DOE 28/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CRÉDITO SUPLEMENTAR - INDIRETAS
Região:
02 CENTRO SUL
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
101.00
0
300.000,00
Ação:
21001 Desenvolvimento de Medidas de Enfrentamento e Contenção da Infecção Humana pela COVID-19
Região:
03 GRANDE FORTALEZA
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
291.00
1
8.938.535,80
Total da Unidade Orçamentária:
9.738.535,80
Unid. Orçamentária:
24200814 ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA
Função.Subfunção.Programa:
10.128.634 GESTÃO DA REDE DE CONHECIMENTO, EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE
Ação:
20390 Qualificação da Supervisão das Residências em Saúde.
Região:
01 CARIRI
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
100.00
0
46.261,44
Região:
02 CENTRO SUL
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
100.00
0
31.200,00
Região:
03 GRANDE FORTALEZA
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
100.00
0
987.549,22
Região:
04 LITORAL LESTE
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
100.00
0
79.560,00
Região:
05 LITORAL NORTE
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
100.00
0
30.200,00
Região:
09 SERTÃO CENTRAL
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
100.00
0
48.360,00
Região:
12 SERTÃO DOS CRATEÚS
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
100.00
0
65.520,00
Região:
13 SERTÃO DOS INHAMUNS
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
100.00
0
31.200,00
Região:
14 VALE DO JAGUARIBE
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
100.00
0
31.200,00
Ação:
20435 Formação de Especialista.
Região:
03 GRANDE FORTALEZA
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
100.00
0
1.003.547,10
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
101.00
0
3.956.251,90
Ação:
21048 Desenvolvimento de Canais de Comunicação Digital.
Região:
03 GRANDE FORTALEZA
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
100.00
0
5.000,00
Total da Unidade Orçamentária:
6.315.849,66
Total do Órgão:
20.063.830,73
Total da Secretaria:
20.063.830,73
Secretaria:
31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Órgão:
31200005 FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Unid. Orçamentária:
31200005 FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Função.Subfunção.Programa:
12.571.451 DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Ação:
20359 Formação em Nível de Graduação.
Região:
15 ESTADO DO CEARÁ
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
100.00
0
700.000,00
Função.Subfunção.Programa:
19.571.411 CEARÁ CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Ação:
10874 Ampliação e Interiorização de Pesquisadores para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional da
Pesquisa no Estado.
Região:
15 ESTADO DO CEARÁ
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
276.00
1
1.800.000,00
Total da Unidade Orçamentária:
2.500.000,00
Total do Órgão:
2.500.000,00
Total da Secretaria:
2.500.000,00
Secretaria:
56000000 SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO
Órgão:
56200007 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Unid. Orçamentária:
56200007 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Função.Subfunção.Programa:
23.126.362 EMPREENDEDORISMO E ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS
Ação:
21033 Manutenção da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação - JUCEC.
Região:
15 ESTADO DO CEARÁ
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
288.89
1
94.831,29
Ação:
21060 Apoio à Formalização de Empresas.
Região:
15 ESTADO DO CEARÁ
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
288.89
1
40.000,00
Total da Unidade Orçamentária:
134.831,29
Total do Órgão:
134.831,29
Total da Secretaria:
134.831,29
Total do Movimento:
23.098.662,02
*** *** ***
DECRETO Nº33.557, de 28 de abril de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, O DECRETO Nº33.526, DE 24 DE MARÇO DE
2020, E O DECRETO Nº29.907, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019, no Decreto nº33.526, de 24 de março de 2020, e
no Decreto nº29.907, de 28 de setembro de 2009, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 94, com alteração do § 4.º:
“Art. 94. (...)
(...)
§ 4° O parcelamento solicitado mediante manifestação espontânea do interessado só poderá ser concedido até quatro vezes no mesmo exercício, exceto:
I - a concessão do parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, a qual será disciplinada em legislação específica;
II - quando o contribuinte promover a quitação integral de algum dos parcelamentos autorizados dentro do respectivo exercício, hipótese em que
poderá ser autorizada a concessão de novos parcelamentos, tantos quantos forem as quitações.
(...)” (NR)
II - o art. 95, com alteração do caput, de seu inciso I e dos §§ 2.º, 3.º, e acréscimo dos §§ 4.º e 5.º:
“Art. 95. O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte por meio da Internet, no sítio eletrônico da SEFAZ, via Acesso Seguro ou outra
ferramenta que venha a substituí-lo, devendo ser preenchido requerimento no qual conterá:
I – a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e os dados relativos ao representante da pessoa jurídica ou procurador legalmente constituído;
(...)
§ 2.º A adesão pelo sujeito passivo ao parcelamento de que trata o caput deste artigo implicará a concordância com todos os termos em que celebrado
e autoriza a SEFAZ a emitir boletos de cobrança bancária para pagamento do débito confessado.
§ 3.º A concessão do parcelamento sujeitará o requerente a todos os efeitos legais decorrentes do descumprimento de suas cláusulas e condições.
§ 4.º Fica facultado ao sujeito passivo requerer o parcelamento de seus débitos por meio de processo físico, a ser protocolizado em qualquer unidade
de atendimento da SEFAZ.
§ 5.º Na hipótese do § 4.º, o pedido de parcelamento do sujeito passivo deverá ser cadastrado nos sistemas informatizados da SEFAZ.” (NR)
III - nova redação do art. 96:
“Art. 96. O parcelamento será deferido automaticamente, ressalvado o disposto no § 1.º, desde que atendidas todas as exigências previstas na
legislação, podendo ser concedido em até 45 (quarenta e cinco) parcelas, conforme solicitado pelo sujeito passivo.
§ 1.º Compete ao Secretário da Fazenda autorizar o parcelamento de débito superior a 200.000 (duzentas mil) UFIRCES.
§ 2.º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 3.º A concessão de parcelamento cujo número de parcelas seja superior a 30 (trinta) condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha,
no mínimo, 8% (oito por cento) do valor total do débito.” (NR)
IV - alteração do inciso I do § 2.º do art. 102:
“Art. 102. (...)
(...)
§ 2.º (...)
(...)
I - do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), quando se tratar de situação oriunda de auto de infração, em qualquer hipótese, exceto
quando se tratar de pagamento em duplicidade;
(...)” (NR)
Art. 2.º O Decreto nº33.526, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acréscimo do inciso IV ao caput do art. 2.º:
“Art. 2.º (...)
(...)
IV - os prazos de conclusão de ações fiscais em curso na data da publicação do Decreto de que trata o caput deste artigo.
(...)” (NR)
II - acréscimo do art. 5.º-B:
20
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº087 | FORTALEZA, 28 DE ABRIL DE 2020
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