DOE 23/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 23 de abril de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº083 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.206, 23 de abril de 2020.
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE 
INCENTIVO ÀS DOAÇÕES PARA 
A S A Ú D E C O M O P O L Í T I C A D E 
ENFRENTAMENTO E REDUÇÃO DOS 
IMPACTOS PROVOCADOS PELA 
PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, 
DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE 
PÚBLICA RECONHECIDO EM MBITO 
ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Saúde, para 
vigência durante o estado de calamidade pública reconhecido no Estado do 
Ceará, o Programa Estadual de Incentivo às Doações para a Saúde, como 
política voltada ao estímulo de doações da população e da iniciativa privada em 
favor dos serviços estaduais da saúde e de profissionais da saúde envolvidos 
no enfrentamento da pandemia provocada pelo novo coronavírus.
Parágrafo único. As doações a que se refere este artigo serão 
voluntárias e seguirão, quanto à disciplina jurídica, o disposto na Lei n.º 
10.406, de 10 de janeiro de 2002, – Código Civil Brasileiro, bem como, no 
que couber, o disposto na Lei Estadual n.º 17.129, de 12 de dezembro de 2019.
Art. 2.º O Programa de que trata esta Lei possui como objetivos e/
ou diretrizes:
I – informar, sensibilizar, conscientizar a sociedade e difundir-lhe a 
importância da colaboração de todos nesse período excepcional de crise na 
saúde como política de enfrentamento à pandemia, minorando seus graves 
efeitos, inclusive sociais;
II – estimular a doação voluntária, visando à redução dos efeitos 
negativos provocados pelo novo coronavírus, identificando, quando possível, 
grupos populacionais mais vulneráveis; e
III – destinar as doações de acordo com linhas prioritárias 
estabelecidas pela Secretaria da Saúde.
Art. 3.º As doações de que trata esta Lei poderão auxiliar profissionais 
da saúde, autônomos, cooperados ou terceirizados, que tenham o sustento ou 
o de suas famílias, de qualquer forma, comprometido por motivo relacionado 
à pandemia do novo coronavírus.
Parágrafo único. Decreto definirá as causas, as condições, o 
procedimento e os critérios de distribuição do auxílio previsto neste artigo. 
Art. 4.º À Secretaria da Saúde – Sesa – caberá a operacionalização 
do disposto nesta Lei, observada a legislação aplicável, ficando facultada a 
utilização de fonte de arrecadação vinculada ao Fundo Estadual da Saúde 
– Fundes – para recebimento das doações, mediante transferência bancária.
Art. 5.º A Sesa assegurará transparência a todas as doações realizadas 
no âmbito do Programa de que trata esta Lei, bem como à destinação dos 
respectivos recursos, divulgando, para tanto, prestação de contas no sítio 
eletrônico do IntegraSUS, a ser disponibilizada no endereço https://integrasus.
saude.ce.gov.br. 
Parágrafo único. A Sesa enviará relatório circunstanciado para a 
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará sobre todas as doações realizadas 
no âmbito do Programa de que trata esta Lei, informando os beneficiários, 
bem como os bens recebidos.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá, na forma da legislação, criar 
estímulos administrativos e fiscais com o objetivo de fomentar o Programa 
de que trata esta Lei, bem como poderá, para igual finalidade, celebrar 
convênios ou outros instrumentos congêneres aos demais entes da Federação, 
a organizações não governamentais e empresas privadas.
Art. 7.º Para o apoio financeiro às ações da saúde no enfrentamento 
à pandemia do novo coronavírus, fica facultada aos agentes públicos 
estaduais, inclusive deputados e servidores da Assembleia Legislativa, a 
doação, por consignação em folha de pagamento, de valores deduzidos de 
suas remunerações em favor de fundo vinculado à Secretaria da Saúde, 
sujeitando-se a aplicação desses recursos ao controle externo do Tribunal 
de Contas do Estado.
Parágrafo único. A doação de que trata este artigo poderá destinar-se 
ao pagamento do auxílio previsto no art. 4.º desta Lei.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de abril de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº216, 23 de abril de 2020.
D I S P Õ E  S O B R E  O  P R A Z O 
PRESCRICIONAL DE INFRAÇÕES 
DISCIPLINARES COMETIDAS POR 
AGENTES PÚBLICOS ESTADUAIS 
QUE ESTEJAM SOB INVESTIGAÇÃO 
OU APURAÇÃO DO ÂMBITO DO 
ESTADO, DURANTE O PERÍODO 
DE ENFRENTAMENTO AO NOVO 
CORONAVÍRUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : 
Art. 1.º Em razão da situação de emergência em saúde e da 
ocorrência de calamidade pública decretadas no Estado do Ceará, por conta 
do enfrentamento ao novo coronavírus, ficam suspensos, pelo prazo de 90 
(noventa) dias, os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas 
por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração 
junto à Procuradoria-Geral do Estado, à Controladoria-Geral de Disciplina 
dos órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, à Polícia Civil, 
à Perícia Forense, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará.
§ 1.º A suspensão de que trata o caput deste artigo abrange os 
seguintes procedimentos:
I – investigações preliminares;
II – sindicâncias;
III – processos administrativos disciplinares;
IV – procedimentos disciplinares;
V – conselhos de disciplina;
VI – conselhos de justificação.
§ 2.º O disposto neste artigo se estende às sindicâncias e aos processos 
administrativos disciplinares instaurados no âmbito dos órgãos e das entidades 
estaduais.
§ 3.º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado 
por decreto do Poder Executivo, observado como limite o período de 
calamidade estabelecido no Decreto Legislativo n.º 543, de 3 de abril de 2020.
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de março de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2020. 
 Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº33.549, 23 de abril de 2020. 
ALTERA O DECRETO Nº33.541, DE 09 
DE ABRIL DE 2020, QUE INSTITUIU 
O  P R O G R A M A  E S P E C I A L  D E 
ALIMENTAÇÃO ESTUDANTIL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO a situação excepcional de enfrentamento à pandemia 
da COVID-19; CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde e o 
estado de calamidade pública ocasionados por essa grave doença em todo 
o Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de adotar e intensificar medidas 
que amenizem os impactos sociais provocados pela pandemia, especialmente 
entre a população socialmente mais vulnerável; CONSIDERANDO que, com 
esse propósito, foi editada a Lei nº 17.205, de 17 de abril de 2020, autorizando 
o pagamento pelo Estado às famílias de alunos da rede pública estadual de 
ensino auxílio em dinheiro para aquisição de produtos alimentícios, garantindo, 
com isso, condições mínimas de alimentação a esses estudantes no período 
em que estiverem sem aulas presenciais; CONSIDERANDO que esse bene-
fício, por expressa disposição na referida Lei, foi estendido aos alunos das 
Escolas Família Agrícola – EFAs situadas no Estado; CONSIDERANDO a 
necessidade de alterar o Decreto n.° 33.541, de 09 de abril de 2020, o qual 
instituiu o Programa Especial de Alimentação Estudantil, para também nele 
contemplar os alunos dessas escolas agrícolas (EFAs);  DECRETA: 
Art. 1º Fica incluído o art. 2º - A, ao Decreto nº 33.541, de 19 de 
abril de 2020, com a seguinte redação: 
“Art. 2º - A O benefício de que cuida este Decreto estende-se às 
famílias dos alunos das Escolas Família Agrícola – EFAs, situadas no Estado 
do Ceará.” 
Art. 2º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das 
dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado, as quais serão 
suplementadas, se necessário. 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 9 de abril de 2020. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza aos 23 de abril de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana 
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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