DOE 24/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
e SES da locali-dade de Deserto/CE. Decisão pela manutenção do auto de
infração, nos termos do voto do Rela-tor. PCSB/CSB/0284/2019: Cagece.
Auto de Infração - AI/CSB/0071/2019 – SAA e SES de Bela Cruz/CE. Decisão
pela manutenção do auto de infração, nos termos do voto do Relator. PCSB/
CSB/0305/2019: Cagece. Auto de Infração - AI/CSB/0091/2019 – SAA de
Santana do Acaraú/CE. Decisão pela manutenção do auto de infração, nos
termos do voto do Relator. PCSB/CSB/0335/2019: Cagece. Auto de Infração
- AI/CSB/0104/2019 – SAA e SES de Acara-pe/CE. Decisão pela manutenção
do auto de infração, nos termos do voto do Relator. PCSB/CSB/0354/2019:
Cagece. Auto de Infração - AI/CSB/0115/2019 – SAA de Tejuçuo-ca/CE.
Decisão pela manutenção do auto de infração, nos termos do voto do Relator.
PCSB/CSB/0215/2019: Cagece. Auto de Infração - AI/CSB/0038/2019 – SAA
e SES de Paco-ti/CE. Decisão pela manutenção do auto de infração, nos termos
do voto do Relator. PCSB/CSB/0252/2019: Cagece. Auto de Infração - AI/
CSB/0044/2019 – SAA de Chorozinho e localidade de Triângulo/CE. Decisão
pela anulação do auto de infração, nos termos do voto do Relator. PCSB/
CSB/0287/2019: Cagece. Pedido de reconsideração - Auto de Infração - AI/
CSB/0074/2019 – SAA de Uruburetama/CE. Decisão pela manutenção do auto
de infração, nos termos do voto do Relator. PCSB/CSB/0299/2019: Cagece.
Auto de Infração - AI/CSB/0085/2019 – SAA e SES de Baturi-té/CE. Decisão
pela manutenção do auto de infração, nos termos do voto do Relator. PCSB/
CSB/0331/2019: Cagece. Auto de Infração - AI/CSB/0100/2019 – SAA e
SES de Fre-cheirinha/CE. Decisão pela manutenção do auto de infração, nos
termos do voto do Relator. PCSB/CSB/0361/2019: Cagece. Auto de Infração
- AI/CSB/0116/2019 – SAA da localidade de Sapupara (Maranguape)/CE.
Decisão pela manutenção do auto de infração, nos termos do voto do Relator.
PCSB/CSB/0363/2019: Cagece. Auto de Infração - AI/CSB/0118/2019 – SAA
e SES de Paco-ti/CE. Decisão pela anulação do auto de infração, nos termos
do voto do Relator. PCSB/CSB/0404/2019: Cagece. Auto de Infração - AI/
CSB/0150/2019 – SAA de Iracema/CE. Decisão pela manutenção do auto
de infração, nos termos do voto do Relator. PCSB/CSB/0415/2019: Cagece.
Pedido de reconsideração - Auto de Infração - AI/CSB/0152/2019 – SAA
de Meruoca/CE. Decisão pela manutenção do auto de infração, nos termos
do voto do Relator. OUTROS ASSUNTOS: O Conselho Diretor registrou
congratulações à Ouvidora Chefe, Daniela Cambraia, e toda sua equipe pelo
resultado alcançado na Avaliação de Desempenho das Ouvidorias promovido
pela CGE considerando as 61 ouvidorias do Poder Executivo Estadual. A
equipe da ouvidoria da Arce ficou classificada em primeiro lugar na categoria
Tipo 3 pela sétima vez consecutiva, refor-çando o compromisso da equipe com
a causa pública. A íntegra desta ata de reunião extraordinária consta disponível
em https://www.arce.ce.gov.br/download/atas. AGÊNCIA REGULADORA
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 20 de abril de 2020.
Danielle Silva Pinto
ASSESSORA DE GABINETE
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
PORTARIA Nº53/2020.
