DOE 24/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            UF
VALOR ANUAL
VALOR TRIMESTRAL
AC
 R$ 395.406
 R$ 98.851
AL
 R$ 563.481
 R$ 140.870
AM
 R$ 337.019
 R$ 84.255
AP
 R$ 374.358
 R$ 93.589
BA
 R$ 1.438.130
 R$ 359.532
CE
 R$ 351.888
 R$ 87.972
DF
 R$ 963.798
 R$ 240.950
ES
 R$ 961.936
 R$ 240.484
GO
 R$ 349.981
 R$ 87.495
MA
 R$ 606.219
 R$ 151.555
PA
 R$ 821.565
 R$ 205.391
PB
 R$ 686.095
 R$ 171.524
PE
 R$ 1.227.687
 R$ 306.922
PI
 R$ 525.905
 R$ 131.476
RJ
 R$ 3.220.181
 R$ 805.045
RN
 R$ 675.345
 R$ 168.836
RO
 R$ 531.826
 R$ 132.956
RR
 R$ 393.203
 R$ 98.301
RS
 R$ 2.404.760
 R$ 601.190
SC
 R$ 559.471
 R$ 139.868
SE
 R$ 511.622
 R$ 127.906
TO
 R$ 486.263
 R$ 121.566
*** *** ***
DECRETO Nº33.553, de 24 de abril de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº33.547, DE 21 DE ABRIL DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto 
n.º 33.547, de 21 de abril de 2020, que instituiu grupo de trabalho estratégico para a apresentação de plano que promova a retomada da atividade econômica 
no Estado e o acompanhamento das medidas adotadas no enfrentamento da pandemia da COVID-19; CONSIDERANDO que, buscando a otimização  de 
suas atividades segundo critérios técnicos e a promoção de um efetivo diálogo com o setor econômico, foi assegurado assento no referido grupo a diversos 
órgãos e entidades, inclusive da sociedade civil, com expertise na área ou relevante interesse na matéria, todos com grande potencial de contribuição para o 
êxito esperado dos trabalhos; CONSIDERANDO que se verificou a necessidade de alterar a composição do grupo estratégico, acrescendo-lhe a Secretária do 
Planejamento e Gestão do Estado – SEPLAG, órgão estadual de inquestionável competência e que também muito poderá auxiliar nas atividades do citado grupo;
DECRETA:
Art. 1º O “caput”, do art. 2º, do Decreto n.º 33.547, de 21 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Integram o Grupo de Trabalho de que trata este Decreto:
I - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
II - Secretária da Fazenda - SEFAZ;
III - Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET; 
IV - Secretário da Saúde - SESA;
V - Secretário do Turismo - SETUR;
VI - Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
VII - Procurador-Geral do Estado; 
VIII - Procurador-Geral de Justiça;
IX - representante do Ministério Público Federal;
X - representante do Ministério Público do Trabalho;
XI - Defensora Pública Geral do Estado;
XII - representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
XIII - representante da Prefeitura Municipal de Fortaleza;
XIV - representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará - Aprece;
XV - Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Ceará; 
XVI - representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC; 
XVII - representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará - Fecomércio;
XVIII - representante da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL;
XIX - representante da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Ceará, Piauí e Maranhão – FETRANS.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA CC Nº101/2020.
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA CASA CIVIL E O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO PARA OS 
SEUS SERVIDORES E MILITARES DESIGNADOS PARA EXERCÍCIO NA CASA MILTIAR, NOS TERMOS 
DO DECRETO Nº 33.536, DE 05 DE ABRIL DE 2020.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no exercício de suas atribuições constantes no inciso XIV, do art. 50, da Lei Estadual 
nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em 
saúde no Estado do Ceará, em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), CONSIDERANDO a prorrogação das medidas de enfrentamento ao 
novo coronavírus (COVID-19) pelo Decreto Estadual nº 33.536, de 05 de abril de 2020, CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de determinar a forma de 
funcionamento da Casa Civil e o regime especial de trabalho para os seus servidores e militares lotados na Casa Militar, durante o período de emergência em 
saúde, com o objetivo de manter a salubridade do ambiente laboral e a segurança necessária para o desempenho funcional,RESOLVE:
Art. 1º Os servidores e colaboradores terceirizados da Casa Civil e os militares designados para exercício funcional na Casa Militar, durante o período 
de situação de emergência em saúde, previsto no Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, exercerão suas funções de forma remota, nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Caso haja necessidade do servidor, colaborador terceirizado ou militar realizar o trabalho de forma presencial, em qualquer situação, 
deverá ser comunicada sua presença no Palácio da Abolição para a Casa Militar, pelo seu chefe imediato e deverão ser adotadas todas as recomendações de 
saúde para impedir a disseminação da doença COVID-19.
Art. 2º Os servidores, colaboradores terceirizados e militares que integrem o grupo de risco do novo coronavírus deverão, no período de que trata o 
Decreto nº 33.536, de 05 de abril de 2020, desempenhar suas atividades, exclusivamente, de forma remota, observadas as orientações de sua chefia imediata.
§1º Integram o grupo de risco a que se refere o caput, deste artigo:
I – os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – as gestantes;
III – os portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatas, diabetes e hipertensão.
§ 2° A comprovação de doenças de que trata o § 1°, deste artigo, far-se-á por autodeclaração encaminhada à chefia imediata, ficando o agente sujeito 
a responder administrativa e penalmente no caso de falsidade.
§ 3° Os agentes públicos que integrem o grupo de risco a que se refere o § 1°, deste artigo, deverão, no período emergencial, desempenhar suas 
atividades exclusivamente de forma remota, observadas as orientações de seus superiores.
§ 4° Na impossibilidade, por motivo relevante, do desempenho remoto do trabalho, nos termos deste artigo, será o agente, ainda assim, mantido em 
isolamento na sua residência, devendo, para tal fim, entrar no gozo, de ofício, de férias ressalvadas ou de licenças especiais adquiridas que constem de seus 
assentamentos funcionais.
§ 5° Não possuindo o agente nenhum dos direitos a que se refere o § 3°, deste artigo, será, em caráter excepcional, antecipado do período de férias 
regulares, mantido o pagamento do respectivo adicional na data originariamente programada. 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº084  | FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2020

                            

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