DOE 24/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            e SES da locali-dade de Deserto/CE. Decisão pela manutenção do auto de 
infração, nos termos do voto do Rela-tor. PCSB/CSB/0284/2019: Cagece. 
Auto de Infração - AI/CSB/0071/2019 – SAA e SES de Bela Cruz/CE. Decisão 
pela manutenção do auto de infração, nos termos do voto do Relator. PCSB/
CSB/0305/2019: Cagece. Auto de Infração - AI/CSB/0091/2019 – SAA de 
Santana do Acaraú/CE. Decisão pela manutenção do auto de infração, nos 
termos do voto do Relator. PCSB/CSB/0335/2019: Cagece. Auto de Infração 
- AI/CSB/0104/2019 – SAA e SES de Acara-pe/CE. Decisão pela manutenção 
do auto de infração, nos termos do voto do Relator. PCSB/CSB/0354/2019: 
Cagece. Auto de Infração - AI/CSB/0115/2019 – SAA de Tejuçuo-ca/CE. 
Decisão pela manutenção do auto de infração, nos termos do voto do Relator. 
PCSB/CSB/0215/2019: Cagece. Auto de Infração - AI/CSB/0038/2019 – SAA 
e SES de Paco-ti/CE. Decisão pela manutenção do auto de infração, nos termos 
do voto do Relator. PCSB/CSB/0252/2019: Cagece. Auto de Infração - AI/
CSB/0044/2019 – SAA de Chorozinho e localidade de Triângulo/CE. Decisão 
pela anulação do auto de infração, nos termos do voto do Relator. PCSB/
CSB/0287/2019: Cagece. Pedido de reconsideração - Auto de Infração - AI/
CSB/0074/2019 – SAA de Uruburetama/CE. Decisão pela manutenção do auto 
de infração, nos termos do voto do Relator. PCSB/CSB/0299/2019: Cagece. 
Auto de Infração - AI/CSB/0085/2019 – SAA e SES de Baturi-té/CE. Decisão 
pela manutenção do auto de infração, nos termos do voto do Relator. PCSB/
CSB/0331/2019: Cagece. Auto de Infração - AI/CSB/0100/2019 – SAA e 
SES de Fre-cheirinha/CE. Decisão pela manutenção do auto de infração, nos 
termos do voto do Relator. PCSB/CSB/0361/2019: Cagece. Auto de Infração 
- AI/CSB/0116/2019 – SAA da localidade de Sapupara (Maranguape)/CE. 
Decisão pela manutenção do auto de infração, nos termos do voto do Relator. 
PCSB/CSB/0363/2019: Cagece. Auto de Infração - AI/CSB/0118/2019 – SAA 
e SES de Paco-ti/CE. Decisão pela anulação do auto de infração, nos termos 
do voto do Relator. PCSB/CSB/0404/2019: Cagece. Auto de Infração - AI/
CSB/0150/2019 – SAA de Iracema/CE. Decisão pela manutenção do auto 
de infração, nos termos do voto do Relator. PCSB/CSB/0415/2019: Cagece. 
Pedido de reconsideração - Auto de Infração - AI/CSB/0152/2019 – SAA 
de Meruoca/CE. Decisão pela manutenção do auto de infração, nos termos 
do voto do Relator. OUTROS ASSUNTOS: O Conselho Diretor registrou 
congratulações à Ouvidora Chefe, Daniela Cambraia, e toda sua equipe pelo 
resultado alcançado na Avaliação de Desempenho das Ouvidorias promovido 
pela CGE considerando as 61 ouvidorias do Poder Executivo Estadual. A 
equipe da ouvidoria da Arce ficou classificada em primeiro lugar na categoria 
Tipo 3 pela sétima vez consecutiva, refor-çando o compromisso da equipe com 
a causa pública. A íntegra desta ata de reunião extraordinária consta disponível 
em https://www.arce.ce.gov.br/download/atas. AGÊNCIA REGULADORA 
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 20 de abril de 2020. 
Danielle Silva Pinto
ASSESSORA DE GABINETE
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
PORTARIA Nº53/2020.
