DOE 21/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
III - promover a articulação das relações de governo com o comércio e o setor produtivo, com vistas a identificar demandas, propondo possíveis soluções; 
IV - estabelecer boas práticas que promovam o alinhamento do setor econômico com as orientações das autoridades públicas relativas ao combate 
da COVID-19;
V - monitorar os impactos econômicos decorrentes das medidas restritivas de enfrentamento da doença, buscando preservar a continuidade de 
atividades essenciais à população durante o período excepcional;
VI - articular com o respectivo setor ações alternativas para minorar os efeitos econômicos negativos decorrentes da pandemia;
VII - analisar provocações do comércio e setor produtivo que questionem a necessidade de ampliação das atividades essenciais excepcionadas da 
vedação ao funcionamento durante a pandemia.
§ 2° A deliberação do Grupo sobre a provocação terá natureza apenas sugestiva, a qual será encaminhada ao Chefe do Executivo, para avaliação e 
edição, se necessário, do correspondente ato normativo. 
§ 3° As provocações serão encaminhadas ao Grupo de Trabalho diretamente pelas entidades indicadas nos incisos XII a XIV, do art. 2°, deste Decreto.
Art. 2° Integram o Grupo de Trabalho de que trata este Decreto:
I - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
II - Secretária da Fazenda - SEFAZ;
III - Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET; 
IV - Secretário da Saúde - SESA;
V - Secretário do Turismo - SETUR;
VI - Procurador-Geral do Estado; 
VII - Procurador-Geral de Justiça;
VIII - representante do Ministério Público Federal;
IX - representante do Ministério Público do Trabalho;
X - Defensora Pública Geral do Estado;
XI - representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
XII - representante da Prefeitura Municipal de Fortaleza;
XIII - representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará - Aprece;
XIV - Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Ceará; 
XV - representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC; 
XVI - representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará - Fecomércio;
XVII - representante da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL;
XVIII - representante da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Ceará, Piauí e Maranhão – FETRANS.
§ 1° A SESA definirá os critérios técnicos e epidemiológicos que integrarão o planejamento da gradual e segura retomada do crescimento econômico.
§ 2° Atuarão como órgãos auxiliares técnicos do Grupo de Trabalho:
I - Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE;
II - Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento do Ceará – IPCD;
III - Observatório da Indústria do Sistema FIEC.
§ 3° A Casa Civil coordenará as atividades do Grupo de Trabalho, agendando suas reuniões e dando-lhe o suporte necessário.
§ 4° O Grupo de Trabalho atuará no período de calamidade pública reconhecido em âmbito estadual, por conta da COVID -19. 
§ 5° No desempenho de suas atividades, o Grupo de Trabalho, entendendo necessário, poderá ouvir especialista ou autoridade pública com expertise 
sobre a matéria analisada. 
§ 6° A participação no Grupo de Trabalho será considerada atividade relevante, não remunerada para qualquer efeito. 
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº081  | FORTALEZA, 21 DE ABRIL DE 2020

                            

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