DOE 24/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            § 6° O disposto nos §§ 2° e 3°, deste artigo, aplica-se também ao 
agente público que, embora não integrando o grupo de risco, comprove que 
resida em domicílio prestando cuidados a pessoas que integrem esse grupo. 
Art. 3º O recebimento de processos administrativos pela Casa Civil, 
no período de situação de emergência, será exclusivamente pelo e-mail 
“protocolo@casacivil.ce.gov.br”.
§1º O setor de protocolo se encarregará de encaminhar o processo 
digital para o setor competente, via repositório, devendo avisar por e-mail 
o setor de destino.
Art. 4º Fica a cargo da chefia imediata a fixação das atividades a 
serem desenvolvidas pela equipe, nos termos desta Portaria, por meio das 
plataformas virtuais disponibilizadas pela Casa Civil.
I – Os processos digitalizados ou virtuais serão disponibilizados no 
sistema denominado repositório, pelo acesso ao link https://sistemas.casacivil.
ce.gov.br/arquivos/;
II – devem ser realizadas reuniões virtuais para alinhamento de 
toda equipe, preferencialmente nos horários de funcionamento regulamentar 
do órgão, salvo necessidades excepcionais que deverão ser ajustadas pelo 
coordenador;
III – o agente público deverá estar disponível para o trabalho durante 
os dias e horários regulamentares de expediente presencial;
IV – as dúvidas sobre o trabalho remoto deverão ser sanadas pela 
chefia imediata, por meio digital, no horário de funcionamento regulamentar 
do órgão.
Art. 5º. Compete ao coordenador/chefe de unidade:
I – acompanhar o trabalho remoto dos servidores, colaboradores 
terceirizados e militares;
II – avaliar a qualidade do trabalho apresentado;
III – elaborar relatório setorial com avaliação das atividades 
desempenhadas remotamente;
IV – convocar a sua respectiva equipe para a realização de reuniões 
por meio de chamadas ou videoconferência. 
Art. 6º. Compete ao servidor, colaborador terceirizado e ao militar 
lotado na Casa Militar, no exercício de suas funções de forma remota:
I – promover as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à 
realização do trabalho;
II – cumprir com todas as atividades estabelecidas pelo gestor nos 
prazos estipulados;
III – atender às convocações para comparecimento às dependências 
da Casa Civil, sempre que houver necessidade da unidade e nos interesses da 
Administração, adotando-se todas as recomendações de saúde para impedir 
a disseminação da doença COVID-19.
IV – manter as ferramentas de comunicação permanentemente 
atualizadas e disponíveis nos dias úteis;
V - consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico 
institucional;
VI – manter o coordenador informado sobre a evolução do trabalho 
e eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VII – enviar relatório das atividades desenvolvidas ao gestor imediato, 
em meio digital, para fins de controle e prestação de contas das atividades 
fixadas no prazo acordado; 
VIII – guardar sigilo das informações contidas nos processos, demais 
documentos, bem como dos dados acessados de forma remota, sob pena de 
responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
IX – manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos 
equipamentos de trabalho;
X – encaminhar por e-mail ou outra ferramenta de acompanhamento 
de demandas, minutas do trabalho previsto, sempre que necessário, para 
apreciação, orientação e revisão pelo chefe imediato da unidade;
XI – Quando disponível, assinar todos os atos por meio de certificado 
digital.
§1º Caso o agente não disponha de estrutura tecnológica necessária 
para executar suas atividades de forma remota, deverá solicitar ao seu chefe 
imediato.
§2º Quando não for possível o atendimento do disposto no inciso 
XI, deste artigo, o agente poderá utilizar-se de outros meios disponíveis, de 
forma excepcional e enquanto durar a situação de emergência em saúde, 
desde que seja possível a comprovação efetiva da identificação do signatário.
Art. 7º. O agente público em regime de trabalho nos termos desta 
Portaria, somente poderá retirar processos e demais documentos de quaisquer 
das unidades da Casa Civil, em casos estritamente necessários, e mediante 
assinatura de recebimento e responsabilidade, devolvendo-os íntegros no 
prazo determinado ou quando solicitado pelo gestor da unidade.
Parágrafo único. Constatada pela unidade a não devolução dos 
autos ou documentos do processo no prazo fixado ou ainda qualquer outra 
irregularidade concernente à integridade da documentação, deve o gestor 
oficiar o agente público por meio de mensagem eletrônica para que, no 
prazo de 24 horas, restitua os autos e apresente esclarecimentos sobre o 
motivo da não devolução no prazo estipulado, sob pena de responsabilidade 
administrativa.
Art. 8º Os agentes públicos que estiverem em regime de trabalho 
remoto, nos termos desta Portaria, que forem identificados realizando outra 
atividade fora da sua residência, durante o horário de expediente, de forma 
injustificada, poderão sofrer penalidades administrativas, diante da não 
observância do isolamento social.
Art. 9º A Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação 
comunicará aos usuários autorizados pelo coordenador do respectivo setor, 
mediante pedido realizado por e-mail, o procedimento de instalação da VPN 
e prestará suporte técnico necessário por meio dos canais existentes.
Parágrafo único. É vedado ao agente público utilizar o acesso remoto 
(VPN), para fins diversos da atividade que lhe foi institucionalmente conferida.
Art. 10. O disposto nesta Portaria aplica-se, também, aos colaboradores 
terceirizados da Casa Civil, que prestem serviços imprescindíveis ao 
funcionamento do órgão, indicados pelo gestor da sua unidade.
