DOE 24/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
§ 6° O disposto nos §§ 2° e 3°, deste artigo, aplica-se também ao
agente público que, embora não integrando o grupo de risco, comprove que
resida em domicílio prestando cuidados a pessoas que integrem esse grupo.
Art. 3º O recebimento de processos administrativos pela Casa Civil,
no período de situação de emergência, será exclusivamente pelo e-mail
“protocolo@casacivil.ce.gov.br”.
§1º O setor de protocolo se encarregará de encaminhar o processo
digital para o setor competente, via repositório, devendo avisar por e-mail
o setor de destino.
Art. 4º Fica a cargo da chefia imediata a fixação das atividades a
serem desenvolvidas pela equipe, nos termos desta Portaria, por meio das
plataformas virtuais disponibilizadas pela Casa Civil.
I – Os processos digitalizados ou virtuais serão disponibilizados no
sistema denominado repositório, pelo acesso ao link https://sistemas.casacivil.
ce.gov.br/arquivos/;
II – devem ser realizadas reuniões virtuais para alinhamento de
toda equipe, preferencialmente nos horários de funcionamento regulamentar
do órgão, salvo necessidades excepcionais que deverão ser ajustadas pelo
coordenador;
III – o agente público deverá estar disponível para o trabalho durante
os dias e horários regulamentares de expediente presencial;
IV – as dúvidas sobre o trabalho remoto deverão ser sanadas pela
chefia imediata, por meio digital, no horário de funcionamento regulamentar
do órgão.
Art. 5º. Compete ao coordenador/chefe de unidade:
I – acompanhar o trabalho remoto dos servidores, colaboradores
terceirizados e militares;
II – avaliar a qualidade do trabalho apresentado;
III – elaborar relatório setorial com avaliação das atividades
desempenhadas remotamente;
IV – convocar a sua respectiva equipe para a realização de reuniões
por meio de chamadas ou videoconferência.
Art. 6º. Compete ao servidor, colaborador terceirizado e ao militar
lotado na Casa Militar, no exercício de suas funções de forma remota:
I – promover as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à
realização do trabalho;
II – cumprir com todas as atividades estabelecidas pelo gestor nos
prazos estipulados;
III – atender às convocações para comparecimento às dependências
da Casa Civil, sempre que houver necessidade da unidade e nos interesses da
Administração, adotando-se todas as recomendações de saúde para impedir
a disseminação da doença COVID-19.
IV – manter as ferramentas de comunicação permanentemente
atualizadas e disponíveis nos dias úteis;
V - consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico
institucional;
VI – manter o coordenador informado sobre a evolução do trabalho
e eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VII – enviar relatório das atividades desenvolvidas ao gestor imediato,
em meio digital, para fins de controle e prestação de contas das atividades
fixadas no prazo acordado;
VIII – guardar sigilo das informações contidas nos processos, demais
documentos, bem como dos dados acessados de forma remota, sob pena de
responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
IX – manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos
equipamentos de trabalho;
X – encaminhar por e-mail ou outra ferramenta de acompanhamento
de demandas, minutas do trabalho previsto, sempre que necessário, para
apreciação, orientação e revisão pelo chefe imediato da unidade;
XI – Quando disponível, assinar todos os atos por meio de certificado
digital.
§1º Caso o agente não disponha de estrutura tecnológica necessária
para executar suas atividades de forma remota, deverá solicitar ao seu chefe
imediato.
§2º Quando não for possível o atendimento do disposto no inciso
XI, deste artigo, o agente poderá utilizar-se de outros meios disponíveis, de
forma excepcional e enquanto durar a situação de emergência em saúde,
desde que seja possível a comprovação efetiva da identificação do signatário.
Art. 7º. O agente público em regime de trabalho nos termos desta
Portaria, somente poderá retirar processos e demais documentos de quaisquer
das unidades da Casa Civil, em casos estritamente necessários, e mediante
assinatura de recebimento e responsabilidade, devolvendo-os íntegros no
prazo determinado ou quando solicitado pelo gestor da unidade.
Parágrafo único. Constatada pela unidade a não devolução dos
autos ou documentos do processo no prazo fixado ou ainda qualquer outra
irregularidade concernente à integridade da documentação, deve o gestor
oficiar o agente público por meio de mensagem eletrônica para que, no
prazo de 24 horas, restitua os autos e apresente esclarecimentos sobre o
motivo da não devolução no prazo estipulado, sob pena de responsabilidade
administrativa.
Art. 8º Os agentes públicos que estiverem em regime de trabalho
remoto, nos termos desta Portaria, que forem identificados realizando outra
atividade fora da sua residência, durante o horário de expediente, de forma
injustificada, poderão sofrer penalidades administrativas, diante da não
observância do isolamento social.
Art. 9º A Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação
comunicará aos usuários autorizados pelo coordenador do respectivo setor,
mediante pedido realizado por e-mail, o procedimento de instalação da VPN
e prestará suporte técnico necessário por meio dos canais existentes.
Parágrafo único. É vedado ao agente público utilizar o acesso remoto
(VPN), para fins diversos da atividade que lhe foi institucionalmente conferida.
Art. 10. O disposto nesta Portaria aplica-se, também, aos colaboradores
terceirizados da Casa Civil, que prestem serviços imprescindíveis ao
funcionamento do órgão, indicados pelo gestor da sua unidade.
