DOE 28/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
“Art. 5.º-B. Ficam reativados, de ofício, os parcelamentos que tenham sido cancelados em razão de inadimplemento, desde que o saldo de débitos
não tenha sido inscrito em Dívida Ativa.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se:
I - somente durante o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020;
II - inclusive ao saldo de débitos de parcelamento cancelado que tenha sido anteriormente concedido em relação a crédito tributário que se encontrava
inscrito em Dívida Ativa.
§ 2.º Ao final do período de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo, caso fique constatado que o parcelamento:
I - atende às condições dispostas na legislação tributária para permanecer ativo, este permanecerá nesta condição, salvo a ocorrência de motivo legal
superveniente determinante de seu cancelamento;
II - possui parcelas vencidas com mais de 60 (sessenta) dias de atraso, este deverá ser cancelado.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica aos parcelamentos que tenham sido concedidos cumulativamente com outro benefício fiscal.” (NR)
Art. 3.º O art. 5.º do Decreto nº29.907, de 28 de setembro de 2009, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
“Art. 5.º A cessação de uso do ECF poderá ser requerida pelo contribuinte ou seu representante legal por meio da Internet, no sítio eletrônico da
SEFAZ, via Acesso Seguro ou outra ferramenta que venha a substituí-lo, devendo ser preenchido requerimento no qual conterá a:
I - identificação do estabelecimento usuário do equipamento cuja cessação de uso for solicitada;
II - identificação do equipamento, contendo modelo, número de ordem sequencial do ECF no estabelecimento e número de fabricação.
Parágrafo único. A cessação de uso será deferida automaticamente, ficando reservado ao Fisco o direito de realizar posterior fiscalização relativamente
à documentação pertinente ao respectivo ECF, respeitado o prazo decadencial para lançamento do crédito tributário.” (NR)
Art. 4.º Os pedidos de cessação de uso de ECF constantes de processos em curso na data da publicação deste Decreto deverão ser deferidos
automaticamente, e os respectivos processos serão arquivados.
Art. 5.º Fica revogado o art. 100 do Decreto nº33.327, de 2019.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 16 de março de 2020, relativamente ao disposto no art. 2.º deste Decreto;
II - da data de sua publicação, quanto às demais disposições.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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DECRETO Nº33.558, de 28 de abril de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº32.438, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE REGULAMENTA A LEI Nº10.367, DE
07 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE ACERCA DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
DO CEARÁ (FDI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se alterar o Decreto nº32.438, de 08 de dezembro de 2017, que dispõe acerca do Fundo de Desenvolvimento Industrial
do Ceará (FDI), DECRETA:
Art. 1.º O Decreto nº32.438, de 08 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 21, com o acréscimo dos § 1.º, 2.º e 3.º:
“Art. 21. (...)
(...)
§ 1.º Relativamente ao ICMS que não é objeto de diferimento, caso este venha a ser recolhido no prazo da legislação tributária em valor inferior ao
efetivamente devido conforme seu Contrato de Mútuo de Execução Periódica ou Termo de Acordo, o CEDIN, excepcionalmente, a pedido do contribuinte,
poderá autorizar que a homologação mensal da parcela do ICMS objeto de incentivo ocorra de forma proporcional ao montante do imposto não diferido que
tenha sido efetivamente recolhido dentro do prazo legal.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, o benefício a ser homologado deverá ser ajustado de forma proporcional à razão entre o valor do ICMS não diferido recolhido
dentro do prazo legal e o valor do ICMS não diferido efetivamente devido conforme seu Contrato de Mútuo de Execução Periódica ou Termo de Acordo.
§ 3.º O disposto no § 1.º deste artigo somente se aplica ao pedido de homologação proporcional relativo a período de apuração que não seja objeto
de ação fiscal em curso.” (NR)
II - nova redação do inciso I do art. 21:
“Art. 21. (...)
I - quando o recolhimento do ICMS Normal for efetuado fora do prazo legal, ressalvado o disposto no § 1.º do art. 21;
(...)” (NR)
III - nova redação do art. 22:
“Art. 22. A fruição do incentivo será efetivada a partir do mês fixado no Contrato Mútuo ou Termo de Acordo, conforme o caso, sem compensação
dos meses nos quais a apuração do ICMS revelar saldo credor e excluindo-se do incentivo os recolhimentos do ICMS Normal efetuados fora do prazo legal,
ressalvado o disposto no § 1.º do art. 21.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O (A) SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador
do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e
em conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III, do art. 17, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado como Decreto Nº
33.417, de 30 de Dezembro de 2019 e publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de Dezembro de 2019, RESOLVE NOMEAR, CASSIANE ALVES
SILVA CAPIBARIBE, para exercer o Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão de Assessor Especial I, símbolo GAS-1 integrante
da Estrutura Organizacional CASA CIVIL, a partir da data da publicação. CASA CIVIL, Fortaleza, 28 de abril de 2020.
Jose Elcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
*** *** ***
PORTARIA CC 0012/2020-CCO - (A) SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto
no art. 7º, do Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no(a) Decreto 33.417 de 30 de Dezembro de 2019, RESOLVE DESIGNAR CASSIANE
ALVESSILVA CAPIBARIBE, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor Especial I,símbolo GAS-1, para ter exercício no(a), Secretaria
Executiva de Planejamento e Gestão Interna, unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. CASA CIVIL, Fortaleza, 28 de
abril de 2020.
Jose Elcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da CASA CIVIL, inscrito no CNPJ/ MF sob o nº 09.469.891/0001-02, situado na Avenida Barão de Studart, nº
505, Meireles, CEP: 60.120-00, Fortaleza-CE, neste ato representada pelo Senhor Francisco José Moura Cavalcante, Secretário Executivo de Planejamento
e Gestão Interna da Casa Civil, com fundamento na Lei Federal nº. 4.320/1964, na Lei Complementar nº. 101/2000 e na Lei Estadual nº. 9.809/1973, consi-
derando que não houve tempo hábil para quitação do valor solicitado dentro do exercício orçamentário ao qual originou-se o presente débito, RESOLVE
RECONHECER A DÍVIDA assumida em face da OI S/A, inscrita no CNPJ sob n° 76.535.764/0001-43, referente a prestação dos serviços telefônicos
executado no período de 26/11/2019 a 25/12/2019, no valor de R$ 625,90 (seiscentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), cuja despesa correrá através
da dotação orçamentária 30100003.04.122.211.20764.15.339092.10000.0. CASA CIVIL, em Fortaleza-CE, 23 de abril de 2020.
Francisco José Moura Cavalcante
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº087 | FORTALEZA, 28 DE ABRIL DE 2020
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