DOE 24/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            vigência deste ajuste.
Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação 
no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF 12/20, DE 16 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOU de 17.04.2020.
Dispensa a emissão de nota fiscal nas operações 
internas que envolvam o serviço público de 
distribuição e venda de bilhetes de Loteria 
Instantânea Exclusiva (LOTEX).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 326ª 
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2020, 
tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em 
estabelecer os procedimentos indicados neste ajuste para regulamentar serviços 
de distribuição de bilhetes de loteria realizados no âmbito da concessão de 
serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX), prevista nos 
termos do no art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, do Decreto nº 
9.155, de 11 de setembro de 2017 e do item 19.01 da Lista de serviços anexa 
à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Cláusula segunda A Concessionária do serviço público previsto na 
cláusula primeira deste ajuste emitirá, nas remessas de bilhetes de LOTEX 
aos distribuidores, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque 
do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - no campo de identificação do destinatário: a razão social e CNPJ 
do distribuidor;
II - como natureza da operação: “Simples Remessa”;
III - no campo “CFOP” do quadro “Dados dos Produtos/ Serviços”, 
o código “5.949” ou “6.949”;
IV - no campo “NCM” do quadro “Dados dos Produtos/ Serviços”, 
o código 00;
V - no campo “Valor unitário” do quadro “Dados dos Produtos/ 
Serviços” o valor de face dos bilhetes de loteria;
VI - como regime de tributação, no campo “Situação Tributária”, o 
código 41 “Não tributada”;
VII - no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: 
“NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/2020”.
Cláusula terceira Os distribuidores ficam dispensados da emissão de 
NF-e em operações internas de entrega dos bilhetes da LOTEX aos varejistas.
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput desta cláusula, os 
distribuidores deverão imprimir documentos de controle de distribuição por 
entrega dos referidos produtos aos varejistas que conterão:
I - os dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos da cláusula 
segunda deste ajuste;
V - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes 
da LOTEX.
§ 2º As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de 
LOTEX pela distribuidora deverão ser suportados por documento de controle 
que conterão:
I - os dados cadastrais do destinatário contribuinte;
II - endereço do local de coleta;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de 
devolução dos bilhetes da LOTEX.
§ 3º A distribuidora deve manter à disposição da administração 
tributária da unidade federada em que ocorrer as operações internas de que 
tratam os §§ 1º e 2º desta cláusula os documentos de controle e movimentação 
de bilhetes em conformidade com este ajuste, inclusive em formato digital.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial.
CONVÊNIO ICMS  01/20, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020
Publicado no DOU de 06.02.2020, pelo Despacho 05/20.
Ratificação Nacional no DOU de 26.02.2020, pelo Ato Declaratório 2/20.
Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos 
termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 
7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos 
tributários, constituídos ou não, decorrentes das 
isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais 
ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com 
o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do 
art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre 
as correspondentes reinstituições.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 321ª 
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 
2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro 
de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados 
ao Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, com as seguintes 
redações:
I - o § 5ª à cláusula oitava:
“§ 5º Relativamente ao Estado de Mato Grosso, a data limite da 
reinstituição de que trata o inciso II do § 1º desta cláusula é 31 de julho de 
2019.”;
II - o § 5ª à cláusula nona:
“§ 5º Relativamente ao Estado de Mato Grosso, no que tange aos 
benefícios fiscais enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima, a data 
limite para reinstituição prevista, respectivamente, no caput e no § 2º desta 
cláusula, é 31 de julho de 2019.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 03/20, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020
Publicado no DOU de 06.02.2020, pelo Despacho 05/20.
Ratificação Nacional no DOU de 26.02.2020, pelo Ato Declaratório 3/20.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao 
Convênio ICMS 181/17, que autoriza a dilação 
de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a 
remissão e a anistia de créditos tributários do 
ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação 
de prazo de pagamento do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 
321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, em 5 de fevereiro de 
2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro 
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
 Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas incluído nas 
disposições do Convênio ICMS 181/17, de 23 de novembro de 2017.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 11/20, DE 5 DE MARÇO DE 2020
Publicado no DOU de 06.03.2020, pelo Despacho 09/20.
Ratificação Nacional no DOU de 23.03.2020, pelo Ato Declaratório 4/20.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas 
ao Convênio ICMS 143/10, que autoriza as 
unidades federadas que menciona a isentar o ICMS 
devido na operação relativa à saída de gênero 
alimentício produzido por agricultores familiares 
que se enquadrem no Programa Nacional de 
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF 
e que se destinem ao atendimento da alimentação 
escolar nas escolas de educação básica pertencentes 
à rede pública estadual e municipal de ensino do 
Estado, decorrente do Programa de Aquisição de 
Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, 
no âmbito do Programa Nacional de Alimentação 
Escolar - PNAE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 
323ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de março de 
2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro 
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas incluído no caput 
e nos §§ 3º e 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/10, de 24 de 
setembro de 2010.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 13/20, DE 5 DE MARÇO DE 2020
Publicado no DOU de 06.03.2020, pelo Despacho 09/20.
Ratificação Nacional no DOU de 23.03.2020, pelo Ato Declaratório 4/20.
Altera o Convênio ICMS 10/02, que concede 
isenção do ICMS a operações com medicamento 
destinado ao tratamento dos portadores do vírus 
da AIDS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 
323ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, em 5 de março de 
2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro 
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o item 11 da alínea “a” do inciso II 
do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 
2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
  “11 – Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 21/20, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOU de 06.04.2020
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco, 
Rondônia e Santa Catarina ao Convênio ICMS 
100/17, que autoriza a concessão de redução 
de base de cálculo na prestação de serviço de 
transporte intermunicipal de passageiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 176ª 
Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo 
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, 
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco, Rondônia e 
Santa Catarina incluídos nas disposições do Convênio ICMS 100/17, de 29 
de setembro de 2017.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 22/20, DE  3 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOU de 06.04.2020
Prorroga disposições de convênios ICMS que 
dispõem sobre benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 176ª 
Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo 
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, 
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020 
as disposições contidas nos Convênios ICMS seguir indicados:
I – Convênio ICMS 23/90 – Dispõe sobre o aproveitamento dos 
valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito 
do ICMS;
II – Convênio 52/91 - Concede redução da base de cálculo nas 
operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
III – Convênio ICMS 100/97 - Reduz a base de cálculo do ICMS nas 
saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;
IV - Convênio ICMS 125/97 – Autoriza o Estado do Paraná a isentar 
do ICMS as operações que especifica;
V – Convênio ICMS 38/01 - Concede isenção do ICMS às operações 
internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização 
como táxi;
VI - Convênio ICMS 59/01 – Autoriza o Estado de Minas Gerais a 
14
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº084  | FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2020

                            

Fechar