DOE 24/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Cláusula quarta Fica acrescido o §10-A à cláusula oitava do Ajuste 
SINIEF 19/16, de 09 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
 “§10-A As regras para monetização de serviços disponibilizados 
a partir das informações extraídas da NFC-e serão definidas por normativo 
a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, 
Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do 
CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados 
e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações 
e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações 
as operações e prestações interestaduais.”.
Cláusula quinta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União.
 
AJUSTE SINIEF 02/20, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOU de 07.04.2020 pelo Despacho 18/20.
Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a 
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 
65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de 
Consumidor Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 176ª Reunião Ordinária do CONFAZ, 
realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto 
o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterado o § 4º da cláusula sétima do Ajuste 
SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“§ 4º Os detentores de códigos de barras previsto no inciso VI da 
cláusula quarta deste ajuste deverão manter atualizados os dados cadastrais de 
seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento 
do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro 
Centralizado de GTIN.”.
Cláusula segunda Fica acrescida a cláusula décima oitava-B ao Ajuste 
SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
“Cláusula décima oitava-B As administrações tributárias autorizadoras 
de NFC-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos 
seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo 
que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em 
desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho 
dos ambientes autorizadores de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços 
disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, 
o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme 
especificado no MOC.
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o 
acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, 
conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária 
autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do 
contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores 
ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de 
liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde 
estiver estabelecido.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da sua publicação, 
exceto em relação à cláusula primeira, que produzirá efeitos a partir do 
primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.
AJUSTE SINIEF 03/20, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOU de 07.04.2020 pelo Despacho 18/20.
Institui Guia de Transporte de Valores Eletrônica 
- GTV-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 176ª Reunião Ordinária do CONFAZ, 
realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto 
no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro 
de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica instituída a Guia de Transporte de Valores 
Eletrônica GTV-e, modelo 64, que deverá ser emitida pelos contribuintes 
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação – ICMS, que realizarem transporte de valores nas condições 
previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 
89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos 
instituídos pelo Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989:
I - Guia de Transporte de Valores – GTV;
II - Extrato de Faturamento.
Parágrafo único. Considera-se GTV-e o documento emitido e 
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de 
documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade 
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de 
uso de que trata o inciso II da cláusula sétima deste ajuste.
Cláusula segunda Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de 
Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e contendo capítulo específico a 
respeito da GTV-e, disciplinando a definição das especificações e critérios 
técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de 
Fazendas, Economia, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e os sistemas 
de informações das empresas emissoras de GTV-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e 
poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Cláusula terceira Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá 
estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, na 
unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.
Cláusula quarta A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute 
estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo 
contribuinte.
§ 1º O arquivo digital da GTV-e deverá:
I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/
malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor 
declarado de cada espécie;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código 
numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por 
estabelecimento e por série;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital 
emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas 
Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos 
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da 
GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a 
utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte 
iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento, 
deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º da cláusula 
quinta deste ajuste.
§ 5º As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 
4º desta cláusula deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada 
unidade federada onde os serviços se iniciaram.
Cláusula quinta O contribuinte credenciado deverá solicitar 
a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do 
arquivo digital da GTV-e via Internet, por meio de protocolo de segurança 
ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo 
contribuinte.
§ 1º O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento 
da autorização do CT-e OS que a referencie.
§ 2º Quando o transportador estiver credenciado para emissão 
da GTV-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço 
de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à 
administração tributária desta unidade federada.
§ 3º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão 
da GTV-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço 
de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à 
administração tributária em que estiver credenciado.
Cláusula sexta Previamente à concessão da Autorização de Uso 
da GTV-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os 
seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do 
CT-e;
VI - a numeração e série do documento.
§ 1º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante 
protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, 
mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Na situação constante do § 1º desta cláusula, a administração 
tributária que autorizar o uso da GTV-e deverá observar as disposições 
constantes deste ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade 
federada do contribuinte emitente.
Cláusula sétima Do resultado da análise referida na cláusula sexta 
deste ajuste, a administração tributária cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo 
digital;
c) emitente não credenciado para emissão da GTV-e ou emitente 
com irregularidade fiscal;
d) duplicidade do número da GTV-e;
e) falha na leitura do número da GTV-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e;
II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo 
da GTV-e não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput desta cláusula será efetuada 
mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado 
pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, 
o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela 
administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado 
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração 
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que 
trata o § 2º  desta cláusula conterá informações que justifiquem o motivo, 
de forma clara e precisa.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na 
administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova 
transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou 
“f” do inciso I do caput desta cláusula.
§ 5º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC 
do CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas 
na GTV-e;
II - identifica de forma única uma GTV-e através do conjunto de 
informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de 
autorização.
Cláusula oitava Concedida a Autorização de Uso da GTV-e, a 
administração tributária que autorizou a GTV-e deverá disponibilizá-la para:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III – a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul.
§ 1º A administração tributária que autorizou a GTV-e, a Receita 
Federal do Brasil ou a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul também poderão 
transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº084  | FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2020

                            

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