Art. 11. Excetuam-se dos efeitos desta Portaria os militares lotados
nas unidades militares da Casa Militar e das Companhias de Policiamento de
Guarda – CPG’s, responsáveis pelo fiel cumprimento das atribuições elencadas
no §1º, do art. 16, do Decreto Estadual nº 33.417, de 30 de dezembro de 2019,
especialmente aqueles com as seguintes atribuições:
I – A atividade de segurança pessoal das autoridades elencadas no
inciso I, do art. 16, do Decreto nº 33.417/2019;
II – A segurança de área executada nas instalações descritas nos
incisos VI e VIII, do art. 16, do Decreto nº 33.417/2019;
Parágrafo único. Os militares de que trata este artigo, devem cumprir
suas missões institucionais de forma presencial, devendo ser adotada escala
de revezamento, se for o caso, que será disponibilizada pela chefia imediata,
e adotadas todas as recomendações de saúde para impedir a disseminação
da doença COVID-19.
Art. 12. Enquanto vigente o período excepcional relacionado ao
enfrentamento do novo coronavírus, não será autorizada para servidor e para
o militar a suspensão administrativa de férias ressalvadas previstas em escala
para gozo no referido período.
Parágrafo único. A vedação prevista no “caput”, deste artigo,
estende-se às férias regulares que, programadas para gozo durante o regime
especial de trabalho, já tenham ensejado para o servidor ou para o militar o
pagamento do respectivo adicional anterior, observadas as deliberações do
COGERF sobre a matéria.
Art.13. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com
vigência enquanto perdurar a situação de emergência, indicada no Decreto
Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 14 de abril de 2020.
José Élcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ
PORTARIA Nº031 - INSTITUI O REGIME DE TELETRABALHO
EMERGENCIAL PARA OS SERVIDORES E COLABORADORES DA
FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ – FUNTELC, COMO
MEDIDA DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA A MITIGAÇÃO DOS
RISCOS DECORRENTES DA DOENÇA CAUSADA PELO NOVO
CORONAVÍRUS (COVID-19). A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE
TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ – FUNTELC, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou
a infecção por Coronavírus como uma pandemia, e as orientações emanadas
pelo Ministério da Saúde; CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 33.519,
de 19 de março de 2020, que estabelece situação de emergência em saúde
e dispõe sobre medidas de enfrentamento e contenção da infecção humana
pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO, a necessidade de manutenção
da prestação de serviços públicos por parte da Fundação de Teleducação do
Ceará -FUNTELC; CONSIDERANDO, a necessidade de reduzir as possi-
bilidades de contágio do Coronavírus causador do COVID-19 e preservar a
saúde de servidores, colaboradores e visitantes; RESOLVE: Art. 1º. Instituir o
regime de Teletrabalho emergencial e temporário para os SERVIDORES
E COLABORADORES lotados na Fundação de Teleducação do Ceará nos
termos do art. 6º do Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, art. 2º do
Decreto nº 33.536, de 05 de abril de 2020, e da presente Portaria. Art. 2º. Para
os fins de que trata esta Portaria define-se teletrabalho como a prestação de
serviços preponderantemente fora das dependências desta Fundação, com a
utilização de tecnologia da informação e de comunicação. Art. 3º. Fica a cargo
dos diretores e gerentes a fixação de atividades que serão desempenhadas pelos
servidores e colaboradores no regime de Teletrabalho, emergencial e tempo-
rário, sendo vedado exercer as atividades presencialmente nas dependências
da Funtelc, salvo convocação, em caráter excepcional, do diretor imediato,
para desempenho de tarefas específicas. § 1º. Para o devido cumprimento do
regime de Teletrabalho serão exigidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – o diretor e gerente designarão as atividades que possam ser desenvolvidas
de forma remota; II – quando necessário serão realizadas reuniões virtuais
para alinhamento de toda a equipe, nos horários de funcionamentos regular
do órgão, salvo necessidades excepcionais que deverão ser ajustadas pelos
diretores e gerentes de cada área; III – servidor e colaborador deverão estar
disponível para o trabalho durante os dias e horários regulamentares de expe-
diente presencial; IV – as dúvidas do servidor/colaborador em regime de Tele-
trabalho deverão ser sanadas pelo diretor ou gerente da área por meio telefônico
ou meio digital, no horário de funcionamento regulamentar do órgão. §2º.
Na hipótese de convocação para o exercício de atividades nas dependências
da Funtelc os servidores e colaboradores deverão fazer uso de máscaras de
proteção, em vista do quadro de pandemia do coronavírus (COVID-19). Art.
4º. Compete ao diretor e gerente da área: I - distribuir as atividades conforme
o modo operacional de cada diretoria e gerência; II - acompanhar as atividades
e a adaptação dos servidores/colaboradores em regime de teletrabalho; II –
solicitar, quando necessário, a realização de reuniões por meio de chamadas
telefônicas ou videoconferência com os servidores/colaboradores; IV – acom-
panhar e relatar à gestão superior as atividades dos servidores que estão em
teletrabalho, as dificuldades observadas e os resultados alcançados. Art. 5º.
Compete ao servidor/colaborador em regime de teletrabalho emergencial:
I – Promover as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização
do teletrabalho; II – Cumprir as atividades demandadas pelos diretores e
gerentes das áreas nos prazos estipulados, salvo se justificado; III – Atender
às convocações para comparecimento às dependências da Funtelc, sempre que
20
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº084 | FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2020
Fechar