DOE 24/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 16 
de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Pará, Paraná 
e Santa Catarina incluídos na cláusula primeira do Convênio ICMS 188/17, 
de 4 de dezembro de 2017.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 42/20, DE 16 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOU de 17.04.2020.
Autoriza as unidades federadas que menciona, 
durante período da emergência de saúde pública 
decorrente de pandemia de coronavírus, a conceder 
isenção de ICMS relativo à parcela da subvenção 
da tarifa de energia elétrica nos termos das Leis nº 
10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 
20 de janeiro de 2010, de acordo com a redação da 
Medida Provisória nº 950, de 08 de abril de 2020.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 326ª 
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2020, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, 
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, 
Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí e Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, 
Rio Grande do Sul e São Paulo, no período de 1º de abril a 30 de junho de 
2020, como medida de enfrentamento aos efeitos da emergência de saúde 
pública decorrente de pandemia de Coronavírus, autorizados a conceder 
isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias 
e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação - ICMS - relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia 
elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 
12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores 
enquadrados na “subclasse Residencial de Baixa Renda”, de acordo com a 
redação da Medida Provisória nº 950, de 08 de abril de 2020, e as condições 
fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, 
em  especial a Resolução nº 414 de 9 de setembro de 2010.
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula aplica-se somente 
para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos 
e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na “subclasse Residencial 
de Baixa Renda”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 45/20, DE 16 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOU de 17.04.2020.
Altera o Convênio ICMS 54/07, que autoriza 
as unidades da Federação que menciona a 
conceder isenção do ICMS no fornecimento de 
energia elétrica para consumidores da Subclasse 
Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis nº 
10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 12.212, de 20 
de janeiro de 2010.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 326ª 
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2020, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o § 1º da cláusula primeira do 
Convênio ICMS 54/07, de 16 de maio de 2007, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“§ 1° A legislação dos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Paraíba, 
Pernambuco e Sergipe poderá limitar a fruição do benefício a que se refere 
este convênio a uma ou mais faixas de consumo enquadradas na Subclasse 
Residencial Baixa Renda.”.
Cláusula segunda Fica o Estado do Acre excluído do § 2º da cláusula 
primeira do Convênio ICMS 54/07.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
PROTOCOLO/ICMS 02/20, DE 13 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOU em 14.04.2020.
Altera o Protocolo ICMS 32/92, que que dispõe 
sobre a substituição tributária nas operações com 
os materiais de construção que especifica.
Os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato 
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do 
Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato 
representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças e Economia, 
tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional 
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar 
nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de 
dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás excluído do Protocolo 
ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Wanessa Brandão Silva, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Ceará - 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal 
- André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano 
Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Mato Grosso - Rogério 
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas 
Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, 
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio 
Santos Cardoso, Roraima - Marco Antônio Alves, São Paulo - Henrique de 
Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro 
Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 03/20, DE 13 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOU em 14.04.2020.
Dispõe sobre a não aplicação, ao Estado do Rio 
Grande do Sul, de dispositivos do Protocolo ICMS 
11/91, que dispõe sobre a substituição tributária 
nas operações com cerveja, refrigerantes, água 
mineral ou potável e gelo.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, 
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas 
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio 
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, 
São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados 
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças, Receita 
ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código 
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da 
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996
PROTOCOLO
Cláusula primeira As disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21 
de maio de 1991, não se aplicam às operações com água mineral, potável ou 
natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 
20 (vinte) litros destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro 
dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - George André Palermo Santoro, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - 
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, 
Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, 
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e 
Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê 
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - 
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, 
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco 
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima 
- Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de 
Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro 
Henrique Armando
PROTOCOLO ICMS 04/20, DE 13 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOU em 14.04.2020.
Altera o Protocolo ICMS 46/00, que dispõe sobre 
a harmonização da substituição tributária do ICMS 
nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, 
pelos Estados signatários, integrantes das Regiões 
Norte e Nordeste.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito 
Santo, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato 
representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia e 
Tributação considerando o disposto no disposto nos arts. 102 e 199 do Código 
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9° da 
Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS 
142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula quinta do Protocolo 
ICMS 46/00, de 15 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“§ 2º Caso o remetente esteja inscrito no estado de destino como 
contribuinte substituto, o recolhimento de que trata o § 1º desta cláusula 
poderá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro 
dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.
Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - George André Palermo Santoro, 
Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará 
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Espírito Santo - 
Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos 
Filho, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio Grande do Norte - Carlos 
Eduardo Xavier, Sergipe - Marco Antônio Queiroz
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 01/20, DE 3 DE ABRIL DE 
2020
Publicado no DOU de 07.04.2020
Dispõe sobre a inclusão do Estado do Rio Grande 
do Norte no Convênio de Cooperação Técnica 
Nº 03/19, que entre si celebram o Estado do Rio 
Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, 
Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, 
Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, 
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande 
do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, 
Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo 
à disponibilização do aplicativo “Menor Preço 
Brasil”, destinado ao acesso da população em 
geral sobre informações existentes em notas fiscais 
eletrônicas, preservando o sigilo fiscal.
O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de 
Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, inscrita no CNPJ 
no 87.958.674/0001-81, representada neste ato pelo Secretário de Estado da 
Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, 
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, 
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa 
Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das 
respectivas Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação, doravante 
denominados ESTADOS, representados neste ato pelo respectivo Secretário 
de Fazenda, Finanças ou Tributação, na 176ª Reunião Ordinária do CONFAZ, 
realizada no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, 
de 21 de junho de 1993, no que couber, nos artigos 102 e 199 do Código 
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e demais normas 
aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte incluído 
nas disposições do Convênio de Cooperação Técnica nº 03/19, de 27 de 
setembro de 2019.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº084  | FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2020

                            

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