DOE 24/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio
convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e
autarquias, que necessitem de informações da GTV-e para desempenho de
suas atividades, mediante prévio convênio.
§ 2º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do
emitente realizar a transmissão prevista no caput desta cláusula por intermédio
de webservice, ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a SEFAZ
Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos
do caput desta cláusula ou pela disponibilização do acesso à GTV-e para as
administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.
Cláusula nona O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado
como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização
de Uso da GTV-e, nos termos do inciso II da cláusula sétima deste ajuste.
Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerado
documento fiscal inidôneo a GTV-e que tiver sido emitido ou utilizado com
dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não
pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Cláusula décima O transportador e o tomador do serviço de transporte
deverão manter em arquivo digital as GTV-e pelo prazo estabelecido na
legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser
apresentadas à administração tributária, quando solicitado.
Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas
técnicos não for possível transmitir a GTV-e para a unidade federada do
emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e,
o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC,
informando que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência e transmitir a
GTV-e para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos
das cláusulas quarta, quinta e sexta deste ajuste.
§ 1º Na hipótese prevista no caput desta cláusula, a administração
tributária da unidade federada do emitente poderá autorizar a GTV-e
utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, conforme
disposto no § 1º, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá
disponibilizar a GTV-e para a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul, que
disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 2º da
cláusula sexta deste ajuste.
Cláusula décima segunda Após a concessão de Autorização de Uso
da GTV-e, de que trata o inciso II da cláusula sétima deste ajuste, o emitente
poderá solicitar o cancelamento da GTV-e, no prazo não superior ao da
autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da
legislação pertinente.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de
Cancelamento de GTV-e, transmitido pelo emitente à administração tributária
que autorizou a GTV-e.
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma
única Guia de Transporte de Valores Eletrônica, devendo atender ao leiaute
estabelecido no MOC.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de GTV-e deverá ser assinado pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ
de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria
do documento digital.
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e será
efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,
podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento da
GTV-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet,
contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da GTV-e, a data e
a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade
federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Após o Cancelamento da GTV-e a administração tributária
que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de
Cancelamento da GTV-e para as administrações tributárias e entidades
previstas na cláusula oitava deste ajuste.
§ 7º A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e
OS, modelo 67, que a referencie.
Cláusula décima terceira A ocorrência de fatos relacionados com
uma GTV-e denomina-se “Evento da GTV-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a uma GTV-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima primeira
deste ajuste;
II - CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada
em um CT-e OS;
III - CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava
uma GTV-e foi cancelado.
§ 2º A administração tributária registrará os eventos previstos nos
incisos II e III do § 1º desta cláusula.
Cláusula décima quarta As administrações tributárias autorizadoras
de GTV-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso
aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar,
mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes
em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho
dos ambientes autorizadores de GTV-e, aplica-se aos diversos serviços
disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso,
o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme
especificado no MOC.
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o
acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado,
conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária
autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do
contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores
ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de
liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde
estiver estabelecido.
Cláusula décima quinta Aplicam-se a GTV-e, no que couber, as
normas do Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989, e demais disposições
tributárias regentes relativas a prestação de serviço de transporte de valores.
Cláusula décima sexta Este ajuste entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
setembro de 2020.
AJUSTE SINIEF 05/20, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOU de 07.04.2020 pelo Despacho 18/20.
Altera o Ajuste SINIEF 36/19, que institui o
Conhecimento de Transporte Eletrônico para
Outros Serviços - CT-e OS, e o Documento
Auxiliar do CT-e Outros Serviços.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e Secretaria
da Receita Federal do Brasil, na 176ª Reunião Ordinária do CONFAZ,
realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto
o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula vigésima-A ao Ajuste
SINIEF 36/19, de 13 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
“Cláusula vigésima-A As administrações tributárias autorizadoras
de CT-e OS poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso
aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar,
mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes
em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho
dos ambientes autorizadores de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços
disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso,
o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme
especificado no MOC.
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o
acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado,
conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária
autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do
contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores
ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de
liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde
estiver estabelecido.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF 06/20, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOU de 07.04.2020 pelo Despacho 18/20.
Altera o Ajuste SINIEF 01/17, que institui o
Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e
o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem
Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e Secretaria
da Receita Federal do Brasil, na 176ª Reunião Ordinária do CONFAZ,
realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto
o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula décima oitava-C ao Ajuste
SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017, com a seguinte redação:
“Cláusula décima oitava-C As administrações tributárias autorizadoras
de BP-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos
seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo
que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em
desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho
dos ambientes autorizadores de BP-e, aplica-se aos diversos serviços
disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso,
o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme
especificado no MOC.
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o
acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado,
conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária
autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do
contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores
ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de
liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde
estiver estabelecido.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF 07/20, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOU de 07.04.2020 pelo Despacho 18/20.
Altera o Ajuste SINIEF 09/07 que institui o
Conhecimento de Transporte Eletrônico e o
Documento Auxiliar do Conhecimento de
Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e Secretaria
da Receita Federal do Brasil, na 176ª Reunião Ordinária do CONFAZ,
realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto
o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula vigésima primeira-A ao
Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, com a seguinte redação:
“Cláusula vigésima primeira-A As administrações tributárias
autorizadoras de CT-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva,
o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que
praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais
ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho
dos ambientes autorizadores de CT-e, aplica-se aos diversos serviços
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº084 | FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2020
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