DOE 22/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            10.3 – Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos 
ou incorreções resultantes da entrega ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à Secretaria da Saúde, inde-
pendentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não podendo ser arguido para efeito de exclusão ou redução de sua respon-
sabilidade o fato de a Secretaria da Saúde proceder à fiscalização ou acompanhar a execução contratual.
10.3.1 – Para cumprimento do previsto neste subitem, será concedido o prazo de 05 (cinco) dias, contado da notificação.
10.4 – Responder por todas as despesas diretas e indiretas que incidam ou venham a incidir sobre a execução do contrato, inclusive as obrigações relativas a 
salários, previdência social, impostos, encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, e outras providências, respondendo obrigatoriamente pelo fiel cumprimento 
das leis trabalhistas e específicas de acidentes do trabalho e legislação correlata, aplicáveis ao pessoal empregado na execução contratual, não transferindo 
a responsabilidade à Secretaria da Saúde para nenhum fim de direito.
10.5 – Prestar imediatamente as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Secretaria da Saúde, salvo quando implicarem em 
indagações de caráter técnico, hipótese em que serão respondidas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
10.6 – Cumprir, quando for o caso, as condições de garantia do objeto, responsabilizando-se pelo período oferecido em sua proposta, observando o prazo 
mínimo exigido pela Administração.
10.7 – Providenciar a substituição de qualquer profissional envolvido na execução do objeto contratual, cuja conduta seja considerada indesejável pela 
fiscalização da Secretaria da Saúde.
11. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
11.1 – Solicitar a execução do objeto à contratada através da emissão de ordem de fornecimento.
11.2 – Proporcionar à contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece 
a Lei Federal nº 8.666/1993.
11.3 – Fiscalizar a execução do objeto contratual através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da contratada, que 
atenderá ou justificará de imediato.
11.4 – Notificar a contratada de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual.
11.5 – Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas neste Termo.
11.6 – Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento.
12. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1 – Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Secretaria da Saúde poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à contratada, nos termos do art. 87 da 
Lei nº 8.666/1993, as seguintes penalidades:
12.1.1 – Advertência
12.1.2 – Multas, estipuladas na forma a seguir:
a) Multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento) pela inobservância do prazo fixado 
para apresentação da garantia.
b) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de 
empenho ou instrumento equivalente e rescisão contratual, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada 
apenas a multa.
c) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de 
empenho ou instrumento equivalente. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior;
d) Multa de 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais cláusulas 
contratuais, elevada para 1% (um por cento), em caso de reincidência;
e) Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do contrato, no caso de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pela Secre-
taria da Saúde.
12.1.3 – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Secretaria da Saúde por prazo não superior a 2 (dois) anos.
12.2 – A multa a que porventura a contratada der causa será descontada da garantia contratual ou, na sua ausência, insuficiência ou de comum acordo, nos 
documentos de cobrança e pagamento pela execução do contrato, reservando-se a Secretaria da Saúde o direito de utilizar, se necessário, outro meio adequado 
à liquidação do débito.
12.3 – Se não for possível o pagamento da multa por meio de descontos dos créditos existentes, a contratada recolherá a multa por meio de depósito bancário 
em nome da Secretaria da Saúde. Se não o fizer, será cobrada em processo de execução.
12.4 – A multa poderá ser aplicada com outras sanções segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, desde que observado o princípio da proporcionalidade.
12.5 – As sanções previstas nos incisos I e III poderão ser aplicadas juntamente com a sanção de multa.
12.6 – Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e contraditório, na forma da lei.
13. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
13.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da entrega dos materiais, de forma a assegurar 
o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados.
13.2. A verificação da adequação da entrega dos materiais deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Termo de Referência.
13.3. O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das 
cláusulas contratuais.
13.4. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, 
previstas neste Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme art. 87 da Lei nº 8.666/1993.
13.5 A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, 
ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não 
implica em corresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes e prepostos.
14. PRAZO DE VIGÊNCIA, DE EXECUÇÃO E DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
14.1 – O prazo de vigência do contrato será de 6 (seis) meses contado a partir de sua celebração.
14.2 – O prazo de execução do objeto contratual é de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da ordem de fornecimento.
14.3 – O contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/1993.
14.4 – O contrato poderá ser renovado por iguais períodos mediante acordo entre as partes, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da 
situação de emergência em saúde pública, firmado em aditivo contratual, nos termos do inciso IV, do artigo 5°, da Lei Estadual n°17.194/2020.
14.5 – A publicação resumida do contrato dar-se-á nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993.
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Secretaria da Saúde do Estado do Ceará
ANEXO A - DESENHO DA PEÇA FINALIZADA E PANFLETO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº082  | FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2020

                            

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