Art. 11. Excetuam-se dos efeitos desta Portaria os militares lotados 
nas unidades militares da Casa Militar e das Companhias de Policiamento de 
Guarda – CPG’s, responsáveis pelo fiel cumprimento das atribuições elencadas 
no §1º, do art. 16, do Decreto Estadual nº 33.417, de 30 de dezembro de 2019, 
especialmente aqueles com as seguintes atribuições:
I – A atividade de segurança pessoal das autoridades elencadas no 
inciso I, do art. 16, do Decreto nº 33.417/2019;
II – A segurança de área executada nas instalações descritas nos 
incisos VI e VIII, do art. 16, do Decreto nº 33.417/2019;
Parágrafo único. Os militares de que trata este artigo, devem cumprir 
suas missões institucionais de forma presencial, devendo ser adotada escala 
de revezamento, se for o caso, que será disponibilizada pela chefia imediata, 
e adotadas todas as recomendações de saúde para impedir a disseminação 
da doença COVID-19.
Art. 12. Enquanto vigente o período excepcional relacionado ao 
enfrentamento do novo coronavírus, não será autorizada para servidor e para 
o militar a suspensão administrativa de férias ressalvadas previstas em escala 
para gozo no referido período. 
Parágrafo único. A vedação prevista no “caput”, deste artigo, 
estende-se às férias regulares que, programadas para gozo durante o regime 
especial de trabalho, já tenham ensejado para o servidor ou para o militar o 
pagamento do respectivo adicional anterior, observadas as deliberações do 
COGERF sobre a matéria. 
Art.13. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo 
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com 
vigência enquanto perdurar a situação de emergência, indicada no Decreto 
Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 14 de abril de 2020.
José Élcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ 
PORTARIA Nº031 - INSTITUI O REGIME DE TELETRABALHO 
EMERGENCIAL PARA OS SERVIDORES E COLABORADORES DA 
FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ – FUNTELC, COMO 
MEDIDA DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA A MITIGAÇÃO DOS 
RISCOS DECORRENTES DA DOENÇA CAUSADA PELO NOVO 
CORONAVÍRUS (COVID-19). A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE 
TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ – FUNTELC, no uso de suas atribuições; 
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou 
a infecção por Coronavírus como uma pandemia, e as orientações emanadas 
pelo Ministério da Saúde; CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 33.519, 
de 19 de março de 2020, que estabelece situação de emergência em saúde 
e dispõe sobre medidas de enfrentamento e contenção da infecção humana 
pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO, a necessidade de manutenção 
da prestação de serviços públicos por parte da Fundação de Teleducação do 
Ceará -FUNTELC; CONSIDERANDO, a necessidade de reduzir as possi-
bilidades de contágio do Coronavírus causador do COVID-19 e preservar a 
saúde de servidores, colaboradores e visitantes; RESOLVE: Art. 1º. Instituir o 
regime de Teletrabalho emergencial e temporário para os SERVIDORES 
E COLABORADORES lotados na Fundação de Teleducação do Ceará nos 
termos do art. 6º do Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, art. 2º do 
Decreto nº 33.536, de 05 de abril de 2020, e da presente Portaria. Art. 2º. Para 
os fins de que trata esta Portaria define-se teletrabalho como a prestação de 
serviços preponderantemente fora das dependências desta Fundação, com a 
utilização de tecnologia da informação e de comunicação. Art. 3º. Fica a cargo 
dos diretores e gerentes a fixação de atividades que serão desempenhadas pelos 
servidores e colaboradores no regime de Teletrabalho, emergencial e tempo-
rário, sendo vedado exercer as atividades presencialmente nas dependências 
da Funtelc, salvo convocação, em caráter excepcional, do diretor imediato, 
para desempenho de tarefas específicas. § 1º. Para o devido cumprimento do 
regime de Teletrabalho serão exigidos, no mínimo, os seguintes requisitos: 
I – o diretor e gerente designarão as atividades que possam ser desenvolvidas 
de forma remota; II – quando necessário serão realizadas reuniões virtuais 
para alinhamento de toda a equipe, nos horários de funcionamentos regular 
do órgão, salvo necessidades excepcionais que deverão ser ajustadas pelos 
diretores e gerentes de cada área; III – servidor e colaborador deverão estar 
disponível para o trabalho durante os dias e horários regulamentares de expe-
diente presencial; IV – as dúvidas do servidor/colaborador em regime de Tele-
trabalho deverão ser sanadas pelo diretor ou gerente da área por meio telefônico 
ou meio digital, no horário de funcionamento regulamentar do órgão. §2º. 
Na hipótese de convocação para o exercício de atividades nas dependências 
da Funtelc os servidores e colaboradores deverão fazer uso de máscaras de 
proteção, em vista do quadro de pandemia do coronavírus (COVID-19). Art. 
4º. Compete ao diretor e gerente da área: I - distribuir as atividades conforme 
o modo operacional de cada diretoria e gerência; II - acompanhar as atividades 
e a adaptação dos servidores/colaboradores em regime de teletrabalho; II – 
solicitar, quando necessário, a realização de reuniões por meio de chamadas 
telefônicas ou videoconferência com os servidores/colaboradores; IV – acom-
panhar e relatar à gestão superior as atividades dos servidores que estão em 
teletrabalho, as dificuldades observadas e os resultados alcançados. Art. 5º. 
Compete ao servidor/colaborador em regime de teletrabalho emergencial: 
I – Promover as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização 
do teletrabalho; II – Cumprir as atividades demandadas pelos diretores e 
gerentes das áreas nos prazos estipulados, salvo se justificado; III – Atender 
às convocações para comparecimento às dependências da Funtelc, sempre que 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº084  | FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2020

                            

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