DOE 24/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, 
o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme 
especificado no MOC.
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o 
acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, 
conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária 
autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do 
contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores 
ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de 
liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde 
estiver estabelecido.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF 08/20, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOU de 07.04.2020 pelo Despacho 18/20.
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o 
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais 
MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 176ª Reunião Ordinária do CONFAZ, 
realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto 
o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula décima quarta-C ao 
Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
“Cláusula décima quarta-C As administrações tributárias autorizadoras 
de MDF-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos 
seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo 
que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em 
desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho 
dos ambientes autorizadores de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços 
disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, 
o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme 
especificado no MOC.
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o 
acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, 
conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária 
autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do 
contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores 
ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de 
liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde 
estiver estabelecido.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF 09/20, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOU de 07.04.2020 pelo Despacho 18/20.
Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema 
Nacional Integrado de Informações Econômico - 
Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Código Fiscal 
de Operações e Prestações - CFOP.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 176ª Reunião Ordinária do CONFAZ, 
realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto 
no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro 
de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
 AJUSTE
Cláusula primeira Ficam alterados os códigos, descrições e notas 
explicativas a seguir indicados, constantes do Anexo II - CÓDIGO FISCAL 
DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP, do Convênio s/nº, de 15 de 
dezembro de 1970, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração 
e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da 
produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo 
produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham 
sido classificadas no código “6.453 - Retorno de animal ou da produção - 
Sistema de Integração e Parceria Rural”. Também serão classificados neste 
código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes 
de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e 
cooperativa central.”;
“2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de 
Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno 
simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou 
engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas 
saídas tenham sido classificadas no código “6.454 - Retorno simbólico de 
animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.”;
“2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de 
Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados 
pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema 
integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no 
código “6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema 
de Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa 
singular e cooperativa central.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF 10/20, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOU de 07.04.2020 pelo Despacho 18/20.
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Paraná e 
Pernambuco ao § 13 da cláusula décima primeira 
e altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota 
Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota 
Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 176ª Reunião Ordinária do CONFAZ, 
realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto 
o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná e Pernambuco 
incluídos nas disposições do § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste 
SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados 
do Ajuste SINIEF 07/05, que passam a vigorar com as seguintes redações:
 I - o § 5º da cláusula sexta:
“§ 5º Os detentores de códigos de barras previsto no § 6º da cláusula 
terceira deste ajuste deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus 
produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento 
do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro 
Centralizado de GTIN.”;
 II - o § 5º-A da cláusula nona:
 “§5º-A  Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou 
de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, 
venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser 
impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior 
ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, 
devendo ser observadas as definições constantes no MOC.”.
Cláusula terceira Fica acrescida a cláusula décima nona-B ao Ajuste 
SINIEF 07/05, com a seguinte redação:
“Cláusula décima nona-B As administrações tributárias autorizadoras 
de NF-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos 
seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo 
que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em 
desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho 
dos ambientes autorizadores de NF-e, aplica-se aos diversos serviços 
disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, 
o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme 
especificado no MOC.
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o 
acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, 
conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária 
autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do 
contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores 
ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de 
liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde 
estiver estabelecido.”.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da publicação, exceto 
em relação ao inciso I da cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir do 
primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.
AJUSTE SINIEF 11/20, DE 16 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOU de 17.04.2020.
Estabelece procedimentos relacionados ao 
preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 
55, pelo Transmissor de Energia Elétrica, nos 
termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 
117/04 e do Ajuste SINIEF 19/18 ou conforme 
determinar legislação Estadual.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na sua 326ª Reunião Extraordinária, realizada 
em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2020, tendo em vista o disposto no 
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE 
Cláusula primeira A transmissora de energia elétrica, devidamente 
inscrita no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à 
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual 
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - nos termos do Ajuste SINIEF 
19/18, 14 de dezembro de 2018, ou conforme determinar a legislação estadual, 
emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, de saída, sem destaque 
do imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em 
cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário, relativamente, 
conforme o caso, aos seguintes contratos:
I - CUST – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão: a transmissora 
de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema 
interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores 
recebidos no Aviso de Crédito – AVC - emitido pelo Operador Nacional do 
Sistema Elétrico - ONS, podendo emitir nota fiscal por vencimento;
II - CCT – Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão: a 
transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado 
ao sistema de transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos 
contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento.
Cláusula segunda Para emissão da nota fiscal deverá ser observado 
o contrato de concessão firmado com a União para prestação do serviço de 
transmissão de energia elétrica, podendo a nota fiscal ser emitida, conforme 
o caso, pela matriz ou uma das suas filiais.
Cláusula terceira A emissão da nota fiscal deve ser feita com não 
incidência, pois a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela 
conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão é atribuída ao consumidor 
que, estando conectado diretamente à Rede Básica de Transmissão, promover 
a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, conforme 
cláusula primeira do Convênio ICMS 117/04, de 10 de dezembro de 2004.
Cláusula quarta Os dados de preenchimento da nota fiscal de que trata 
a cláusula primeira serão definidos no “Manual de Orientação do Contribuinte 
– MOC” de que trata a Cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 
de setembro de 2005.
Cláusula quinta Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o Ajuste 
SINIEF 07/05.
Cláusula sexta Ficam convalidados os procedimentos praticados 
nos termos deste ajuste no período de 1º de janeiro de 2020 até o início da 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº084  | FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2020

                            

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