DOE 24/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Nº
NOME
CARGO
MATRÍCULA
VALOR 
UNITÁRIO
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
204
VALDIR WAISLLENN ALVES DE LIMA
AUXILIAR DE PERÍCIA A-I
300.206-1-8
15,00
13
R$ 195,00
205
VINICIUS CANUTO FILGUEIRA GRANGEIRO
AUXILIAR DE PERÍCIA A-I
300.163-1-9
15,00
08
R$ 120,00
206
VIRGINIA LIMA DE SENA ANTUNES
AUXILIAR DE PERÍCIA A-I
300.011-1-7
15,00
13
R$ 195,00
207
WALDIR ALBERTINO DE LIMA JUNIOR
PERITO CRIMINAL ADJUNTO D-I
106.164-1-7
15,00
09
R$ 135,00
208
WELLIDA TELES DE ARAUJO MELO
DAS-2
300.300-1-X
15,00
20
R$ 300,00
209
YURI ASLAK PINHEIRO
AUXILIAR DE PERÍCIA C-VII
137.220-1-3
15,00
12
R$ 180,00
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº181/2020 - A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais dispostas no Art. 5º, incisos III e XVI 
da Lei Complementar nº 98; CONSIDERANDO a que, no dia 01/03/2020, o Estado do Ceará, representado pelo Procurador-Geral do Estado, formalizou 
Termo de Acordo e Compromisso por meio do qual ficou estabelecido o fim da paralisação a qual haviam aderido uma parcela dos Policiais Militares, 
momento em que foi acordada a constituição de Comissão Externa para acompanhar os trabalhos na seara administrativa disciplinar; CONSIDERANDO 
que em 04/03/2020, o Exmo. Governador do Estado do Ceará editou o Decreto nº 33.507/2020, dispondo sobre as medidas para operacionalização dos termos 
do acordo construído e celebrado entre as instituições, os poderes públicos e os representantes dos militares que estavam envolvidos na paralisação encerrada 
em 1º/03/2020; CONSIDERANDO ser necessário examinar como se dará o andamento dos processos disciplinares que estão abrangidos pelo disciplinamento 
constante do Decreto acima referido; CONSIDERANDO que estes processos contarão com a participação de “Comissão Externa”, cuja finalidade é de 
“assegurar a observação do devido processo legal na tramitação dos processos”, sendo esta composta por 01 (um) representante indicado por cada uma das 
seguintes instituições: Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública do Estado do Ceará, Ministério Público do Estado do Ceará e Ministério Público 
Federal (art. 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 33.507/2020); CONSIDERANDO que todas as referidas entidades já foram devidamente oficiadas para apresentarem 
os membros que as representarão na Comissão Externa; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já considerou ser “obrigatória a participação 
do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, 
para vocalização dos interesses da categoria” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, 
j. em 05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO que a composição do conflito entre o Estado, os Policiais Militares e os 
Bombeiros Militares decorreu de uma mediação, daí exsurgindo título executivo extrajudicial (art. 32, § 3º, da Lei nº 13.140/2015), instrumento este que 
termina por submeter a Administração Pública aos seus termos; CONSIDERANDO que a participação da mencionada Comissão está justificada pelo fato 
de haver evidente interesse social, sendo este decorrente da paralisação de militares quando esta categoria profissional, por expressa vedação constitucional, 
não pode fazer greve (art. 142, § 3º, IV, CF) e por ter cada uma das entidades, que compõem a Comissão Externa, destacado papel institucional que se rela-
ciona com a atividades desenvolvidas por este órgão correicional, de modo a restar justificado o interesse jurídico das ditas instituições na regularidade da 
apuração ora em exame; CONSIDERANDO, no que concerne a Defensoria Pública, esta se constitui como instituição de caráter permanente, cuja incumbência 
é a defesa dos direitos humanos e a defesa dos necessitados, atuação esta que objetiva ser expressão e instrumento do regime democrático (art. 134, caput, 
da CF). Conforme tem acentuado o Superior Tribunal de Justiça, “a expressão ‘necessitados’ (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e 
enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente 
carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as 
gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder 
econômico ou político, ‘necessitem’ da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a 
partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, 
adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana” (STJ, Segunda Turma, 
REsp. nº 1.264.116/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 18/10/2011, DJe 13/04/2012); CONSIDERANDO, portanto, que “o Superior Tribunal de Justiça, 
ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, adota exegese ampliativa da condição jurídica de ‘necessitado’, de modo a 
possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas aos hipossuficientes sob o aspecto econômico. Precedentes: AgInt no 
REsp 1694547/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/05/2018; AgInt no REsp 1704581/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira 
Turma, DJe 14/05/2018; REsp 1449416/SC; Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/03/2016” (STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl 
no REsp. nº 1529933/CE (2015/0088405-4), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 20/05/2019, DJe 22/05/2019); CONSIDERANDO que o Ministério Público, 
de igual modo, é instituição permanente cuja finalidade é a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis (art. 127, 
