DOE 24/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito
Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio
Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 01/20, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOU de 08.04.2020
Acordo que entre si celebram o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema “SEFAZ/VIRTUAL”,
destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.
O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, inscrita no CNPJ no
87.958.674/0001-81, representada neste ato pelo Secretário de Estado da Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e
o Distrito Federal, por intermédio das Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados
neste ato pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no
que couber, no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66, de 25 de outubro de 1966) e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte:
ACORDO
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente acordo a disponibilização aos ESTADOS, pela SEFAZ/RS, dos serviços de processamento da autorização de uso de documentos
fiscais eletrônicos, denominado sistema “SEFAZ VIRTUAL”, a seguir relacionados:
DOCUMENTO
MODELO
AJUSTE SINIEF
1
Nota Fiscal Eletrônica
55
07/05
2
Conhecimento de Transporte Eletrônico
57
09/07
3
Bilhete de Passagem Eletrônico
63
01/17
4
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
65
19/16
5
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica
66
01/19
6
Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços
67
09/07
§ 1º A disponibilização do serviço compreende:
I - prover, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, os serviços descritos nos respectivos modelos conceituais e Manuais de Orientação do
Contribuinte - MOC, de cada documento fiscal eletrônico incluído neste acordo, para contribuintes do ICMS cadastrados nos ESTADOS como emissores
de documentos fiscais eletrônicos, alcançados pela legislação competente;
II - prover a denegação de autorização de uso por contribuinte inapto em operações internas e interestaduais, conforme modelo conceitual para o sistema de
Cadastro Centralizado de Contribuintes;
III - em relação aos documentos fiscais eletrônicos autorizados e denegados e seus arquivos relacionados, além de outros serviços previstos no respectivo MOC:
a) compartilhar com outros destinatários, se estipulado pela legislação do respectivo documento fiscal eletrônico e nos termos do respectivo modelo conceitual;
b) armazenar por um período máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu recebimento na SEFAZ VIRTUAL;
c) manter a segurança das informações, impedindo o acesso, sem a autorização expressa dos ESTADOS.
§ 2° O serviço desenvolvido pela SEFAZ/RS será disponibilizado por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado - PROCERGS.
§ 3° A inclusão de novo documento fiscal eletrônico na SEFAZ VIRTUAL será feita mediante aditivo.
§ 4° Os serviços de “Sefaz Virtual de Contingência” não fazem parte do objeto do presente acordo de ressarcimento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS
São obrigações dos ESTADOS:
I - repassar à SEFAZ/RS os recursos financeiros correspondentes à sua participação no ressarcimento dos custos de funcionamento da SEFAZ VIRTUAL,
de acordo com os itens 2 e 3 do Anexo Único e na forma disposta na cláusula quarta deste acordo;
II - incluir em sua programação orçamentária a necessária dotação para realizar os repasses descritos no inciso I desta cláusula, decorrentes da participação
neste acordo;
III - prover a infraestrutura local que se fizer necessária à prestação dos serviços;
IV - designar, no mínimo, 2 (dois) representantes como responsáveis pelo relacionamento com a SEFAZ VIRTUAL, e manter atualizada esta informação;
V - buscar, na forma prevista no modelo conceitual específico de cada documento fiscal eletrônico, os arquivos distribuídos pela SEFAZ/RS referentes a
contribuintes estabelecidos em seu território;
VI - armazenar os arquivos correspondentes aos documentos referidos no inciso III do § 1º da cláusula primeira deste acordo;
VII - conceder acesso ao ambiente de testes da SEFAZ VIRTUAL para contribuintes estabelecidos em seu território;
VII - credenciar os contribuintes do ICMS como emissores de cada documento fiscal eletrônico e conceder a consequente autorização para entrada em
produção junto à SEFAZ VIRTUAL;
IX - efetuar junto à SEFAZ VIRTUAL o registro do eventual descredenciamento de contribuintes do ICMS como emissor de documento fiscal eletrônico,
assim como de outras alterações e informações necessárias para o provimento dos serviços citados na cláusula primeira deste acordo;
X - desenvolver e manter na Internet portal Estadual de cada documento fiscal eletrônico, de acordo com as especificações nacionais;
XI - normatizar em suas respectivas legislações a interrupção ou suspensão da utilização da SEFAZ VIRTUAL com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
XII - arcar com as despesas de deslocamento, translado e estadia para atividades necessárias à implementação do presente acordo;
XIII - enviar para a SEFAZ VIRTUAL, até o mês de fevereiro de cada ano, as previsões de volumes de autorizações referentes ao ano subsequente.