I N S T I T U I
O
R E G I M E
D E
TELETRABALHO EMERGENCIAL PARA
OS SERVIDORES E COLABORADORES
DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA
GERAL DO ESTADO DO CEARÁ -
CGE, COMO MEDIDA DE CARÁTER
TEMPORÁRIO PARA A MITIGAÇÃO DOS
RISCOS DECORRENTES DA DOENÇA
CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS
(COVID-19).
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E
OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o quadro de pandemia do coronavírus (COVID-19)
anunciada pela Organização Mundial da Saúde e imbuída do zelo de proteger
todos os seus servidores, colaboradores e usuários dos seus serviços, com
o intuito de enfrentar a questão com extrema seriedade, profissionalismo,
transparência e compromisso no enfrentamento do problema, em alinhamento
com as diretrizes da Secretaria de Saúde do Estado e do Comitê Estadual de
Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus no Ceará; CONSIDERANDO o
Decreto Estadual n° 33. 510, de 16 de março de 2020, que estabelece situação
de emergência em saúde e dispõe sobre medidas de enfrentamento e contenção
da infecção humana pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO o Decreto n°
33.519, de 19 de março de 2020, que intensifica as medidas para enfrentamento
da infecção humana pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO o Decreto nº
33.530, de 28 de março de 2020, que prorroga as medidas adotadas no Decreto
nº 33.519, de 19 de março de 2020 e alterações posteriores; CONSIDERANDO
o Decreto Legislativo nº 543, de 3 de abril de 2020, que reconhece, para os
fins do disposto no art. 65 da lei complementar federal nº101, de 4 de maio
de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública; CONSIDERANDO
o Decreto nº33.536, de 05 de abril de 2020, que prorroga as medidas de
enfrentamento à disseminação do novo coronavírus no Estado do Ceará, e dá
outras providências;CONSIDERANDO a natureza das atividades da CGE, que
na sua maioria podem ser executadas remotamente, sem prejuízo da população
usuária dos serviços prestados por parte da Controladoria e Ouvidoria Geral
do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que as atividades de Controle da
Administração Pública Estadual são essenciais ao seu funcionamento, em
especial, as funções de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental
e correição, e portanto, não podem sofrer descontinuidade, a teor do inciso
XXVII do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a
importância do princípio da eficiência para a Administração Pública, conforme
o art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto no art. 64
do Decreto n°33.276/19, que dispõe que o Secretário de Estado Chefe da
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá regulamentar por Ato
próprio a realização de atividades fora das dependências físicas no âmbito da
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará; RESOLVE:
Art. 1º. Instituir o regime de teletrabalho emergencial e temporário,
para os servidores e colaboradores terceirizados lotados na Controladoria e
Ouvidoria Geral do Estado do Ceará – CGE, em razão da necessidade de
enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), observadas as diretrizes do
art. 64 do Decreto n°33.276/2019 e os termos e as condições estabelecidos
nesta Portaria.
Parágrafo único. A Gestão Superior da CGE comunicará aos seus
servidores e colaboradores terceirizados o retorno para as atividades presencias.
Art. 2º. Para os fins de que trata esta Portaria, define-se teletrabalho
como a modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização
de recursos tecnológicos.
Art. 3º. Será de responsabilidade dos coordenadores definir as
atividades que serão desempenhadas por cada servidor e cada colaborador
no regime de teletrabalho, sendo vedado exercer as atividades presencialmente
nas dependências da CGE, salvo convocação, em caráter excepcional, do
gestor imediato, para desempenho de tarefas específicas.
Art. 4º. Compete aos coordenadores observar as seguintes diretrizes:
I - distribuir as atividades que possam ser desenvolvidas de forma
remota e contribuam para o alcance das metas institucionais acordadas,
conforme o modo operacional de cada Coordenação;
II - acompanhar as atividades e a adaptação dos servidores e
colaboradores em regime de teletrabalho;
III - solicitar, quando necessário, a realização de reuniões por meio de
chamadas telefônicas ou videoconferência para alinhamento de toda equipe,
nos horários de funcionamento regulamentar da CGE, salvo necessidades
excepcionais, que deverão ser ajustadas pelo coordenador;
IV - fazer acompanhamento e relatar à gestão superior as atividades
dos servidores e colaboradores que estão em teletrabalho, as dificuldades
observadas e os resultados alcançados.