I N S T I T U I  
O  
R E G I M E  
D E 
TELETRABALHO EMERGENCIAL PARA 
OS SERVIDORES E COLABORADORES 
DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA 
GERAL DO ESTADO DO CEARÁ - 
CGE, COMO MEDIDA DE CARÁTER 
TEMPORÁRIO PARA A MITIGAÇÃO DOS 
RISCOS DECORRENTES DA DOENÇA 
CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS 
(COVID-19).
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E 
OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, 
CONSIDERANDO o quadro de pandemia do coronavírus (COVID-19) 
anunciada pela Organização Mundial da Saúde e imbuída do zelo de proteger 
todos os seus servidores, colaboradores e usuários dos seus serviços, com 
o intuito de enfrentar a questão com extrema seriedade, profissionalismo, 
transparência e compromisso no enfrentamento do problema, em alinhamento 
com as diretrizes da Secretaria de Saúde do Estado e do Comitê Estadual de 
Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus no Ceará; CONSIDERANDO o 
Decreto Estadual n° 33. 510, de 16 de março de 2020, que estabelece situação 
de emergência em saúde e dispõe sobre medidas de enfrentamento e contenção 
da infecção humana pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO o Decreto n° 
33.519, de 19 de março de 2020, que intensifica as medidas para enfrentamento 
da infecção humana pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO o Decreto nº 
33.530, de 28 de março de 2020, que prorroga as medidas adotadas no Decreto 
nº 33.519, de 19 de março de 2020 e alterações posteriores; CONSIDERANDO 
o Decreto Legislativo nº 543, de 3 de abril de 2020, que reconhece, para os 
fins do disposto no art. 65 da lei complementar federal nº101, de 4 de maio 
de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública; CONSIDERANDO 
o Decreto nº33.536, de 05 de abril de 2020, que prorroga as medidas de 
enfrentamento à disseminação do novo coronavírus no Estado do Ceará, e dá 
outras providências;CONSIDERANDO a natureza das atividades da CGE, que 
na sua maioria podem ser executadas remotamente, sem prejuízo da população 
usuária dos serviços prestados por parte da Controladoria e Ouvidoria Geral 
do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que as atividades de Controle da 
Administração Pública Estadual são essenciais ao seu funcionamento, em 
especial, as funções de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental 
e correição, e portanto, não podem sofrer descontinuidade, a teor do inciso 
XXVII do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a 
importância do princípio da eficiência para a Administração Pública, conforme 
o art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto no art. 64 
do Decreto n°33.276/19, que dispõe que o Secretário de Estado Chefe da 
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá regulamentar por Ato 
próprio a realização de atividades fora das dependências físicas no âmbito da 
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará; RESOLVE: 
Art. 1º. Instituir o regime de teletrabalho emergencial e temporário, 
para os servidores e colaboradores terceirizados lotados na Controladoria e 
Ouvidoria Geral do Estado do Ceará – CGE, em razão da necessidade de 
enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), observadas as diretrizes do 
art. 64 do Decreto n°33.276/2019 e os termos e as condições estabelecidos 
nesta Portaria.
Parágrafo único. A Gestão Superior da CGE comunicará aos seus 
servidores e colaboradores terceirizados o retorno para as atividades presencias. 
Art. 2º. Para os fins de que trata esta Portaria, define-se teletrabalho 
como a modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização 
de recursos tecnológicos.
Art. 3º. Será de responsabilidade dos coordenadores definir as 
atividades que serão desempenhadas por cada servidor e cada colaborador 
no regime de teletrabalho, sendo vedado exercer as atividades presencialmente 
nas dependências da CGE, salvo convocação, em caráter excepcional, do 
gestor imediato, para desempenho de tarefas específicas.
Art. 4º. Compete aos coordenadores observar as seguintes diretrizes:
I - distribuir as atividades que possam ser desenvolvidas de forma 
remota e contribuam para o alcance das metas institucionais acordadas, 
conforme o modo operacional de cada Coordenação; 
II - acompanhar as atividades e a adaptação dos servidores e 
colaboradores em regime de teletrabalho;
III - solicitar, quando necessário, a realização de reuniões por meio de 
chamadas telefônicas ou videoconferência para alinhamento de toda equipe, 
nos horários de funcionamento regulamentar da CGE, salvo necessidades 
excepcionais, que deverão ser ajustadas pelo coordenador;
IV - fazer acompanhamento e relatar à gestão superior as atividades 
dos servidores e colaboradores que estão em teletrabalho, as dificuldades 
observadas e os resultados alcançados.