Parágrafo único. Com respeito aos representantes referidos no inciso IV do caput desta cláusula:
a) serão responsáveis pelas comunicações necessárias com a SEFAZ VIRTUAL para o desenvolvimento e o acompanhamento dos trabalhos; e
b) deverão ser, pelo menos, um integrante da área de administração tributária e outro integrante da área de tecnologia da informação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA SEFAZ/RS
São obrigações da SEFAZ/RS:
I - administrar e aplicar os recursos financeiros repassados pelos ESTADOS;
II - arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa decorrente da execução do objeto deste acordo que não esteja inserida nas despesas a cargo dos
ESTADOS, devidamente estabelecidas na cláusula quarta deste acordo;
III - facilitar a supervisão e a fiscalização dos ESTADOS, permitindo-lhes efetuar acompanhamento e fornecendo-lhes, quando solicitados, as informações
e os documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento, especialmente no que se refere a licitações e contratos;
IV - prestar contas da utilização dos recursos repassados pelos ESTADOS, na forma estabelecida na cláusula sétima deste acordo e, a qualquer momento,
quando solicitado pelos ESTADOS;
V - adotar todas as medidas necessárias à execução deste acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR, DA DATA DO REPASSE, DOS ORÇAMENTOS E DO REAJUSTE
O valor trimestral devido pelos ESTADOS, de acordo com o item 1 do Anexo Único deste acordo, deve ser repassado à SEFAZ/RS até o dia 25 (vinte e
cinco) do mês que inicia cada trimestre (janeiro, abril, julho e outubro), referente aos gastos que serão realizados no trimestre.
§ 1º Os recursos dos ESTADOS destinados à execução deste acordo serão recolhidos por intermédio de Guia de Arrecadação gerada na página da SEFAZ/
RS na Internet, cujo endereço é https://rpe-portal.sefaz.rs.gov.br, com código 1049.
§ 2º As despesas decorrentes da execução do presente instrumento em exercícios subsequentes correrão à conta de dotação orçamentária correspondente,
consignada para os respectivos exercícios financeiros.
§ 3º Caso haja atraso, pelos ESTADOS, no repasse do valor no prazo previsto no caput desta cláusula, a SEFAZ/RS poderá adiantar o valor não repassado,
com posterior cobrança do ESTADO, na forma da legislação vigente.
§ 4º Os valores previstos neste Acordo serão revistos anualmente, tendo por base:
I - a previsão de gastos da SEFAZ VIRTUAL a ser apresentada para os ESTADOS no mês de abril de cada exercício, para vigência a partir de janeiro do
ano subsequente;
II - a medição do volume de documentos autorizados para cada um dos ESTADOS, observado o ano calendário anterior, os quais servirão de base para a
classificação dos ressarcimentos específicos de cada Unidade Federada do Anexo Único deste acordo que será distribuído da seguinte forma:
a) Quarenta por cento (40%) do total geral de despesas e investimentos constante no item 1 do Anexo único deste acordo serão repartidas igualmente entre
todas as Unidades Federadas signatárias deste acordo, cujo volume de documentos autorizados pela SEFAZ VIRTUAL não seja nulo.
b) Sessenta por cento (60%) do valor referido do inciso anterior será repartido proporcionalmente ao volume de documentos autorizados para a Unidade
Federada em relação ao total dos documentos autorizados pela SEFAZ VIRTUAL no ano calendário anterior.
c) O total do ressarcimento correspondente a cada Unidade Federada será composto do somatório dos valores referidos nas alíneas “a” e “b”, demostrado
no item 2 do Anexo Único deste acordo.
§ 5º O volume de documentos estimado para o exercício seguinte a que se refere o inciso XIV do caput da cláusula segunda deste acordo será utilizado pela
SEFAZ/RS para dimensionar a infraestrutura futura necessária para o funcionamento da SEFAZ VIRTUAL.
§ 6º A SEFAZ/RS arcará com as suas despesas próprias pelo mesmo critério dos ESTADOS, obedecendo ao mesmo critério estabelecido no inciso II do §
17
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº084 | FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2020
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