Art. 5º. Compete ao servidor e ao colaborador em regime de
teletrabalho emergencial:
I - estar disponíveL para o trabalho durante os dias e horários
regulamentares de expediente presencial;
II - cumprir, as atividades demandadas pelo coordenador nos prazos
estipulados, salvo se justificado;
III - atender às solicitações para comparecer à sua unidade, sempre
que houver necessidade ou interesse da Administração;
IV – comunicar à Coordenadoria de Tecnologia da Informação e
Comunicação - COTIC a necessidade de atualização das ferramentas de
comunicação;
V - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio
eletrônico institucional;
VI - apresentar ao coordenador, na periodicidade ajustada, os
resultados parciais e finais, de modo a proporcionar o acompanhamento
dos trabalhos;
VII - comunicar imediatamente ao coordenador eventual dificuldade,
ocorrência ou dúvida que possa atrasar ou prejudicar o andamento das
atividades;
VIII - guardar sigilo das informações contidas em processos e demais
documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
IX - garantir a boa conservação do notebook, ou outro equipamento
que a CGE forneça;
X - não utilizar os recursos disponíveis pela CGE em estabelecimentos
públicos de acesso à internet;
XI - armazenar as informações e os documentos nos sistemas da
CGE ou no ambiente corporativo.
§ 1º É vedado ao servidor e ao colaborador:
I - utilizar o acesso remoto, caso o possua, para fim diverso da
atividade a ser desenvolvida;
II - obter cópias de conteúdos lógicos, protegidos ou não, sem
autorização da CGE;
III - copiar sofwares licenciados pela CGE.
§ 2º A segurança da informação se estende ao manuseio físico de
documentos e processos que estejam sob a guarda e responsabilidade do
servidor e colaborador durante a execução de suas tarefas.
Art. 6º. O servidor e o colaborador em regime de teletrabalho
somente poderão retirar processos e demais documentos das dependências
da CGE quando necessário e mediante assinatura de termo de recebimento e
responsabilidade, devolvendo-os íntegros no prazo determinado ou quando
solicitado pelo coordenador.
Parágrafo Único. Constatada pelo coordenador a não-devolução dos
autos do processo ou de algum documento no prazo fixado ou ainda qualquer
outra irregularidade concernente à integridade da documentação, deve o
coordenador comunicar ao servidor ou colaborador, por meio de mensagem
eletrônica enviada para a sua caixa postal individual de correio eletrônico
institucional, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restitua os
autos e apresente esclarecimentos sobre os motivos da não-devolução no
prazo inicialmente fixado.
Art. 7º. Compete à COTIC, conforme diretrizes da política de
segurança da informação da CGE, viabilizar o acesso remoto e controlado
dos servidores e colaboradores em regime de teletrabalho aos sistemas internos,
bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso,
mantendo atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos
de trabalho e assegurando a proteção dos equipamentos utilizados pelos
servidores e colaboradores, por meio de software antivírus atualizado.
Parágrafo único. Os servidores e colaboradores em regime de
teletrabalho poderão valer-se do serviço de suporte ao usuário, observado o
horário de expediente da CGE.
Art. 8º. O servidor e o colaborador em regime de teletrabalho
submetem-se aos mesmos regulamentos instituídos para os servidores e
colaboradores que trabalham de forma presencial na CGE.
Art. 9º. Não se aplica o disposto nesta Portaria à equipe de call
center da CGE da Central de atendimento 155, que mantém suas atividades
presenciais, conforme exceção do § 2º do art. 1° do Decreto n°33.519/2020.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor a partir de 20 de abril de 2020, revo-
gando-se as disposições em contrário.
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 17 de abril de 2020.
Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E
OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº084 | FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2020
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