Art. 5º. Compete ao servidor e ao colaborador em regime de 
teletrabalho emergencial:
I - estar disponíveL para o trabalho durante os dias e horários 
regulamentares de expediente presencial;
II - cumprir, as atividades demandadas pelo coordenador nos prazos 
estipulados, salvo se justificado;
III - atender às solicitações para comparecer à sua unidade, sempre 
que houver necessidade ou interesse da Administração;
IV – comunicar à Coordenadoria de Tecnologia da Informação e 
Comunicação - COTIC a necessidade de atualização das ferramentas de 
comunicação;
V - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio 
eletrônico institucional;
VI - apresentar ao coordenador, na periodicidade ajustada, os 
resultados parciais e finais, de modo a proporcionar o acompanhamento 
dos trabalhos;
VII - comunicar imediatamente ao coordenador eventual dificuldade, 
ocorrência ou dúvida que possa atrasar ou prejudicar o andamento das 
atividades;
VIII - guardar sigilo das informações contidas em processos e demais 
documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
IX - garantir a boa conservação do notebook, ou outro equipamento 
que a CGE forneça;
X - não utilizar os recursos disponíveis pela CGE em estabelecimentos 
públicos de acesso à internet;
XI - armazenar as informações e os documentos nos sistemas da 
CGE ou no ambiente corporativo.
§ 1º É vedado ao servidor e ao colaborador:
I - utilizar o acesso remoto, caso o possua, para fim diverso da 
atividade a ser desenvolvida;
II - obter cópias de conteúdos lógicos, protegidos ou não, sem 
autorização da CGE;
III - copiar sofwares licenciados pela CGE.
§ 2º A segurança da informação se estende ao manuseio físico de 
documentos e processos que estejam sob a guarda e responsabilidade do 
servidor e colaborador durante a execução de suas tarefas.
Art. 6º. O servidor e o colaborador em regime de teletrabalho 
somente poderão retirar processos e demais documentos das dependências 
da CGE quando necessário e mediante assinatura de termo de recebimento e 
responsabilidade, devolvendo-os íntegros no prazo determinado ou quando 
solicitado pelo coordenador.
Parágrafo Único. Constatada pelo coordenador a não-devolução dos 
autos do processo ou de algum documento no prazo fixado ou ainda qualquer 
outra irregularidade concernente à integridade da documentação, deve o 
coordenador comunicar ao servidor ou colaborador, por meio de mensagem 
eletrônica enviada para a sua caixa postal individual de correio eletrônico 
institucional, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restitua os 
autos e apresente esclarecimentos sobre os motivos da não-devolução no 
prazo inicialmente fixado.
Art. 7º. Compete à COTIC, conforme diretrizes da política de 
segurança da informação da CGE, viabilizar o acesso remoto e controlado 
dos servidores e colaboradores em regime de teletrabalho aos sistemas internos, 
bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso, 
mantendo atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos 
de trabalho e assegurando a proteção dos equipamentos utilizados pelos 
servidores e colaboradores, por meio de software antivírus atualizado.
Parágrafo único. Os servidores e colaboradores em regime de 
teletrabalho poderão valer-se do serviço de suporte ao usuário, observado o 
horário de expediente da CGE.
Art. 8º. O servidor e o colaborador em regime de teletrabalho 
submetem-se aos mesmos regulamentos instituídos para os servidores e 
colaboradores que trabalham de forma presencial na CGE.
Art. 9º. Não se aplica o disposto nesta Portaria à equipe de call 
center da CGE da Central de atendimento 155, que mantém suas atividades 
presenciais, conforme exceção do § 2º do art. 1° do Decreto n°33.519/2020.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor a partir de 20 de abril de 2020, revo-
gando-se as disposições em contrário.
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 17 de abril de 2020.
Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E 
OUVIDORIA GERAL DO ESTADO 
22
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº084  | FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2020

                            

Fechar