caput, CF). Ao Ministério Público incumbe exercer o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, CF), inclusive por meio da adoção de medidas 
extrajudiciais, caso em que poderá ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim desenvolvidas pela polícia (art. 9º, II, da LC nº 75/93), assim 
como acompanhar procedimentos administrativos (art. 38, II, da LC nº 75/93), inclusive os que se refiram aos membros da polícia, no que se incluem os 
policiais militares e corpo de bombeiros militares; CONSIDERANDO, por sua vez, que a Ordem dos Advogados do Brasil, de acordo com o art. 44, I, da 
Lei nº 8.906/1994, tem por finalidade “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e 
pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”; CONSIDERANDO 
a nítida relevância da matéria, que possui indiscutível repercussão no meio social, assim como por estarem as referidas entidades capacitadas para contribuir 
com o julgamento da causa, tem-se como evidenciadas suas adequadas representatividades, podendo, por isso, acompanharem e terem acesso aos feitos, que 
tramitarão junto a Controladoria Geral de Disciplina, passando a atuar na condição de observadores externos, exercendo papel meramente colaborativo; 
CONSIDERANDO que essas instituições, cada uma a seu modo, tem a incumbência, a partir de previsão legal e/ou constitucional, de zelar pela regularidade 
das atividades exercidas por este órgão correicional no desempenho do seu papel de responsável pelo julgamento dos processos regulares que tenham os 
agentes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros como processados; CONSIDERANDO a incumbência constante do termo resultante da mediação forma-
lizada com a participação do Estado do Ceará, compete a esta Controladoria dar cumprimento ao título extrajudicial de lá resultante, conferindo aos repre-
sentantes das mencionadas instituições o direito de “acompanhar a tramitação dos processos” e facultar o “acesso” aos autos que são dotados do caráter 
reservado mas para os integrantes da Comissão Externa serão publicizados (art. 2º, caput e § 4º, do Decreto nº 33.507/2020); CONSIDERANDO ademais, 
que esta Controladora Geral de Disciplina, na condição de regente desta sede processual, tem a prerrogativa de definir os poderes atribuídos aos observador 
externo, fazendo-o nos seguintes termos: a) por se tratar de processo regular em que se confere ao processado o contraditório e a ampla defesa, deve-se, por 
aplicação analógica do art. 396-A, § 2º, do CPP, oportunizar a constituição de patrono. Contudo, não o fazendo no prazo legal para oferecer resposta à 
acusação, deverá a Comissão Processante nomear Defensor Público para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos, tendo este a incumbência de acompanhar 
o processamento até a conclusão dos trabalhos ou, antes disso, na hipótese de ser constituído patrono particular para fazê-lo; a.1) o Defensor Público nomeado 
ou constituído, ou advogado regularmente constituído, não poderá ser o indicado pela Defensoria Pública-Geral ou pela Ordem dos Advogados do Brasil 
para compor a Comissão Externa, providência esta que tem o condão de evitar a confusão entre a condição de colaborador do órgão julgador e de patrono 
da parte; b) as entidades que comporão a Comissão Externa serão comunicadas semanalmente por e-mail institucional quanto aos atos que vierem a ser 
praticados no curso do processo, em especial para as audiências designadas, incumbência esta que caberá ao Gabinete da Controladora Geral de Disciplina, 
competindo, por sua vez, à Comissão Processante certificar o envio da comunicação e a respectiva resposta recebida; c) a ausência de participação dos 
membros da Comissão Externa quanto aos atos processuais praticados não importará em nulidade processual por se estar diante de uma faculdade conferida 
pelo Estado do Ceará, por meio de um instrumento de mediação, no bojo de um processo regular; d) a manifestação institucional das entidades que compõem 
a Comissão Externa, por conta da expressa anuência ao instrumento de acordo, dar-se-á na condição de mera observadora externa, como já mencionado, de 
modo que não está autorizada a formulação de perguntas ou reperguntas, a produção de provas não requeridas pelas partes, a interposição de recurso, por 
exemplo, competindo-lhe acompanhar o processamento do feito a fim de examinar o cumprimento do contraditório e da ampla defesa, caso em que poderá 
sugerir ao Controlador-Geral de Disciplina deliberar a adoção de providências, competindo este deliberar sobre as sugestões que vierem a ser apresentadas; 
e) ante o caráter reservado dos processos administrativos disciplinares, apenas poderão nele atuar, além das partes da relação processual, os membros da 
Comissão Externa que forem indicados pelos órgãos e instituições que a compõem. Na hipótese de substituição, a entidade deverá oficiar o Controlador-Geral 
de Disciplina, com antecedência mínima de 03 (três) dias, cabendo a este dar ciência a Comissão Processante acerca da mudança ocorrida; f) os casos omissos 
serão objeto de decisão por parte do Controlador-Geral de Disciplina no curso desta relação processual. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Fortaleza, 22 de abril de 2020, CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA. em Fortaleza, 22 de abril de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº084  | FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2020

                            

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