DOE 24/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
vigência deste ajuste.
Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF 12/20, DE 16 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOU de 17.04.2020.
Dispensa a emissão de nota fiscal nas operações
internas que envolvam o serviço público de
distribuição e venda de bilhetes de Loteria
Instantânea Exclusiva (LOTEX).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 326ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2020,
tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em
estabelecer os procedimentos indicados neste ajuste para regulamentar serviços
de distribuição de bilhetes de loteria realizados no âmbito da concessão de
serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX), prevista nos
termos do no art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, do Decreto nº
9.155, de 11 de setembro de 2017 e do item 19.01 da Lista de serviços anexa
à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Cláusula segunda A Concessionária do serviço público previsto na
cláusula primeira deste ajuste emitirá, nas remessas de bilhetes de LOTEX
aos distribuidores, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque
do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - no campo de identificação do destinatário: a razão social e CNPJ
do distribuidor;
II - como natureza da operação: “Simples Remessa”;
III - no campo “CFOP” do quadro “Dados dos Produtos/ Serviços”,
o código “5.949” ou “6.949”;
IV - no campo “NCM” do quadro “Dados dos Produtos/ Serviços”,
o código 00;
V - no campo “Valor unitário” do quadro “Dados dos Produtos/
Serviços” o valor de face dos bilhetes de loteria;
VI - como regime de tributação, no campo “Situação Tributária”, o
código 41 “Não tributada”;
VII - no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão:
“NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/2020”.
Cláusula terceira Os distribuidores ficam dispensados da emissão de
NF-e em operações internas de entrega dos bilhetes da LOTEX aos varejistas.
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput desta cláusula, os
distribuidores deverão imprimir documentos de controle de distribuição por
entrega dos referidos produtos aos varejistas que conterão:
I - os dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos da cláusula
segunda deste ajuste;
V - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes
da LOTEX.
§ 2º As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de
LOTEX pela distribuidora deverão ser suportados por documento de controle
que conterão:
I - os dados cadastrais do destinatário contribuinte;
II - endereço do local de coleta;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de
devolução dos bilhetes da LOTEX.
§ 3º A distribuidora deve manter à disposição da administração
tributária da unidade federada em que ocorrer as operações internas de que
tratam os §§ 1º e 2º desta cláusula os documentos de controle e movimentação
de bilhetes em conformidade com este ajuste, inclusive em formato digital.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial.
CONVÊNIO ICMS 01/20, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020
Publicado no DOU de 06.02.2020, pelo Despacho 05/20.
Ratificação Nacional no DOU de 26.02.2020, pelo Ato Declaratório 2/20.
Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos
termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de
7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos
tributários, constituídos ou não, decorrentes das
isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais
ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com
o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do
art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre
as correspondentes reinstituições.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 321ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de
2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro
de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados
ao Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, com as seguintes
redações:
I - o § 5ª à cláusula oitava:
“§ 5º Relativamente ao Estado de Mato Grosso, a data limite da
reinstituição de que trata o inciso II do § 1º desta cláusula é 31 de julho de
2019.”;
II - o § 5ª à cláusula nona:
“§ 5º Relativamente ao Estado de Mato Grosso, no que tange aos
benefícios fiscais enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima, a data
limite para reinstituição prevista, respectivamente, no caput e no § 2º desta
cláusula, é 31 de julho de 2019.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 03/20, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020
Publicado no DOU de 06.02.2020, pelo Despacho 05/20.
Ratificação Nacional no DOU de 26.02.2020, pelo Ato Declaratório 3/20.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao
Convênio ICMS 181/17, que autoriza a dilação
de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a
remissão e a anistia de créditos tributários do
ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação
de prazo de pagamento do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, em 5 de fevereiro de
2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas incluído nas
disposições do Convênio ICMS 181/17, de 23 de novembro de 2017.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 11/20, DE 5 DE MARÇO DE 2020
Publicado no DOU de 06.03.2020, pelo Despacho 09/20.
Ratificação Nacional no DOU de 23.03.2020, pelo Ato Declaratório 4/20.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas
ao Convênio ICMS 143/10, que autoriza as
unidades federadas que menciona a isentar o ICMS
devido na operação relativa à saída de gênero
alimentício produzido por agricultores familiares
que se enquadrem no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF
e que se destinem ao atendimento da alimentação
escolar nas escolas de educação básica pertencentes
à rede pública estadual e municipal de ensino do
Estado, decorrente do Programa de Aquisição de
Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar,
no âmbito do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua
323ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de março de
2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas incluído no caput
e nos §§ 3º e 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/10, de 24 de
setembro de 2010.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 13/20, DE 5 DE MARÇO DE 2020
Publicado no DOU de 06.03.2020, pelo Despacho 09/20.
Ratificação Nacional no DOU de 23.03.2020, pelo Ato Declaratório 4/20.
Altera o Convênio ICMS 10/02, que concede
isenção do ICMS a operações com medicamento
destinado ao tratamento dos portadores do vírus
da AIDS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
323ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, em 5 de março de
2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o item 11 da alínea “a” do inciso II
do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de
2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“11 – Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 21/20, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOU de 06.04.2020
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco,
Rondônia e Santa Catarina ao Convênio ICMS
100/17, que autoriza a concessão de redução
de base de cálculo na prestação de serviço de
transporte intermunicipal de passageiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 176ª
Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco, Rondônia e
Santa Catarina incluídos nas disposições do Convênio ICMS 100/17, de 29
de setembro de 2017.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 22/20, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOU de 06.04.2020
Prorroga disposições de convênios ICMS que
dispõem sobre benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 176ª
Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020
as disposições contidas nos Convênios ICMS seguir indicados:
I – Convênio ICMS 23/90 – Dispõe sobre o aproveitamento dos
valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito
do ICMS;
II – Convênio 52/91 - Concede redução da base de cálculo nas
operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
III – Convênio ICMS 100/97 - Reduz a base de cálculo do ICMS nas
saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;
IV - Convênio ICMS 125/97 – Autoriza o Estado do Paraná a isentar
do ICMS as operações que especifica;
V – Convênio ICMS 38/01 - Concede isenção do ICMS às operações
internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização
como táxi;
VI - Convênio ICMS 59/01 – Autoriza o Estado de Minas Gerais a
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº084 | FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2020
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