o Grupo de Trabalho, entendendo necessário, poderá ouvir especialista ou autoridade pública com expertise sobre a matéria analisada. § 6° A participação no Grupo de Trabalho será considerada atividade relevante, não remunerada para qualquer efeito. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de abril de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº081 | FORTALEZA, 21 DE ABRIL DE 2020Fechar